Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004190-30.2011.8.06.0114.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO FURTADO AMARO e Outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente. 2. Fato relevante. Execução fundada em título de crédito. Houve tentativas de localização dos executados e constrição patrimonial, inclusive bloqueio de valores via sistema eletrônico e identificação de bens. 3. A decisão recorrida. Reconhecimento da prescrição intercorrente ao fundamento de paralisação do feito por prazo superior ao prescricional, com determinação de desbloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de atos executivos eficazes, como bloqueio de valores e localização de bens, afasta a prescrição intercorrente; e (ii) saber se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 altera o critério de reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente exige a paralisação do processo e o decurso do prazo prescricional, observadas as causas legais de suspensão e interrupção. 6. Após a Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente passou a observar critério objetivo, relacionado à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do devedor. 7. A realização de atos executivos eficazes, como bloqueio de valores e identificação de bens, demonstra a viabilidade da execução e afasta a caracterização da prescrição intercorrente. 8. Diligências com resultado útil possuem aptidão para impedir o reconhecimento da prescrição, diferentemente de meros requerimentos sem efetividade. 9. No caso concreto, houve constrição patrimonial e localização de bens, o que afasta a paralisação absoluta do feito e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente exige a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor, além do decurso do prazo prescricional. 2. A prática de atos executivos eficazes, como bloqueio de valores e localização de bens, afasta a configuração da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021 instituiu critério objetivo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desvinculado da mera inércia do exequente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 487, II, 921 e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Tema 568); STJ, REsp 2.090.768/PR. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e a ele dar provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004190-30.2011.8.06.0114, ajuizada em 14/06/2011, fundada em Nota de Crédito Comercial nº 72.2008.2173.2138, em face de Francisco da Silva Barros e Francisco Furtado Amaro. Na origem, após o regular processamento da execução, constatou-se que apenas o executado Francisco da Silva Barros foi validamente citado, restando infrutíferas as tentativas de localização e citação de Francisco Furtado Amaro, circunstância comunicada ao exequente em 21/08/2012. Durante a tramitação do feito, o banco exequente promoveu requerimentos voltados à localização dos executados e à constrição patrimonial, tendo sido registrados, entre outros atos, pedidos de pesquisas patrimoniais em diversos sistemas judiciais e, posteriormente, bloqueio de valores via SISBAJUD em nome de Francisco da Silva Barros, em 09/07/2024. Também foram localizados bens em nome de Francisco Furtado Amaro, embora este não tenha sido citado. Intimado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente apresentou manifestação sustentando a inexistência de inércia processual e pugnando pelo regular prosseguimento da execução, inclusive com a citação por edital de um dos devedores. Não obstante, o Juízo de primeiro grau, entendendo configurada a paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como determinando o desbloqueio dos valores constritos, à luz do art. 836 do CPC. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) a inexistência de inércia do exequente, uma vez que, ao longo de toda a tramitação processual, foram promovidas diversas diligências com o objetivo de localizar os executados e bens passíveis de constrição; b) a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente enquanto pendentes tentativas de citação de um dos executados, bem como diante da prática de atos judiciais e das manifestações periódicas do credor; c) a contradição interna da sentença, que, após determinar o prosseguimento de atos executivos e a manifestação acerca de valores bloqueados, extinguiu o feito sob fundamento de paralisação imputável ao exequente; d) a ilegalidade do desbloqueio dos valores constritos, realizado sem a observância do contraditório e em prejuízo da efetividade da tutela executiva; e) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para preservar os atos constritivos até o julgamento definitivo da apelação. Ao final, o apelante requer o provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, com a manutenção dos valores penhorados. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, o conheço e passo à análise do mérito. A presente controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial declara extinta por força da prescrição intercorrente. No mérito, o apelo merece provimento.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, ao fundamento de que, desde a ciência da não localização de um dos executados, teria se iniciado o prazo prescricional, consumado pelo decurso do tempo. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente à luz do regime jurídico vigente, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Com efeito, a referida legislação promoveu relevante modificação na disciplina da prescrição intercorrente, deslocando o eixo de análise da conduta do exequente para um critério eminentemente objetivo, centrado na ausência de bens penhoráveis ou na não localização do devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do REsp 2.090.768/PR, no sentido de que a prescrição intercorrente "não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização", consolidando a interpretação do art. 921 do CPC à luz da Lei nº 14.195/2021. De igual modo, a Corte Superior já havia assentado, em sede de incidente de assunção de competência, que a prescrição intercorrente exige a conjugação de paralisação do feito e decurso do prazo prescricional, fixando diretrizes sobre o termo inicial e sua aplicação às execuções, conforme decidido no IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018. Ainda, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo), restou consignado que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interferir no curso do prazo prescricional, não sendo suficientes meros requerimentos desprovidos de resultado útil. À luz dessas premissas, impõe-se analisar o caso concreto. E, nesse ponto, verifica-se que não estão presentes os pressupostos objetivos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque o conjunto fático-probatório evidencia que, ao longo da tramitação processual, não houve situação de completa ausência de bens ou de inviabilidade absoluta da atividade executiva. Ao contrário, restou demonstrado que foram realizadas diligências com resultados concretos, notadamente a localização de bens em nome de um dos executados, no caso o veículo "HONDA/CG 125 TITAN ES", em nome de Francisco Furtado Amaro (ID 99378717) ), bem como a efetivação de bloqueio de valores via SISBAJUD em relação a outro devedor (ID 99379080). Tais circunstâncias afastam o requisito objetivo da prescrição intercorrente, porquanto evidenciam a existência de bens passíveis de constrição e a permanência da utilidade da execução. A propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se orientado no sentido de que a prática de atos executivos eficazes, notadamente a realização de bloqueio de valores, afasta a configuração da prescrição intercorrente, por demonstrar a viabilidade da satisfação do crédito. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, colhe-se precedente no mesmo sentido de que a configuração da prescrição intercorrente exige a paralisação do feito e a ausência de atos úteis à satisfação do crédito, não se verificando quando há diligências efetivas e constrição patrimonial no curso da execução. Confira: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO, COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível (fls. 411/413)interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0014677-80.2000.8.06.0070 proposta em face de Antonio Zito Severino Costa - ME, declarou extinta a presente execução em razão da prescrição intercorrente, nos seguintes termos, em síntese: II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em analisar se escorreito, ou não, o decisum de primeiro grau no que diz respeito à incidência da prescrição intercorrente no caso em epígrafe. III. Razões de decidir: 1- Registra-se, de início, que o prazo prescricional da ação de execução com base em Cédula de Crédito Industrial é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 52 do Decreto n° 417/1969 c/c art. 70, do Anexo I do Decreto n° 57.663/1966 ¿ Lei Uniforme de Genebra. 2- Com efeito, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis:¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3- In casu, embora tenham sido realizadas várias diligências a fim de encontrar bens do polo executado passíveis de penhora, aptos a quitar a dívida mencionada na exordial, todas restaram inexitosas 4- Destarte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o mero peticionamento não interrompe nem suspende o prazo fatal. Essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o ato jurisdicional vergastado. V. Tese de julgamento: Infrutíferas diligências, sem resultado prático para fins de impulsionamento da marcha processual e localização de bens em nome do devedor, não possuem o condão de impedir a ocorrência da prescrição intercorrente, que se dá em tempo similar ao lapso prescricional relativo ao direito ventilado na exordial. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. VII. Jurisprudência relevante citada: REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ; STJ - AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; STJ - AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0026495-27.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) (Apelação Cível - 0014677-80.2000.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) ***** Processo Civil. Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial e embargos à execução. Prescrição Intercorrente. Não ocorrência. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em Exame: 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A decisão recorrida determinou o prosseguimento da execução, entendendo não estar caracterizada a prescrição intercorrente do débito cobrado. II. Questão em Discussão: 2. Consiste em: (1) verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente; (2) analisar se a inércia da parte exequente caracterizou desídia. III. Razões de Decidir: 3. A análise dos autos revela que a exequente não se manteve inerte, mas, tomou todas as providências necessárias para o prosseguimento da execução, apresentando diversas manifestações durante o curso do processo. 4. Não restou comprovada a inércia injustificada da parte exequente, afastando a incidência da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo: 5. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o Recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02077058820218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) ***** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SOLIDÁRIA QUE AFETA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DO TÍTULO MONITÓRIO. MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Famert Comércio e Representações Ltda. e outros contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos em face de ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, reconhecendo a existência do débito, com a constituição de título executivo judicial, além da condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão monitória está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil; (ii) verificar se houve a configuração de prescrição intercorrente diante da alegada paralisação do feito por inércia da parte autora; e (iii) analisar se a documentação apresentada, especialmente a memória de cálculo, atende aos requisitos legais para a constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição foi validamente interrompida pelo despacho citatório proferido dentro do prazo legal, e a citação do fiador solidário, realizada em 27/02/2013, produziu efeitos retroativos à data de propositura da ação (17/09/2012), nos termos dos arts. 202, I, e 204, §1º, do Código Civil, estendendo-se aos demais coobrigados, inclusive ao devedor principal. 4. A cláusula contratual que prevê a solidariedade entre os réus e a renúncia ao benefício de ordem pelo fiador torna aplicável a regra de extensão dos efeitos da interrupção da prescrição a todos os devedores solidários. 5. A alegação de prescrição intercorrente não prospera, pois não há prova de paralisação do feito por inércia da parte credora. 6. A prova documental apresentada, escritura pública de abertura de crédito e extratos bancários, é suficiente para embasar a pretensão, nos termos do art. 700 do CPC, evidenciando o vínculo obrigacional e o valor do débito. 7. A memória de cálculo apresentada é suficiente para a delimitação do valor devido, não havendo violação ao disposto no §2º, I, do art. 700 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2025 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0192845-97.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) ***** DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO. PLEITO NÃO ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PENHORA E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Conforme entendimento do STJ, os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. 3. In casu, não tendo sido adotada a providência de imposição de gravame de instransferibilidade e lavratura de penhora e avaliação sobre o veículo de propriedade do corresponsável da empresa executada, conforme requerido pela exequente, não há como verificar, de fato, a inexistência de ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor, impossibilitando, assim, o inicío automático do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não havendo desídia da exequente em apresentar as petições necessárias e pertinentes ao momento processual, não se configurando a prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e provida. Decisão anulada. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, declarando a nulidade da sentença de piso e determinando o retorno do feito à origem, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 00003416120088060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) No caso dos autos, verifica-se, ademais, que a ausência de citação de um dos executados não impede o regular prosseguimento da execução em relação àquele que já integrou validamente a relação processual, tampouco autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, a execução pode prosseguir em face de um dos devedores, sendo juridicamente indevida a extinção integral do feito com base exclusivamente na dificuldade de localização de litisconsorte passivo. Ademais, a efetivação de bloqueio de valores, ainda que de pequena monta, configura ato executivo útil e incompatível com a hipótese de ausência de bens penhoráveis, circunstância que, por si só, já afasta a incidência da prescrição intercorrente no regime atual. Dessa forma, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e da legislação vigente, não se verifica, no caso concreto, a conjugação dos elementos necessários à configuração da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença recorrida merece reforma. ISTO POSTO, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira DESEMBARGADOR RELATOR