Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA IVANITA ALVES VIEIRA contra o MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, requerendo execução por quantia certa com base na sentença de ID 90414896 - 63445604 e Acórdão de ID 124548465, transitado em julgado em 11/11/2024, conforme certidão de ID 124548469. Acompanharam o pedido os cálculos de ID 124620286, que indicam o valor do débito atualizado até 11/11/2024 como sendo R$ 88.344,23. Intimado a impugnar o pedido, o Ente executado apresentou manifestação de anuência aos cálculos, conforme petição de ID 135346628. É o relatório. Decido. Nos termos do inciso I do § 3º do art. 535 do CPC, não impugnada a execução, expedir-se-á, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, a depender do valor executado, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual, HOMOLOGO a planilha de ID 124620286, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Os honorários advocatícios sucumbenciais já foram fixados no título exequendo e se encontram inseridos nos cálculos homologados. Considerando que a pessoa física do Dr. Raimundo Nonato Braga Muniz é titular exclusivo dos honorários contratuais e sucumbenciais objeto de requisição, nos termos do instrumento de mandato com contrato de honorários de ID 46371178; considerando, ainda, que a sociedade individual Nonato Muniz Sociedade Individual de Advocacia tem como sócio exclusivo a pessoa física do Dr. Raimundo Nonato Braga Muniz, defiro o pedido de destaque contratual, bem como, com fulcro no art. 85, § 15, do CPC, defiro o pedido para que os valores relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais sejam depositados em nome da Sociedade Unipessoal Nonato Muniz Sociedade Individual de Advocacia, conforme requerimento de ID 124620285. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, as partes exequentes deverão juntar aos autos cópia de documentos de identificação pessoal e CPF, bem como cópia de comprovante de dados bancários, por beneficiário, conforme exige o inciso XI do artigo 22 da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Considerando a ausência de interesse recursal, tão logo apresentados os dados bancários, expeça-se o respectivo requisitório de pagamento por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular