Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001524-98.2019.8.06.0171.
APELANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
APELADO: MUNICÍPIO DE TAUÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2008. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Tauá, sob fundamento de prescrição do fundo de direito relativo ao adicional por tempo de serviço (anuênios) previsto na Lei Municipal nº 791/1993 e extinto pela Lei nº 1.558/2008. A autora postula a condenação do ente municipal ao pagamento do benefício incorporado até a data da revogação da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação; (ii) estabelecer se a servidora possui direito ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado até maio/2008, data da revogação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal arguida pelo Município, pois a indicação de percentual de anuênios distinto no apelo configura mera adequação lógica à sentença, sem alteração substancial da causa de pedir. 4. A prescrição, na espécie, não atinge o fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. O direito da servidora encontra respaldo no art. 44, I, da Lei Orgânica do Município e no art. 4º, XIX, da Lei Municipal nº 791/1993, normas autoaplicáveis que incorporaram o benefício ao patrimônio jurídico do servidor que implementou os requisitos durante sua vigência. 6. A Lei Municipal nº 1.558/2008 extinguiu a vantagem, mas assegurou, em seu art. 125, o pagamento dos anuênios já incorporados até a data de sua publicação, de modo que o direito adquirido permanece preservado. 7. Os documentos juntados aos autos comprovam o vínculo da autora desde 2001, com direito à percepção de 6 anuênios completos até a revogação em 2008, inexistindo prova de pagamento no percentual devido. 8. A jurisprudência do TJCE, em casos idênticos envolvendo o Município de Tauá, reconhece o direito à percepção dos anuênios adquiridos e afasta a prescrição do fundo de direito, aplicando a Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 487, II, e 1.013, § 4º; Lei Orgânica de Tauá, art. 44, I; Lei Municipal nº 791/1993, art. 4º, XIX; Lei Municipal nº 1.558/2008, art. 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018); TJCE, Apelação Cível nº 0001519-76.2019.8.06.0171, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 05.10.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0001478-12.2019.8.06.0171, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 27.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0030697-36.2020.8.06.0171, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 13.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de setembro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Ana Maria de Oliveira Martins em face de sentença proferida pela Juíza de Direito Carliete Roque Gonçalves Palácio, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor da respectiva Municipalidade, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos adiantes transcritos: […] Com a extinção da vantagem mediante publicação do Estatuto, no ano de 2008, começou a contar-se o prazo quinquenal para que a autora buscasse as parcelas devidas até então, em respeito ao art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse caso, percebe-se que, passados mais de dez anos desde a extinção do adicional, está prescrito o próprio fundo do direito, não podendo a autora buscar o recebimento de parcelas não incorporadas de anuênio. Na espécie, não há relação de trato sucessivo, uma vez que a Lei municipal que extinguiu a vantagem configura ato único que produziu efeitos concretos a partir de sua publicação, marco que deve servir de termo a quo para a contagem do prazo prescricional. [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, II, do CPC, para reconhecer a prescrição do direito pleiteado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, uma vez que beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). A promovente opôs embargos de declaração contra o referido decisum (id. 24861193), os quais foram rejeitados (id. 24861202). Nas razões da apelação (id. 24861205), a recorrente argumenta, em síntese, que a Lei Municipal nº 791/1993 instituiu adicional de 1% (um por cento) sobre o vencimento por ano de serviço, direito este preservado pela Lei nº 1.558/2008, a qual apenas proibiu a acumulação de novos anuênios, mantendo, entretanto, os já incorporados. Defende que não há prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada por reiteradas lesões mensais decorrentes do não pagamento dos anuênios devidos, em que incide apenas a prescrição das prestações vencidas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, à luz da Súmula 85 do STJ. Ressalta, ainda, a existência de precedentes deste Tribunal de Justiça em hipóteses idênticas, inclusive envolvendo o Município de Tauá, reconhecendo a legitimidade da vantagem e afastando alegações de inconstitucionalidade. Postula, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional devido, seus reflexos legais e honorários advocatícios. O Município de Tauá apresentou contrarrazões (id. 24861208), suscitando, em preliminar, inovação recursal, em razão da divergência entre o percentual de anuênios pleiteado (17% na inicial e 7% no apelo). Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta que o adicional vem sendo pago à autora no percentual de 9%, correspondente ao tempo de serviço até 2008, quando a vantagem foi revogada. A Procuradora de Justiça Ivana Maria Medeiros Barros Leal, em manifestação de id. 25011178, ressaltou que a intervenção ministerial na presente demanda se revela prescindível, porquanto se trata de controvérsia de cunho estritamente patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito, de plano, a preliminar de inovação recursal arguida pelo Município de Tauá em suas contrarrazões, haja vista que o pleito deduzido no apelo - atinente a percentual de anuênios diverso do inicialmente requerido na exordial - constitui impugnação legítima à sentença, na qual restou consignada a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 1.558, de 27 de maio de 2008 (Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá), afastando-se a incidência do adicional por tempo de serviço a partir desse marco temporal. Seria, portanto, ilógico exigir do apelante a postulação de anuênios posteriores a 2008. Dessa forma, tanto a causa de pedir quanto o pedido, em sentido amplo, permanecem voltados ao pagamento dos anuênios inadimplidos, não havendo alteração substancial em relação à pretensão inicial nem contradição com os fundamentos da sentença. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito, o Juízo singular fundamentou o seu reconhecimento na data de publicação da Lei Municipal nº 1.558/2008 (27/05/2008), adotada como termo inicial para a contagem do prazo quinquenal. Desse modo, declarou prescritos os anuênios anteriores a 2008, considerando que a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2019. Contudo, cumpre esclarecer que a prescrição incidente na espécie alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, não atingindo o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do STJ, que protege o direito continuado do beneficiário: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Ademais, a Lei Municipal nº 1.558/2008, em seu art. 125, assegurou aos docentes o direito ao adicional na proporção do percentual já acumulado até a data de sua publicação. Assim, não pode tal norma ser invocada como fundamento para afastar o pagamento dos anuênios referentes ao período anterior a 2008, inexistindo, pois, negativa de efeitos concretos nesse ponto. Veja-se: Art. 125. Fica extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791 de 30 de agosto de 1993, sendo assegurado aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação desta Lei. [Grifei] Nessa linha, impõe-se reformar a sentença quanto ao reconhecimento indevido da prescrição do fundo de direito. No mérito do apelo, a recorrente, servidora pública municipal do Município de Tauá, ocupante do cargo de Professora desde 07/08/2001, requer a concessão de 7 (sete) anuênios correspondentes ao período compreendido entre 2001 e 2008. Com efeito, o direito da parte autora encontra amparo no art. 44, I, da Lei Orgânica do Município de Tauá, bem como no art. 4º, XIX, da Lei Municipal nº 791/1993 (Regime Jurídico Único do Município), nos seguintes termos: * Art. 44 - São direitos dos servidores, ainda: I - qüinqüênio equivalente a 1% (um por cento) anual sobre seus vencimentos; *** Art. 4º. São direitos dos servidores municipais: (…) XIX - Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuência por tempo de serviço. A norma em comento é autoaplicável, por estabelecer de forma clara os critérios para a fruição do direito, estando apta a produzir todos os efeitos em relação aos interesses e situações que o legislador quis regular. Nada obstante a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 1.558/2008, o direito da autora à sua percepção subsiste, pois cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da benesse pleiteada durante a vigência da norma, de modo que o direito foi incorporado à sua esfera jurídica. A propósito, a própria lei dispôs expressamente nesse sentido: Art. 125. Fica extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791 de 30 de agosto de 1993, sendo assegurado aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação desta Lei. No caso concreto, a postulante juntou aos autos o termo de posse datado de 07/08/2001 (id. 24861076) e o extrato de pagamento referente ao mês de agosto de 2017 (id. 24861077), documentos que comprovam sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implementação do adicional pleiteado no patamar devido, correspondente a 6 (seis) anuênios completos, relativos ao período de 07/08/2001 a 07/08/2007. Em suas contrarrazões, o ente público alegou, essencialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, afirmando, ainda, que o adicional já é pago à servidora no percentual de 9% (nove por cento) sobre seus vencimentos. Na oportunidade, trago à colação precedentes desta Corte que versam sobre situações análogas envolvendo o mesmo Município: RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUMULA Nº 85 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL DURANTE A VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível com o escopo de reformar sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Município de Tauá/CE, em cujo feito pretende a servidora pública a implantação em seu contracheque, da parcela referente ao adicional por tempo de serviço ("anuênio"), previsto no art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, bem como o pagamento dos valores de todo o período laborado. 2. Na espécie, a Lei Municipal nº 791, de 30 de agosto de 1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Tauá/CE, prevê expressamente no art. 4º, XIX, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico do servidor autor. 3. Com o advento da Lei Municipal nº 1558, de 27.05.2008, fica extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791/1993. 4. Resta assegurado o direito pleiteado pela autora relativo ao percebimento do adicional por tempo de serviços" anuênios" prestados ao Município provido, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, na vigência do art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 791/1993, e até sua revogação, à luz do art. 125, caput, da Lei nº 1558/2008), corrigido e acrescido de juros. 5. Impende destacar, que a servidora que, antes da revogação do direito à incorporação, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, conforme foi previsto, inclusive, pelo art. 125, caput, da Lei nº 1558/2008. 6. A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 7. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 9. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0001519-76.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. DIREITO POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Tauá, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 791/1993, desde o seu ingresso no serviço público municipal, em 07/08/2001, até o momento da revogação da norma, com a edição da Lei Municipal nº 1558/2008, em 27/05/2008. 2. Apesar de revogado em 2008, o direito ao adicional por tempo de serviço foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993. Nesse sentido, a lei revogadora expressamente assegurou aos docentes o recebimento do adicional, na proporção do percentual totalizado até sua publicação. 3. Em se tratando de servidora municipal ainda em exercício, cujo pleito se ampara em dispositivo legal vigente que expressamente assegura seu direito, tem-se uma relação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas o direito ao recebimento das parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da demanda, uma vez que tais obrigações decorrem de uma relação jurídica já incorporada ao patrimônio da servidora. Súmula nº 85 do STJ. Precedentes do TJCE. 4. Apelação conhecida e provida para, afastando a prescrição de fundo de direito, julgar parcialmente procedente o feito e condenar o Município de Tauá a implementar o adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) da remuneração da autora por ano trabalhado, nos termos da Lei Municipal nº 791/1993, desde o seu ingresso no serviço público até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1558/2008, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores ou das diferenças devidas. Ônus da sucumbência invertido, devendo o percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida ser fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. (TJ-CE - AC: 00014781220198060171 Tauá, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) [Grifei] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. DIREITO POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0030697-36.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) [Grifei] Do exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, a fim de condenar o Município de Tauá a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, observado o termo final do benefício em maio/2008, o que totaliza 6 (seis) anuênios; bem como a pagar as parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Relativamente aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora incidirão segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme definido no Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146). A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para o ente público, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. O presente decisório é ilíquido, atraindo a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá quando liquidado o julgado. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12