Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Marisa Benevides Rocha
REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0059055-27.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA definitivo proposto por MARISA BENEVIDES ROCHA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de fazer (ID nº 134873432). Determinado o cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 161416814), o ente executado comprovou o seu cumprimento (IDs nºs 164816672 e 164817777). Intimada a parte exequente acerca do adimplemento da obrigação (ID nº 165752424), esta deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº 176255912), anuindo com o seu silêncio. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Nesse contexto, o art. 924, inciso II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo quando o devedor satisfaz a obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (…) Ante o cumprimento da obrigação de fazer voluntariamente, extingo o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o cumprimento da obrigação de fazer, ante a sua efetiva implementação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas, se houver, pela parte executada em razão do princípio da causalidade. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário