Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0145809-83.2017.8.06.0001.
Apelante: Icatu Seguros S.A Apeladas: Priscilla Mesquita Luz e Elizabete Ruth Mesquita Luz Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Contrato de seguro de vida. Negativa/postergação do pagamento. Tentativa de enquadramento da morte em doença preexistente à contratação. Inexistência de exames prévios ou má-fé do segurado. Abusividade reconhecida. Dano moral configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela seguradora promovida contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Prêmio de Seguro. Na decisão, o juízo reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do seguro de vida e determinou o pagamento da indenização, além de condenar a seguradora ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente é válida, diante da ausência de exames médicos prévios e da não comprovação de má-fé do segurado; (ii) estabelecer se a conduta da seguradora caracteriza dano moral indenizável; e (iii) verificar a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 para a correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3.1. O contrato de seguro impõe ao segurador a obrigação de indenizar o risco assumido, nos termos do art. 757 do Código Civil, surgindo para o beneficiário o direito à indenização após a ocorrência do sinistro. 3.2. A alegação de doença preexistente somente pode embasar a negativa de cobertura se houver comprovação de má-fé do segurado ou exigência de exames médicos prévios à contratação, conforme disposto na Súmula 609 do STJ, o que não foi demonstrado nos autos. 3.3. A documentação médica apresentada afasta o nexo entre a cirrose hepática e a causa da morte (pneumonia aspirativa), sendo ilegítima a tentativa de recusa da seguradora fundada em suposta preexistência da doença. 3.4. A conduta da seguradora, ao impor exigências excessivas e postergar injustificadamente o pagamento da indenização, violou os deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual, configurando falha na prestação do serviço. 3.5. O comportamento da seguradora extrapolou o inadimplemento contratual, frustrando a legítima expectativa das autoras e gerando sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, motivo pelo qual se justifica a indenização por dano moral. 3.6. As novas regras sobre correção monetária e juros moratórios previstas na Lei nº 14.905/2024 não se aplicam retroativamente, respeitando-se o princípio da irretroatividade das leis (CF/1988, art. 5º, XXXVI), razão pela qual devem ser mantidos os critérios vigentes à época da sentença (maio de 2023). IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Icatu Seguros S.A contra sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança de Prêmio de Seguro proposta por Priscilla Mesquita Luz e Elizabete Ruth Mesquita Luz. Colhe-se dispositivo do julgado (id 31271895):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a requerida ICATU SEGUROS S/A ao pagamento do seguro contratado, limitado aos valores contidos na apólice, desde a data de óbito do segurado, com correção monetária a partir da contratação (Súmula 632 C. STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde citação até o efetivo pagamento. Outrossim, CONDENO a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a ser feita com base no INPC, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, data da negativa (Súmula 54 do STJ); Condeno solidariamente as empresas rés ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Sentença dos embargos de declaração (id 31271911):
Diante do exposto, conheço ambos os embargos de declaração por serem tempestivos, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela empresa CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, para, suprir a contradição e erro material, retificando o dispositivo da sentença, excluindo a referida parte da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ao tempo em que ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S.A., apenas para fixar a data da negativa do pagamento do seguro em 07/03/2021, como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Apelação Cível da promovida Icatu Seguros S.A, alegando: 1) a legalidade da negativa da indenização do seguro, em virtude da ausência de juntada dos documentos necessários à regulação do sinistro; 2) a inocorrência de danos morais; e 3) a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 para a correção monetária e juros de mora. Ao final, requereu o provimento do recurso (id 31271917). Contrarrazões recursais (id 31271927). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito. 2. Mérito Apelação cível interposta pela seguradora promovida contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Prêmio de Seguro. Na decisão, o juízo reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do seguro de vida e determinou o pagamento da indenização, além de condenar a seguradora ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente é válida, diante da ausência de exames médicos prévios e da não comprovação de má-fé do segurado; (ii) estabelecer se a conduta da seguradora caracteriza dano moral indenizável; e (iii) verificar a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 para a correção monetária e juros de mora. As autoras informaram na inicial que, em 07/02/2017, o Sr. Antonio Soares Luz, pai delas, faleceu subitamente, tendo como causa principal um choque séptico, decorrente de pneumonia aspirativa. Conforme atestado e certidão de óbito, também havia diagnóstico de cirrose hepática. Diante disso, as autoras iniciaram procedimento administrativo para recebimento da indenização securitária, encaminhando toda a documentação exigida. Requereram, por diversas vezes, maior agilidade no procedimento. No entanto, após 30 dias, a seguradora passou a exigir novos documentos, adiando injustificadamente o pagamento e criando entraves à liberação da quantia devida. Pois bem. O contrato de seguro é regido pelo art. 757 do Código Civil, que impõe ao segurador a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, mediante o pagamento do prêmio, cabendo-lhe, uma vez verificado o sinistro, a indenização do risco assumido. Ademais, nos termos do art. 776 do Código Civil, a indenização deve ser paga em dinheiro, salvo se houver estipulação contratual diversa. Assim, ocorrido o evento coberto, nasce para o beneficiário o direito ao recebimento da indenização securitária, não podendo o segurador criar óbices indevidos à sua satisfação. No caso concreto, é incontroversa a existência da relação contratual entre a seguradora e o Sr. Antonio Soares Luz, falecido em 07/02/2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos (id 31271509). Da análise da documentação médica, verifica-se que a causa do óbito foi choque séptico decorrente de pneumonia aspirativa, diagnosticada poucos dias antes do falecimento, não constando qualquer indicação de que a cirrose hepática tenha contribuído de forma direta para o evento morte, embora o segurado já apresentasse tal diagnóstico há aproximadamente dois anos (id 31271508). É certo que a solicitação de documentos integra o procedimento administrativo de regulação do sinistro, sendo legítima a exigência de informações necessárias à análise do pedido. Contudo, no caso, a seguradora excedeu de forma injustificada os prazos razoáveis para a conclusão do procedimento, constando, inclusive, de sua própria apelação que o pagamento do prêmio foi postergado com o objetivo de esclarecer aspectos relacionados à cirrose hepática, especialmente quanto ao tempo de evolução da doença e à data do diagnóstico (id 31271917, p. 09), numa tentativa de apurar eventual caracterização de doença preexistente. Ocorre que tais circunstâncias deveriam ter sido avaliadas antes da formalização do contrato de seguro, não sendo lícita a negativa posterior com base em suposta doença preexistente. Nesse sentido, a Súmula 609 do STJ é clara ao estabelecer que ""A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018), o que não foi comprovado nos autos. Assim, considerando que a documentação médica afasta o nexo entre a cirrose e a causa da morte e que, ainda que assim não fosse, a seguradora não poderia negar o pagamento com base em doença preexistente não apurada previamente, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na indevida postergação, por anos, do pagamento da indenização securitária devida às autoras. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609/STJ. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização decorrente de seguro de vida, sob alegação de doença preexistente ao contrato firmado entre as partes. 2. O contrato de seguro de vida, sob apólice nº 227031615, garantia cobertura para morte e invalidez. A seguradora recusou o pagamento da indenização após o falecimento da segurada, fundamentando sua negativa na existência de doença preexistente, sem realizar exames médicos prévios ou demonstrar má-fé da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a seguradora poderia recusar o pagamento da indenização com base em doença preexistente; e (ii) se a ausência de realização de exames médicos prévios e a falta de comprovação de má-fé pela segurada invalidam a negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado. 5. A seguradora não realizou exames médicos prévios nem demonstrou má-fé da segurada ao firmar o contrato. Presume-se, portanto, a boa-fé da segurada na celebração do contrato de seguro, nos termos do art. 766 do Código Civil. 6. A ausência de informações claras e ostensivas pela seguradora sobre as cláusulas limitativas e exclusões de cobertura contraria o dever de informação previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 46). 7. A recusa de pagamento mostrou-se indevida, devendo a seguradora arcar com a indenização contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ¿1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado.¿ ¿2. Presume-se a boa-fé do segurado quando a seguradora não comprova má-fé ou não cumpre o dever de informação quanto às condições limitativas do contrato.¿ DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: Código Civil, arts. 757 e 766. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46. Súmula 609/STJ. STJ, Súmula 609, 2ª Seção, DJe 17/04/2018. REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01824994820168060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Nos termos do art. 186 do Código Civil, configura ato ilícito aquele praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, sendo indispensável, para a caracterização do dever de indenizar, a presença da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Tais elementos devem ser aferidos à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando se trata de relação contratual regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Na hipótese dos autos, a conduta da seguradora revela-se ilícita, consubstanciada no atraso injustificado e na imposição de óbitos excessivos ao pagamento da indenização securitária, bem como na tentativa de enquadrar o óbito do segurado como decorrente de doença preexistente, mesmo inexistindo tal causa no atestado de óbito e declaração e sem a comprovação de exigência de exames prévios à contratação. Tal comportamento extrapola o mero inadimplemento contratual, violando a legítima expectativa das beneficiárias e o dever de boa-fé, sendo apto a gerar abalo moral indenizável. Evidente, portanto, o nexo causal entre a conduta da seguradora e o sofrimento suportado pelas autoras, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar moralmente. Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, cumpre destacar que as novas regras aplicáveis às dívidas civis passaram a vigorar apenas em 31 de agosto de 2024, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.905/2024. Todavia, referido diploma legal não possui efeito retroativo apto a alcançar decisões judiciais proferidas anteriormente à sua vigência, como ocorre no caso dos autos, cuja controvérsia foi solucionada por sentença proferida em 30/05/2023. Isso porque, a aplicação retroativa da norma afrontaria o princípio da irretroatividade das leis, expressamente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, impondo-se, assim, a manutenção dos critérios de atualização e juros vigentes à época da decisão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDA NO ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PRECEDENTES TJCE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO COLEGIADA PRESERVADA. 1. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual ¿cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I ¿ esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. 2. In casu, a parte Embargante alega que o acórdão proferido é omisso quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, inclusive afirmando que a empresa Bradesco Auto/RE é parte ilegítima na ação, conforme fls. 01-10 dos presentes autos. 3. Salienta-se que, atualmente, está em vigor a Lei nº 14.905/2024, que dispõe sobre os critérios de correção monetária e juros moratórios no âmbito das obrigações civis. De acordo com o disposto no artigo 389 do Código Civil, na ausência de pactuação específica acerca do índice de correção monetária, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Quanto aos juros moratórios, sua taxa legal, nos casos em que não houver convenção entre as partes, corresponderá à taxa Selic, conforme estabelece o artigo 406 do Código Civil. 4. Portanto, em contraposição do entendimento até então defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplicava amplamente a taxa Selic como índice para os juros moratórios e a atualização monetária das dívidas civis, a Lei nº 14.905/2024 estabelece critérios distintos. De acordo com a nova legislação, a correção monetária deve ser realizada com base no IPCA, enquanto a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil continua sendo a Selic, agora vinculada ao IPCA. 5. Ademais, os novos critérios legais para a atualização monetária e os juros moratórios das dívidas civis passaram a vigorar em 31 de agosto de 2024, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 14.905/2024. Ressalta-se que, com exceção do § 2º do artigo 406, que trata da metodologia de cálculo e da forma de aplicação da taxa legal a ser definida, os demais dispositivos legais entraram em vigor após o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da lei, ocorrida em 1º de julho de 2024. 6. Contudo, a Lei nº 14.905/2024 não possui efeito retroativo para alcançar acórdãos proferidos em 2023, ano em que foi decidida a presente controvérsia, em virtude do princípio da irretroatividade das leis. Tal princípio é assegurado pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXVI, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 7. Nesse contexto, o índice de correção monetária aplicado na sentença, qual seja, o IGPM/FGV, foi corretamente utilizado no presente caso, uma vez que a decisão foi proferida em 17 de maio de 2020, data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Além disso, considera-se que o reembolso teve como marco inicial o mês de março de 2007, estendendo-se até a conclusão do curso pela parte Autora/Recorrida. Outrossim, a Apelação interposta pela parte ora Embargante foi desprovida, o que resultou na manutenção integral dos termos consignados na sentença. Não se identifica, na decisão, qualquer omissão relativa aos pontos levantados nos presentes Embargos de Declaração, motivo pelo qual inexiste fundamento para sua modificação ou integração. 8. No que tange à alegação da parte Embargante sobre a suposta ilegitimidade da BRADESCO AUTO/RE para figurar no polo passivo da ação, é importante destacar que tal matéria não é passível de reexame em sede de embargos de declaração, configurando, portanto, mero inconformismo por parte da Recorrente. Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão abordou de maneira detalhada todos os fatos e documentos constantes nos autos referentes à decisão impugnada, além de apresentar fundamentação adequada e suficiente no decisório ora embargado. 9. Nessa esteira, os Embargos Declaratórios não têm por objeto o reexame do processo, com a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo Embargante, uma vez que a essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida e decidida de forma fundamentada. 10. Ressalta-se, também, que no julgamento o Juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 11. Dessa forma, a exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. Precedente TJCE. 12. Portanto, não subsiste razão à parte Embargante, visto que, inconformada com o resultado do feito, objetiva debater, a todo custo, a apreciação do mérito e o fundamento adotado pelo órgão julgador, com o fim de obter a reforma do decisum recorrido, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração, posto ausentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 13. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão colegiada preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão colegiada embargada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01075535220098060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) 3. Dispositivo Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. Majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora