Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055360-79.2020.8.06.0064.
APELANTE: Francisco Carlos Trajano dos Santos
APELADO: Banco Volkswagen S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Carlos Trajano dos Santos contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A., com base no Decreto-Lei nº 911/69, diante do inadimplemento contratual. O juízo de origem reconheceu a mora e consolidou a propriedade e a posse do veículo em favor do credor fiduciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve comprovação regular da mora do devedor; (iii) analisar a validade da representação processual do banco autor; e (iv) determinar se há cláusulas contratuais abusivas aptas a descaracterizar a mora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação adequada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, sendo suficiente a exposição clara dos motivos que formaram o convencimento judicial, mesmo sem o enfrentamento de todos os argumentos das partes.4. A mora do devedor encontra-se regularmente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.132.5. As cópias das procurações e substabelecimentos juntadas aos autos são válidas nos termos do art. 425, IV, do CPC, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade.6. Não restou comprovada a existência de cláusulas contratuais abusivas no período de normalidade contratual, tampouco excesso nos juros pactuados, que estavam dentro da média de mercado aferida pelo Banco Central.7. A mera propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo legítima a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença está suficientemente fundamentada quando expõe as razões de convencimento do julgador, conforme exige o art. 93, IX, da CF/88.2. A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, sendo prescindível a comprovação do recebimento.3. A validade da representação processual presume-se quando a procuração é juntada por cópia declarada autêntica e não impugnada pela parte contrária.4. A mora não se descaracteriza por encargos contratuais não abusivos ou incidentes após o inadimplemento, sendo necessária a demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 425, IV, 85, § 11, 98, § 3º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; STJ, Súmula 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Tema Repetitivo nº 1.132, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 1497446/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.03.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1396391/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.05.2020; TJCE, ApCiv nº 0203699-09.2022.8.06.0064, rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Carlos Trajano dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Volkswagen S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Na origem, o autor ajuizou ação de busca e apreensão, alegando inadimplemento contratual do réu quanto ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com pedido de liminar para apreensão do bem. A liminar foi concedida e o bem foi efetivamente apreendido. Em sua contestação, o réu alegou a existência de cláusulas contratuais abusivas, como a capitalização de juros e a cobrança de encargos excessivos, além de questionar os juros aplicados e requerer a revisão contratual. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. Em réplica, o autor reiterou a legalidade do contrato. Posteriormente, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide e a consolidação da posse do bem, fundamentando-se no art. 3º, § 12. do Decreto-Lei nº 911/69. O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido autoral e julgou procedente a ação, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade deferida. Irresignado, o réu/apelante interpôs recurso de apelação (ID 20159263), pleiteando a reforma da sentença. Sustentou, em síntese: (i) ausência de fundamentação da sentença; (ii) ausência de comprovação da mora; (iii) irregularidade no instrumento de mandato; (iv) descaracterização da mora em razão de cláusulas abusivas; e (v) pedido de efeito suspensivo e concessão da justiça gratuita. O apelado apresentou contrarrazões (ID 20159267), pugnando pela manutenção da sentença e refutando todos os pontos levantados pela parte adversa. Defendeu a validade da notificação extrajudicial e do contrato, bem como a regularidade da representação processual e dos encargos financeiros. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC e, nos termos da Resolução 47/18, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de ausência de fundamentação, não procede tal apegação da parte apelante, visto que a fundamentação da sentença a quo foi suficiente para dar embasamento à conclusão nela consignada, indo ao encontro do comando constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal. Acerca da necessidade de fundamentação da decisão judicial, o art. 93, IX, da CF/88, não determina que o magistrado esgote a matéria possível, debatendo todas sobre as teses trazidas ao processo pelas partes. Para a devida fundamentação, basta que o juízo apresente os fundamentos para a sua convicção. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS POR TERCEIRO. DESCONHECIMENTO DA EMISSÃO DO CHEQUE PELO CORRENTISTA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que julgou procedente ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais proposta por Eliane Dantas Gadelha. II. Questão em discussão: 2. Extraí-se dos autos que a promovente, ora apelada, possuia uma conta corrente no Banco do Brasil S/A, onde foi emitido talonário de cheques sem a sua ciência. Soube, aquela, de tal transação apenas quando recebeu em sua casa informações de que quatro cheques haviam sido devolvidos pelo banco sem o devido pagamento. Após tramitação, veio decisão, entendendo o magistrado singular que restou configurada a culpa do apelante pelo dano causado, julgou procedente a ação, condenando, o Banco requerido, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais. Por sua vez, alega o apelante que o dano causado deu-se por culpa exclusiva da apelada, que era a única pessoa que possuía o cartão magnético e senha para a emissão de talonários junto aos caixas eletrônicos. III. Razões de decidir: 3. A fundamentação da decisão se mostra suficiente para embasar a conclusão nela consignada, atendendo ao comando inscrito no art. 93, IX, da CF/88. Sobre este assunto, o art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao magistrado que esgote a matéria, discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos de sua convicção. 4. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto desacompanhada de prova, ou mesmo indício, de alteração da condição econômico-financeira da parte apelada que justifique a revogação do benefício concedido em primeira instância. 5. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 6. Na espécie, deu-se por caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos. O banco não se encarregou de demonstrar o ônus probatório que lhe competia. Através de sua inteligência interna, possui, o Banco, meios para descobrir quem extraiu o talão de cheques uma vez que os terminais de atendimento são monitorados por câmeras, logo, possui forma legal e incontroversa para extirpar a dúvida acerca de quem emitiu os talonários. Simples análise na gravação, para se constatar que não foi a parte apelada, o emissor das cártulas. 7. Os bancos e as empresas por estes autorizadas que exercem atividade bancária própria, assumem o risco do negócio que empreenderem, haja vista que encontram-se em uma situação de vantagem técnica e econômica frente aos seus clientes. Portanto, eventuais fraudes, contratação irregular, ou ilícitos praticados por terceiros, bem como a falha na prestação de serviço, tal como vislumbrado no caso concreto, implica sua responsabilização objetiva. 8. A indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. 9. Por consequência, entendo que, para atingir o objetivo de coibir que a instituição financeira venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0006425-24.2017.8.06.0125, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (destaquei) *** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A (fls. 1/7), em desfavor de MARIA OLIVEIRA BARRETO, visando reformar decisão proferida pela Desa. Lira Ramos de Oliveira, então Relatora (fls. 245/256) que, nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovido, ora agravante, negou provimento ao recurso. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 803406221, alvo de impugnação por ter sido realizado em caixa eletrônico de autoatendimento por suposto funcionário do banco que prestava suporte à consumidora, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos morais. 3. Preliminar. Aparte agravante alega a impossibilidade de julgamento monocrático, entretanto, pela simples leitura dos fundamentos invocados na decisão monocrática, verifica-se que houve menção à Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Além disso, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça entende que eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar. A instituição financeira sustenta a ausência de fundamentação da decisão quanto ao pleito de regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora, arguindo nulidade por violação aos art. 93, IX da CF, art. 300 e art. 489, § 1º, I, III, IV e V do CPC. No entanto, a decisão monocrática de fls. 245/256 se manifesta acerca da falha na prestação do serviço bancário, apontando como indicativo de irregularidade da contratação a ausência de elementos de prova quanto à própria existência do contrato, de modo que a apelante, ora agravante, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Preliminar afastada. 5. A instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Dessa forma, configurado o ato ilícito que gerou o dano, há o dever de indenizar. 6. Em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta do consumidor e por se tratar a promovida de instituição financeira de grande porte, entende-se por bem manter a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ). Precedentes deste TJCE. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0161698-19.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) (destaquei) Preliminar rejeitada. MÉRITO I - Da invalidade da notificação extrajudicial A parte recorrente sustenta que não houve comprovação adequada da mora, pois não consta, nos autos, a notificação extrajudicial com AR válida. Alega, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e na Súmula 72 do STJ, que tal notificação é pressuposto essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. Pois bem. É cediço que a mora, nos contratos de alienação fiduciária de veículo automotor, constitui-se ex re (a termo), ou seja, decorre do próprio inadimplemento. Nessa situação, a mora alcança o devedor automaticamente, sem necessidade de qualquer ato por parte do credor, ocorrendo quando a obrigação deve realizar-se a termo (dia para pagar). Segundo disposições do art. 2º, § 2º e art. 3º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Consoante se extrai dos dispositivos acima transcritos, na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, é imprescindível que o credor documente o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor. Ou seja, para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, mas que, na linha de posicionamento do STJ, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor. A propósito, nesse sentido é o enunciado da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". (destaquei). Nesse tocante, o STJ, após o julgamento de um recurso repetitivo, o que originou o Tema nº 1.132, consolidou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.951.888/RS e do REsp nº 1.951.662/RS, de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (destaquei) No voto condutor, o Ministro João Otávio de Noronha frisou que o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se podendo permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor. Na mesma ocasião, restou evidenciado que "não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor". Ressaltou-se, ainda, que a formalidade que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação ao endereço informado no contrato. Essa conclusão se aplica a situações diversas, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor", de "não procurado", ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento, entendimento este corroborado no recente julgamento do REsp nº 2135841/SP, em 06/05/2024, também da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. Assim, de acordo com a diretiva do STJ (Tema 1.132), o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensa a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros, impõe-se reconhecer a regularidade formal da constituição do devedor em mora. Vejamos o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AGRAVANTE PARA A INSTÂNCIA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRIMEVA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. CASO EM EXAME:
Trata-se de Agravo de Instrumento C/C Pedido de Tutela Antecipada, interposto por LEANGELA DOS SANTOS DA SILVA, objurgando decisão interlocutória, ID 93143622, dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo originário nº 0225443-84.2024.8.06.0001, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor da ora agravante, deferiu medida liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão e a anotação da cláusula de vedação e circulação no sistema RENAJUD do veículo indicado na exordial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em averiguar se o mero envio da notificação ao endereço constante no contrato, ainda que não seja efetivamente recebida, é suficiente para constituir o devedor em mora. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Preliminarmente, sendo a insurgente pessoa natural, a mera alegação de incapacidade em arcar com o ônus processual já é suficiente para que lhe seja concedido o benefício, em função do art. 98, caput do CPC/15. Assim, neste momento, inexistem elementos que possam derruir a documentação acostada pela recorrente, de modo que o benefício da justiça gratuita na instância recursal deve lhe ser concedido. 4. Nas ações de busca e apreensão, decorrentes de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-lei nº 911/69, é indispensável a comprovação da mora para que seja preenchido o requisito de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência da Súmula 72 do STJ e dos art. 2º, §2º e art. 3º do decreto retro. 5. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1951888/RS (Recurso Repetitivo Tema 1.132): "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 6. Cabe salientar, oportunamente, que essa orientação compreende, inclusive, aquelas situações nas quais a notificação é enviada ao endereço do devedor, mas retorna com aviso de ausente, de mudou-se, de insuficiência do endereço do devedor, de não procurado ou de extravio do aviso de recebimento. 7. Depreende-se dos autos de piso que a instituição financeira expediu notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato (vide ID 93146805), cujo aviso de recebimento retornou negativo, com a anotação de ausente" (vide ID 93146808). Assim sendo, nos termos da nova interpretação emanada do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, a notificação considera-se válida para fins de constituição em mora. 8. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade judicial na instância recursal à recorrente, mantendo-se nos demais termos a decisão interlocutória agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder a gratuidade judicial na instância recursal à recorrente, mantendo-se nos demais termos a decisão interlocutória agravada., em conformidade com o voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo de Instrumento - 0626787-38.2024.8.06.0000, Rel. Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (destaquei) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AVISO DE RECEBIMENTO COM RETORNO ENDEREÇO SEM DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR. ENTENDIMENTO ATUALIZADO DO TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão proferida pela douta Relatoria que me antecedeu nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovente, ora agravante, em ação de busca e apreensão, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu. II. Questão em discussão: 2. Busca a empresa agravante a reforma da decisão monocrática proferida pela Relatoria anterior, que negou provimento à apelação cível, alegando a validade da notificação extrajudicial que retornou com a informação de não procurado, bem como impossibilidade de imputar ao credor a desídia do devedor que deixou de informar a mudança de endereço do domicílio. Aduz, ainda, que o entendimento do STJ exige apenas o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor. III. Razões de decidir: 3. Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira, ora agravante, comprovou nos autos que enviou a notificação, para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual, conforme se extrai do Aviso de Recebimento, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente para constituir o devedor em mora, conforme preconiza o julgado acima destacado. 4. Assim, diante do novo entendimento adotado pelo STJ, embora a notificação extrajudicial remetida à devedora tenha retornado com aviso de recebimento de "endereço sem distribuição domiciliar", considera-se suficiente para configurar a mora do devedor a notificação enviada para o endereço constante no contrato. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 911/69; CPC, art. 485; STJ, Tema Repetitivo 1.132. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0200379-96.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) (destaquei) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. TEMA 1.132 DO STJ. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Paulo da Silva, em desfavor da decisão interlocutória às fls.48/52, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara/CE, na qual deferiu a liminar determinando a busca e apreensão do veículo na posse do réu, ora agravante. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de reforma da decisão proferida no primeiro grau a fim de revogar o mandado de busca e apreensão do veículo, ante a ausência de recebimento da notificação de mora. 3. Como cediço, a constituição formal do devedor do contrato de alienação fiduciária em mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão, nos termos do disposto pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 72, entende que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 4. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1951888/RS, julgado em 09 de agosto de 2023, no âmbito do Tema Repetitivo 1.132, estabeleceu o entendimento de que para a comprovação da mora de contrato garantido por alienação fiduciária é necessária apenas a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo prescindível a comprovação de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. 5. Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira, ora agravada, comprovou nos autos que enviou a notificação (fl. 37 - origem), para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (fls. 17/30 - origem), conforme se extrai do Aviso de Recebimento às fls. 38/39 - origem, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente para constituir o devedor em mora, conforme preconiza o julgado acima destacado. 6. Assim, diante do novo entendimento adotado pelo STJ, embora a notificação extrajudicial remetida ao devedor, ora agravante, tenha retornado com aviso de recebimento de "não procurado" (fl. 38), considera-se suficiente para configurar a mora do devedor a notificação enviada para o endereço constante no contrato. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo de Instrumento - 0628980-26.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (destaquei) No presente caso, a parte autora procedeu à notificação extrajudicial da ré (ID 20159092), dirigindo-a ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes (ID 20158789). Assim, a carta de notificação preencheu os requisitos da norma de regência, razão pela qual pode ser considerada hígida e regular a notificação acostada aos autos pela instituição financeira no ID 20159092, fl. 3, uma vez que, de fato, foi encaminhada ao endereço do devedor que consta na Cédula de Crédito Bancário de ID 20158789. Por essa razão, reconheço preenchido o pressuposto necessário para o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, como seja, reconheço a constituição prévia da mora do devedor. Balizados esses parâmetros, resta demonstrada a constituição em mora da apelante, considerando que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado por este no instrumento contratual. II - Irregularidade no instrumento de mandato O apelante afirma que a procuração e substabelecimento apresentados pelo banco apelado não possuem validade formal, por consistirem em meras cópias sem autenticação. Não prospera tal alegação. Nos termos do art. 425, IV, do CPC, as cópias digitalizadas de procurações e substabelecimentos são plenamente válidas, não havendo, assim, qualquer nulidade que invalide os atos praticados pelo advogado constituído, in verbis: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; III - Juros remuneratórios No presente caso, é de suma importância promover a análise individualizada do contrato, comparando as taxas contratadas com as taxas médias de mercado fornecidas pelo Banco Central do Brasil, utilizando o critério jurisprudencial que considera a curva média de mercado. Nesse sentido, constato que a taxa contratada não ultrapassa a curva média, não sendo, portanto, abusiva. Nesse tocante, os juros remuneratórios foram objeto do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73. No julgamento do mencionado recurso, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Após esse julgamento, foi publicado o enunciado da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que, nesse tocante, as instituições financeiras acham-se sob o pálio da Lei 4.595/64, não incidindo as limitações previstas no Decreto 26.626/33 e no art. 591 (c/c art. 406), do Código Civil, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, consoante dispõe a Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando o instrumento contratual acostado aos autos (IDs 20158789 e 20158790), denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 21,84% a.a. Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o período específico do contrato, em cotejo com o código da operação contratada (código de série 20749 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de: 20,80 % a.a Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato não é superior à 1,5x (uma vez e meia) taxa média de juros. Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado aumentada de 1,5 à época da celebração da avença (valor de tolerabilidade), não se mostra excessiva a taxa de juros cobrada, sendo, portanto, totalmente válida. Nesse sentido, veja-se precedentes deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. 1. Interesse recursal. Inexiste interesse recursal quando não há cobrança, no contrato, de qualquer valor referente ao encargo questionado, fato que ensejam o conhecimento parcial do apelo. 1.1. Apelação, parcialmente, conhecida. 2. Constituição em mora do devedor. Com relação à esta temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmou o Tema Repetitivo nº 1.132, no qual restou decidido que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", ou seja, não é relevante o motivo da devolução anotado no AR, se "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro", sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. 3. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 16,62% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 19,73% ao ano, ou seja, os juros pactuados são 3,11% inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Na esteira da jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, abusivos são os juros superiores a 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado anual. 4. Tarifa de avaliação do bem. A Tarifa de Avaliação de Bem cobrada no contrato, a despeito de expressa, não se mostrou devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, violando o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Dito de outra forma, a instituição financeira foi imprudente ao deixar comprovar a efetivação do serviço prestado através do Relatório de Avaliação do Veículo, especificando o estado de conservação e a análise do bem em negociação. 5. Seguro prestamista. Não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. 6. Repetição de Indébito. Considerando que os valores pagos referentes às tarifas abusivas foram anteriores à data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021), a repetição do indébito deve ser feita na forma simples. 7. Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, parcial provido. (Apelação Cível - 0252530-20.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Portanto, pode-se concluir que os juros remuneratórios contratados caracterizam desequilíbrio contratual ou foram estipulados de forma excessiva pela instituição financeira. *** DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DIALETICIDADE REJEITADA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física (CDC) e sustentou a abusividade das taxas operadas pela promovida no contrato bancário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. i) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; ii) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada nas contrarrazões, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua irresignação diante da r. sentença, defendendo o direito de revisionar o contrato que pactou com a parte promovida, o que é suficiente para o conhecimento do recurso, observado o disposto no artigo 1.010, caput e incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC, em situações com configurada no presente caso. 5. Com relação à taxa de juros, os Temas Repetitivos nº 27 e 234 do STJ admitem a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado. 6. Analisando o instrumento contratual acostado aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 987,22%. Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período ( julho de 2020) e operação contratada (Código de série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 82,32% ao ano. Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato, objeto dos autos, é muito superior a uma vez e meia à taxa média de juros (1,5 x 122,58 = 123,48). Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça é superior à média de mercado em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média de mercado à época da celebração da avença, mostra-se excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser limitada à média no período da contratação, a saber, 82,32% ao ano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada Tese de julgamento: 1. As taxas de juros que superam substancialmente a média de mercado são consideradas abusivas. 8. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, Jurisprudência e súmulas relevante citada STJ: Súmula 297, Súmula 382, AgRg no REsp 993.879/SP, 3a Turma, relator Ministro Vasco DellaGiustina, DJ de 12.8.2009; AgRg no Resp 877.647/RS, 3a Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 8.6.2009, REsp. 1.061.530/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0207323-27.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) IV - Comissão de permanência No tocante à comissão de permanência e sua eventual ilegalidade, verificando o contrato da presente lide (IDs 20158789 e 20158790), não existe cláusula contratual nesse sentido. Portanto, não cabe a este Tribunal decidir a tal respeito, visto que foi questionada cláusula inexistente. V - Tarifas não contratadas No que se refere à cobrança da tarifa de registro do contrato, cumpre destacar o julgamento do Tema 958 pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.578.553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018, que fixou as seguintes teses sob a sistemática do art. 1.040 do Código de Processo Civil: 2.1. Considera-se abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a devida especificação do serviço efetivamente prestado; 2.2. Também é considerada abusiva a cláusula que impõe ao consumidor o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/02/2011 - data da entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011 - sendo válida, entretanto, a cláusula nos contratos anteriores a essa data, ressalvada a análise de eventual onerosidade excessiva; 2.3. Reconhece-se a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvando-se: 2.3.1. a abusividade da cobrança por serviço que não tenha sido efetivamente prestado; e 2.3.2. a possibilidade de controle judicial da onerosidade excessiva, a ser verificada em cada caso concreto.
Trata-se de valor exigido pelas instituições financeiras para custear o registro do contrato junto ao órgão competente, no caso de veículos automotores, normalmente perante o DETRAN, com o objetivo de conferir publicidade à garantia fiduciária e assegurar sua oponibilidade contra terceiros. Ocorre que, embora esse registro seja condição essencial para a eficácia da alienação fiduciária, a legalidade da transferência desse custo ao consumidor não é absoluta. Nesse contexto, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 958, no REsp 1.578.553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Naquele julgamento, restou assentado que é válida, em regra, a cláusula contratual que prevê o ressarcimento das despesas com o registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se configure onerosidade excessiva. Importa ressaltar que a simples previsão contratual da tarifa, desacompanhada de comprovação de que o valor foi, de fato, utilizado para custear o registro do contrato em órgão público, pode ensejar o reconhecimento de abusividade. Além disso, a cláusula deve ser redigida de forma clara e precisa, permitindo ao consumidor compreender a natureza do encargo assumido, sob pena de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não se ignora que o registro da alienação fiduciária é formalidade exigida por lei e de interesse também do consumidor. No entanto, a cobrança por esse serviço deve observar os princípios da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratual, sendo vedada a imposição de encargos desproporcionais ou que não correspondam a serviços efetivamente prestados. Na ausência de tais requisitos, a cobrança mostra-se indevida, podendo justificar a devolução do valor ao consumidor. Dessa forma, restou consolidado o entendimento no sentido de que a cobrança da tarifa de registro contratual é, em regra, válida, desde que haja a efetiva prestação do serviço e que não se configure onerosidade excessiva, a ser examinada à luz das particularidades de cada demanda. No caso em tablado, o Demandado comprovou que prestou o serviço de registro no órgão de trânsito da tradição do bem, conforme elucida o print de fl. 24 (ID n. 20159113), no qual se vê que fora a autora efetivara o registro aludido. Assim, não há que se falar em onerosidade nem em abusividade, já que o serviço foi efetivamente prestado. VI - Descaracterização da mora por encargos abusivos Sustenta o apelante que o contrato de financiamento contém cláusulas abusivas, como: capitalização mensal de juros, comissão de permanência, juros moratórios e tarifas indevidas (cadastro, avaliação, serviços de terceiros). Aduz que tais cláusulas oneram excessivamente o consumidor, descaracterizando a mora e tornando inexigível a dívida. Nessa perspectiva, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que somente se verifica a descaracterização da mora por encargos abusivos quando a estes refere-se à cobrança de encargos incidentes sobre o período de normalidade contratual. Isto é, na ausência de abusividade comprovada, não há falar em desconstituição da mora. Tal entendimento foi ilustrado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que foi submetido ao regime dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Em complemento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. (...). 2. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No caso, o Tribunal de origem entendeu pela caracterização da mora, haja vista a ausência de abusividade nos encargos previstos no contrato. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do caso concreto. Conclusão da Corte a quo, quanto à ausência de excesso manifesto na taxa de juros, insuscetível de reexame, em sede recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. (...) 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1497446 RS 2019/0127050-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 16/03/2020) (destaquei) *** AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PREEXISTÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. REGULARIDADE. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais postos em debate nas razões do recurso especial, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil atual. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A renegociação de débitos decorrentes de outras operações pode ocorrer por meio de cédulas rurais sem causar nulidade dos títulos, que conservam eficácia executiva. Precedentes. 5. Não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não se cogita da descaracterização da mora apta a suspender o trâmite da execução. 6. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 8. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1396391 GO2018/0298018-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) (destaquei) Esse também é o entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA ISOLADA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA (SÚMULA 380, STJ). NECESSIDADE DE COMPROVAR ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA POSSE. INDEVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Robson André de Lima Gomes, face à sentença (fls. 196/214) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, a qual, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelado, Banco GM S/A, julgou procedente a pretensão autoral de busca e apreensão e parcialmente procedente o pleito revisional requestado pelo promovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual desacerto na sentença objurgada, a qual julgou procedente a pretensão autoral de busca e apreensão e parcialmente procedente o pleito revisional requestado pelo promovido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em anteparo, cumpre ressaltar que a validade das cláusulas contratuais deve ser examinada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. No que concerne ao pleito de realização da perícia contábil requestado pelo apelante, verifica-se que a questão discutida nos presentes autos é preponderantemente de direito, porquanto se restringe à análise da legalidade das cláusulas contratuais, o que se faz, primordialmente, por meio da interpretação das normas aplicáveis. Desse modo, revela-se desnecessária a produção de prova pericial contábil, já que a controvérsia reside essencialmente no exame da conformidade jurídica das disposições contratuais. 5. Acerca do requesto de descaracterização da mora, em regra, a mera revisão contratual não possui o condão de descaracterizar a mora, conforme preceitua a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, que assevera: ¿A simples propositura da ação de revisão de contrato não impede a configuração da mora do autor. 6. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente se verifica a descaracterização da mora quando a abusividade se refere à cobrança de encargos incidentes sobre o chamado "período de normalidade" contratual. Na ausência de abusividade comprovada, não há que se cogitar a desconstituição da mora. In casu, entendo que não restou demonstrada abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, motivo pelo qual é indevida a descaracterização da mora. 7. O reconhecimento de que resta caracterizada a mora obsta o debate acerca da manutenção da posse ou restituição do bem. Isto porque o ora apelante, atribuiu, sob condição resolutiva, a propriedade do veículo objeto da presente lide ao credor fiduciário, de modo que o ajuizamento da ação de busca e apreensão, em razão do não pagamento das prestações nas datas e nas condições estipuladas, constitui-se meramente como o exercício regular do direito do credor. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no entanto, negar-lhe, provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0203699-09.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) In casu, a parte ré/apelante não demonstrou qualquer abusividade nos encargos contratuais cobrados no período de normalidade contratual, sendo indevida, pois, a descaracterização da mora. Portanto, caracterizada a mora não mais se debate a manutenção da posse ou restituição do bem, visto que o réu/apelante transferiu, sob condição resolutiva, a propriedade do veículo automotor objeto do presente processo à instituição financeira, de modo que o ajuizamento da ação de busca e apreensão, em virtude do não pagamento das prestações nas datas e nas condições estipuladas, é exercício regular do direito do banco credor fiduciário. Assim, a consolidação da propriedade fiduciária do bem ao credor é decorrência lógica e direta da mora do devedor e falta de cumprimento voluntário de suas obrigações dispostas em contrato, sendo que o contrário (ou seja, a execução compulsória) se configura em decorrência da garantia fiduciária acordada, motivo pelo qual nego o pedido de manutenção da posse do bem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) fixados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, suspensos com base no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora