Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0148960-86.2019.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: AMANDA COSTA FELICIO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA SILENTE. SUPRIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, FIXOU-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por aluna atingida por disparo acidental de arma de fogo durante curso de formação de soldados da Polícia Militar, condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.143,54 por danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O Estado recorrente sustenta inexistência de nexo causal, caso fortuito, ausência de comprovação dos danos materiais, inexistência de dano estético e excesso no valor arbitrado a título de danos morais. Requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: saber se (i) estão presentes os pressupostos para a indenização por danos materiais, morais e estéticos e (ii) se os valores fixados na sentença são proporcionais ao dano verificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Remessa Necessária não conhecida em razão da interposição de recurso voluntário tempestivo pela fazenda estadual (art. 496, §1º, CPC/2015) 5. A responsabilidade objetiva do Estado decorre do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo prescindível a demonstração de culpa. Na espécie, restou comprovada a ocorrência do dano, a conduta do agente público e o nexo de causalidade. 6. O disparo acidental ocorreu dentro do ambiente de treinamento supervisionado por agente público, o que atrai a responsabilidade estatal. Ausência de prova de defeito no armamento ou rompimento do nexo causal. 7. Os danos morais e estéticos restaram demonstrados por laudos médicos e fotografias, revelando cicatriz permanente e abalo emocional, justificando a indenização fixada, cujo montante está de acordo com a jurisprudência deste tribunal em casos assemelhados. 8. As despesas médicas, hospitalares e com cirurgia reparadora foram comprovadas, sendo devido o valor de R$ 5.143,54 a título de danos materiais. 9. Ante o silêncio da sentença, fixa-se, de ofício, os consectários legais decorrentes da condenação (juros moratórios e correção monetária). IV. DISPOSITIVO 10. Remessa Necessária não conhecida. Apelação cível conhecida e desprovida. De ofício, fixou-se os consectários legais da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 949 e 950; CPC, art. 496, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.04.2024; STF, ARE 1.382.159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 28.03.2023; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02.03.2018. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento e, de ofício, estabelecer os consectários legais decorrentes da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Ceará, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por Amanda Costa Felício, em sede de ação de indenização, condenando o ora recorrente a pagar os montantes de R$ 5.143,54 (cinco mil, centro e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), para recompor os danos materiais, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) os danos morais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) os danos estéticos, além de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 25605613). Irresignado, o ente estadual interpôs recurso de apelação (ID 15038042, alegando que não há "qualquer nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo Requerente e a atuação do ente estatal, pois não há como relacionar a ocorrência ou o agravamento do resultado lesivo em razão da culpa ou omissão do Poder Público.", de modo que "os danos experienciados pela Autora são resultados de um infortúnio", pelos quais não responde. Defende que o disparado acidental que atingiu a autora durante o curso de formação do Concurso para provimento de vaga de Soldados Militares se afigura caso fortuito ante "possibilidade de defeitos na própria arma". Pontua que o valor arbitrado a título de danos morais gera enriquecimento ilícito e está em descompasso com a jurisprudência em casos assemelhados. Em relação aos danos estéticos, aduz que a parte autora não demonstrou a existência de lesão duradoura ou permanente capaz de macular o bem-estar com sua aparência, destacando que a cicatriz decorrente de cirurgia não se insere nessa condição. Assevera que os danos materiais não foram devidamente comprovados, uma vez que "os documentos juntados pela requerente não comprovam satisfatoriamente o valor pleiteado". Ao cabo, roga pelo provimento do apelo, no sentido da improcedência da pretensão autoral ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. A promovente apresentou as contrarrazões de ID 15038046, sustentando a responsabilidade civil do recorrente, tendo em vista que "o fato ocorreu justamente no desenvolvimento de atividade de capacitação institucional, em que o Estado detém absoluto controle sobre as normas, procedimentos e condutas dos seus instrutores e servidores". Argumenta que a utilização de "armamento real com munição letal", contraria as normas interna da Academia da Polícia Militar, o que revela conduta negligente do agente público (instrutor). Afirma que todos o valor cobrado pelas despesas efetuados em razão do fato danoso (danos materiais) estão devidamente comprovados nos autos e que os demais valores indenizatórios foram corretamente arbitrados. Nesses termos, requer a manutenção do julgado. A Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 27591655, opinando pelo conhecimento e desprovimento da insurgência. É o relatório. VOTO De partida, cabe esclarecer que a sentença proferida na espécie não atrai o reexame obrigatório de que trata o art. 496 do Código de Processo Civil de 2015, isto porque a Fazenda Pública interpôs recurso apelatório no prazo legal (§1º). Assim, conhece-se apenas do recurso voluntário, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em examinar se o Estado do Ceará responde civilmente pelos danos morais, estéticos e matérias alegados pela parte autora decorrentes do disparo acidental de arma de fogo por instrutor durante curso de formação de policiais militares, bem como a adequação do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, os quais foram os seguintes: 1) a título de DANO MATERIAL: R$ 5.143,54 (cinco mil, centro e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). 2) a título de DANO MORAL: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3) a título de DANO ESTÉTICO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Do cotejo probatório, colhe-se que a demandante estava recebendo treinamento para assumir as funções de "soldado da polícia militar", quando o instrutor, apesar de experiente, ao demonstrar manobra à turma, acabou disparando, acidentalmente, a arma que portava. Sobre a extensão da lesão causada à promovente naquela oportunidade, cabe reproduzir a seguinte narrativa da médica que prestou os primeiros socorros no Hospital de Emergência IJF (ID 25605488) (destacou-se): Paciente vitima de PAF em RD que transfixou e apresentou saída em glúteo. Realizada laparotomia exploradora corn os seguintes achados: - Aproximadamente 1500 mL de sargue ern cavidade; - lesão de bexiga a direita de cerca de 3 cm; - lesão de intestino delgado (íleo) a cerca de 50 cm da valvula ileocecal, desserosada; - lesão a cerca de 40 cm da válvula ileocecal de cerca de 40% da circunferencia; - inventário da cavidade sem outras lesões, presença de sangramento em musculatura posterior; Vale anotar que a autora se submeteu a tratamento cirúrgico e permaneceu internada naquele nosocômio por cerca de 07 (sete) dias. Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de responsabilidade objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição da República, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em se tratando de responsabilidade fundada no risco administrativo, mostra-se desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta do agente estatal, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos - elementos que se mostram integralmente presentes nos autos. Na verdade, a própria Administração reconhece que se tratava de armamento funcional e que houve disparo de tiro não intencional, o que já é suficiente para caracterizar a responsabilidade estatal, porquanto o ambiente do curso, os instrumentos utilizados e os procedimentos adotados estavam sob total controle e fiscalização do Poder Público, inexistindo qualquer atuação autônoma da vítima que possa romper o nexo causal. Por tais razões e, considerando que inexiste prova pericial que ateste a existência de defeito mecânico de armamento, não comporta acolhimento o argumento do Estado de que o evento em comento se amolda em caso fortuito. Quanto aos danos morais e estéticos, as provas dos autos, em especial os laudos médicos e fotografias juntadas, demonstram, de maneira cabal, a gravidade do evento e a existência de sequelas físicas, consistentes em cicatriz abdominal de natureza permanente, embora menos perceptível após a realização de cirúrgia plástica reparadora. Inegável que o fato atingiu o patrimônio imaterial da apelada (dano moral), pois, além da dor física, percebe-se o trauma emocional, a interrupção de sua formação e o abalo psicológico ao desenvolvimento da carreira de agente segurança pública. Na mesma toada, exsurge os danos estéticos em virtude da alteração à estrutura física da autora, comprometendo sua autoestima, mormente porque, ao tempo do sinistro, esta era solteira e possuía apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade. Sob o aspecto da reparação integral, reputa-se que a parte autora faz jus ao custeio, pelo Estado do Ceará, da cirurgia plástica reparadora realizada com a finalidade minimizar os efeitos negativos causados em sua forma visual (abdominoplastia). Esta recomposição está prevista nos artigos 949 e 950 do Código Civil, que dispõem: Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença. Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, terá direito a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desse modo, impõe-se reconhecer o direito da autora a se submeter a procedimento cirúrgico reparador custeado pelo ente recorrente, inclusive com eventuais despesas decorrentes de pré e pós-operatório. Diferentemente do que alegou o apelante, os valores fixados a título de danos morais e estéticos se mostram em patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes desta Corte em situações similares. Não há, pois, falar em enriquecimento sem causa. Senão, atente-se para os seguintes julgados em casos assemelhados (destacou-se): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DELEGADO CIVIL. LESÃO DECORRENTE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJCE. PROVAS EXTEMPORÂNEAS NÃO ADMITIDAS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBEMCIAIS. ART. 98, §3º DO CPC. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02610908220208060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024) Obs: Danos morais reduzidos para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCRO CESSANTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, DE POLICIAL MILITAR. ATUAÇÃO FORA DE SUA ATIVIDADE, CONTUDO, PORTANDO ARMA E COLETE DA CORPORAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA RETIRADA DOS PROJÉTEIS, LESÕES FÍSICAS E TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. PROCESSO CRIMINAL QUE CULMINOU NA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDO, PAUTADO NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PARA O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00918233520088060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/09/2024) Obs: Confirmados danos morais no montante de R$ 30.000,00 (dez mil reais) e os estéticos em R$ 20.000 (vinte mil) reais. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM TROCA DE TIROS EM VIA PÚBLICA. TERCEIRO ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO QUE RESULTOU NA PERDA DO BAÇO DO AUTOR. ORIGEM DO PROJÉTIL. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. TEMA 1237 DO STF. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ). ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO) E DO ART. 3º DA EC Nº 113/20. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados ao autor, que veio a perder o baço após ser atingindo por projétil de arma de fogo, em virtude de perseguição policial com troca de tiros em via pública. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil objetiva requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento na Tese de Repercussão Geral nº 1237: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. (STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024). 4. Ainda, "no caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido." (STF. 2ª Turma. ARE 1.382.159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023). Desse modo, em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre o ente público o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão. 5. As provas coligidas aos autos, demonstram serem incontroversos os fatos acerca da perseguição policial em que houve troca de tiros entre a Polícia Militar e dois suspeitos de roubo, bem como o dano sofrido pelo autor em razão dos disparos efetivados. Ademais, conforme o entendimento exposto no Tema 1237 de Repercussão Geral do STF, para a configuração do nexo de causalidade no caso de tiroteio travado entre policiais e criminosos, atingindo vítima inocente, não é exigida a prova direta de que o projétil tenha partido de arma do agente público, sendo suficiente a prova do confronto entre eles. 6. Há elementos probatórios que corroboram a narrativa exposta na inicial e o recorrente não apresentou argumentos e provas aptos a infirmar as alegações autorais. Constatado o fato, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais suportados pela vítima. 7. No tocante ao importe arbitrado, analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do Estado e a sua contribuição para o evento danoso, é razoável o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pelo Judicante a quo, a título de reparação pelos danos morais, pois este valor se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios, notadamente pela perda do baço do autor. 8. Por fim, no que tange ao termo a quo da correção monetária e juros, a sentença deve ser reformada para determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 9. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada somente quanto aos consectários da condenação. Honorários majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505013420218060145, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024) Quanto aos danos materiais, observa-se que foram comprovadas despesas em montantes superiores ao cobrado na exordial - R$ 5.143,54 (cinco mil, centro e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). É que, de acordo com os documentos acostados, foram gastas as quantias de R$ 693,55 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) com medicamentos (ID's 25605602 e 25605604), R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais) com hospital (pág. 01 de ID 25605604), R$400,00 (quatrocentos reais) com consulta médica (pág. 04 de ID 25605604), além dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em honorários médicos, relacionados à cirurgia reparadora (abdominoplastia) realizada em 2018 (págs. 03, 07 e 08 de ID 25605606). Sendo assim, é o caso de manter o quantum indenizatório. Embora, o magistrado singular tenha aplicado corretamente o direito ao caso concreto, observa-se o silêncio quanto aos consectários legais decorrentes da condenação. Para suprir a lacuna, o que se faz, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, fixa-se os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a data do evento danoso (Tema 905/STJ e Súmula 54/STJ) e a correção monetária com base no IPCA-E a incidir desde o arbitramento (Tema 905 e Sumula 362/STJ) e, após a vigência da EC 113/2021, apenas a SELIC, computando como termo inicial a data de cada desembolso para os danos materiais. Posto isso, não se conhece da remessa necessária e conhece-se do apelo para negar-lhe provimento, razão pela qual se majora a verba honorária advocatícia para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação e, de ofício, fixa-se os consectários legais decorrentes da condenação na forma supra delineada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5