Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0133221-78.2016.8.06.0001.
APELANTE: ARIALDO DE MELLO PINHO
APELADO: BMW DO BRASIL LTDA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta por consumidor em face de fabricante e concessionária de motocicleta, fundamentada em alegado defeito de fabricação que teria causado acidente. Sentença de improcedência dos pedidos, com base em prova pericial judicial que atestou inexistência de vício no produto e ausência de nexo causal com o acidente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia técnica; (ii) se o laudo judicial é imprestável por suposta parcialidade ou omissão; (iii) se houve defeito de fabricação e nexo causal com o acidente; (iv) se há responsabilidade objetiva das rés e dever de indenizar; (v) se é devida a reparação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere nova perícia diante da suficiência da prova técnica já produzida, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC. 4. A perícia oficial foi completa, imparcial e tecnicamente fundamentada, abrangendo inspeção do veículo, local do acidente, condições da via, e análise de campanhas de recall. 5. Constatou-se que o acidente decorreu de fator externo - tráfego sobre tachões - sem relação com defeito do produto. 6. O laudo afastou o nexo causal entre o alegado vício e o acidente, e descartou relação com campanhas de recall. 7. Inexistente o defeito e o nexo causal, inexiste o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. 8. A sentença deve ser mantida em sua integralidade, por estar em conformidade com o conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de vício de fabricação e de nexo causal entre o acidente e a conduta das rés afasta a responsabilidade civil por fato do produto. 2. A negativa de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica produzida é suficiente, fundamentada e realizada sob o crivo do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14, 18 e 26; CPC, arts. 370, 371 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgAREsp 1510140, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/08/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0015809-73.2009.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 09/02/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ARIALDO DE MELLO PINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação condenatória ajuizada em face de BMW DO BRASIL LTDA. e BGM2 - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, narrou o autor que adquiriu da corré BGM2 uma motocicleta BMW R 1200 GS, ano/modelo 2015, zero quilômetro, pelo valor de R$ 66.940,00 (sessenta e seis mil novecentos e quarenta reais). Sustentou que, em 23 de janeiro de 2016, ao trafegar pela Avenida Washington Soares, nesta Capital, por volta das 17h50min, teria ocorrido o travamento do sistema de suspensão dianteira ("garfo"), ocasionando a perda de controle do veículo e consequente queda. Alegou que o acidente teria decorrido de defeito de fabricação (vício oculto), não detectado quando da revisão de 1.000 km realizada cerca de um mês antes do sinistro pela concessionária corré. Asseverou, ainda, que o local do acidente apresentava boas condições de tráfego, inexistindo buracos, obras ou colisão com terceiros, razão pela qual atribuiu exclusivamente às rés a responsabilidade pelo evento danoso. Com base nesses fatos, requereu, em sede liminar e definitiva: (i) a substituição da motocicleta por outra da mesma espécie; (ii) subsidiariamente, a restituição do valor pago; (iii) indenização por danos materiais, no importe de R$ 22.228,88; (iv) ressarcimento de despesas médico-hospitalares; e (v) indenização por danos morais, pleiteada no valor de R$ 60.000,00. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A BGM2 - Comércio de Veículos Ltda. sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço de revisão, afirmando que a motocicleta fora entregue ao autor em perfeitas condições de uso, bem como a necessidade de realização de perícia técnica judicial, ante o caráter unilateral do laudo apresentado pelo demandante. A BMW do Brasil Ltda., por sua vez, refutou a existência de defeito de fabricação, destacou a ausência de recall aplicável à unidade do autor à época do acidente e apontou como causa provável do sinistro a perda de controle do veículo por fatores externos, dissociados de qualquer vício do produto. Em momento processual anterior, sobreveio sentença de parcial procedência, posteriormente anulada por este Tribunal, em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório (ID 151620179). Reaberta a instrução, foi realizada perícia técnica de natureza mecânica, a qual se desenvolveu ao longo de extenso período, compreendendo diligências, inspeção da motocicleta, visita ao local do acidente, análise de campanhas de recall, elaboração de laudo preliminar, laudo conclusivo e sucessivos esclarecimentos, com ampla participação das partes. Concluiu o perito pela inexistência de qualquer defeito de fabricação na motocicleta da marca BMW e pela ausência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a conduta das rés. Foi determinado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em razão do tráfego sobre tachões existentes na via pública. O laudo pericial indicou que as avarias observadas na motocicleta eram decorrentes da colisão e não eram a causa do acidente. Encerrada a instrução, o Juízo de origem proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos, por inexistência de defeito do produto e ausência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta das rés, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados inicialmente em 15% sobre o valor da causa, posteriormente majorados para 20%, após o acolhimento de embargos de declaração opostos pela BMW. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de nova perícia; (ii) imprestabilidade do laudo judicial, por suposta incompletude e parcialidade; (iii) existência de defeito de fabricação, com base em campanhas de recall; (iv) responsabilidade objetiva das rés; (v) direito à indenização por danos materiais e morais; e (vi) necessidade de reforma da sucumbência. Apresentadas contrarrazões por ambas as rés, pugnando pelo desprovimento do recurso. Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde manifestação do Ministério Público no presente pleito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, afastando, de plano, a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões, porquanto consta dos autos a comprovação regular do preparo recursal, inexistindo vício capaz de obstar o conhecimento da apelação. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.
Cuida-se de controvérsia envolvendo pretensão indenizatória fundada em alegado vício oculto em veículo automotor, em que o autor alegou ter sofrido acidente de trânsito em 23/01/2016, ao conduzir motocicleta BMW R 1200 GS, sustentando que a queda teria decorrido de travamento da suspensão dianteira, supostamente causado por defeito de fabricação (vício oculto), bem como por falha no serviço de revisão prestado pela concessionária corré. Após regular instrução, que incluiu prova pericial técnica exaustiva, inclusive porque a sentença anterior foi anulada pelo TJCE, oportunidade em foi ordenada a realização de prova técnica, o Juízo a quo concluiu pela inexistência de defeito no produto, bem como pela ausência de nexo causal entre o acidente e qualquer conduta imputável às rés, reconhecendo que a queda decorreu de fatores externos, notadamente da interação da motocicleta com tachões existentes na via pública, fenômeno tecnicamente descrito como kick back. II - Da alegada nulidade por cerceamento de defesa A preliminar não merece acolhimento. Sabe-se que, consoante o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, decidindo motivadamente sobre a suficiência do acervo probatório. Por sua vez, o art. 371 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, permitindo ao magistrado valorar a prova segundo seu livre convencimento motivado. Ademais, o art. 480 do CPC apenas autoriza a determinação de nova perícia quando a matéria não restar suficientemente esclarecida pelo laudo anterior, o que não se verifica no caso. In casu, consoante se extrai dos autos, a prova pericial judicial foi ampla, aprofundada e tecnicamente fundamentada, tendo se desenvolvido ao longo de aproximadamente dois anos, com a apresentação de laudo preliminar, laudo conclusivo e diversos esclarecimentos complementares, todos submetidos ao contraditório. Como visto, o perito judicial analisou: a) o estado da motocicleta; b) o local do acidente; c) as condições da via; d) os componentes da suspensão dianteira; e) as campanhas de recall existentes; f) os apontamentos formulados pelo assistente técnico do autor. O pedido de realização de nova perícia foi expressamente apreciado e fundamentadamente indeferido, por inexistirem omissões, contradições ou insuficiências capazes de infirmar a conclusão técnica alcançada, nos termos do art. 480 do CPC. É pacífico o entendimento de que o indeferimento de nova prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador, sobretudo quando a insurgência da parte revela mero inconformismo com o resultado da perícia. Confira: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA LEGAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM BASE NO ART. 917, § 3º, DO CPC/15. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente apelo é proveniente de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0006960-06.2019.8.06.0117, ajuizada com base em Cédula de Crédito bancário nº 186.2015.543.3798, com vencimento em 30 de junho de 2016, no valor original de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). (fls. 8/19 dos autos da execução). 2. A controvérsia do recurso interposto cinge-se, em averiguar se houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial contábil para constatar excesso de execução. 3. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. No entanto, verifico que no caso a parte apelante contraiu a cédula de crédito comercial para exercer exclusivamente sua atividade empresarial e mesmo tendo um porte bem menor que o Banco/apelado, não se pode presumir a vulnerabilidade. Ao procurar a instituição financeira a parte apelante estava pretendendo alavancar seu negócio procurando um mútuo com taxas de juros competitivas, nesse sentido estava ciente dos riscos inerentes a atividade empresarial, não havendo qualquer vulnerabilidade fática, técnica, informacional ou jurídica, tendo em vista que é inerente ao empreendedor os riscos decorrentes da emissão do título. 4. Mesmo negada a produção de perícia contábil, o art. 917, § 3º do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que o executado deve indicar o valor que acha correto. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante que o embargante entende devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição dos embargos apresentados. Ora, primeiro o executado deve indicar o valor em excesso e caso haja necessidade o magistrado defere a produção de perícia contábil, sendo, portanto, imprescindível a apresentação do valor a maior. 5. Portanto entendo que os embargos à execução são ineptos, pois a parte embargante/apelante alegou excesso de execução de forma genérica não trazendo os memoriais de cálculos muito menos trouxe o que entendia ser indevido. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0008918-27.2019.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) ***** APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, VII E ART. 39, I. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 532 DO STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A DATA DA INCAPACIDADE. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1.
Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou ainda de auxílio-acidente, pedindo o apelante pela nulidade da sentença ou por sua reforma com a procedência da demanda, aduzindo para tal o preenchimento das condições necessárias ao deferimento do benefício, inclusive sua condição de segurado especial como trabalhador rural. 2. Foi oportunizada às partes uma ampla instrução probatória com a apresentação de prova documental, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia, além da utilização das provas emprestadas pela Justiça Federal, não sendo verificado qualquer cerceamento à defesa do autor; cabendo ao juiz, destinatário da prova, aferir a necessidade e exercer a faculdade de indeferir as diligências requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias (art. 370 do CPC). PRELIMINAR AFASTADA. 3. Não vigora a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na qual constam, de forma suficiente, as razões para o indeferimento dos pedidos do autor; tendo compreendido o Magistrado a quo pela ausência de comprovação do acidente de trabalho e do nexo causal entre este e a incapacidade laboral alegada; bem como, pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, preenchendo a decisão, os requisitos do art. 489 do CPC. PRELIMINAR AFASTADA. 4. Para o trabalhador rural, com fins à comprovação da condição de segurado especial e garantia à concessão dos benefícios previdenciários, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na forma do art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91; de uma forma que, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei, ou seja, a prova material plena, exige-se a comprovação do "início de prova material" da atividade rural, ou seja, apresentação de documentos contemporâneos ao período que se quer comprovar, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal idônea. 5. Tema Repetitivo 532 do STJ. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 6. Da análise dos documentos dos autos, afere-se que o apelante comprovou a qualidade de segurado especial rural e a ocorrência de acidente no trajeto do trabalho que ocasionou sua incapacidade laboral temporária, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 a 61 da Lei nº 8.213/91. Posteriormente, com a constatação da consolidação das lesões, resultante em seqüela definitiva geradora de incapacidade laborativa parcial e permanente, multiprofissional para o exercício da atividade habitual de agricultor exercida ao tempo do acidente, deve ser cessado o auxílio-doença para, a partir do dia seguinte, este ser convertido em auxílio-acidente, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício conforme do art. 86, §§ 1º ao 3º da Lei nº 8.213/91, com o texto vigente à época. 7. Tema Repetitivo 862 do STJ. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 8. Face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, concedendo a tutela de urgência recursal para determinar ao INSS, no prazo de 15 dias, que realize a implantação do auxílio-acidente ao apelante; reformando totalmente a sentença adversada PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade em 14/02/2014 até a data do laudo pericial em 16/02/2018, convertendo-o, no dia seguinte, ao benefício de auxílio-acidente, tudo com o pagamento das parcelas pretéritas a serem aferidas em fase de liquidação de sentença, legalmente corrigidas conforme o Tema 905 do STJ; condenando ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.(TJ-CE - AC: 00001736420148060204 Mucambo, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FACULDADE DO MAGISTRADO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanessa Ortega Maciel contra decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial em ação indenizatória por suposto erro médico, figurando como partes agravadas José Tajher Iunes e Instituição Adventista Centro-Oeste de Promoção à Saúde (IACOPS). 2) A agravante alegou contradições e omissões no laudo pericial original, defendendo que a não realização de nova perícia comprometeria seu direito de prova e configuraria cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se se a decisão que indeferiu a realização de nova perícia configuraria cerceamento de defesa, bem como a necessidade de nova prova pericial diante da suposta insuficiência do laudo apresentado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O magistrado possui discricionariedade para determinar a realização de nova perícia quando considerar que os elementos técnicos apresentados não são suficientes para a formação do seu convencimento ( CPC, arts. 370, 371, 479 e 480). 5) O laudo pericial elaborado nos autos respondeu aos quesitos das partes e do juízo, não havendo omissões ou contradições que justifiquem a necessidade de uma nova perícia. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode decidir com base nos demais elementos de prova, sendo incabível a alegação de cerceamento de defesa quando a prova técnica já foi suficientemente esclarecida. 7) A impugnação da agravante traduz mera insatisfação com as conclusões do perito, o que não justifica a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia destina-se a produzir prova. Realizada esta está suplantada a fase desta prova. Nova perícia médica só se justifica quando os elementos técnicos existentes nos autos forem insuficientes para a formação do convencimento do magistrado ou quando demonstrados defeitos técnicos. A discordância da parte quanto ao conteúdo do laudo pericial, por si só, não justifica a realização de nova perícia, salvo se demonstrada omissão ou contradição relevante que comprometa a solução da controvérsia. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, motivadamente, entende desnecessária a realização de nova perícia, desde que o laudo técnico original tenha sido suficientemente esclarecedor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.738.774/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 13/08/2018. STJ, AgInt no AREsp n. 949.561/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe de 12/12/2017.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14201670920248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) ***** NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. A realização de nova perícia somente se justifica quando se constata algum vício na prova, como ausência de fundamentação do laudo, inobservância de requisitos científicos, ausência de qualificação do profissional ou mesmo parcialidade do perito. Portanto, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia, diante da mera discordância da parte quanto ao seu conteúdo material. (TRT-17 - RO: 00018399620165170003, Relator.: MARCELLO MACIEL MANCILHA, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data de Publicação: 08/11/2018) ***** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG -PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - HIPÓTESE DE FATO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONSUMO - ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - RECURSO IMPROVIDO. - Inexistindo vícios a macular a conclusão da prova pericial e da ocorrência de prejuízo, não se cogita sua anulação. - Segundo já decidido pelo E. STJ, o vício do produto ou do serviço é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade que, contudo, pode revelar uma responsabilidade por fato do produto ou do serviço, quando o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor. - Como regra, a responsabilidade civil na sistemática de consumo é objetiva, conforme se extrai dos art. 12 e 14 do CDC, que prelecionam que o fornecedor responderá "independente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores". - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa" lato sensu "não afasta do consumidor o dever de comprovar a existência dos demais requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a ocorrência do ato ilícito (in casu a existência de vício do produto), o nexo de causalidade e o dano. - Os airbags consistem em dispositivo de segurança presente em veículos automotores visando em caso de acidente diminuir o risco de lesão ao condutor e aos passageiros que; contudo, não são acionados em toda e qualquer colisão, sendo necessária a confluência de fatores específicos para seu acionamento. - Na hipótese de o não acionamento do airbag ter sido desinfluente no resultado danoso, não se cogita de falha no produto, apta a ensejar o dever de indenizar.- Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.086218-1/003, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023 - grifo acrescentado) Nessa toada, a presunção relativa de veracidade só pode ser afastada mediante prova cabal da existência de erro, sendo inviável o simples inconformismo com o laudo pericial, pois, cabe ao julgador averiguar se as provas contrapostas pelo exequente se afiguram verossímeis a ponto de ensejar o retorno dos autos, o que se mostra impertinente no presente caso, motivos pelos quais rejeito esta prefacial. III - Do mérito: inexistência de defeito do produto e ausência de nexo causal No mérito, igualmente não assiste razão ao apelante. Cediço que, a responsabilidade civil designa, com fulcro no art. 927 do CC, o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Flávio Tartuce, "... a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida" (Manual de Direito Civil, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 383). Para caracterização da responsabilidade civil, necessário observar que o art. 186 do CC consagra a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Examinando o dispositivo, evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. No caso específico dos autos, a responsabilidade civil possui contornos próprios. O Código de Defesa do Consumidor é integralmente aplicável, pois a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que situações semelhantes devem ser analisadas sob a ótica das normas consumeristas. Ambas as partes se enquadram nos conceitos de consumidor (destinatário final) e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo que a atividade desempenhada se configura como serviço, conforme o art. 3º, §2º. A responsabilidade civil por fato do produto, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração cumulativa do defeito, do dano e do nexo de causalidade, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. In casu, embora o apelante relata que adquiriu um produto eivado de vício oculto, verifica-se que não foram produzidas provas capazes de desconstituir a conclusão do laudo pericial. Cotejando os termos dos autos, sem demora se conclui que a prova pericial judicial foi categórica ao afirmar que: 1. não foi constatado defeito de fabricação no sistema de suspensão dianteira da motocicleta; 2. os danos observados nos componentes da suspensão foram consequência, e não causa, do acidente; 3. as campanhas de recall examinadas não guardam relação com a unidade específica do veículo do autor, tampouco com o evento danoso; 4. o acidente decorreu de fator externo, consistente na passagem da motocicleta sobre tachões da via pública, ocasionando perda de controle direcional pelo fenômeno conhecido como kick back. Observe-se, como relatado, que a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e os autos retornaram para a realização de perícia técnica judicial. Ao receber os autos novamente na primeira instância, foi realizado novo ato pericial sob o crivo esmerado do contraditório, oportunidade em que, insista-se, a perícia realizada concluiu pela inexistência de qualquer defeito de fabricação na motocicleta da marca BMW e pela ausência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a conduta das rés. Foi observado e concluído que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em razão do tráfego sobre tachões existentes na via pública, indicando-se ainda no laudo que as avarias observadas na motocicleta eram decorrentes da colisão e não eram a causa do acidente. Em síntese, o laudo pericial conclusivo atestou, de forma objetiva e clara, que: (a) não foi constatado defeito de fabricação no sistema de suspensão dianteira da motocicleta; (b) os danos identificados nos componentes mecânicos foram consequência, e não causa, do acidente; (c) as campanhas de recall analisadas não guardavam relação com a motocicleta do autor, tampouco com a dinâmica do sinistro; (d) a queda decorreu de interação do veículo com tachões existentes na via pública, ocasionando perda de controle direcional pelo fenômeno conhecido como "kick back" ou contra-golpe (ID 31597556). A conclusão pericial, ademais, rechaçou tecnicamente o parecer unilateral apresentado pelo autor, apontando inconsistências metodológicas e ausência de correlação entre os achados e a dinâmica do acidente. Como se sabe, "O laudo pericial elaborado pela Polícia Técnico-Científica, goza de presunção de veracidade juris tantum e prevalece até prova contundente e robusta em sentido contrário" (STJ - AREsp: 1813781, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 28/02/2023). Portanto o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou. Sobre o ponto: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR EXPERT ACOLHIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INCONFORMAÇÃO DO AUTOR. ARGUIÇÕES GENÉRICAS DO EXEQUENTE QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO COMO DOS QUESITOS QUE ENTENDIA QUE DEVERIAM SER RESPONDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação do exequente, ora recorrente, com a decisão de primeira instância que indeferiu o pleito contido na petição de fl. 158, bem como determinou o arquivamento dos autos, haja vista a ocorrência de levantamento pelo promovente, aqui apelante, da quantia bloqueada das contas bancárias da ré FAELCE. 2. As informações prestadas pelo Laudo Pericial realizado por perito sem qualquer interesse na lide, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, porém, nada impede que sejam ilididas mediante produção de prova em contrário, haja vista a natureza relativa de que se revestem. Portanto, não se prende o magistrado à planilha ou laudo apresentado, do contrário estar-se-ia conferindo natureza absoluta à presunção. 3. Nessa toada, a presunção relativa de veracidade só podem ser afastados mediante prova cabal da existência de erro, sendo inviável o simples inconformismo com o laudo pericial, pois, cabe ao julgador averiguar se as provas contrapostas pelo exequente se afiguram verossímeis a ponto de ensejar o retorno dos autos para apurar se há de fato excesso ou não de execução. 4. In casu, o recorrente, ao impugnar o laudo acostado às fls. 277-294, apresentou manifestação genérica, sem fundamentação técnica necessária, mas apenas se limitando a discordar das respostas dos quesitos. 5. Observa-se, ademais, que em todo o transcurso do processo o Juízo de Origem apreciou os questionamentos do recorrente quando este se manifestou acerca dos cálculos, bem como oportunizou o autor apresentar Assistente Técnico, o que deixou de fazer. 6. Vislumbra-se, ainda, que a tese recursal concentra-se na alteração da base de cálculo para aplicação do RMI do autor no valor de R$248,84 (duzentos e quarenta e oito reais) a partir de maio de 2012 que sequer foi combatida quando da apresentação do laudo pericial e nem quando da prolatação da decisão ora atacada. 7. Portanto, considerando que a parte apelante não apresentou outros elementos de prova, tem-se que deve prevalecer o laudo elaborado pelo expert judicial. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão de Piso mantida.(TJ-CE - AC: 00158097320098060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) ***** AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE DOCUMENTO UNILATERAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Resta suficientemente demonstrado o nexo causal entre a lesão sofrida pela Segurada decorrente de acidente automobilístico, o qual fora reconhecido administrativamente pela Seguradora, resultando no pagamento de indenização no montante de R$ 1.012,50. 2. A despeito do alegado pela Agravante, o laudo emitido PEFOCE, realizado cerca de três meses após o acidente, não aponta o grau de perda funcional da agravante, mas tão somente reproduz trecho de documento elaborado por médico integrante da rede pública de saúde. 3. O laudo pericial judicial tem presunção de veracidade, e mostra-se perfeitamente capaz de atestar a ocorrência de debilidade parcial permanente, no caso, apontando ter a Segurada sofrido perda funcional parcial incompleta dos dedos da mão esquerda no percentual de 10%. Ademais, o exame oficial realizado é documento público e, portanto, dotado de fé pública. 4. Havendo discrepância entre o laudo produzido em juízo e documento produzido de forma unilateral, ainda que emitido por profissional integrante da rede pública de saúde, deve prevalecer aquele produzido em juízo, por ser mais categórico, completo e, principalmente, por ter sido realizado com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a participação das partes e elaborado por perito claramente imparcial, designado pelo julgador. Precedentes do TJCE. 5. Considerando o percentual de perda funcional apresentada pela Agravante verificado por meio de perícia oficial e tendo a indenização paga na via administrativa superado o montante apurado em juízo, não há que se falar em complementação. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - AGT: 01579457820188060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) ***** DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Maria Francisca da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos ajuizada pela autora em virtude de acidente de trânsito que vitimou seu esposo, condenando-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da promovida, Antônia Kelma Pereira Maia, pelo acidente de trânsito que resultou na morte do esposo da apelante; e (ii) determinar se estão presentes os pressupostos legais para o dever de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil depende da prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo à apelante demonstrar a culpa da parte promovida pelo acidente. 4. O laudo pericial, com base em análise técnica, conclui que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, condutor de bicicleta que realizou manobra perigosa ao invadir a faixa contrária, interceptando a trajetória do veículo da apelada. 5. As testemunhas ouvidas não presenciaram o acidente, e os documentos juntados aos autos pela apelante não são suficientes para afastar as conclusões periciais. 6. Precedentes do STJ e deste Tribunal reforçam que, diante de laudo pericial conclusivo, cabe à parte autora a produção de prova robusta em sentido contrário, o que não foi feito no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade civil da parte demandada em acidentes de trânsito, afastando o dever de indenizar. O laudo pericial possui presunção de veracidade e prevalece quando não há prova idônea em contrário. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgAREsp 1510140, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0041521-65.2009.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 13.12.2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 00140747520008060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) ***** ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A prova pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, realizada por perito técnico, de confiança do Juízo, de forma que apenas pode ser afastada se produzida prova robusta que demonstre situação diversa daquela constatada no laudo. (TRT-12 - RO: 00007176420195120041 SC, Relator: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Gab. Des.a. Gisele Pereira Alexandrino) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O laudo pericial, confeccionado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado verdadeiro. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05445329020208090000 GO IÂNIA, Relator: Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Diante disso, caberia a parte autora/apelante fazer prova no sentido contrário, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, desse encargo, não se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista que as testemunhas ouvidas em juízo sequer presenciaram o acidente. Outrossim, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do art.373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado." (STJ Ag. ARESP 1510140 - Relator: Ministro RAUL ARAÚJO - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Julgado em 26/08/2020). Com efeito, tem-se que o laudo pericial de ID 31597556, realizado por engenheiro mecânico automobilístico, nomeado pelo juízo de piso, é de grande relevância probante, uma vez que elaborado por profissional habilitado para tanto, ao passo que as argumentações produzidas nos autos pela apelante não são suficientes para afastar as conclusões trazidas pela referida perícia técnica, daí se impor a manutenção da sentença de improcedência do pleito inicial. IV - Da inaplicabilidade do recall como presunção de defeito O simples fato de existir campanha de recall não implica, por si só, reconhecimento automático de defeito no produto nem presunção de nexo causal. No caso, o próprio perito esclareceu que o recall mencionado dizia respeito a situação preventiva, identificada em testes de durabilidade realizados após uso severo e prolongado, sem relação com o acidente específico, ocorrido em motocicleta com baixa quilometragem e sem sinais compatíveis com o defeito apontado. A jurisprudência é firme no sentido de que o recall somente enseja responsabilidade civil quando demonstrado que o defeito objeto da campanha foi a causa direta do dano, o que não se comprovou. Confira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO - LAUDO PERICIAL INDIRETO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre fabricante de veículo automotor e adquirente, sendo a responsabilidade civil objetiva. 2. A responsabilidade do fornecedor depende da comprovação do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade entre eles, ainda que não se exija prova de culpa. 3. A inexistência de acionamento do airbag, por si só, não configura defeito do produto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias específicas do acidente. 4. A perícia técnica, mesmo que realizada de forma indireta, é válida quando fundamentada tecnicamente e não contraditada por outras provas robustas nos autos. 5. A ausência de nexo de causalidade entre o suposto defeito do produto e o dano sofrido afasta o dever de indenizar. 6. A existência de campanhas de recall não implica, por si, na responsabilidade objetiva do fornecedor por acidentes não relacionados diretamente com o defeito identificado. 7. A falha no dever de informação não se caracteriza quando o manual do proprietário apresenta, de forma clara, as condições de acionamento do airbag. 8. A apresentação de casos análogos sem identidade fática comprovada não é suficiente para infirmar a conclusão pericial. (TJ-MG - Apelação Cível: 03909276820148130079, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025) Portanto, no ponto relativo a recall, registrou o perito - e confirmaram as rés - não haver campanha aplicável à unidade específica do autor à época do sinistro. E, como visto, resta cediço que recall, ainda que existente, não configura presunção absoluta de defeito causal em favor do consumidor: exige-se correlação técnica entre a campanha, o chassi e o modo de falha alegado, além da prova do nexo com o evento concreto (CDC, art. 10 e §1º). Ausente essa correlação no caso, a invocação genérica de campanhas pretéritas não supre a exigência probatória, de sorte que, também por esse motivo, não comprovados o defeito do produto e o nexo causal com o acidente, não se perfectibiliza o dever de indenizar. V - Da inexistência de danos indenizáveis Ausente o defeito do produto e inexistente o nexo causal, resta inviabilizada qualquer pretensão indenizatória, seja a título de danos materiais, seja por danos morais. O acidente, embora lamentável, não pode ser juridicamente imputado às rés, inexistindo ilicitude, falha na prestação do serviço ou violação ao dever de segurança. Assim, a improcedência do alegado defeito e a constatação de culpa exclusiva do autor inviabilizam: a substituição do bem ou restituição do preço por vício (CDC, arts. 18 e 26), pois inexiste vício imputável às rés; a indenização por danos materiais e médico-hospitalares, por faltar nexo causal; a indenização por danos morais, ausente ilícito das promovidas ou violação a direitos da personalidade, sendo o evento, d.m.v., autoprovocado por conduta imprudente do condutor.
Diante do exposto, não se verifica qualquer mácula na sentença recorrida, que se encontra em perfeita consonância com a prova dos autos e com a legislação aplicável, merecendo ser integralmente mantida. VI - DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação, mas apenas para a ele negar provimento. Sem majoração, tendo em vista que a verba honorária já foi fixada em seu patamar máximo, ou seja, 20% (vinte por cento) do valor da causa (ID 31597632). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator