Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200416-45.2022.8.06.0171.
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA
RECORRIDO: FATIMA CARLOS NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por SABEMI SEGURADORA S/A em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (id 25971035). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 29539533). Em suas razões recursais (id 30538467), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 42 da Lei nº 8.078/90, bem como ao art. 186 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que manteve a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais sem a comprovação de má-fé da seguradora, defendendo que a responsabilização objetiva não autoriza, por si só, a aplicação da sanção prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que inexiste dano moral indenizável na hipótese. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 31771193). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 30538469). Em juízo de admissibilidade dos demais fundamentos do Recurso, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) G.N. No caso concreto, restou consignada "Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, a repetição em dobro do indébito é devida quando há cobrança indevida e ausência de engano justificável, prescindindo da demonstração de má-fé, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com modulação dos efeitos. 7. Aplicando a modulação, apenas os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro; os anteriores devem ser devolvidos de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé." (id 25971035). Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais nºs 1.823.218/AC, 1.517.888/RN, 1.585736/RS e 1.963.770/CE (TEMA 929), tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido assim delimitada: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Posteriormente, os Recursos Especiais nºs 1.517.888/RN, 1.585.736/RS foram desafetados, e o de nº 1.823.218/AC foi suspenso pelo Tema 1116/STJ, seguindo-se a instrução do Tema 929/STJ nos autos do Resp 1.963.770/CE. Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Resp. 1.963.770 (TEMA 929) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente