Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200312-77.2024.8.06.0108.
RECORRENTE: José Eudes da Silva
RECORRIDO: Banco BMG S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por José Eudes da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, proposta em face do Banco BMG S.A., na qual o autor alegou ter sido induzido em erro ao acreditar contratar empréstimo consignado comum, quando na realidade firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem ter recebido, desbloqueado ou utilizado o referido cartão. Pleiteou, além da declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento decorrente da alegada ausência de informações claras sobre a natureza do contrato firmado entre as partes; (ii) apurar se a contratação do cartão de crédito consignado com RMC é nula por falta de transparência e se enseja devolução de valores e reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo a relação contratual em exame típica relação de consumo. 4. A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação: termo de adesão, consentimento expresso, biometria facial, cópia de documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores à conta de titularidade do autor. 5. A análise dos extratos bancários demonstra a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo autor, o que revela ciência e consentimento quanto à natureza do contrato celebrado. 6. A alegação de vício de consentimento é afastada diante da conduta do autor, que utilizou o crédito disponibilizado e utilizou o cartão em outras operações, beneficiando-se economicamente da contratação. 7. A hipossuficiência do consumidor não o exime do dever de diligência mínima, especialmente diante da clareza das cláusulas contratuais disponibilizadas. 8. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou abusividade contratual, inexiste fundamento para indenização por danos morais ou restituição dos valores descontados. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, arts. 373, II, e 98, §3º; CC, arts. 104 e 107. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0207246-81.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 21.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200764-15.2024.8.06.0035, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 11.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0052660-96.2021.8.06.0064, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Eudes da Silva, onde se insurge contra sentença (ID. 20050039), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais contidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, movida em face de Banco BMG S.A. Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (ID. 20050040), na qual sustenta que foi induzido em erro ao acreditar estar contratando um empréstimo consignado comum, quando na realidade foi firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que houvesse entrega, desbloqueio ou uso do cartão. Argumenta, ainda, que houve vício de consentimento, ausência de informações claras e aproveitamento da hipossuficiência do consumidor, que é pessoa idosa e com pouca instrução, configurando violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, alega onerosidade excessiva, pois os descontos mensais não amortizam o capital e apenas cobrem juros e encargos abusivos, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 ou outro a ser arbitrado pelo juízo, além da condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Devidamente intimada, a instituição financeira, ora apelada, apresentou suas contrarrazões (ID. 20050046), oportunidade em que requereu a manutenção da sentença impugnada, ante a regularidade da contratação. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO A controvérsia recursal limita-se a verificar se a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, deve ser reformada, considerando a alegação de que o apelante foi induzido em erro ao acreditar estar contratando um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Inicialmente, ressalto que, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cumpre destacar, ainda, que a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, na modalidade de prestação de serviços, motivo pelo qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme prescrevem os arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 3º, do CDC. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Analisando o caso concreto, verifico que a parte requerente aduz que aceitou aderir ao contrato ora impugnado, no dia 02/10/2023, acreditando que se tratava de um empréstimo consignado tradicional. Ocorre que, após 07 (sete) meses pagando o contrato, o promovente, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, constatou que o referido contrato se tratava, na verdade, de um suposto cartão de crédito consignado. In casu, verifico que a instituição financeira, ao apresentar sua contestação, trouxe, aos autos, cópia do termo de adesão e do termo de consentimento do cartão de crédito consignado (ID`s. 20050009, 20050010, 20050011 e 20050012), biometria facial do autor e cópia do seu documento pessoal (ID. 20050012 - fls. 07 e 08), bem como comprovante TED de pagamento (ID. 20050006) e extratos bancários (ID. 20050007). Compulsando o caderno processual, restou demonstrado que a demandante realizou operações com o cartão de crédito consignado, usufruindo do limite disponibilizado e efetuando compras/saques que somente seriam possíveis mediante desbloqueio e utilização consciente do produto. No caso, portanto, não há que se falar em vício de consentimento, uma vez que a própria conduta da parte autora afasta tal alegação. (ID: 20050007) Tal comportamento evidencia sua plena ciência acerca da natureza jurídica do contrato firmado, afastando a tese de induzimento em erro ou qualquer outra mácula capaz de comprometer a validade do ajuste. Assim, o uso reiterado do cartão confirma a existência de consentimento válido e informado, não sendo possível à parte se beneficiar das vantagens da contratação e, posteriormente, pretender anulá-la sob fundamento de um vício inexistente. Frise-se, ainda, que não subsiste o argumento de que a contratação seria inválida em razão da vulnerabilidade da autora para anuir com os termos do ajuste, sendo certo que a alegação de ignorância sobre os termos do empréstimo na modalidade cartão de crédito não afasta a validade do negócio jurídico, especialmente diante da clareza das informações disponibilizadas no momento da contratação, sendo dever da contratante ler e compreender os termos antes de anuir. Destaca-se, também, que a instituição financeira juntou aos autos os comprovantes de transferência de recursos, no valor de R$ R$1.341,90 (mil e trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos), depositados na Agência: 5395 Conta: 93233-7 - Banco Bradesco, ambas de titularidade da apelante. (ID 20050006) Dessa forma, os elementos presentes nos autos evidenciam a regularidade do contrato e demonstram que a autora obteve proveito econômico com a operação, não havendo, portanto, fundamento jurídico ou probatório que sustente a sua pretensão. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. Verifica-se, portanto, que o cotejo probatório milita em favor da instituição financeira, tendo em vista que os documentos relativos à relação contratual juntados aos autos demonstram que o autor efetivamente firmou o contrato ora impugnado. Nesse sentido, destaco os julgados desta E. Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos morais c/c tutela provisória que tramitou perante o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. II. Questão em discussão: 2. Consiste a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente a decisão monocrática quando negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que devidamente se desincumbiu do seu ônus probatório. III. Razões de decidir: 4. Inconformada, a consumidora/agravante se insurge contra a decisão alegando que sua condição de hipossuficiência lhe impossibilitou fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, bem como aponta falta de manifestação de vontade livre e consciente para contratar o cartão consignado. Aduz, ainda, que não houve explicação sobre como funcionava o cartão de crédito consignado e que a ausência de transparência e informação na contratação desta modalidade de empréstimo evidencia o vício de consentimento do ato jurídico em discussão. 5. Embora a recorrente alegue que não foi informada acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento do negócio jurídico celebrado. 6. Ademais, ressalte-se que a parte autora, apesar de ser pessoa alfabetizada, teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: REsp 1197929/PR. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0207246-81.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) - grifei. ** APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2. In casu, verifica-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo: documentos pessoais da autora, assinatura eletrônica georreferenciada, indicando a efetivação do empréstimo via eletrônica (fls. 80 a 87); termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado (fls.58/62); TED no valor solicitado, transferido diretamente para conta de titularidade da parte autora (fls. 88/90). 3. Nesse sentido, impende constatar que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que a autora realmente celebrou o contrato em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar sua pretensão. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Cível - 0200764-15.2024.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) - grifei. *** Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito c/c danos morais. Preliminar de violação ao de princípio de dialeticidade rejeitada. Contrato com assinatura eletrônica. Autenticação por biometria facial. Valores creditados na conta de titularidade da parte autora. Elementos nos autos que evidenciam o consentimento da parte. Contratos válidos. Recurso conhecido e desprovido. i. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível adversando a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais ajuizada contra as instituições financeiras. ii. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se à análise da regularidade da contratação dos empréstimos consignados entre as partes litigantes, conforme descrito na exordial. iii. Razões de decidir 3. Da análise das razões recursais, é possível verificar que a parte recorrente aponta corretamente as razões de sua irresignação e busca defender os motivos pelos quais a decisão guerreada merece reforma. Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. É cediço na jurisprudência que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 5. Compulsando os autos, constata-se que as instituições financeiras demandadas comprovaram satisfatoriamente as contratações impugnadas pela promovente, juntando aos autos contratos assinados eletronicamente mediante biometria facial, bem como os comprovantes de transferências dos valores contratados para a conta da apelante. 6. No caso da contratação eletrônica, tanto esiv. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 104 e 107. Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0052660-96.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) - grifei. Desse modo, impõe-se reconhecer que a instituição financeira cumpriu seu ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando comprovado que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante ocorreram de forma lícita, em exercício regular do direito de cobrança, não havendo, portanto, fundamento para a concessão de qualquer medida reparatória em seu favor. Por todo o exposto, constato que o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido e não apresenta defeitos, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais. Quanto aos honorários, considerando que o valor do proveito econômico para as partes é irrisório e que a aplicação dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC não serão suficientes para remunerar dignamente o advogado, faz-se necessária a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Por equidade, portanto, condeno, a título de honorários sucumbenciais, a parte autora a pagar em favor do patrono da parte ré o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica, entretanto, suspensa a cobrança da parte autora até demonstrada capacidade financeira para adimplir as custas e os honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator