Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200266-38.2022.8.06.0115.
APELANTES: ESTADO DO CEARÁ E FUNDACÃO GETÚLIO VARGAS APELADA: LILIANE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, em face de sentença (ID 17378281), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que, em sede de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, não acolheu a impugnação apresentada pelos ora recorrentes, declarando a nulidade do ato administrativo proferido pela junta médica oficial do concurso público para provimento do cargo de Soldado, para declarar autora apta na fase de avaliação médica. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs Recurso de Apelação (ID 17378296), alegando, em síntese, que a promovente foi eliminada do concurso público haja vista que "foi considerada não recomendada em razão anormalidades em seus exames de saude". Aduz que, "conforme Edital de convocação para o Exame de Saúde, o subitem 2.3 indica que após a realização do Exame de Saúde, conferência dos exames laboratoriais e complementares, o candidato será considerado apto ou inapto e o subitem 2.5 reforça que o candidato deverá apresentar estado de saúde física e mental dentro dos índices de normalidade, independentemente do fato de se tratar ou não de um estado temporário". Por fim, alega ingerência indevida do Poder Judiciário, que não pode interferir nos critérios objetivos do edital, além dos princípios da vinculação ao edital e separação dos poderes. Assim, requer a reforma da sentença. Intimada, A Fundação Getúlio Vargas - FGV, interpôs Recurso de Apelação (ID 17378315), argumentando, em suma, que não cometeu nenhuma ilegalidade quanto a avaliação da parte autora e que, conforme jurisprudência consolidada, o Edital é a "lei do concurso público". Ademais, alega que "o Edital do concurso estabeleceu de forma clara e objetiva os requisitos para aprovação da etapa de exame médico" e que, conforme a jurisprudência, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito questões de concurso público se não houver ilegalidade, pois há o princípio da separação dos poderes. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso apelatório, "Julgando totalmente improcedente, porque nenhuma violação a direito aconteceu e entendimento diverso, inquestionavelmente, ofenderia a isonomia e a vinculação ao edital". Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme Certidão (ID 17378358). Feito distribuído a esta Relatoria por sorteio. É o breve relatório. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução. Observe-se (destacou-se): Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção da eminente Desa. Maria Iracema Martins do Vale para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuída para sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 0625436-98.2022.8.06.0000 (ID 17378346), referente aos presentes autos.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA DOUTA DESA. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A3