Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3020726-59.2024.8.06.0001.
APELANTE: PEDRO ALVES DE LIMA
APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. (§ 2º E 8º DO ART. 85 do CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO, FIXANDO OS HONORÁRIOS EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM BASE NA AVALIAÇÃO EQÜITATIVA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id.18784634), que julgou procedente o pleito autoral, e fixou os honorários advocatícios por equidade, nestes termos: … Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc. II do §4º do art. 85 do CPC. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento. Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. … Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (Id. 18784639), que "… o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao determinar que os honorários advocatícios de sucumbência somente seriam apurados em sede de cumprimento de sentença ignorando por completo a regra estabelecida no §2º do art. 85, do CPC, na qual prevê que na impossibilidade de mensurar o proveito econômico deve-se fixar a verba honorária sobre o valor atualizado da causa.." fl. 06. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido: "… REFORMAR a sentença impugnada no sentido de estabelecer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do §2°, art. 85, do CPC." (página final) Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (id. 18784642), na qual pugna pelo improvimento do recurso apelatório, nestas palavras: "… seja DESPROVIDO o presente Recurso de Apelação interposto, no sentido de fixar a condenação ao pagamento dos sucumbenciais na forma já consolidada do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, em valor não superior a R$1.300,00, pro rata, entre o Apelado e o Estado do Ceará" (página final) A Douta 8ª Procuradoria de Justiça declina-se de opinar sobre o mérito ante a ausência de interesse público relevante a justificar sua intervenção no mérito da demanda, razão pela qual se pronuncia favoravelmente ao regular prosseguimento do feito, nos termos da legislação aplicável. (Id. 19727083) Eis o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). De mais a mais, a matéria posta em deslinde se adequa ao julgamento do REsp n. 1.906.618/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema nº 1076, que trata exatamente da fixação dos honorários por apreciação equitativa. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. Constato que estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tais como a recorribilidade da decisão (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a unicidade recursal e a dispensa do preparo (art. 62, §1º, III, do RITJCE). Verifico, igualmente, a presença dos pressupostos intrínsecos. Assim, conheço do recurso e passo à sua apreciação. O cerne da questão posta em julgamento diz respeito ao critério de arbitramento de honorários sucumbenciais em demandas que versam sobre saúde. In casu, pugna a Defensoria Pública pela fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$84.725,00), nos termos do §2°, art. 85, do CPC.. Adianto que não assiste razão à apelante. Explico. Pois bem. A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074, o que produziu efeitos práticos: Tema nº 1074/STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. No acórdão proferido no tema 1074/STF, foi destacado expressamente que: Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública. Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos. (STF, Tribunal Pleno, RE 1240999, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento: 04/11/2021 Publicação:17/12/2021, Voto do Min. Gilmar Mendes, fls. 13) Assim, dada a distinção entre as funções, não é o caso de aplicabilidade da tabela da OAB, ressalto ainda que, por ser inaplicável a tabela da OAB à Defensoria Pública, que é o parâmetro a ser necessariamente ponderado na aplicabilidade do art. 85, §8º A, fica prejudicada a aplicabilidade de todo o referido parágrafo, afastando-se a sua incidência por completo. Deste modo, os honorários arbitrados por equidade seguem a regra prevista no art. 85, §8º do CPC. Nesse sentido, colho entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE LEITO HOSPITALAR. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 8% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS. DEMANDA QUE OBJETIVA PRESTAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(APELAÇÃO CÍVEL - 30247827220238060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação cível. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. TUTELA DA SAÚDE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO. FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, INCISO III). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, §§ 8º E 11). PRECEDENTES. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC. VALORES RECOMENDADOS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pela Defensoria Pública, apontando a existência de omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que concedeu provimento a apelação, reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar o pagamento de honorários à Defensoria pública e fixá-los, equitativamente. 2. Ocorre que foram enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal. 3. Inclusive, ficou bem claro que a utilização do critério da equidade para majoração dos honorários devidos pelo Estado do Ceará se deu, única e tão somente, porque não se faz absolutamente possível mensurar, in casu, os ganhos auferidos pelo paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, pela falta de conteúdo econômico direto da lide. 4. Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), não havendo, pois, que se falar em violação à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, § 2º e 8º). 5. Vale salientar que, a despeito do disposto no § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, a tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro para fixação dos honorários por equidade. Entretanto, não há qualquer vinculação, e o valor efetivamente arbitrado pelo magistrado deverá considerar outros critérios, tais como complexidade da causa e conteúdo econômico da demanda. 6. Em verdade, a suposta ¿omissão¿ apontada pela Defensoria Pública revela apenas o propósito de voltar a discutir a matéria, sob o viés dos próprios interesses. 7. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8. Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. 9. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0217066-61.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023). E desta 1ª Câmara de Direito Público, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES STJ E TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA, PARA RETIFICAR A SENTENÇA DE ORIGEM SOMENTE NO QUE ATINE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006464720228060055, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/02/2024) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO EM ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O cerne da questão em apreço consiste em definir, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, em litígio contra o ente público que integra. 2. O STF, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 3. Considerando que o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública envolve a tutela do direito à saúde, bem de natureza inestimável, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. O § 8º-A do art. 85 do CPC, não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF). Para além, ¿o emprego da conjunção `ou¿ no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas. Assim, levando em consideração que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições¿ (Nesse sentido: AC/RN ¿ 3002847-78.2023.8.06.0064, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJ: 08/06/2024). 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada em juízo de retratação, para condenar o demandado (ora agravado) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP. (Apelação Cível- 0051046-83.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) Ademais, o presente caso versa sobre a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) - prioridade 1. Considerando a procedência do pedido, o juízo de origem optou por postergar a fixação dos honorários advocatícios para o momento da fase de cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. (id.18784634) Ora, a fixação dos honorários sucumbenciais pode adotar o critério da condenação ou do proveito econômico obtido, sempre que possível sua estimativa. Contudo, sendo o proveito econômico inestimável, autoriza-se o juízo a proceder à fixação por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de aferir o valor econômico da demanda. É o que dispõe o art. 85, §8º, do CPC: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Como se vê, o caso em tela versa sobre tutela do direito à saúde, com o objetivo de preservação da vida, bem que não pode ser calcular e impor uma estimativa monetária, in concreto, do proveito econômico obtido pelo paciente razão pela qual deve ser aplicado o critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Em sentido diverso do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, impõe-se a reforma da sentença, a fim de adequar a fixação dos honorários aos parâmetros seguidos pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, tendo em vista que o magistrado de origem deixou de fixá-los por equidade, ao considerar que as demandas de saúde não detêm valor inestimável. Sobre o critério da equidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento repetitivo nº 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Como se observa, o caso em questão se enquadra na tese nº 2 do Tema 1.076, configurando uma exceção à aplicação do §2º ou §3º do art. 85 do CPC. O próprio STJ estabeleceu que, quando a condenação for inestimável, os honorários devem ser arbitrados com base na equidade. Assim, conforme alega o Município de Fortaleza (id. 18784642), deve-se aplicar o Tema 1.076, adotando o critério da equidade para a fixação dos honorários em demandas relacionadas à saúde. A propósito, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem diversos precedentes aplicando a apreciação equitativa nas demandas que versem sobre o direito à saúde, inclusive em decisões proferidas após o julgamento do tema repetitivo nº 1076, em decisões das duas turmas do STJ, conforme julgados que a seguir colaciono: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES (CPC, ART. 927, INCISO III). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, § 8º). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO REFERIDO PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade ou não da fixação de honorários em prol da Defensoria Pública, mesmo quando atua contra a Unidade da Federação a que se encontra vinculada. 3. Contudo, em 23.06.2023, a matéria em tela foi enfrentada pelo STF, em sede de Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), que firmou as seguintes teses: ¿(1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.¿ (Tema nº 1.002). 4. Desse modo, sobrevindo alteração de entendimento, não mais subsiste dúvida de que é devida a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública, à luz do novo precedente vinculante do STF. 4. E, não se fazendo possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido em casos que tais, seu quantum há de ser realmente arbitrado equitativamente, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 5. Logo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fica o valor dos honorários devidos pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), alcançando montante compatível com as peculiaridades do caso, e os parâmetros atualmente adotados por este Tribunal. 6. Consequentemente, considerando que o acórdão anteriormente proferido pela 3ª Câmara de Direito Público não se encontra em plena conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema nº 1.002), o exercício do juízo de retratação é medida que se impõe neste azo, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC, para condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, os quais fixa-se, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. - Precedentes. - Juízo positivo de retratação. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível nº 0181911-07.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, exercer o juízo de retratação, para, modificando o decisum anteriormente proferido por este Órgão Julgador, conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença a quo, única e tão somente para condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0181911-07.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024, data da publicação: 22/04/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO, COM SUPORTE EM CIRURGIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA/LESÃO GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TUTELA DA SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA Nº 1.002 DO STF. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º). EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará à efetivação do direito à saúde e à vida de paciente hipossuficiente, e portadora de doença/lesão grave, mediante fornecimento de leito em hospital público, com suporte em cirurgia, para realização de um "cateterismo". 2. Ora, pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo.3. Assim, evidenciado que, de acordo com a documentação acostada aos autos, a paciente precisava se submeter, realmente, a uma cirurgia ("cateterismo"), para melhoria de suas condições de saúde e de vida, não havia outra medida a ser tomada, in casu, pelo Juízo a quo, senão compelir o Estado do Ceará a fornecê-la, imediatamente, garantindo o respeito à Constituição Federal de 1988. 4. Merece, contudo, ser reformado o decisum, apenas para se reduzir, equitativamente, os honorários devidos pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública, ficando seu quantum ora fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30022821720238060064, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023)" ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Nesse sentido também tem se manifestado este e. Tribunal de Justiça, inclusive em observância ao tema 1.076 do STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. STF RE Nº 1.140.005. TEMA 1002. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. STJ RESP Nº 1.850.512/SP. TEMA 1076. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, nas demandas contra o Poder Público que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), nos moldes decidido pelo STJ no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076; 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (Embargos de Declaração Cível - 0206428-71.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ, TODAVIA FIXADOS EM 1% DO VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. O PRÓPRIO JULGADOR DE PISO RESSALTA QUE AS DEMANDAS DE SAÚDE POSSUEM VALOR INESTIMÁVEL. TESE DA RECORRENTE QUE VISA A REFORMA DO JULGADO COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS A DEFENSORIA PÚBLICA NO PATAMAR MÁXIMO DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). TEMA 1076 STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Ceará contra sentença procedente proferida pela 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, onde o Ente Público Município de Fortaleza e o Estado do Ceará fora condenado ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários em 1% do valor da condenação ou proveito econômico obtido.2. Nas razões recursais não se discute a devida condenação das verbas em favor da Defensoria Pública eis que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual, mas tão somente a recorrente a modificação do julgado para fixação de verba de sucumbência por apreciação equitativa, considerando a aplicação do Tema 1076 do STJ. 3. Admite-se o arbitramento de honorários de sucumbência arbitrados por equidade, no patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), forma equitativa (art. 85, §8º CPC) por ser inestimável o proveito econômico em causas que envolve saúde, razão pela qual deve ser reformada a decisão para minoração do quantum. 4. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30054098920228060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/03/2024) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO. PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE, PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.002. TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC/2015. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO QUANTUM. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. DEMANDA DE SAÚDE CUJO VALOR É INESTIMÁVEL. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciem a internação do autor em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (UTI), uma vez que comprovada a severidade da doença de que padece, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores. 2. Outra questão controvertida reside em aferir se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora. 3. Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 4. Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 5. Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 6. Todavia, como não se faz absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, deve o magistrado fixar por equidade os honorários devidos pelo Estado do Ceará, enquanto sucumbente na causa (art. 85, §§2º e 8º do CPC). 7. Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal estabelecer o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) de verba honorária a ser paga pelo Estado do Ceará, o que se mostra adequado às peculiaridades do caso, e aos parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Público deste TJCE. 8. Apelação conhecida e provida. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença modificada em parte. Arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. (Apelação Cível - 0232428-06.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do CPC, c/c o Tema 1.076 do STJ, CONHEÇO do recurso de apelação, mas, no mérito, PARCIALMENTE provido, para fixar as verbas honorárias devidas pelo Município de Fortaleza e pelo Estado do Ceará, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateadas em partes iguais, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com destinação ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Preclusa a decisão, encaminhem-se ao arquivo, com a devida baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator