Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1030, I, a do CPC) Vistos etc. Cuidam os autos digitais de recurso extraordinário manejado contra acórdão proferido pela 6.ª Turma Recursal, cuja ementa segue abaixo transcrita: "AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO RÉU QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESERTO. PRECEDENTES IMPOSSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART, 42, §1º. ENUNCIADO 80 FONAJE. FONAJE 177. MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO PELA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." Em sua tese recursal, quanto à repercussão geral, a recorrente aduziu, em síntese: "A questão ora colocada transcende os interesses subjetivos das partes e possui nítida relevância jurídica e social, preenchendo o requisito da repercussão geral (CF, art. 102, §3º). Ora, é que na presente via recursal se discute o alcance de garantias fundamentais do processo, consistentes no acesso à Justiça e ao devido processo legal, frente óbices processuais formais impostos pelos órgãos judiciários. Em vista disso, a temática afeta inúmeros litigantes em sede de Juizados Especiais e outros tribunais, pois a manutenção de um entendimento que privilegie formalidades excessivas em detrimento do exame do mérito poderá repercutir em milhares de casos análogos, esvaziando direitos e impedindo a tutela judicial efetiva. Cumpre salientar que, embora o STF tenha afirmado, em sede de repercussão geral (Tema 895), que alegações de ofensa à inafastabilidade da jurisdição diante de óbice processual representariam afronta reflexa e matéria infraconstitucional sem repercussão geral, o presente caso se diferencia do paradigma. Veja-se que aqui se evidencia uma violação direta a princípios basilares, pois o órgão a quo negou jurisdição sobre matéria de ordem pública, ferindo frontalmente garantias constitucionais, situação que demanda a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, longe de se tratar de mero inconformismo infraconstitucional, a controvérsia ora trazida reflete questão constitucional de alta relevância, qual seja: os limites do formalismo processual diante do direito de acesso à justiça e do dever de prestar jurisdição de forma efetiva.
Trata-se de discussão com repercussão geral positiva, uma vez que a solução a ser dada orientará todo o Judiciário acerca do balanceamento entre regras processuais de preparo e a prevalência de direitos fundamentais no processo." Eis, em síntese, o que importa relatar. Passo a decidir. Percebo, de pronto, que a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto carece de fundamentação adequada. Explico. O recurso extraordinário está fundamentado em alegada violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, sustentando, assim, ofensas a garantias fundamentais do processo, consistentes no acesso à Justiça e no devido processo legal. No entanto, tais argumentos se revelam inconsistentes em face da natureza infraconstitucional da norma que rege o preparo nos Juizados Especiais. O STF fixou entendimento, no julgamento do Tema 660, de que alegações de violação ao contraditório e ampla defesa, quando fundadas em dispositivos legais de cunho infraconstitucional, não possuem repercussão geral e, portanto, não demandam intervenção extraordinária. Veja-se, a propósito, a ementa do acórdão do TEMA 660: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1/8/2013) Neste caso, a controvérsia sobre o preparo é regulada pela Lei 9.099/95, que não possibilita qualquer margem para uma interpretação em favor da complementação posterior do preparo. O artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 preconiza que: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Além do texto expresso da Lei, está consolidado pela orientação do enunciado 80, do FONAJE, que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" e pelo enunciado 168, do FONAJE, "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Portanto, como se vê, a impossibilidade de complemento do preparo tem fundamento na Lei 9.099/95, que possui princípios específicos de celeridade e economia processual, que não implica cerceamento de defesa. Pontue-se a existência do TEMA 181 em que, em sede de repercussão geral, o STF reconheceu: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (STF, Tema nº 181, Relator(a): MIN. AYRES BRITTO, julgado em 15/08/2009, publicado em 15/08/2009) Assim, a divergência da agravante quanto ao julgamento NÃO possui envergadura constitucional, carecendo o feito da efetiva demonstração da repercussão geral necessária ao prosseguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Agravo interno interposto em face de decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário proferida pela I. Presidência do Colégio Recursal - Alegação de ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII e 98, inciso I, da Constituição Federal por não permitir a complementação do preparo - Não incidência do Tema 181 do STF. Irresignação desprovida - Natureza infraconstitucional da norma que rege o preparo nos Juizados Especiais - Tema 181 do C. STF - Ausente demonstração específica que afaste a presunção relativa de inexistência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos na seara dos Juizados Especiais - Tema 800 do C. STF - Natureza infraconstitucional da controvérsia - Tema 660 do C. STF - Ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01122589020248269061 Paraguaçu Paulista, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) Imperioso reforçar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI Nº 9.099/1995. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.11.2012. É importante registrar, por finalmente, que cabe ao presidente da turma recursal, no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal, avaliar se o recorrente procedeu, ou não, à demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões discutidas (AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno). Nesse ambiente de ausência de demonstração do requisito da repercussão geral, e segundo disciplina o estatuto processual civil, deverá o presidente da turma recursal negar seguimento ao recurso extraordinário: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral." (grifei)
Ante o exposto, considerando a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral (Tema 181) e (Tema 660), NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Presidente da 6.ª Turma Recursal