Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO
AGRAVADO: NELSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0010122-33.2020.8.06.0130 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por MUNICÍPIO DE MUCAMBO, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência (Id. 14898129), a qual negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente interposto. Nas razões apresentadas, em Id.15957097, o agravante requereu que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal para conhecimento e provimento. Contrarrazões em Id. 17421945. É o relatório, no essencial. DECIDO. Prefacialmente, é necessário efetuar o exame prévio de admissibilidade do agravo do art. 1042 em face de decisão que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto. De logo, observo que, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, não cabe o agravo positivado no art. 1.042 do CPC, sendo que seu manejo, neste momento, configura erro grosseiro, consoante entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso não conhecido.(GN) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. [...] 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. [...] 4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.(GN) Válido mencionar, inclusive, que o Tribunal de origem não deve sequer encaminhar às instâncias superiores o agravo do artigo 1.042, quando verificar ser o caso de interposição do agravo interno. Tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior. Com efeito, colho precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito, quando do julgamento de reclamações interpostas visando combater tal tipo de inadmissão: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4. Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje 06-08-2018. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (GN) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (GN) Vide, no mesmo sentido, ainda na seara da Suprema Corte, despacho do Presidente do STF, Luiz Fux, lançado em 1º de fevereiro de 2021, no RE com Agravo nº 1.306.051-CE, com determinação de devolução à origem, dado o não cabimento do agravo dirigido ao STF. Assim, não obstante em regra não seja dado ao Tribunal a quo realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, tenho como aplicável a Súmula nº 322, do STF, a seguir transcrita: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". (destaquei) O STJ também não mais tem determinado o retorno dos autos à origem para aplicação do princípio da fungibilidade, por considerar erro grosseiro. Assim, tendo a decisão recorrida procedido à negativa de seguimento do recurso extraordinário, fica desautorizado o conhecimento do recurso, consoante entendimento do STF e do STJ, anteriormente exposto. Isso posto, não conheço do agravo em recurso extraordinário, em razão da manifesta causa impeditiva de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Demais expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO
AGRAVADO: NELSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0010122-33.2020.8.06.0130 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por MUNICÍPIO DE MUCAMBO, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência (Id. 14898129), a qual negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente interposto. Nas razões apresentadas, em Id.15957097, o agravante requereu que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal para conhecimento e provimento. Contrarrazões em Id. 17421945. É o relatório, no essencial. DECIDO. Prefacialmente, é necessário efetuar o exame prévio de admissibilidade do agravo do art. 1042 em face de decisão que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto. De logo, observo que, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, não cabe o agravo positivado no art. 1.042 do CPC, sendo que seu manejo, neste momento, configura erro grosseiro, consoante entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso não conhecido.(GN) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. [...] 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. [...] 4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.(GN) Válido mencionar, inclusive, que o Tribunal de origem não deve sequer encaminhar às instâncias superiores o agravo do artigo 1.042, quando verificar ser o caso de interposição do agravo interno. Tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior. Com efeito, colho precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito, quando do julgamento de reclamações interpostas visando combater tal tipo de inadmissão: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4. Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje 06-08-2018. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (GN) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (GN) Vide, no mesmo sentido, ainda na seara da Suprema Corte, despacho do Presidente do STF, Luiz Fux, lançado em 1º de fevereiro de 2021, no RE com Agravo nº 1.306.051-CE, com determinação de devolução à origem, dado o não cabimento do agravo dirigido ao STF. Assim, não obstante em regra não seja dado ao Tribunal a quo realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, tenho como aplicável a Súmula nº 322, do STF, a seguir transcrita: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". (destaquei) O STJ também não mais tem determinado o retorno dos autos à origem para aplicação do princípio da fungibilidade, por considerar erro grosseiro. Assim, tendo a decisão recorrida procedido à negativa de seguimento do recurso extraordinário, fica desautorizado o conhecimento do recurso, consoante entendimento do STF e do STJ, anteriormente exposto. Isso posto, não conheço do agravo em recurso extraordinário, em razão da manifesta causa impeditiva de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Demais expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MUNICIPIO DE MUCAMBO
Agravado: NELSON ALVES DOS SANTOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0010122-33.2020.8.06.0130APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO
RECORRIDO: NELSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0010122-33.2020.8.06.0130 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 13893559), interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13591916) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno apresentado por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 37, IX, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que o vínculo mantido entre os envolvidos não é empregatício, mas sim jurídico-administrativo, o que afastaria o direito ao FGTS, o qual não está previsto no art. 39, § 3 º, da CF. Defende que não há burla às normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos ou em violação a direitos do servidor temporário. Alega a inexistência de unicidade da contratação, sustentando que foram firmados contratos com vigência delimitada e em respeito ao limite legal de prorrogação, e que, embora sucessivos, são independentes. Invoca a tese firmada no Tema 551 da repercussão geral. Contrarrazões (ID 14715348). É o relatório. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado, a controvérsia restou assim decidida: "Conforme relatado, o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática de ID 10117646, visando afastar a condenação do agravante ao pagamento de FGTS, referente ao período em que o autor/recorrido laborou em prol do Município de Mucambo mediante contratos temporários. […] Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável. Senão, observe-se (grifou-se): [...] Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte, consolidada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e a eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916). Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): [...] Na hipótese examinada, não conseguiu demonstrar o recorrente a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), não se preocupando também em demonstrar a necessidade "excepcional" de prover, embora por tempo determinado, o cargo ocupado pelo autor. Ao contrário, observa-se que o serviço pactuado - vigia - se afigura como próprio da atividade administrativa e não excepcional, em manifesta afronta à Constituição Federal e à legislação municipal. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado. Nesse cenário, em que todas as contratações temporárias padecem de nulidade, conforme explanado alhures no que pertine ao Tema 916 do Pretório Excelso, tem-se que o autor, realmente, faz jus ao recebimento das verbas fundiárias. [...] Dessarte, dessume-se que a pretensão recursal não merece acolhimento. " O colegiado fundamentou sua decisão nos Temas 612 e 916, cujas teses passo a transcrever: Tema 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Quanto ao Tema 551, invocado pelo insurgente, de acordo com a tese nele firmada, sua aplicação pressupõe o desvirtuamento da contratação temporária, ou seja, que ela tenha sido inicialmente válida, situação distinta da dos autos. A propósito a tese firmada no Tema 551 estabelece que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (GN) Desse modo, o acórdão está em conformidade com as teses firmadas nos Temas 612, 916 e 551, todas da repercussão geral. Ressalto que para a modificação do entendimento adotado de que a contratação foi inválida desde a origem, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF, que preceitua: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC e nos Temas 612, 916 e 551 da repercussão geral, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE MUCAMBO
Recorrido: NELSON ALVES DOS SANTOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 2 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0010122-33.2020.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010122-33.2020.8.06.0130.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO
AGRAVADO: NELSON ALVES DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS, AFASTANDO O DEVER DE PAGAR DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. VERBA ORIUNDA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se o autor/recorrido faz jus ao pagamento de FGTS referente ao período em que laborou, mediante contratos temporários, para a administração municipal de Mucambo. 2. No caso concreto, o autor exerceu, por mais de sete anos, a função de vigia, que não ostenta caráter de excepcionalidade. Destaque-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), não se preocupando também em demonstrar a necessidade "excepcional" de prover, embora por tempo determinado, o cargo ocupado pelo autor. 3. Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas avenças, de maneira que o autor tem direito ao recebimento das verbas fundiárias, em conformidade com a orientação do Pretório Excelso (Tema 916). Dessarte, não merece acolhimento a pretensão recursal. 4. Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre, de ofício, fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que se observe o que restou definido por meio do julgamento da ADI 5090. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento e, de ofício, adequar os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Mucambo em face da decisão monocrática de ID 10117646, que conheceu do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, mantendo tão somente a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, além de, ex officio, determinar a adequação dos consectários da condenação e redistribuir a verba honorária advocatícia sucumbencial. Em suas razões recursais (ID 11125357), o ente agravante alega, em suma, que o recorrido não faz jus à verba fundiária, em virtude da natureza jurídico-administrativa do contrato e, por conseguinte, da inaplicabilidade das normas celetistas. Sustenta que "a defasagem de servidores no quadro permanente ensejou a contratação do(a) promovente como substituto(a) e não há que se falar em desvirtuamento do instituto da contratação por prazo determinado, nem em vício insanável apto a nulificar o ato de contratação". Argumenta, ainda, que, "inexistindo previsão para recolhimento de FGTS para aqueles contratados a título precário, a improcedência do pedido autoral se torna imperiosa". Requer, ao cabo, a reconsideração da decisão monocrática agravada ou a submissão do presente recurso ao respectivo colegiado, para que seja reformada. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática de ID 10117646, visando afastar a condenação do agravante ao pagamento de FGTS, referente ao período em que o autor/recorrido laborou em prol do Município de Mucambo mediante contratos temporários. É cediço que a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Senão, veja-se (sem grifos no original): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Grifou-se). Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável. Senão, observe-se (grifou-se): Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte, consolidada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e a eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916). Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Dito isto, faz-se mister observar o que dispõe a Lei nº 002/2001, editada pelo Município de Mucambo com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Confira-se (sem grifos no original): Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estabelece o artigo 37 inciso IX, da constituição Federal: I - assistência a situação de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - admissão de professor substituto, de línguas e pessoal necessário ao funcionamento do sistema quando existe disponibilidade do quando (sic) efetivo; IV - Pessoal indispensável ao funcionamento do sistema de saúde, quando não existir disponibilidade do quadro efetivo; V - Admissão de pessoal necessário a desempenhar determinadas atividades, objeto de convênios realizados com outras esferas de governo. Art. 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos: I - Seis meses, no caso dos incisos I e II do Art. 2º; II - Vinte e quatro meses no caso do inciso III e IV do Art. 2º; III - Seis meses ou até enquanto vigora o convênio no caso do inciso V. Parágrafo Primeiro - Os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse a quatro anos. Parágrafo Segundo - No caso do inciso IV do Artigo segundo, o Poder Executivo deverá abrir concurso público até o final do prazo estipulado no parágrafo anterior. (...) No caso concreto, o autor/agravado exerceu a função de vigia, que não ostenta caráter de excepcionalidade, totalizando mais de sete anos de contrato, consoante afirmado por ele e não refutado pela municipalidade. Com efeito, o vínculo contratual temporário em questão configura flagrante desrespeito à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. Na hipótese examinada, não conseguiu demonstrar o recorrente a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), não se preocupando também em demonstrar a necessidade "excepcional" de prover, embora por tempo determinado, o cargo ocupado pelo autor. Ao contrário, observa-se que o serviço pactuado - vigia - se afigura como próprio da atividade administrativa e não excepcional, em manifesta afronta à Constituição Federal e à legislação municipal. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado. Nesse cenário, em que todas as contratações temporárias padecem de nulidade, conforme explanado alhures no que pertine ao Tema 916 do Pretório Excelso, tem-se que o autor, realmente, faz jus ao recebimento das verbas fundiárias. Nessa direção, cita-se o seguinte aresto deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS. INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191 E RENº 765320/MG - TEMA 916. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). Dessarte, dessume-se que a pretensão recursal não merece acolhimento. Todavia, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, incube fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que se observe o que restou definido por meio do julgamento da ADI 5090, in verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024".
Diante do exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento e, de ofício, adequar os encargos financeiros decorrentes da condenação, na forma acima delineada, mantendo-se o decisum recorrido nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010122-33.2020.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010122-33.2020.8.06.0130.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO
AGRAVADO: NELSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - AGRAVO INTERNO CÍVEL Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso de ID 11125357, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010122-33.2020.8.06.0130.
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO
APELADO: NELSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucambo, em face da sentença de ID 7734334, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Nelson Alves dos Santos, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Mucambo a pagar ao autor Nélson Alves dos Santos, com relação ao período de 14/07/2012 a 31/12/2016: a) férias vencidas (integrais e proporcionais), acrescidas do terço constitucional; b) 13º salários (integrais e proporcionais); com relação ao 02/01/2009 a 31/12/2016: c) valores não depositados de FGTS. Os valores deverão ser liquidados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença. Com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para reconhecê-la com relação aos créditos resultantes dos contratos temporários que vigoraram até 14/07/2012, com exceção do FGTS. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada valor, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, calculados ao índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Deixo de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários, pois sucumbente em parte mínima do pedido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III e §4º, II, do CPC. (...)". Irresignado, o ente municipal interpôs o recurso apelatório de ID 7734339, aduzindo, em suma, que o recorrido não faz jus ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, em razão da natureza jurídico-administrativa do contrato e, por conseguinte, da inaplicabilidade das normas celetistas. Assevera que "os contratos firmados entre o apelante e a apelada, foram realizados em total fundamento pois o contrato temporário é de excepcional interesse público municipal", de modo que os direitos garantidos ao recorrido são aqueles previstos no Estatuto de Servidores Municipal. Acrescenta que eventual reconhecimento de nulidade na contratação não faz com que a relação jurídica "se transforme em outra diversa, de modo a conferir direitos não previstos". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral. Apesar de regularmente intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 7734344. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 8068621). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. Cumpre esclarecer que a matéria tratada no presente feito já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Conforme relatado, o cerne da questão controvertida reside na análise do direito do autor, ora apelado, à percepção de verbas rescisórias (FGTS, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário), referentes ao período em que laborou em prol do Município de Mucambo mediante contratos temporários. Antes de incursionar no exame do mérito recursal, urge consignar que a interpretação dos precedentes vinculantes da Excelsa Corte, que tratam dos efeitos jurídicos da contratação temporária nula pela Administração Pública (Temas 551 e 916), foi alvo de recentes e profícuos debates no âmbito da Egrégia Segunda Câmara de Direito Público, a qual integro. Naquela oportunidade, aprofundando-se o estudo da matéria, percebeu-se que tais orientações jurisprudenciais não comportam aplicação simultânea, como já entendia a Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Explica-se. Ab initio, ressalte-se que a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Senão, veja-se (sem grifos no original): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Grifou-se). Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável. Senão, observe-se (grifou-se): Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Importante esclarecer que, nessa hipótese, os efeitos jurídicos da nulidade do contrato administrativo só começam a se produzir a partir da primeira renovação contratual ilegal. Confira-se a ementa do referido julgado, in verbis (grifou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916). Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Dito isto, faz-se mister observar o que dispõe a Lei nº 002/2001, editada pelo Município de Mucambo com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Confira-se: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estabelece o artigo 37 inciso IX, da constituição Federal: I - assistência a situação de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - admissão de professor substituto, de línguas e pessoal necessário ao funcionamento do sistema quando existe disponibilidade do quando (sic) efetivo; IV - Pessoal indispensável ao funcionamento do sistema de saúde, quando não existir disponibilidade do quadro efetivo; V - Admissão de pessoal necessário a desempenhar determinadas atividades, objeto de convênios realizados com outras esferas de governo. Art. 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos: I - Seis meses, no caso dos incisos I e II do Art. 2º; II - Vinte e quatro meses no caso do inciso III e IV do Art. 2º; III - Seis meses ou até enquanto vigora o convênio no caso do inciso V. Parágrafo Primeiro - Os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse a quatro anos. Parágrafo Segundo - No caso do inciso IV do Artigo segundo, o Poder Executivo deverá abrir concurso público até o final do prazo estipulado no parágrafo anterior. (...) No caso concreto, o autor/apelado exerceu a função de vigia, que não ostenta caráter de excepcionalidade, totalizando mais de sete anos de contrato, consoante afirmado pelo autor e não refutado pela municipalidade. Com efeito, o vínculo contratual temporário configura-se em flagrante desrespeito à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. Na hipótese examinada, não conseguiu demonstrar o recorrente a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias e/ou licenças), não se preocupando também em demonstrar a necessidade "excepcional" de prover, embora por tempo determinado, o cargo ocupado pelo autor. Ao contrário, observa-se que o serviço pactuado - vigia - se afigura como próprio da atividade administrativa e não excepcional, em manifesta afronta à Constituição Federal e à legislação municipal. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado. Nesse cenário, em que todas as contratações temporárias padecem de nulidade, conforme explanado alhures no que pertine ao Tema 916 do Pretório Excelso, o direito do autor/apelado restringe-se ao recebimento das verbas fundiárias, considerando que não houve pedido acerca de eventual saldo salarial. Nessa direção, citam-se os seguintes arestos deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, CPC. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1. Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2. A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3. O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4. O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5. O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública. Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6. O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7. Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8. Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9. Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações do sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas. Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11. Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12. Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS. INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191 E RENº 765320/MG - TEMA 916. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). Dessarte, dessume-se que a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, devendo permanecer tão somente a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS. Ademais, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, incumbe ajustar o índice de correção monetária aplicável ao FGTS, para que incida a TR (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018). Acrescente-se que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Por fim, cumpre rever a distribuição do ônus da sucumbência entre os litigantes, observando-se a parcela de derrota de cada um, conforme preceitua o art. 86 do CPC/2015. Ao considerar a formulação de cinco pedidos na exordial (aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e multa), sendo apenas um deles acolhido (FGTS), entende-se adequada a aplicação da razão de quatro quintos da verba honorária advocatícia a ser suportada pela parte autora e um quinto pelo ente federado promovido, sendo certo que, em relação às custas processuais, ambos estão isentos por força do art. 5º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Mantida a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, tendo em vista que se trata de decisão ilíquida, com a ressalva de que a parcela que couber à parte autora ficará sob a condição suspensiva, em virtude da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Posto isso, com supedâneo no art. 932, V, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, para decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, devendo permanecer tão somente a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS. Ex officio, determino a adequação dos consectários da condenação e redistribuo a verba honorária advocatícia sucumbencial, nos termos acima especificados. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4