Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051634-76.2020.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] POLO ATIVO: MARIA ELZA FERREIRA CIDADE SOUSA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por Maria Elza Ferreira Cidade Sousa em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.026.106.276-7, e que, após sua aposentadoria, ao procurar a instituição bancária responsável pela gestão do fundo para sacar suas cotas, constatou a existência de apenas R$ 814,97 em sua conta individual, embora houvesse registro de depósito, em 1988, no valor de CZ$ 93.078,00, o qual deveria ter sido reajustado pelos índices de correção devidos; narra que, ao requerer a microfilmagem, verificou a existência de depósitos anuais em sua conta individual no período de 1972 a 1988, último ano de depósito de cotas, bem como que tais valores não teriam sofrido a devida recomposição monetária, além de terem ocorrido descontos indevidos mensais e inexistir saque realizado por sua parte. Sustenta ainda que o Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, tinha o dever legal de manter contas individualizadas e gerir corretamente os valores, nos termos da Lei Complementar nº 08/1970, respondendo pela má prestação do serviço, pelos saques não autorizados e pela ausência de correção monetária, invocando, dentre outros fundamentos, a legitimidade passiva da instituição financeira, a Súmula 42 do STJ, a Súmula 179 do STJ, a legislação de regência do PASEP, o art. 239 da Constituição Federal, a responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a dispensa da audiência de conciliação, a tramitação prioritária, a citação do réu, a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 22.081,91, já deduzido o valor recebido e atualizado conforme memória de cálculo, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais (Id nº 161737194). Juntou documentos de Ids nº 161737185 a 161737178. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a suspensão dos autos (Ids nº 161737068 e 162211323). Em razão da superveniência do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, de cumprimento vinculante, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da improcedência liminar Dispõe o CPC, sobre tal possibilidade, elencando as hipóteses em que o juiz poderá julgar liminarmente a improcedência do pedido: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. - grifo nosso. Da prescrição e da superveniência do Tema 1.387/STJ A controvérsia atinente à definição do momento em que se caracteriza a "ciência inequívoca", para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional nas demandas relativas a contas individualizadas do PASEP, foi solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, nos Recursos Especiais n.º 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, com publicação em 17 de dezembro de 2025. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A tese assenta-se na premissa de que a efetivação do saque integral revela, de forma suficiente, o conhecimento do titular acerca do montante final disponibilizado pela instituição financeira. Não se exige, para tanto, domínio técnico especializado, sendo bastante a percepção ordinária de que a conta foi esvaziada e de que não haverá recomposição espontânea de valores. Conforme constou do acórdão paradigma, "para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito", pois, ao realizar o saque integral, o participante passa a saber que, na visão do Banco do Brasil, aquele era o valor devido, incumbindo-lhe, caso insatisfeito, adotar as providências cabíveis dentro do prazo legal. Esse entendimento consolidado vem sendo rigorosamente aplicado pela jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido por este colegiado havia afastado a prescrição. Contudo, os autos retornaram da Vice-Presidência para reanálise e eventual juízo de retratação, em face do entendimento superveniente firmado pela Corte Superior em recurso especial repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em reexaminar o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese vinculante estabelecida no Tema nº 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4.Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5.Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ. 6.Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 12/11/2012. Tendo a ação sido ajuizada somente em 20/06/2024, mais de 11 anos após o termo inicial, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida para, em juízo de retratação, alterar o julgamento anterior, em realinhamento à tese vinculante superveniente fixada pelo STJ, e, por consequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. Conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1387, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão da conta pela instituição financeira. 2. Constatado o transcurso desse prazo, conclui-se que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, o que enseja a manutenção da sentença." ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1040, II – CC. art. 189 e art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.895.936/TO – Tema nº 1150; Resp nº 2.214.879/PE – Tema nº 1387. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para, em sede de juízo de retratação, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02444211220248060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2026, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL - PASEP - PRESCRIÇÃO - Ação revisional cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição financeira, visando à revisão de valores e ressarcimento de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Sentença de improcedência mantida. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida, conforme Tema 1150 do STJ. - Prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) aplicável às pretensões de ressarcimento. - Termo inicial: ciência inequívoca da movimentação e dos valores, que ocorre no momento do saque integral da conta vinculada, nos termos da tese firmada pelo STJ (Temas 1150 e 1387). - Ajuizamento da ação após lapso superior ao prazo legal. - Prescrição configurada. - Sentença mantida. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059323320258260597 Sertãozinho, Relator.: Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, Data de Julgamento: 30/04/2026, Núcleo 4.0-T. VIII (DP2), Data de Publicação: 30/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL - MÉRITO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SALDO DE PASEP, POR ALEGADA MÁ GESTÃO DO VALOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DO PROGRAMA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, APLICÁVEL À HIPÓTESE POR QUESTÃO DE INTERTEMPORALIDADE, PREVISTA NO ARTIGO 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, JÁ HAVIA DECORRIDO POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO A PARTIR DA DATA DO SAQUE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA DO PASEP, POIS É A PARTIR DESTE MOMENTO QUE O BENEFICIÁRIO TEM CONDIÇÕES DE SABER SE HÁ QUALQUER INCONGRUÊNCIA OU DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR SACADO E O QUE ENTENDE DEVIDO - APLICAÇÃO DA TESE OBJETO DE JULGAMENTO DO TEMA Nº 1387, DO STJ - PATENTE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, QUE DEVE SER DECLARADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08044298720258120002 Dourados, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 29/04/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2026) No caso em exame, a parte autora afirma ser titular da inscrição PASEP, alegando que somente teria tomado conhecimento das supostas irregularidades após a obtenção de extratos microfilmados. Todavia, os documentos juntados demonstram que, em virtude de sua aposentadoria, o saldo da conta vinculada ao PASEP foi disponibilizado ao autor, que procedeu ao saque integral em 16 de junho de 2004, mediante pagamento identificado como "PGTO APOSENTADORIA AG 0094", no valor de R$ 444,34, resultando em saldo final R$ 0,00 (Id nº 161737306). Nessa ocasião, teve ciência inequívoca de que o montante disponibilizado correspondia ao valor final reconhecido pelo Banco do Brasil como devido, sendo-lhe possível, a partir de então, identificar eventual desconformidade, insuficiência ou irregularidade. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 21 de julho de 2020, evidencia-se a consumação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, cujo prazo se encerrou em 16 de junho de 2014. Com efeito, a invocação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, fundada em alegada ciência tardia mediante obtenção posterior de extratos, não prevalece diante do entendimento vinculante consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o saque integral do principal como marco inicial da contagem do prazo prescricional. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito. Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no TEMA 1387 DO STJ de observância vinculante, e no art. 205 do Código Civil c/c os arts. 332, § 1º e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se eletronicamente. P. R. I. Crato/CE, 7 de maio de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051634-76.2020.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] POLO ATIVO: MARIA ELZA FERREIRA CIDADE SOUSA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por Maria Elza Ferreira Cidade Sousa em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.026.106.276-7, e que, após sua aposentadoria, ao procurar a instituição bancária responsável pela gestão do fundo para sacar suas cotas, constatou a existência de apenas R$ 814,97 em sua conta individual, embora houvesse registro de depósito, em 1988, no valor de CZ$ 93.078,00, o qual deveria ter sido reajustado pelos índices de correção devidos; narra que, ao requerer a microfilmagem, verificou a existência de depósitos anuais em sua conta individual no período de 1972 a 1988, último ano de depósito de cotas, bem como que tais valores não teriam sofrido a devida recomposição monetária, além de terem ocorrido descontos indevidos mensais e inexistir saque realizado por sua parte. Sustenta ainda que o Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, tinha o dever legal de manter contas individualizadas e gerir corretamente os valores, nos termos da Lei Complementar nº 08/1970, respondendo pela má prestação do serviço, pelos saques não autorizados e pela ausência de correção monetária, invocando, dentre outros fundamentos, a legitimidade passiva da instituição financeira, a Súmula 42 do STJ, a Súmula 179 do STJ, a legislação de regência do PASEP, o art. 239 da Constituição Federal, a responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a dispensa da audiência de conciliação, a tramitação prioritária, a citação do réu, a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 22.081,91, já deduzido o valor recebido e atualizado conforme memória de cálculo, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais (Id nº 161737194). Juntou documentos de Ids nº 161737185 a 161737178. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a suspensão dos autos (Ids nº 161737068 e 162211323). Em razão da superveniência do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, de cumprimento vinculante, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da improcedência liminar Dispõe o CPC, sobre tal possibilidade, elencando as hipóteses em que o juiz poderá julgar liminarmente a improcedência do pedido: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. - grifo nosso. Da prescrição e da superveniência do Tema 1.387/STJ A controvérsia atinente à definição do momento em que se caracteriza a "ciência inequívoca", para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional nas demandas relativas a contas individualizadas do PASEP, foi solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, nos Recursos Especiais n.º 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, com publicação em 17 de dezembro de 2025. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A tese assenta-se na premissa de que a efetivação do saque integral revela, de forma suficiente, o conhecimento do titular acerca do montante final disponibilizado pela instituição financeira. Não se exige, para tanto, domínio técnico especializado, sendo bastante a percepção ordinária de que a conta foi esvaziada e de que não haverá recomposição espontânea de valores. Conforme constou do acórdão paradigma, "para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito", pois, ao realizar o saque integral, o participante passa a saber que, na visão do Banco do Brasil, aquele era o valor devido, incumbindo-lhe, caso insatisfeito, adotar as providências cabíveis dentro do prazo legal. Esse entendimento consolidado vem sendo rigorosamente aplicado pela jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido por este colegiado havia afastado a prescrição. Contudo, os autos retornaram da Vice-Presidência para reanálise e eventual juízo de retratação, em face do entendimento superveniente firmado pela Corte Superior em recurso especial repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em reexaminar o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese vinculante estabelecida no Tema nº 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4.Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5.Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ. 6.Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 12/11/2012. Tendo a ação sido ajuizada somente em 20/06/2024, mais de 11 anos após o termo inicial, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida para, em juízo de retratação, alterar o julgamento anterior, em realinhamento à tese vinculante superveniente fixada pelo STJ, e, por consequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. Conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1387, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão da conta pela instituição financeira. 2. Constatado o transcurso desse prazo, conclui-se que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, o que enseja a manutenção da sentença." ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1040, II – CC. art. 189 e art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.895.936/TO – Tema nº 1150; Resp nº 2.214.879/PE – Tema nº 1387. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para, em sede de juízo de retratação, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02444211220248060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2026, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL - PASEP - PRESCRIÇÃO - Ação revisional cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição financeira, visando à revisão de valores e ressarcimento de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Sentença de improcedência mantida. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida, conforme Tema 1150 do STJ. - Prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) aplicável às pretensões de ressarcimento. - Termo inicial: ciência inequívoca da movimentação e dos valores, que ocorre no momento do saque integral da conta vinculada, nos termos da tese firmada pelo STJ (Temas 1150 e 1387). - Ajuizamento da ação após lapso superior ao prazo legal. - Prescrição configurada. - Sentença mantida. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059323320258260597 Sertãozinho, Relator.: Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, Data de Julgamento: 30/04/2026, Núcleo 4.0-T. VIII (DP2), Data de Publicação: 30/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL - MÉRITO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SALDO DE PASEP, POR ALEGADA MÁ GESTÃO DO VALOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DO PROGRAMA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, APLICÁVEL À HIPÓTESE POR QUESTÃO DE INTERTEMPORALIDADE, PREVISTA NO ARTIGO 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, JÁ HAVIA DECORRIDO POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO A PARTIR DA DATA DO SAQUE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA DO PASEP, POIS É A PARTIR DESTE MOMENTO QUE O BENEFICIÁRIO TEM CONDIÇÕES DE SABER SE HÁ QUALQUER INCONGRUÊNCIA OU DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR SACADO E O QUE ENTENDE DEVIDO - APLICAÇÃO DA TESE OBJETO DE JULGAMENTO DO TEMA Nº 1387, DO STJ - PATENTE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, QUE DEVE SER DECLARADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08044298720258120002 Dourados, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 29/04/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2026) No caso em exame, a parte autora afirma ser titular da inscrição PASEP, alegando que somente teria tomado conhecimento das supostas irregularidades após a obtenção de extratos microfilmados. Todavia, os documentos juntados demonstram que, em virtude de sua aposentadoria, o saldo da conta vinculada ao PASEP foi disponibilizado ao autor, que procedeu ao saque integral em 16 de junho de 2004, mediante pagamento identificado como "PGTO APOSENTADORIA AG 0094", no valor de R$ 444,34, resultando em saldo final R$ 0,00 (Id nº 161737306). Nessa ocasião, teve ciência inequívoca de que o montante disponibilizado correspondia ao valor final reconhecido pelo Banco do Brasil como devido, sendo-lhe possível, a partir de então, identificar eventual desconformidade, insuficiência ou irregularidade. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 21 de julho de 2020, evidencia-se a consumação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, cujo prazo se encerrou em 16 de junho de 2014. Com efeito, a invocação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, fundada em alegada ciência tardia mediante obtenção posterior de extratos, não prevalece diante do entendimento vinculante consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o saque integral do principal como marco inicial da contagem do prazo prescricional. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito. Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no TEMA 1387 DO STJ de observância vinculante, e no art. 205 do Código Civil c/c os arts. 332, § 1º e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se eletronicamente. P. R. I. Crato/CE, 7 de maio de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
Publicação
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 08:24
Outras Decisões
26/06/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 08:48
Conclusão
24/06/2025, 11:47
Trânsito em julgado
24/06/2025, 11:46
Expedição de documento
24/06/2025, 11:45
Recebimento
22/06/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: Maria Elza Ferreira Cidade Sousa - Des. VICE PRESIDENTE TJCE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO POSSUIRIA LEGITIMIDADE PARA RESPONDER ÀS AÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO PASEP; (II) SABER SE INCIDE AO CASO O TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ARESTO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL ASSENTOU QUE A INSTITUIÇÃO DEMANDADA SERIA GESTORA DO PROGRAMA PIS/PASEP E, POR ISSO, TERIA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO JUDICIAL, NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA IMPUTAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO REFERIDO PROGRAMA.4. ESSA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ADEQUA-SE PERFEITAMENTE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC, À TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ.IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE.6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1. O BANCO DO BRASIL DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RELATIVO ÀS CONTAS DO PASEP, CONFORME TEMA 1150 DO STJ. 2. A ALEGAÇÃO DE DISTINGUISH NÃO SE SUSTENTA, POIS A QUESTÃO NÃO ENVOLVE A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO, MAS SIM SUA CORRETA APLICAÇÃO.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 105, III; CPC, ART. 1.030. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1150, SÚMULA 279 E SÚMULA 7.ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS AUTOS DESTE AGRAVO INTERNO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR. FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA.. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Cinthia Raquel Silva de Carvalho (OAB: 34994/CE) - Vicente Ferrer de Castro Alencar (OAB: 37168/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0051634-76.2020.8.06.0071/50001 - Agravo Interno Cível - Crato -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051634-76.2020.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] POLO ATIVO: MARIA ELZA FERREIRA CIDADE SOUSA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por Maria Elza Ferreira Cidade Sousa em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.026.106.276-7, e que, após sua aposentadoria, ao procurar a instituição bancária responsável pela gestão do fundo para sacar suas cotas, constatou a existência de apenas R$ 814,97 em sua conta individual, embora houvesse registro de depósito, em 1988, no valor de CZ$ 93.078,00, o qual deveria ter sido reajustado pelos índices de correção devidos; narra que, ao requerer a microfilmagem, verificou a existência de depósitos anuais em sua conta individual no período de 1972 a 1988, último ano de depósito de cotas, bem como que tais valores não teriam sofrido a devida recomposição monetária, além de terem ocorrido descontos indevidos mensais e inexistir saque realizado por sua parte. Sustenta ainda que o Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, tinha o dever legal de manter contas individualizadas e gerir corretamente os valores, nos termos da Lei Complementar nº 08/1970, respondendo pela má prestação do serviço, pelos saques não autorizados e pela ausência de correção monetária, invocando, dentre outros fundamentos, a legitimidade passiva da instituição financeira, a Súmula 42 do STJ, a Súmula 179 do STJ, a legislação de regência do PASEP, o art. 239 da Constituição Federal, a responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a dispensa da audiência de conciliação, a tramitação prioritária, a citação do réu, a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 22.081,91, já deduzido o valor recebido e atualizado conforme memória de cálculo, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais (Id nº 161737194). Juntou documentos de Ids nº 161737185 a 161737178. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a suspensão dos autos (Ids nº 161737068 e 162211323). Em razão da superveniência do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, de cumprimento vinculante, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da improcedência liminar Dispõe o CPC, sobre tal possibilidade, elencando as hipóteses em que o juiz poderá julgar liminarmente a improcedência do pedido: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. - grifo nosso. Da prescrição e da superveniência do Tema 1.387/STJ A controvérsia atinente à definição do momento em que se caracteriza a "ciência inequívoca", para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional nas demandas relativas a contas individualizadas do PASEP, foi solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, nos Recursos Especiais n.º 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, com publicação em 17 de dezembro de 2025. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A tese assenta-se na premissa de que a efetivação do saque integral revela, de forma suficiente, o conhecimento do titular acerca do montante final disponibilizado pela instituição financeira. Não se exige, para tanto, domínio técnico especializado, sendo bastante a percepção ordinária de que a conta foi esvaziada e de que não haverá recomposição espontânea de valores. Conforme constou do acórdão paradigma, "para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito", pois, ao realizar o saque integral, o participante passa a saber que, na visão do Banco do Brasil, aquele era o valor devido, incumbindo-lhe, caso insatisfeito, adotar as providências cabíveis dentro do prazo legal. Esse entendimento consolidado vem sendo rigorosamente aplicado pela jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido por este colegiado havia afastado a prescrição. Contudo, os autos retornaram da Vice-Presidência para reanálise e eventual juízo de retratação, em face do entendimento superveniente firmado pela Corte Superior em recurso especial repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em reexaminar o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese vinculante estabelecida no Tema nº 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4.Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5.Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ. 6.Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 12/11/2012. Tendo a ação sido ajuizada somente em 20/06/2024, mais de 11 anos após o termo inicial, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida para, em juízo de retratação, alterar o julgamento anterior, em realinhamento à tese vinculante superveniente fixada pelo STJ, e, por consequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. Conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1387, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão da conta pela instituição financeira. 2. Constatado o transcurso desse prazo, conclui-se que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, o que enseja a manutenção da sentença." ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1040, II – CC. art. 189 e art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.895.936/TO – Tema nº 1150; Resp nº 2.214.879/PE – Tema nº 1387. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para, em sede de juízo de retratação, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02444211220248060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2026, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL - PASEP - PRESCRIÇÃO - Ação revisional cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição financeira, visando à revisão de valores e ressarcimento de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Sentença de improcedência mantida. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida, conforme Tema 1150 do STJ. - Prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) aplicável às pretensões de ressarcimento. - Termo inicial: ciência inequívoca da movimentação e dos valores, que ocorre no momento do saque integral da conta vinculada, nos termos da tese firmada pelo STJ (Temas 1150 e 1387). - Ajuizamento da ação após lapso superior ao prazo legal. - Prescrição configurada. - Sentença mantida. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059323320258260597 Sertãozinho, Relator.: Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, Data de Julgamento: 30/04/2026, Núcleo 4.0-T. VIII (DP2), Data de Publicação: 30/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL - MÉRITO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SALDO DE PASEP, POR ALEGADA MÁ GESTÃO DO VALOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DO PROGRAMA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, APLICÁVEL À HIPÓTESE POR QUESTÃO DE INTERTEMPORALIDADE, PREVISTA NO ARTIGO 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, JÁ HAVIA DECORRIDO POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO A PARTIR DA DATA DO SAQUE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA DO PASEP, POIS É A PARTIR DESTE MOMENTO QUE O BENEFICIÁRIO TEM CONDIÇÕES DE SABER SE HÁ QUALQUER INCONGRUÊNCIA OU DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR SACADO E O QUE ENTENDE DEVIDO - APLICAÇÃO DA TESE OBJETO DE JULGAMENTO DO TEMA Nº 1387, DO STJ - PATENTE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, QUE DEVE SER DECLARADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08044298720258120002 Dourados, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 29/04/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2026) No caso em exame, a parte autora afirma ser titular da inscrição PASEP, alegando que somente teria tomado conhecimento das supostas irregularidades após a obtenção de extratos microfilmados. Todavia, os documentos juntados demonstram que, em virtude de sua aposentadoria, o saldo da conta vinculada ao PASEP foi disponibilizado ao autor, que procedeu ao saque integral em 16 de junho de 2004, mediante pagamento identificado como "PGTO APOSENTADORIA AG 0094", no valor de R$ 444,34, resultando em saldo final R$ 0,00 (Id nº 161737306). Nessa ocasião, teve ciência inequívoca de que o montante disponibilizado correspondia ao valor final reconhecido pelo Banco do Brasil como devido, sendo-lhe possível, a partir de então, identificar eventual desconformidade, insuficiência ou irregularidade. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 21 de julho de 2020, evidencia-se a consumação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, cujo prazo se encerrou em 16 de junho de 2014. Com efeito, a invocação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, fundada em alegada ciência tardia mediante obtenção posterior de extratos, não prevalece diante do entendimento vinculante consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o saque integral do principal como marco inicial da contagem do prazo prescricional. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito. Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no TEMA 1387 DO STJ de observância vinculante, e no art. 205 do Código Civil c/c os arts. 332, § 1º e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se eletronicamente. P. R. I. Crato/CE, 7 de maio de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicação
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 08:24
Outras Decisões
26/06/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 08:48
Conclusão
24/06/2025, 11:47
Trânsito em julgado
24/06/2025, 11:46
Expedição de documento
24/06/2025, 11:45
Recebimento
22/06/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A -
Agravado: Maria Elza Ferreira Cidade Sousa - Des. VICE PRESIDENTE TJCE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO POSSUIRIA LEGITIMIDADE PARA RESPONDER ÀS AÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO PASEP; (II) SABER SE INCIDE AO CASO O TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ARESTO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL ASSENTOU QUE A INSTITUIÇÃO DEMANDADA SERIA GESTORA DO PROGRAMA PIS/PASEP E, POR ISSO, TERIA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO JUDICIAL, NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA IMPUTAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO REFERIDO PROGRAMA.4. ESSA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA ADEQUA-SE PERFEITAMENTE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC, À TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ.IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE.6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1. O BANCO DO BRASIL DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RELATIVO ÀS CONTAS DO PASEP, CONFORME TEMA 1150 DO STJ. 2. A ALEGAÇÃO DE DISTINGUISH NÃO SE SUSTENTA, POIS A QUESTÃO NÃO ENVOLVE A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO, MAS SIM SUA CORRETA APLICAÇÃO.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 105, III; CPC, ART. 1.030. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1150, SÚMULA 279 E SÚMULA 7.ACÓRDÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS AUTOS DESTE AGRAVO INTERNO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR. FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA.. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Cinthia Raquel Silva de Carvalho (OAB: 34994/CE) - Vicente Ferrer de Castro Alencar (OAB: 37168/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0051634-76.2020.8.06.0071/50001 - Agravo Interno Cível - Crato -