Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0115001-32.2016.8.06.0001.
APELANTE: RONALDO RODRIGUES MOREIRA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, RONALDO RODRIGUES MOREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. FRATURA ÓSSEA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONSOLIDAÇÃO VICIOSA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas simultaneamente em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pela falha na prestação de serviço, caracterizada pela burocracia excessiva e demora na autorização de procedimento cirúrgico para tratamento de fratura de falange, tratada como cirurgia eletiva, o que resultou em consolidação viciosa e necessidade de suporte pós-operatório deficiente. A sentença fixou indenização por danos morais e lucros cessantes, mas indeferiu o pleito por danos estéticos ante a ausência de deformidade grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se a conduta da operadora de saúde ao submeter cirurgia de fratura aos prazos de procedimentos eletivos configura falha na prestação do serviço e abuso de direito; (II) analisar o cabimento de indenização por danos estéticos diante de sequela de grau leve e (III) avaliar a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado para danos morais e a extensão temporal dos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da operadora de saúde é objetiva (Art. 14 do CDC), sendo que a demora injustificada na liberação de cirurgia para tratamento de fratura, sob o pretexto de prazos para procedimentos eletivos, configura abuso do direito e violação à boa-fé contratual (Art. 187 do CC), visto que a celeridade é essencial para evitar a consolidação óssea inadequada. 4. O dano estético não restou caracterizado, uma vez que a perícia técnica atestou repercussão mínima e ausência de alteração morfológica que cause repulsa ou humilhação, requisitos essenciais para esta modalidade de reparação. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função pedagógica sem gerar enriquecimento ilícito, enquanto os lucros cessantes foram arbitrados em conformidade com o tempo de recuperação laboral estimado pelo perito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos estéticos pressupõe a prova de deformidade física visível e permanente que cause impacto estético relevante, não sendo devida em casos de sequelas leves sem comprometimento da aparência." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 402, 403, 927 e 944; CPC, arts. 85, 86 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1368; TJCE, Apelação Cível nº 0109764-46.2018.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 04.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0233663-08.2023.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 11.12.2025. ACÓRDÃO:
Autor: O apelo é tempestivo, tendo sido interposto em 20/10/2025. O recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita (id. 116236618), o que o isenta do recolhimento de preparo, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Quanto ao Recurso da Requerida (Hapvida): A irresignação também é tempestiva, protocolada na mesma data (20/10/2025). O preparo recursal foi devidamente recolhido e devidamente comprovado nos autos (id. 31091123 e 31091122). Dessa forma, conheço de ambos os recursos. 1. Mérito Recursal - Da Responsabilidade da Operadora de Saúde A controvérsia reside na conduta da operadora diante de um quadro de fratura óssea. A ré sustenta que a autorização ocorreu dentro do prazo da RN 259 da ANS para cirurgias eletivas. Todavia, tal tese não prospera. A responsabilidade da operadora é objetiva (Art. 14, CDC). A falha do serviço, no caso concreto, não é a negativa de cobertura, mas a omissão e a burocracia excessiva. Ao tratar uma fratura, que exige celeridade para evitar a consolidação viciosa, sob o procedimento de cirurgia eletiva comum, a empresa Hapvida incidiu em abuso do direito (Art. 187, CC), excedendo os limites da boa-fé e da função social do contrato. Ademais, restou demonstrada a deficiência no suporte pós-operatório, especialmente no que tange à fisioterapia, essencial para a recuperação funcional. Tal conduta viola os artigos 186 e 927 do Código Civil, configurando ato ilícito passível de reparação, independentemente da demonstração de culpa, pela simples falha no dever de cuidado e proteção ao consumidor. - Da Quantificação do Dano Moral e do Princípio da Proporcionalidade (Recursos de Ambas as Partes) No que tange ao quantum indenizatório, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da reparação integral, porém balizado pela proporcionalidade. O artigo 944 do Código Civil é claro ao dispor que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Neste ponto, a prova pericial atua como vetor de convicção. O laudo técnico evidenciou que a sequela suportada pelo autor é de grau leve e que não houve nexo de causalidade entre o tempo de espera e o agravamento da lesão. Assim, majorar a condenação para os patamares pretendidos pelo autor (R$ 35.000,00) violaria o parágrafo único do referido artigo, que permite ao juiz reduzir a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR ( HOME CARE). SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. TEMA 1368 STJ. CONDENAÇÃO ADEQUADA EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. EXCLUSÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando o plano de saúde na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o atendimento domiciliar ( home care) à promovente, bem como julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) examinar se há obrigatoriedade, por parte do plano de saúde, de fornecimento de internação domiciliar ( home care), diante de prescrição médica específica, com inclusão de sessões de fisioterapia e de fonoaudiologia, bem como o custeio de técnico de enfermagem e ii) analisar o cabimento de reparação por danos morais em virtude da recusa do Plano de Saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora em sua apelação indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão impugnada. As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar quando esta se dá como substituição à internação hospitalar, havendo prescrição médica nesse sentido, bem com considera abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.5. A justificativa de solicitação de internação domiciliar acostada aos autos atesta que a paciente tem indicação de tratamento domiciliar, haja vista ser hipertensa, diabética, portadora de transtorno neurológico degenerativo doença de Alzheimer de caráter progressivo e irreversível, histórico de acidente vascular encefálico (AVE), portanto, as operadoras de saúde não podem negar o fornecimento do tratamento. Precedentes desta Corte. 6. Considerando o quadro avançado de Doença de Alzheimer associada a sequelas de AVE, resultando em dependência total, cuja paciente não possui discernimento ou capacidade para gerir sua vida civil, bem como não apresentando autonomia para comunicação, locomoção ou autocuidado, tem-se que a recusa em autorizar o tratamento domiciliar enseja a reparação em danos morais, cujo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional. Precedente desta Corte de Justiça.7. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória, a qual pode ser resumida de forma sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização ( bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. 8. Embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Recurso da ré conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30347133120258060001, Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER de ambos os Recursos de Apelação para no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Presidente do Órgão Julgador e Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por Hapvida Assistência Médica Ltda. e por Ronaldo Rodrigues Moreira, ambas desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id. 31091118), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Lucros Cessantes. A demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviços médicos e demora na autorização de procedimento cirúrgico para tratamento de fratura de falange, a qual teria consolidado viciosamente devido ao lapso temporal, resultando em sequelas. Na sentença meritória (id. 31091118), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O decisum rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, fundamentando-se na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e na solidariedade entre a operadora de saúde e a rede credenciada, reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da falha no serviço. Contudo, os pleitos referentes aos danos estéticos foram indeferidos e lucros cessantes não foram acolhidos em sua integralidade, motivando a sucumbência recíproca. Inconformada com a condenação, a promovida Hapvida Assistência Médica Ltda. interpôs Recurso de Apelação (id. 31091121). Em suas razões recursais, a operadora sustenta que não houve negativa de cobertura, argumentando que a autorização para o procedimento cirúrgico e os materiais solicitados (placas e parafusos) foram disponibilizados dentro dos prazos regulamentares da ANS, considerando o caráter eletivo da cirurgia atestado pelo médico assistente. Defende a regularidade da conduta médica adotada, alegando que a opção pelo tratamento conservador em detrimento da cirurgia, após a consolidação da fratura, foi uma decisão técnica adequada, inexistindo nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Igualmente insatisfeito com a prestação jurisdicional, o autor Ronaldo Rodrigues Moreira interpôs Recurso de Apelação (id. 31091125). O recorrente insurge-se contra a improcedência dos pedidos de danos estéticos e procedência parcial do pedido de lucros cessantes, bem como busca a majoração dos danos morais. Argumenta que a demora injustificada na liberação do procedimento cirúrgico ocasionou a calcificação óssea indevida, impossibilitando a cirurgia reparadora posterior e condenando-o a conviver com deformidade permanente e limitações funcionais que impactam sua atividade laboral. Invoca o laudo pericial (id. 137444106) e a documentação médica para comprovar a extensão dos danos sofridos e a necessidade de reparação integral. Intimados para apresentarem contrarrazões, o autor, Ronaldo Rodrigues Moreira, apresentou tempestivamente suas contrarrazões ao recurso da ré (id. 31091133), refutando as teses da operadora e requerendo a manutenção da condenação imposta na sentença. Por outro lado, devidamente intimada para contra-arrazoar o apelo do autor, a Hapvida Assistência Médica Ltda. quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo acostada aos autos sob o id. 31091135. É o relatório. VOTO Verificando os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, quanto ao Recurso do
Cuida-se de apelação cível interposta por L. L. M. R., menor devidamente representada pela sua genitora M. J. da S. M. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela recorrente em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar se é devido o pagamento de indenização por danos morais decorrente de negativa de internação hospitalar da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dos autos, restou incontroverso que a autora, menor com 10 meses de idade, deu entrada na emergência da requerida no dia 23 de maio de 2023 com dificuldade respiratória, febre alta. Após exames, foi diagnosticada com pneumonia e bronquiolite, sendo indicada a internação, constatada a baixa saturação foi colocada em observação e em uso de oxigenação via cateter na unidade hospitalar. Porém, mesmo em situação de emergência, o hospital negou a internação sob o fundamento de carência contratual. 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis." (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 5. In casu, não resta dúvidas sobre a angústia vivenciada pela autora ao ver sua solicitação recusada pelo plano de saúde em momento no qual se encontrava com a saúde extremamente fragilizada, com indicação médica de internação hospitalar, diagnosticada com bronquiolite viral aguda (BVA) e pneumonia associada em dependência de oxigênio, acometendo a sua integridade física, ameaçando, inclusive, sua vida. 6. Restou demonstrada a recusa do plano de saúde em custear a internação da autora, e, ainda que se considere que foram prestados os primeiros atendimentos a paciente, o tratamento indicado pelo médico, qual seja, a internação, não foi plenamente custeada, gerando, portanto, o dever de indenizar. 7. Ademais, não há qualquer prova do alegado prévio conhecimento do quadro de saúde da menor apelante, cuja prova incumbia à apelada. 8. Por conseguinte, deve ser reconhecida a ocorrência de negativa indevida de cobertura, assim como a falha na prestação do serviço, o que implica na obrigação da apelada de indenizar os danos suportados pelo apelante em decorrência de sua conduta. 9. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, posto que atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 10. Por fim, reconheço a sucumbência mínima do autor, para condenar a promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02336630820238060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2025) APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RELATÓRIO MÉDICO. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE APRAXIA DE FALA. ANÁLISE QUANTO À AUTORIZAÇÃO E/OU CUSTEIO DO TRATAMENTO SOLICITADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OFENSA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. COPARTICIPAÇÃO DE 50% - ONEROSIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por genitor em nome de menor diagnosticada com Apraxia de Fala na Infância (AFI) contra plano de saúde, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos para ratificar a tutela e condenar a operadora ao custeio do tratamento e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde, requerendo reforma da sentença quanto à obrigatoriedade de custeio ilimitado e ao afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito; (ii) saber se há ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro contratual e se é excessiva imposição de coparticipação de 50%; (iii) saber se há configuração de danos morais indenizáveis pela negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990 e Súmula 608 do STJ. 6. A Lei 9.656/1998, em seu art. 1º, caput, prevê a aplicação simultânea da legislação especial e do CDC, sendo obrigatória a prestação de assistência à saúde pelos planos. 7. O tratamento indicado por médico especialista, com base em diagnóstico fundamentado, não pode ser restringido por cláusula contratual ou norma infralegal, inexistindo nos autos prova técnica produzida pela operadora que ateste a desnecessidade do tratamento. 8. O rol de procedimentos da ANS é referencial mínimo de cobertura obrigatória, não exaustivo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de cobertura de tratamento fora do rol, quando indicado por profissional habilitado. 9. Não há escora para o argumento de ofensa ao equilíbrio contratual sob o ponto de vista econômico-financeiro, máxime quando não demonstrado que o custeio do tratamento pleiteado acarretaria desequilíbrio atuarial. Alegar genericamente tal prejuízo, sem qualquer indício concreto, não afasta a obrigação contratual da operadora. 10. A imposição de coparticipação de 50% é excessivamente onerosa e compromete a continuidade do tratamento, vulnerando o direito à saúde e ao desenvolvimento da menor. 11. A recusa injustificada da cobertura contratual causa dano moral in re ipsa, respondendo objetivamente a operadora, por intensificar o sofrimento do paciente e caracterizar abuso de direito. 12. A fixação do valor indenizável deve considerar os critérios legais e jurisprudenciais, estando o valor de R$ 5.000,00 em consonância com precedentes do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e desprovida. Manutenção integral da sentença de primeiro grau. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar recomendado para menor com transtorno de comunicação (AFI), por operadora de plano de saúde, ainda que fora do rol da ANS, sendo também indevida a imposição de coparticipação excessiva. A negativa injustificada configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 51, § 1º, II; Lei 9.656/1998, arts. 1º e 10; Resolução Normativa ANS nº 539/2022; CC, arts. 187, 944 e 945; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 2.072.680/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023; STJ - REsp 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/02/2023; STJ - REsp 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/02/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.005623-2/002, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 28/09/2016; TJCE - AC: 0258225-86.2020.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 06/03/2024; TJCE - AC: 0274651-08.2022.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 25/10/2023; TJCE - AgInt: 0623509-63.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/06/2023; TJCE - AI: 0624339-92.2024.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 04/02/2025; TJCE - AC: 257585-83.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 29/10/2024; TJCE - AC: 0118508-93.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 26/03/2025; TJCE - AC: 0276348-98.2021.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 21/03/2025; TJCE - AC: 0209065-24.2022.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 04/02/2025. (Apelação Cível - 0109764-46.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. PRATICA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO AO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000. (CINCO MIL REAIS) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Geracilda da Silva Araújo, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a operadora de saúde deve custear a dieta enteral prescrita; e (ii) saber se a negativa de cobertura enseja danos morais. III. Razões de decidir 3. O rol da ANS possui taxatividade mitigada, não podendo obstar a cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo plano. 4. A recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico, quando essencial à saúde do beneficiário, é abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde. 5. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O rol da ANS possui taxatividade mitigada, não podendo obstar a cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo plano.. 2. É abusiva a negativa de cobertura de dieta enteral prescrita por médico, quando essencial à saúde do beneficiário. 3. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico enseja danos morais in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021. (Apelação Cível - 0209065-24.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) O valor de R$ 5.000,00 revela-se, pois, adequado: pune a conduta negligente da ré sem promover o enriquecimento sem causa do autor, atendendo à função pedagógica e reparadora da responsabilidade civil. 3. Dos Danos Estéticos e Lucros Cessantes Quanto aos danos estéticos, a improcedência mantém-se. Explico. Para a configuração desta modalidade de dano, exige-se uma alteração morfológica externa que cause repulsa, humilhação ou sofrimento físico duradouro. Segundo a perícia, a repercussão estética é mínima. Inexistindo a deformidade exigida pela doutrina e jurisprudência, não há que se falar em violação ao direito de personalidade sob este prisma. No tocante aos lucros cessantes, a sentença aplicou com precisão os artigos 402 e 403 do Código Civil, que determinam que as perdas e danos abrangem não só o que a vítima efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. O período de 45 dias fixado pelo juízo a quo guarda estrita consonância com o tempo de recuperação estimado pelo perito para as funções laborais do autor (vendedor), sendo a prova documental (recibos e histórico de vendas) suficiente para balizar o cálculo. Posto isto, ao analisar o conjunto probatório à luz dos artigos 186, 187, 402 e 944 do Código Civil, concluo que a sentença de primeiro grau operou com justiça e equilíbrio. A falha no serviço existiu e deve ser sancionada, mas a extensão do dano, conforme provado tecnicamente, não autoriza a majoração das verbas nem a concessão de danos estéticos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recíproca (Art. 86, caput, CPC), visto que o autor decaiu do pedido de danos estéticos, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora. Considerando o desprovimento de ambos os apelos, majoro os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 11, CPC), respeitada a mesma proporção de distribuição acima fixada e observada a suspensão da exigibilidade em favor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator