Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SOCIEDADE DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO SAGRADO CORAÇÃO RECORRIDA: DIVANIA FERREIRA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0053202-33.2020.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Sociedade das Filhas de Nossa Senhora do Sagrado Coração em face do acórdão constante no ID 29511921, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes (ID 23118416). Nas razões recursais (ID 30948288), os recorrentes fundamentam sua pretensão nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Alega, em síntese: (i) violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, sustentando a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.154; (ii) violação aos arts. 9º, incisos VIII e IX, e 16, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, afirmando desconformidade do julgado com o regime jurídico aplicável; (iii) violação ao art. 357 do CPC, ao argumento de que não foi proferida decisão de saneamento e organização do processo; (iv) violação aos arts. 369, 370 e 373 do CPC, sustentando cerceamento de defesa diante do indeferimento (tácito) de provas reputadas essenciais (prova testemunhal e depoimento pessoal), além de apontar contradição lógico-jurídica ao se julgar desfavoravelmente a parte por "ausência de provas" quando teria sido obstada a sua produção; (v) violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando insuficiência de fundamentação; e (vi) divergência jurisprudencial quanto às matérias debatidas. Contrarrazões apresentadas em ID 32294883. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo em ID 30949941. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. O artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC dispõe: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (GN) Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Firmadas essas premissas, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (Tema 437): Questão submetida a julgamento Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Tese Firmada Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão reputou inexistente o alegado cerceamento de defesa, ao consignar que a instrução já se achava devidamente conformada pelos elementos constantes dos autos. Eis a ementa do aresto que apreciou os embargos de declaração (ID 29511921): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NO CASO, OMISSÃO QUANTO À TESE RECURSAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA FALTA DE SANEAMENTO. POSTOS SUPERADOS. CONFERIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO É NULA A SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR, DESDE QUE ESTEJAM PRESENTES NOS AUTOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA LIDE. (STJ, RESP N. 2.020.895/MG, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 28/2/2023, DJE DE 6/3/2023.). PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SUPERAR AS OMISSÕES APONTADAS E PARA REJEITAR AS TESES ARGUIDAS, CONSERVADO O JULGADO COMBATIDO. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. CONFERIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: A Parte Embargante suscita a Competência da Justiça Federal para tramitação e julgamento da presente demanda. Todavia, a tese não prospera. 4. A Justiça Federal não tem competência para julgar ação ordinária ajuizada contra instituição de ensino particular visando à obtenção de diploma de curso superior na modalidade semipresencial e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que houve negativa pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná de fornecimento do diploma ao fundamento de que a instituição de ensino não foi aprovada pelo MEC. 5. Isso porque a União Federal não tem interesse na causa, vez que a expedição e o registro de diploma de curso superior compete de forma exclusiva à própria faculdade, sem participação do Conselho Nacional de Educação, conforme determinam os artigos 48, §1º, 53, VI, da Lei 9.394/1996 e 1º da Resolução 12/2007 do Conselho Nacional de Educação. 6. Além disso a competência da União para regulamentar, fiscalizar e controlar a prestação de serviço público não a torna diretamente responsável pelos atos ou omissões perpetradas pelas instituições regulamentadas, devendo a inobservância de preceitos legais ser imputada ao órgão estadual diretivo da educação, na condição de autorizador do funcionamento do curso supostamente irregular, e à instituição de ensino que ofertou o aludido curso. 7. Ademais, é firme a jurisprudência da 1ª Seção do STJ, na diretiva de que em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. 8. Com efeito, tais ilações não impactam no Tema 1154, STF, aliás, confirmam a distinção de situações que ensejam a Competência Estadual e Federal. Pronta rejeição. 9. SANEAMENTO: D'outra banda, a Recorrente ainda se ressente da ausência de saneamento processual pelo magistrado de origem e roga a nulidade da sentença.. Por igual, a alegação não merece acolhida. 10. Nos termos da jurisprudência, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (STJ, REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.). 11. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS para superar as omissões apontadas e, em seguida, rejeitar as teses arguidas, de modo a confirmar a Competência desta Justiça Estadual e reafirmar a ausência de qualquer causa de nulidade da sentença, preservadas as demais disposições do Julgado Combatido, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (GN) Assim, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência neste momento processual, entendo que o acórdão recorrido se coaduna ao precedente firmado em sede de recursos repetitivos, sendo o caso de negar seguimento à este tópico do recurso especial. Ademais, infirmar a conclusão do aresto quanto à suficiência do conjunto probatório e à desnecessidade da prova pericial encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Passo ao exame de admissibilidade dos demais tópicos do recurso. A priori, vale asseverar que, quanto à suposta violação 109, I da Constituição Federal, a matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. E, no tocante à alegada violação aos arts. 9.º VIII e IX e 16, II, ambos da Lei nº 9.394/96 e os arts. 355, 369 e 373 do CPC, com exceção do disposto no art. 373, que versa sobre o ônus da prova, observo que o aresto infirmado não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, e o suplicante deixou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido, restando ausente o prequestionamento. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. O que não aconteceu na espécie. Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ademais, a meu juízo, a pretensão das recorrentes é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Sob o mesmo viés, infere-se que não se pode falar em deficiência na fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando de modo expresso a matéria suscitada. O fato de o órgão colegiado ter decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente não configura ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL. LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) É de se ter claro que o sistema recursal vigente não impõe a admissão de todo recurso especial interposto contra acórdão que nega provimento a embargos de declaração, mesmo que tenha sido apontada violação ao art. 489, sendo necessário que o vício suscitado encontre consonância com os autos. Por fim, ressalto que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, incisos I, "b", e V, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial no ponto em que se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 437 (tese firmada em recurso repetitivo) e, quanto aos demais capítulos recursais, inadmito o apelo extremo, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE