Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: APEL ASSOCIAÇÃO PRO ENSINO S/C LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Conforme relatado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0099692-49.2008.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de Recurso Especial (ID 15649218) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14351056) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno apresentado por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 806, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e à Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirma que a questão discutida é unicamente de direito, não havendo controvérsia sobre questão de ordem fática, pois se discute apenas o momento em que efetivamente se inicia o cômputo do prazo para fins de configuração ou não da prescrição intercorrente. Sustenta que: "conforme as peças ora anexadas, o Juízo de 1º grau, em despacho de fl. 120, requisitou à Secretaria Única informações sobre ajuizamento de demanda principal. A certidão de pág. 121 informou que, após busca realizada no SAJ, nenhuma ação em nome da parte autora fora localizada." (ID 15649218 - pág. 7) Acrescenta que a partir da informação da Secretaria, o Juízo acertadamente entendeu que o não ajuizamento da ação principal, no prazo fixado em lei, importaria em extinção sem exame de mérito da cautelar preparatória, ainda que deferido o pedido liminar; e por essa razão, revogou a liminar concedida e extinguiu o presente processo sem resolução do mérito. Defende que a ação cautelar foi ajuizada em 13/02/2008 e a ação principal, somente em 17/03/2008, conforme documentos que instruem os autos. Contrarrazões (ID 16465539). É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, quanto à suposta ofensa à Súmula 323 do STF, de acordo com o entendimento do STJ, não lhe compete apreciar em recurso especial a violação a verbete sumular, pois este não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da CF. Nessa toada é o teor da Súmula 518 do STJ, que preceitua: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Dito isso, considero oportuna a transcrição a fundamentação do acórdão
trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que deu provimento à apelação da APEL Associação Pro Ensino S/C Ltda. para cassar a sentença e determinar o retorno da ação cautelar ao primeiro grau para o regular processamento do feito, tendo em vista que a ação principal foi proposta dentro do prazo legal (art. 806 do CPC/1973). Na decisão recorrida, observou-se que o art. 806 do CPC/1973, vigente ao tempo da propositura da lide em apreço, dispunha que "cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". Destacou-se, ainda, que na hipótese de descumprimento do ônus processual, há perda da eficácia da liminar deferida, impondo-se a extinção da contenda cautelar, a teor da Súmula 482 do STJ ("A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar"). Nessa linha, constatou-se que a ação cautelar foi ajuizada em 12/02/2008, e em 14/02/2008 foi deferida e efetivada a medida liminar de autorização do depósito judicial (id. 11799324-11799325). Ademais, em consulta ao sistema ESAJ, verificou-se que a ação principal foi protocolada em 14/03/2008 (p. 123 do processo eletrônico nº 0113511-53.2008.8.06.0001), ou seja, dentro do trintídio legal. Desse modo, é irreprochável o decisório unipessoal que deu provimento à apelação para reformar a sentença de extinção do feito, porquanto foi atendido o requisito previsto no art. 806 do CPC/1973." (GN) Como visto, para a modificação das conclusões do colegiado no sentido de que a ação principal foi protocolada em 14/03/2008, no trintídio legal, e para o acolhimento da tese recursal de que tal ação teria sido ajuizada somente em 17/03/2008 seria necessário, indiscutivelmente, o exame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente