Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0154237-54.2017.8.06.0001.
APELANTE: OTHON HENRIQUE MELO LEAL
APELADO: JOSE ALCI DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA DE PERÍCIA DO DETRAN/CE. CULPA DO RÉU VERIFICADA. DEVER DE CUIDADO NO TRÂNSITO. AVANÇO DE PREFERENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTHON HENRIQUE MELO LEAL, contra sentença de ID 35792141, prolatada pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, movida por JOSÉ ALCI DE ALMEIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência da culpa no acidente de trânsito ocorrido em 20 de julho de 2017, envolvendo o veículo Chevrolet Spin (Placa PNN 1027) de propriedade do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado, ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). 4. O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 5. Foi juntado no ID 35791894 o BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ELETRÔNICO UNIFICADO em que constam imagens do acidente em questão. 6. Nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 7. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 8. Desnecessária a realização de perícia tendo em vista o lapso temporal desde o acidente, bem como a presença da realização da perícia, assinada por um técnico de perícia do DETRAN-CE. 9. Tratando-se de acidente de trânsito, preconiza o art. 44 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro que "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Além disso, "o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando" (art. 36. do CTB). 10. Desta feita, diante das provas constantes nos autos, verifica-se a culpa de OTHON HENRIQUE MELO LEAL, condutor do veículo NZP8930. 11. Ademais, verifico que o apelante narra a ausência de comprovação dos danos materiais causados no veículo colidido, tendo em vista a ausência de notas fiscais. Em análise minudente dos autos, verifico que o autor/apelado acostou aos autos, ID 35791894, o orçamento do conserto do veículo, no valor de R$3.729,00 (três mil, setecentos e vinte e nove reais). 12. Entendo que o orçamento apresentado, desde que idôneo e coerente com os danos descritos no boletim de ocorrência (ID 35791894 - página 3), constituem elemento probatório hábil para comprovar os danos materiais alegados. Não se pode exigir que os orçamentos possuam valor fiscal para que sejam aceitos como prova, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, impõe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sem estipular a forma exata dessa comprovação, sendo suficientes documentos que demonstremo valor do dano de maneira coerente e idônea. 13. Desse modo, entendo que restou comprovado os danos materiais sofridos pelo autor/apelado. IV. DISPOSITIVO. 14. Recurso conhecido e desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 374 do CPC; Art. 927 do CC; Art. 371 do CPC; Art. 373, II, do CPC; Art. 44 do CTB; Art. 36. do CTB. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 00561619220208060064 Caucaia, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0847015-96.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0006056-60.2012.8.06.0107 Jaguaribe, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00418090820128060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; SÚMULA 188 do STF; STJ, AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTHON HENRIQUE MELO LEAL, contra sentença de ID 35792141, prolatada pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, movida por JOSÉ ALCI DE ALMEIDA, com o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, OTHON HENRIQUE MELO LEAL, a pagar ao autor, JOSE ALCI DE ALMEIDA, a quantia de R$ 3.729,00 (três mil, setecentos e vinte e nove reais), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor da condenação deverão incidir, a partir do evento danoso (20/07/2017) e até o efetivo pagamento, os seguintes encargos legais, conforme a redação da Lei nº 14.905/2024: 1. Atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; 2. Juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista que o autor é assistido pela Defensoria Pública, os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Exp. Nec Irresignado, o promovido interpôs recurso, ID 35792142, sustentando que houve cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de perícia técnica e depoimento pessoal das partes. Narra que não há provas nos autos dos danos materiais alegados pelo autor/apelado, devendo ser afastado o direito de indenizar. Por fim, pleiteia pela concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas no ID 35792162, arguindo a ausência de cerceamento de defesa, bem como a comprovação do dano sofrido pelo apelado. Pleiteia a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. O cerne da questão está em verificar a existência da culpa no acidente de trânsito ocorrido em 20 de julho de 2017, envolvendo o veículo Chevrolet Spin (Placa PNN 1027) de propriedade do autor. 1) Preliminar Da gratuidade judiciária: De acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, dispõe o art. 99, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", lecionando o parágrafo 3º do referido dispositivo legal que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ressalte-se que a declaração de pobreza das pessoas naturais tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, é direito estabelecido em lei, mas admite prova em contrário, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou a alteração do estado do beneficiário, nos termos do art. 100, caput, do CPC, in verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Nesse sentido, é a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, combase nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. [...] 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) Nesse contexto, considerando tais circunstâncias, entendo que o custeio das despesas processuais pode colocar em risco o sustento do agravante e de sua família, situação que autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 2) Do mérito Afirma-se à Inicial que o veículo de placa NZO8930 avançou a preferencial entre a Avenida Abolição e a Rua José Napoleão. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado, ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. Foi juntado no ID 35791894, página 2, a perícia emitida pelo DETRAN-CE que o veículo de placa NZP890 deu causa ao acidente por avançar a via preferencial, fato que não é contestado pelo apelante. Nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 2. Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021). 3. A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com ofensa ao art. 371 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 2. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 3. Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.) Desnecessária a realização de perícia tendo em vista o lapso temporal desde o acidente, bem como a presença da realização da perícia, assinada por um técnico de perícia do DETRAN-CE. Ainda, foi juntado no ID 35791894 o BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ELETRÔNICO UNIFICADO em que constam imagens do acidente em questão. Tratando-se de acidente de trânsito, preconiza o art. 44 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro que "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Além disso, "o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando" (art. 36. do CTB). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL. EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. DEVER DE CAUTELA. ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO DIMINUÍDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CC - Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). 2. Tratando-se de acidente de trânsito, preconiza o art. 44 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, que ¿ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência¿. 3. Analisando detalhadamente os autos processuais, constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00561619220208060064 Caucaia, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO, PORÉM MITIGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual desacerto da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por acidente de trânsito uma vez que a parte apelante aduz que não restou comprovado nos autos o avanço em via preferencial e que o acidente teria se dado por culpa exclusiva da vítima, fato que excluiria o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. 2. Testemunhas asseveram que o automóvel guiado pelo promovido invadiu a via preferencial colidindo com a motocicleta da vítima, causando o acidente. 3. Ficou comprovado por laudo toxicológico que a vítima se encontrava alcoolizada no momento do acidente, razão pela qual foi reconhecida a sua culpa concorrente, cuja ocorrência não é capaz de excluir a responsabilidade do promovido, mas mitigá-la. 4 Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora do sistema Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto (TJ-CE - Apelação Cível: 0847015-96.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO RÉU. NÃO COMPROVADO. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL. DEVER DE CAUTELA. ARTS. 28, 29, 36 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO OBSERVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A insurgência recursal está voltada contra a sentença que reconheceu a culpa concorrente do apelante sobre o acidente de trânsito ocorrido em 01.01.2010, às 05:10 h, na Rodovia BR-116, Km 307, situado no Município de Jaguaribe/CE, que vitimou fatalmente o Sr. Francisco Alexandre Mendes e causou lesões graves na coautora Janária de Souza Silva, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. 2. A prova colhida nos autos, analisada em seu conjunto, não autoriza a constatação da conduta culposa do réu/apelante, pois a prova testemunhal não foi suficiente para atestar o alegado excesso de velocidade. Repare-se que os depoentes apenas presumem que o apelante superou a velocidade máxima da via pela distância que o carro parou após o acidente. Assim, entende-se que o condutor do carro trafegava a 80 Km/h, como afirmou no interrogatório colhido em função do inquérito policial, o que não configura excesso se considerarmos que se trata de uma via de trânsito rápido, nos termos do art. 61, § 1º, I, ¿a¿ do CTB. 3. Assim, muito embora os apelados afirmem que a velocidade máxima do trecho é de 60 Km/h, não há qualquer prova nesse sentido, nem mesmo no croqui do Boletim de Acidente consta a existência de placa de sinalização de velocidade, havendo apenas a placa de Km 307 (fl. 227). 4. Em continuidade, o conjunto fático-probatório da pasta processual nos indica que o condutor da motocicleta foi, no mínimo, negligente e imprudente, deixando de observar o dever de cuidado imposto pelos artigos 28, 29 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB. 5. Tudo isso nos permite inferir que a conduta do motociclista foi a causa determinante para o acidente e para os danos que dele ocorreram, pois se ele tivesse respeitado a placa de PARE e aguardado prudentemente a passagem do carro que vinha na via preferencial, o resultado seria outro. Nesse contexto, a culpa passa a ser exclusiva da vítima e esta, por ser causa excludente da responsabilidade civil, descaracteriza o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, bem como a culpa concorrente. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0006056-60.2012.8.06.0107 Jaguaribe, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 373. INOBSERVÂNCIA DO AUTOR EM DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AVANÇO DA PREFERENCIAL PELO APELANTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA ELENCADO NOS ARTS. 28, 29, 36 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00418090820128060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024, g.n.) Desta feita, diante das provas constantes nos autos, verifica-se a culpa de OTHON HENRIQUE MELO LEAL, condutor do veículo NZP8930. Ademais, verifico que o apelante narra a ausência de comprovação dos danos materiais causados no veículo colidido, tendo em vista a ausência de notas fiscais. Em análise minudente dos autos, verifico que o autor/apelado acostou aos autos, ID 35791894, o orçamento do conserto do veículo, no valor de R$3.729,00 (três mil, setecentos e vinte e nove reais). Entendo que o orçamento apresentado, desde que idôneo e coerente com os danos descritos no boletim de ocorrência (ID 35791894 - página 3), constituem elemento probatório hábil para comprovar os danos materiais alegados. Não se pode exigir que os orçamentos possuam valor fiscal para que sejam aceitos como prova, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, impõe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sem estipular a forma exata dessa comprovação, sendo suficientes documentos que demonstremo valor do dano de maneira coerente e idônea. Desse modo, entendo que restou comprovado os danos materiais sofridos pelo autor/apelado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios fixado na Sentença contra para 15% (quinze por cento), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), atentando-se ao benefício da justiça gratuita. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator