Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARMELITA DAS NEVES MARTINS, LUCI CAZUMBA DOS SANTOS SALES, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO RIBEIRO, GERARDO SOUSA TORRES, RAIMUNDO FEITOSA CAMILO, FRANCISCO JOSE NASCIMENTO DE MESQUITA, MARIA AURIA LOPES ARAUJO, LUCIVANIA DA PAZ DAS NEVES, LEONAM DOS SANTOS TEIXEIRA
REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e ante a manifestação de ID. 201997914 e ss., cumpra-se a parte final do despacho de ID. 192353817: "III - Comprovado o cumprimento da obrigação,
Intimação - Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 0200035-72.2022.8.06.0127 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação." MONSENHOR TABOSA/CE, 6 de maio de 2026. ANTONIO TAYLLOR DE SOUSA MELOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200035-72.2022.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] Ante as decisões de ID. 177179829, 177179842 e 177179854, bem como o transito em julgado de ID. 177179866, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SILVINY DE MELO BARROS Juiz Substituto Em respondência
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200035-72.2022.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] Ante as decisões de ID. 177179829, 177179842 e 177179854, bem como o transito em julgado de ID. 177179866, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SILVINY DE MELO BARROS Juiz Substituto Em respondência
22/12/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/10/2025, 06:58
Documento (Certidão)
02/10/2025, 06:57
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:47
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:22
Confirmada
18/08/2025, 14:28
Publicação
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200035-72.2022.8.06.0127.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
RECORRIDOS: CARMELITA DAS NEVES MARTINS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726836), que não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade, nos termos assim resumidos: EMENTA:ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E PARCELAS RETROATIVAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nas suas razões (Id 19359684), o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, caput, do texto constitucional. Argumenta, em síntese, que "Neste caso, o deferimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) vai de encontro ao preceituado no art. 37, caput, da CR/88, pois conforme estatui o princípio da legalidade, o percebimento do referido adicional depende de prévia regulamentação local, o que inexiste na espécie.", fl. 9. Sem contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de Id 17726836, o órgão julgador decidiu que: "(...) I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, em ação que discutia o pagamento de adicional de tempo de serviço em favor dos autores pelo ente público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso original. III. Razões de decidir O § 1º do art. 1.021 do CPC determina que o agravante deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. No caso, houve mera repetição das razões já apresentadas no recurso de apelação, sem apresentar argumentos novos que justificassem a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não atendida neste caso. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entende, por meio de seu Enunciado nº 43, que a ausência de tal impugnação configura irregularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido." De seu turno, o insurgente aponta violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como visto, o colegiado não conheceu o recurso por ausência de dialeticidade recursal, estando as razões recursais totalmente dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO -PRÊMIO DE IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. DELEGAÇÃO. DECRETO 64.833/1969. DECRETO-LEI 491/1969. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. DESPROVIMENTO. (...) 3. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1075822 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). Ademais, no tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197, do Estatuto dos Servidores, e art. 79, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:11
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:11
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:11
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:11
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:11
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:11
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:11
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:11
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:11
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:10
Recurso Extraordinário
10/07/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:24
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:09
Publicação
15/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2025, 02:01
Ato ordinatório
13/05/2025, 02:01
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 13:54
Documento
08/04/2025, 13:53
Petição (Recurso extraordinário)
08/04/2025, 13:18
Decurso de Prazo
26/02/2025, 10:15
Decurso de Prazo
26/02/2025, 10:15
Decurso de Prazo
26/02/2025, 10:15
Decurso de Prazo
25/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 17:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 17:36
Publicação
12/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2025, 15:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 09:47
Petição
06/02/2025, 16:56
Não Conhecimento de recurso
04/02/2025, 15:04
Mérito
03/02/2025, 19:51
Publicação
23/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2025, 14:13
Expedida/certificada
21/01/2025, 14:13
Para julgamento de mérito
20/01/2025, 18:14
Pedido de inclusão
20/01/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
18/01/2025, 19:12
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:09
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:45
Petição
05/11/2024, 15:17
Publicação
16/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2024, 15:54
Expedida/Certificada
12/09/2024, 15:52
Não-Provimento
05/09/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:43
Expedida/Certificada
25/06/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:26
Mero expediente
21/06/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:26
Movimentação processual
19/06/2024, 13:26
Recebimento
19/06/2024, 12:54
Distribuição (sorteio)
19/06/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200035-72.2022.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] Diante da apresentação do Recurso de Apelação pela parte requerida ID. 84984875, intime-se a parte requerida/recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as homenagens de praxe. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerida: (i) a implementação, através do pagamento mensal, do adicional de tempo de serviço - quinquênios, correspondente ao tempo efetivo de trabalho no serviço público dos autores; e (ii) ao adimplemento das parcelas vencidas do mencionado adicional, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. CONCEDO, em sentença, a TUTELA provisória pretendida, determinando que a Municipalidade proceda com a implementação, através do pagamento mensal, do adicional de tempo de serviço - quinquênios, como determinado acima. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200035-72.2022.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento]
Vistos. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de ordinária proposta por CARMELITA DAS NEVES MARTINS, e outros, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. Narram os autores que mantêm vínculo com o requerido, entretanto, com verbas a receber referentes às parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço. Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 43628848), alegando, preliminarmente a incidência de prescrição quinquenal; no mérito, aduz que a não há norma regulamentadora que disponha sobre a garantia do adicional, o que o inviabiliza, bem como sua impossibilitada de efetuar a implementação e o pagamento do referido direito em razão de limitações financeiras. Réplica nos autos (ID 43628834). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Prescrição A princípio, é de se reconhecer que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela, ou seja, 26/01/2017. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. c) Mérito c.1) Do Adicional de Tempo de Serviço A demanda trata do alegado direito dos autores ao recebimento de Adicional de Tempo de Serviço, incidente sobre suas remunerações, além da percepção desses valores de forma retroativa. A Lei Orgânica do Município garante: Art. 165 - Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: (...) VII- Adicional por tempo de serviço Outrossim, a Lei Municipal nº 18, de 28 de junho de 1990, Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Monsenhor Tabosa dispõe: Art. 18 - O servidor ao Completar cinco (05) anos de serviço público, enquadrado na presente lei, terá, por cada período de cinco uma gratificação de 5% - sobre seus vencimentos. Vê-se, pois, que se trata de norma autoaplicável, dispensando a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à concessão da gratificação. Assim sendo, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor a sua percepção, no percentual indicado pela legislação que a rege. Por outro lado, a Municipalidade não trouxe nenhuma prova capaz de afastar a pretensão inicial ou comprovar que a gratificação em questão já fora quitada, sendo o caso de reconhecer-se o direito pleiteado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, bem como de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Nesse sentido, menciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em ações respeitantes ao Município de Monsenhor Tabosa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. DESCABIMENTO. NORMAS AUTOAPLICÁVEIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR RAZÕES DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE DE QUE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca o ente público apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de quinquênios, obrigação de fazer e pagamento de valores retroativos, movida pelos apelados em face do Município de Monsenhor Tabosa, objetivando o recorrente o afastamento da condenação, ante a ausência de norma regulamentadora e de previsão orçamentária. 2 - "A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa, bem como no art. 31, V, do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990)", de modo que as normas que amparam o direito dos autores são autoaplicáveis, ou seja, para a obtenção dos quinquênios, somente é necessário o cumprimento do requisito temporal, o qual restou comprovado nos autos. Precedentes do TJCE. 3 - Na hipótese, o Município apelante não logrou comprovar fatos que pudessem desconstituir o direito dos autores, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. 4 - Mostra-se descabido o argumento de impossibilidade de pagamento em virtude de limitações orçamentárias, pois, além de ser carente de demonstração nos autos, encontra óbice na iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, que proclama a impossibilidade de tal alegação quando se trata de pagamento de vantagens de servidor público legalmente previstas. 5 - Mostra-se correta a condenação do ente público demandado à implementação dos quinquênios dos autores, correspondentes a 5% (cinco por cento) para cada cinco anos de serviço público efetivo, nos termos da legislação de regência, bem como ao pagamento dos quinquênios vencidos e não pagos, respeitada a prescrição quinquenal. 6 - Os consectários legais foram corretamente aplicados, haja vista que o Juízo a quo estabeleceu, sobre as parcelas vencidas, a incidência de juros de mora nos índices da caderneta de poupança, devidos a partir da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela devida e não paga, índices esses que coincidem com os que foram fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 7 - Determina-se que a fixação dos honorários sucumbenciais recursais devidos pela edilidade ré seja realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8 - Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária e do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050389-56.2020.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). Destaquei. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 165, VII E ART. 197 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE. VANTAGEM DEVIDA EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES TJCE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se o promovente, servidor público do Município de Monsenhor Tabosa, ostenta direito ao percebimento de Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), bem como a condenação do ente público ao pagamento das parcelas pretéritas não adimplidas. 2. Depreende-se da documentação acostada aos autos que o autor ocupou o cargo de "agente de trânsito", possuindo vínculo estatutário com o ente federado demandado desde a data de 01 de janeiro de 2014. 3. A gratificação por tempo de serviço (anuênio) encontra-se prevista no art. 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, bem como no art. 165, VII, da Lei Municipal nº 18/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos daquele Município). Verificando que a aludida normatização é autoaplicável, alcançado o necessário tempo de serviço público exclusivamente municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da vantagem em tablado, no percentual indicado pela legislação de regência. Precedentes do TJCE. 4. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como fundamento ao não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, mormente quando as despesas geradas são provenientes de decisões judiciais, as quais são excluídas do limite de 60% (sessenta por cento), estabelecido para os Municípios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Precedentes do STJ. 5. Reexame necessário e recurso apelatório conhecidos e desprovidos. Considerando a iliquidez da condenação, remeto a fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º, II, CPC, momento em que deve ser observada também a sua respectiva majoração (art. 85, §11, CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050374-87.2020.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022). Destaquei. Portanto, é de se extrair que o benefício ao adicional por tempo de serviço é garantido a todo e qualquer servidor público da municipalidade, sem qualquer distinção ou requisito específico que não o de completar o quinquênio, pelo que reconheço haver direito a tal benefício. c.2) Indenização por danos morais Com relação ao pleito indenizatório de danos morais, a ausência de implementação e pagamento do adicional não constitui, por si só, dano moral indenizável. Embora a parte autora realmente tivesse direito à obtenção do benefício, observa-se que não foi comprovado que a ausência de tal garantia lhe provocou grave abalo psicológico ou ofensa à sua honra subjetiva capaz de ensejar o dever de indenização. Padecendo de comprovação, deve-se, pois, ser julgado improcedente. c.3) Concessão da tutela de urgência Cabe, por derradeiro, concessão da tutela de urgência é de rigor, presentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, haja vista que a probabilidade jurídica se observa com a articulação jurídica supra exposta, bem assim o perigo da demora é decorrente dos transtornos advindos de eventual extensão processual recursal. Não é, ainda, a prestação irreversível, pois a responsabilidade objetiva oriunda do deferimento da antecipação de tutela autoriza o retorno ao status quo ante econômico, consistente na pertinente cobrança dos custos se a promovida lograr êxito da reforma deste decisum. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade