Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IZABEL MENDES GOMES DE SOUSA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo nº: 0201242-41.2022.8.06.0084
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da presente ação judicial, promovida por Izabel Mendes Gomes de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A presente fase processual visa à satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial, oriundo de acórdão transitado em julgado, que condenou a instituição financeira ao pagamento de valores em favor da parte exequente. No curso do processo, o executado efetuou o depósito judicial do montante devido, conforme comprovante acostado aos autos, tendo a exequente, posteriormente, manifestado concordância com o valor depositado e requerido a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. promoveu o integral adimplemento da obrigação, mediante depósito judicial (ID n° 177194989), conforme comprovado nos autos, circunstância que reforça a regularidade do pagamento efetuado. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se expressamente (ID n° 184289090), anuindo com o montante depositado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, com a devida indicação dos dados bancários pertinentes. Diante desse cenário, resta evidenciado o integral adimplemento da obrigação, inexistindo qualquer pendência remanescente a ser apreciada nesta fase processual, o que autoriza a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão do integral cumprimento da obrigação pelo executado. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, em favor do advogado da parte autora (ID n° 184289090), observadas as informações bancárias fornecidas e as disposições normativas aplicáveis no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Isaac de Medeiros SantosJuiz de Direito - NPR