Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0246249-77.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: EMBARGANTE: ANTONIO ESPEDITO CLEMENTE TAVEIRA
EXECUTADO: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [0134537-58.2018.8.06.0001] DECISÃO ANTONIO ESPEDITO CLEMENTE TAVEIRA, parte embargante, e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, parte embargada, ambos apresentaram embargos de declaração próprios e distintos, conforme se verifica no ID. 137228176 e no ID. 137448533, respectivamente. Em seu recurso, o recorrente ANTONIO ESPEDITO CLEMENTE TAVEIRA alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão na fixação de percentual acerca da verba sucumbencial, havendo tão somente a condenação das partes em custas e honorários sucumbenciais no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do proveito econômico que cada um obtiver. Pelo exposto, pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais não inferiores a 10% do valor do proveito econômico obtido por cada parte. Por sua vez, o recorrente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alegou, em síntese, a existência de: 1) contradição por conceder o benefício da justiça gratuita ao embargante; 2) omissão por não se pronunciar sobre as alegações da parte embargada, em especial no que tange ao limite dos juros remuneratório; 3) contradição por limitar os juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, e; 4) erro material por limitar os juros de mora ao percentual de 1% (um por cento) ao ano. Requereu o provimento dos embargos de declaração para que fossem sanados os referidos vícios. Contrarrazões aos embargos de declaração em ID. 155586633 e ID. 155625205. É um brevíssimo relato. Decido. 1) Dos embargos de declaração apresentados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID. 137448533) - intempestividade: Destaco desde já que o recurso apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A não merece ser conhecido por ter sido interposto intempestivamente. Inicialmente, pontuo que o art. 1.023 do Código de Processo Civil estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias para interposição dos embargos de declaração. Como se observa da movimentação disponibilizada no sistema PJE, a publicação da sentença recorrida se deu em 19/02/2025. Dessa forma, considerando que o prazo para interposição de recursos teve início em 20/02/2025, conclui-se que o dia 26/02/2025 configura a data final para a oposição dos embargos de declaração. Tal informação, inclusive, foi expressamente mencionada nos próprios embargos de declaração de ID 137448533, nos seguintes termos: "A r. decisão recorrida foi publicada em 19/02/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 20/02/2025, findando o prazo para interposição do presente recurso em 26/02/2025." Contudo, a recorrente interpôs os embargos de declaração no dia 27/02/2025, data superior ao prazo de 5 (cinco) dias previsto em lei. Com base nisso, deixo de conhecer os embargos de declaração de ID. 137228176 por manifesta intempestividade. 2) Dos embargos de declaração apresentados por ANTONIO ESPEDITO CLEMENTE TAVEIRA (ID. 137228176) - acolhimento: O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. In casu, verifico que a sentença recorrida efetivamente apresentou omissão em seu dispositivo, ao fixar custas e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o embargado e 50% (cinquenta por cento) para o embargante, sobre o valor do proveito econômico obtido por cada um, reconhecendo, assim, a sucumbência recíproca, sem, contudo, estabelecer o percentual exato dos honorários de sucumbência.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 137228176, porquanto tempestivamente ofertados, para PROVÊ-LOS e sanar a omissão contida no dispositivo da sentença de ID. 134725219, nos seguintes termos: "Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para: a. Limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano; b. Limitar os juros moratórios em 1% ao ano quanto ao recurso do RECIN, já que para os recursos do FNE foi previsto o percentual de 1% ao ano. c. Expurgar da nota de crédito industrial a previsão da cobrança de comissão de permanência. Diante da sucumbência do embargante nos pedidos capitalização de juros e reconhecimento da onerosidade excessiva aliado à descaracterização da mora e do embargado nas demais teses e atenta às disposições do artigo 86 do CPC, condeno o embargante nas custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor recolhido, atualizado pela taxa SELIC desde a data do efetivo recolhimento. Condeno ainda o embargante a pagar honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte embargada, a ser apurado oportunamente, valor esse que deve ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Condeno também o embargado a pagar honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte embargante, a ser apurado oportunamente, valor esse que deve ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Todavia, considerando que o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais." P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)