Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000133-49.2023.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: THAIS OLIVEIRA LIMAEndereço: Pv. Barra Nova, 00, livramento, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSSEndereço: AVENIDA JOSE FARES LOPES, S/N, CENTRO, ORóS - CE - CEP: 63520-000Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEndereço: AV DR GUARANY, 351, DERBY, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Sentença
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO THAIS OLIVEIRA LIMA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (id. 65809786), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, sob a alegação de que exercia atividade rural em regime de economia familiar e possuía a qualidade de segurada especial no momento do nascimento de sua filha Maria Cecília Lima Luciano, ocorrido em 08/03/2021. A parte autora sustentou que cumpria a carência mínima de 10 meses exigida pela legislação previdenciária, e que sua condição de trabalhadora rural poderia ser demonstrada mediante autodeclaração e documentos em nome de sua mãe, sob a tese de que pertencia ao mesmo núcleo familiar. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 71880979), impugnando o pedido e sustentando, em síntese: (i) a ausência de documentos contemporâneos ao período de carência que demonstrem o exercício de atividade rural pela autora; (ii) a impossibilidade de utilizar documentos exclusivamente em nome de terceiros; (iii) o fato de o Cadastro Único indicar que a autora não pertencia à unidade familiar de seus genitores, afastando a presunção de labor conjunto; e (iv) a fragilidade das provas unilaterais apresentadas, que não possuem idoneidade para demonstrar o trabalho rural da requerente. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal em audiência (id. 77156977), a qual foi designada para a data de 18/11/2024. Entretanto, não compareceu à audiência, tampouco suas testemunhas ou sua advogada, deixando de produzir a prova que ela própria havia requerido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O benefício de salário-maternidade para a segurada especial está previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, sendo devido à trabalhadora rural que comprove o efetivo exercício da atividade agrícola nos 10 meses anteriores ao parto. O período de carência encontra-se fixado no artigo 25, inciso III, da mesma lei. Para a concessão do benefício, a comprovação do exercício da atividade rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." No mesmo sentido vai a doutrina, como bem observa Carlos Alberto Pereira de Castro: "A prova documental deve ter origem contemporânea aos fatos que pretende comprovar, sendo que declarações unilaterais, ainda que firmadas por órgãos públicos, não substituem os registros formais exigidos pela legislação previdenciária para caracterização do segurado especial." (Manual de Direito Previdenciário, 23ª ed., 2022). Dessa forma, cabe à parte autora demonstrar, mediante documentos contemporâneos ao período de carência, que exercia atividade rural, sendo incabível a concessão do benefício com base apenas em alegações genéricas ou provas unilaterais. No presente caso, verifica-se a total ausência de documentos contemporâneos ao período exigido, que efetivamente demonstrem o exercício de atividade rural pela autora. O único documento apresentado em nome da autora é uma certidão eleitoral, extemporânea ao período de carência, emitida três anos após o nascimento da criança. Como bem apontado pelo INSS, a jurisprudência do TRF da 5ª Região há muito afastou esse documento como meio idôneo de prova (TRF5 - AC nº 00007278920194059999, Des. Rogério Fialho Moreira). Ademais, a autora não demonstrou qualquer vínculo direto com a atividade rural, limitando-se a apresentar documentos em nome de sua genitora, o que, por si só, não prova que ela própria exercia atividade agrícola, especialmente porque o Cadastro Único indica que ela pertence a uma unidade familiar distinta de seus pais. Conforme destacado na contestação, documentos em nome de terceiros são inidôneos para comprovar a atividade agrícola do requerente, conforme entendimento reiterado pelo TRF da 5ª Região: "Os documentos em nome dos pais da demandante não favorecem ao reconhecimento da participação da requerente no exercício da atividade rural em regime de economia familiar" (TRF5 - AC nº 00502853220208060073, Des. Vladimir Souza Carvalho). Além disso, documentos autodeclaratórios não possuem valor probatório suficiente, conforme expressamente determinado pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e reforçado pela Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização. Assim, os documentos apresentados não demonstram, minimamente, que a autora efetivamente trabalhou no campo durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária. A ausência da parte autora na audiência que ela própria solicitou evidencia um total desinteresse na produção de prova, frustrando o esclarecimento dos fatos e impossibilitando qualquer comprovação de sua suposta atividade rural. O processo judicial deve ser um meio sério e eficaz de pacificação social, e não um instrumento de postulações infundadas ou de manobras processuais que apenas sobrecarregam o Judiciário e o sistema previdenciário. Sobre a relevância da colaboração processual, destaca Fredie Didier Jr.: "O processo civil contemporâneo não admite posturas passivas e meramente formais. A parte tem o dever de colaborar efetivamente para o esclarecimento da verdade e a busca da solução justa da causa. O não cumprimento desse dever deve acarretar as consequências processuais cabíveis, notadamente a improcedência dos pedidos fundamentados em alegações destituídas de prova." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 14ª ed., 2021). Assim, a ausência da parte autora na audiência demonstra total desinteresse na instrução probatória, impossibilitando qualquer comprovação por testemunhas. Tal fato, por si só, reforça o caráter improcedente da demanda. A concessão de benefício previdenciário exige a presença de requisitos expressamente previstos em lei, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo. A atividade agrícola não pode ser presumida com base em meras alegações ou documentos sem valor probatório adequado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709 da Repercussão Geral, reforçou a necessidade de rigor na comprovação da condição de segurado especial, a fim de evitar fraudes e concessões indevidas. Portanto, diante da completa ausência de início de prova material e da inércia da parte na produção de prova testemunhal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto