Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0894127-61.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA DE FATIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, IVANDO CAMURCA QUEIROZ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3032055-34.2025.8.06.0001] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0894127-61.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA DE FATIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, IVANDO CAMURCA QUEIROZ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3032055-34.2025.8.06.0001] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
24/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0894127-61.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA DE FATIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, IVANDO CAMURCA QUEIROZ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3032055-34.2025.8.06.0001] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Sr. IVANDO CAMURÇA QUEIROZ (FONSECA VARIEDADES) e Sra. MARIA DE FÁTIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, partes rés na ação monitória e embargantes nestes aclaratórios, conforme petição de ID 157619648, em face da sentença proferida nos presentes autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., parte autora na demanda principal e embargado nos presentes embargos de declaração, por meio da qual este Juízo rejeitou as preliminares deduzidas nos embargos monitórios, afastou a prejudicial de prescrição, rejeitou as teses revisionais centrais, julgou procedente a ação monitória, constituiu o título executivo judicial em favor da instituição financeira autora e fixou os parâmetros jurídicos para a reelaboração do cálculo do débito. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alegam, quanto às omissões, que a sentença teria deixado de se manifestar sobre a legalidade da multa moratória, sobre a tese de cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de aferição da evolução do débito e sobre o fundamento jurídico extraído do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, invocado na discussão referente à permanência da fiadora no polo passivo. Apontam, ainda, contradição entre o reconhecimento da validade da capitalização diária e os parâmetros objetivos fixados para a apuração do quantum debeatur, bem como contradição entre a afirmação de que a controvérsia seria predominantemente jurídica e a complexidade dos cálculos determinados ao final da sentença. Requerem, por fim, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na petição recursal. A parte embargada (autor da ação monitória), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões no ID 193558206, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em suma, que a sentença enfrentou adequadamente as matérias essenciais à solução da controvérsia, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Aduz, ainda, que os embargos de declaração foram utilizados de forma imprópria, como instrumento de rediscussão do mérito e de reiteração de insurgências já apreciadas. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, unicamente, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito, à reapreciação das razões de convencimento já externadas ou à obtenção de novo julgamento da causa sob o pretexto de integração do decisum. No caso em exame, não assiste razão aos embargantes. Quanto à alegada omissão relativa à multa moratória, verifica-se que a sentença embargada enfrentou, de forma suficiente, o regime jurídico dos encargos incidentes sobre a dívida, inclusive no tocante às vedações de cumulação. Com efeito, o pronunciamento judicial foi expresso ao declarar a nulidade parcial da cláusula décima quinta apenas no ponto em que admitiria a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual, além de determinar, na parte dispositiva, que fosse vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de comissão de permanência com tais encargos. Também consignou, de modo claro, a impossibilidade de exigência cumulativa de encargos moratórios contratuais com os juros de mora legais fixados na sentença. Desse modo, ainda que a decisão não tenha desenvolvido tópico autônomo e destacado exclusivamente sob a rubrica "multa moratória", o tema foi enfrentado no contexto mais amplo da disciplina dos encargos exigíveis e das cumulações vedadas, sendo plenamente possível extrair da leitura integral do julgado a conclusão adotada. Não há, portanto, omissão juridicamente relevante, mas mera irresignação da parte com a forma de como a matéria foi apreciada. Também não se verifica a apontada omissão no que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de aferição da evolução do débito. A sentença embargada apreciou essa controvérsia sob diversos ângulos. Rejeitou a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, assentando que a ação monitória foi instruída com o contrato, demonstrativo e extratos bancários aptos a embasar a pretensão monitória. Apreciou expressamente o pedido de prova pericial contábil, indeferindo-o sob o fundamento de que a controvérsia deduzida nos embargos monitórios era predominantemente jurídica, centrada na validade das cláusulas contratuais e na definição dos marcos temporais de incidência dos encargos, reputando suficientes os elementos documentais já constantes dos autos. Ademais, não homologou a planilha anteriormente elaborada pela Contadoria e determinou a reelaboração dos cálculos segundo parâmetros jurídicos expressamente fixados, com posterior intimação das partes para manifestação. Nesse contexto, a tese de que a defesa teria sido inviabilizada pela ausência de demonstração da evolução do débito foi, em verdade, rejeitada pela própria lógica decisória do julgado, que reconheceu a suficiência da prova escrita para a ação monitória e reservou à fase subsequente a elaboração de cálculo aritmético adequado às balizas fixadas. O que se observa, assim, não é omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada sobre a suficiência documental e sobre o indeferimento da perícia contábil. Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da incidência do CDC à relação jurídica controvertida e concluiu, de forma fundamentada, que o contrato objeto da demanda foi celebrado para capital de giro de atividade empresarial, sem demonstração de vulnerabilidade apta a autorizar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada, razão pela qual afastou a incidência da legislação consumerista. Além disso, ao examinar a ilegitimidade passiva arguida pela fiadora, assentou que a embargante subscreveu o contrato na qualidade de fiadora e principal pagadora, em obrigação constituída dentro do prazo contratual originário, com cláusula expressa de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem. Nessa perspectiva, o afastamento do regime do CDC e o reconhecimento da responsabilidade da fiadora esgotam, de forma suficiente, o dever de fundamentação, não sendo exigível que o julgador enfrente isoladamente cada dispositivo legal invocado pela parte quando a razão de decidir já afasta o próprio regime normativo em que se assenta a tese defensiva. Não há omissão, portanto, mas simples pretensão de reabrir discussão já decidida. No tocante à alegada contradição entre o reconhecimento da capitalização diária e os parâmetros objetivos fixados para a apuração do débito, igualmente não se identifica vício integrativo nos moldes do art. 1.022, I, do CPC. A sentença foi clara ao reconhecer a validade da capitalização diária dos juros, por força de previsão contratual expressa, bem como ao consignar a licitude da taxa remuneratória pactuada de 1,23% ao mês e 15,85% ao ano, reputando compatíveis tais parâmetros com a sistemática contratual admitida. Ao fixar os critérios para a reelaboração da planilha, determinou que a Contadoria observasse, no período de normalidade, os juros remuneratórios contratuais de 1,23% ao mês, com a capitalização reconhecida como válida. Não há, aí, coexistência de premissas inconciliáveis. O que os embargantes pretendem, em realidade, é obter maior detalhamento técnico-operacional sobre a forma matemática de implementação da metodologia contratual, matéria que não desnatura a coerência lógica do julgado nem revela contradição interna. Eventual necessidade de precisão operacional na elaboração da conta poderá ser resolvida na própria atividade de cálculo, à luz dos parâmetros expressamente assentados na sentença. O que não se admite é transformar embargos declaratórios em sucedâneo de rediscussão do acerto da metodologia jurídica já definida. Também não se verifica a apontada contradição entre a afirmação de que a controvérsia seria predominantemente jurídica e a complexidade dos cálculos determinados ao final do decisum. Ao contrário do que sustentam os embargantes, não há incompatibilidade entre reconhecer que a controvérsia principal dizia respeito à validade das cláusulas contratuais, à incidência dos encargos e à definição dos marcos jurídicos pertinentes, e, após resolver tais questões normativas, determinar a elaboração de cálculo aritmético em conformidade com as balizas fixadas. A circunstância de o cálculo exigir atenção a diferentes períodos, índices e limitações não converte automaticamente a controvérsia em matéria predominantemente pericial. É perfeitamente coerente afirmar que o núcleo do litígio era jurídico e, uma vez solucionado, remeter à Contadoria a operacionalização aritmética dos critérios estabelecidos. Assim, o que os embargantes buscam, mais uma vez, é reabrir a discussão acerca do indeferimento da prova pericial contábil e da própria conveniência do julgamento antecipado, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. Ressalte-se, ademais, que a decisão embargada deve ser compreendida de forma integral. Não há omissão quando a resposta do julgado pode ser inferida do conjunto da fundamentação e do dispositivo. Tampouco há contradição quando é possível extrair do pronunciamento judicial uma linha argumentativa coerente, ainda que a parte vencida discorde do resultado ou almeje maior minúcia na exposição. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso concreto. No que concerne ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a mera rejeição dos embargos de declaração não impede a incidência do art. 1.025 do CPC, desde que, em sede recursal própria, o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. De todo modo, ficam explicitamente rejeitadas as alegações de violação aos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, 370, 371, 373 e 224 do Código de Processo Civil, ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e aos arts. 51 e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pelas razões já expostas, sem que isso importe alteração do resultado do julgamento. Também não vislumbro, ao menos neste momento, caráter manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos. Embora improcedentes e nitidamente voltados, em grande medida, à rediscussão do mérito e à reiteração de teses já apreciadas, os aclaratórios foram articulados em torno de fundamentos que os embargantes reputam relevantes para a adequada compreensão do julgado, não sendo possível afirmar, com a segurança necessária, que tenham sido opostos exclusivamente com o propósito de retardar o andamento do feito. Por essa razão, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço o recurso de embargos de declaração interposto pelo Sr. IVANDO CAMURÇA QUEIROZ (FONSECA VARIEDADES) e Sra. MARIA DE FÁTIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, partes rés na ação monitória, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0894127-61.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA DE FATIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, IVANDO CAMURCA QUEIROZ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3032055-34.2025.8.06.0001] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 157619648), manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0894127-61.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA DE FATIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, IVANDO CAMURCA QUEIROZ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3032055-34.2025.8.06.0001] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 157619648), manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0894127-61.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA DE FATIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, IVANDO CAMURCA QUEIROZ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor do Sr. IVANDO CAMURCA QUEIROZ (contratante) e MARIA DE FATIMA LIMA FONSECA QUEIROZ (fiadora), todos já devidamente qualificados nos autos. A instituição financeira autora informou ter celebrado com o primeiro requerido (Sr. IVANDO) o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 182.2013.1474.4023" (ID 118153902), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), destinado ao capital de giro. Esclareceu que a segunda requerida (Sra. MARIA) assumiu o pacto na qualidade de fiadora e principal pagadora. Sustentou a autora que, embora os valores contratados tenham sido efetivamente utilizados pelo devedor, este deixou de adimplir as obrigações pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, nos termos da Cláusula Décima Nona. Alegou que, em 1º de setembro de 2014, o débito consolidado alcançava R$ 927.413,31 (novecentos e vinte e sete mil, quatrocentos e treze reais e trinta e um centavos), conforme demonstrativos e extratos juntados aos autos (páginas 10 a 31, do documento constante no ID 118153902). Diante da frustração das tentativas de composição extrajudicial, requereu a expedição de mandado de pagamento para quitação integral do valor indicado, com os encargos devidos, ou, sucessivamente, a conversão do mandado inicial em mandado executivo. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes: contrato, procurações, comprovante de custas, demonstrativo de débito e extratos de conta corrente (IDs 118153886 a 118153902). Por despacho proferido em 30 de setembro de 2014 (ID 118151684), foi deferida a expedição do mandado monitório, com determinação para que os requeridos efetuassem o pagamento da quantia reclamada no prazo de 15 (quinze) dias. Após sucessivas diligências para localização dos requeridos, a Sra. Maria de Fátima Lima Fonseca Queiroz foi regularmente citada em 11 de abril de 2016, conforme certidão do oficial de justiça (ID 118151694). As tentativas de citação pessoal do requerido Ivando Camurça Queiroz, contudo, resultaram infrutíferas, mesmo após diligência em múltiplos endereços. Realizadas buscas por sistemas conveniados foi expedida carta de citação para novo endereço localizado (ID 118153329), cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 12 de setembro de 2019 (ID 118153893), aperfeiçoando-se, assim, a citação. Posteriormente, os requeridos apresentaram, em conjunto, Embargos Monitórios (ID 118153335). Alegaram, em sede preliminar: (a) a prescrição da pretensão de cobrança, sustentando que o prazo quinquenal, contado do vencimento antecipado (01/09/2014), teria expirado antes da citação de Ivando, não podendo a demora ser imputada exclusivamente ao juízo; (b) a ilegitimidade passiva da fiadora Maria de Fátima, sob o fundamento de extinção da fiança em virtude de prorrogação contratual sem sua anuência; e (c) a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais, afirmando que os demonstrativos de débito seriam incompletos. No mérito, invocaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da capitalização diária de juros, a cobrança de juros acima da média de mercado e, por conseguinte, a descaracterização da mora. Requereram gratuidade da justiça, produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus probatório. O banco embargado apresentou impugnação (ID 118153347), rebatendo as preliminares. Argumentou pela inexistência de prescrição, considerando como termo inicial o vencimento final do contrato (26/12/2014) e imputando ao devedor eventual ocultação. Sustentou a legitimidade da fiadora, que teria renunciado ao benefício de ordem, e a suficiência dos documentos apresentados com a inicial. Alegou revelia da requerida Maria de Fátima, por ausência de instrumento de mandato. Oposição ao pedido de gratuidade da justiça também foi registrada, sob o argumento de que os embargantes são empresários com capacidade econômica. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do CDC e a regularidade dos encargos cobrados. Por decisão interlocutória (ID 118153354), determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual composição amigável e indicarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerida reiterou o pedido de perícia contábil (ID 118153360). Em decisão de saneamento (ID 118153364), este Juízo determinou a intimação da instituição financeira para apresentar extratos bancários de todo o período contratual, com posterior remessa à Contadoria do Fórum. Os documentos foram juntados e os autos encaminhados. A planilha de cálculos foi elaborada pela Contadoria em 17 de maio de 2023 (ID 118153712), considerando correção monetária e juros legais. Intimadas, as partes apresentaram manifestações: o banco autor discordou da metodologia adotada, pleiteando a aplicação dos encargos contratuais (ID 118153876); os requeridos, por sua vez, impugnaram genericamente os cálculos, reiteraram as preliminares e requereram prazo adicional para análise técnica. Por despacho de 29 de abril de 2025 (ID 151217402), foi reiterada à parte requerida à oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados. Esta se manifestou nos autos sob ID 157709088, reiterando a necessidade de exame das preliminares. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. No tocante ao requerimento de prova pericial contábil, reiterado sob ID 118153360, indefiro-o, porquanto a controvérsia deduzida nos embargos monitórios é predominantemente jurídica, centrada na validade das cláusulas contratuais e na definição dos marcos temporais de incidência dos encargos. Ademais, os elementos documentais indispensáveis à formação do convencimento judicial já se encontram nos autos, e a apuração do quantum debeatur decorre de critérios objetivos fixados nesta sentença, sendo suficiente, se necessário, a realização de cálculo aritmético com apoio da Contadoria, nos termos da legislação processual aplicável. Inexistente, assim, necessidade de dilação probatória, razão pela qual mantenho o julgamento antecipado do mérito. Quanto ao pedido de prazo adicional para análise técnica da planilha, reconheço sua prejudicialidade, pois os cálculos não serão homologados e deverão ser reelaborados segundo os parâmetros desta sentença, assegurada posterior intimação das partes para manifestação. A parte autora sustentou a revelia de Maria de Fátima Lima Fonseca Queiroz, sob o argumento de ausência de procuração outorgada aos advogados que subscreveram os embargos monitórios (ID 118153335). Rejeito a alegação de revelia de Maria de Fátima Lima Fonseca Queiroz. A ausência inicial de procuração configura vício sanável (art. 76 do CPC) e foi regularizada com a juntada das procurações e substabelecimentos (IDs 118153684 e 118153683). De todo modo, em litisconsórcio passivo, a defesa apresentada por litisconsorte aproveita ao outro quanto às matérias comuns (art. 345, I, do CPC) Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelas partes requeridas, passo à sua apreciação. Considerando que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, reconheço-lhes o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). No tocante à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, arguida nos embargos monitórios, rejeito-a pelas razões que passo a expor. Rejeito a preliminar de inépcia por ausência de documento indispensável. Na ação monitória, o art. 700 do CPC exige prova escrita, e o STJ, pela Súmula 247, admite o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo. No caso, a inicial foi instruída com o contrato, demonstrativo e extratos (IDs 118153902 e 118153370), sendo eventual debate sobre encargos e metodologia de cálculo matéria de mérito, não de admissibilidade. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, a Sra. Maria, passo à sua análise nos termos que seguem. Deixando ao largo a discussão doutrinária acerca das condições da ação - se estas, expressamente mencionadas no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, foram mantidas ou não sob a égide do atual CPC (Lei nº 13.105/2015) - entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Maria de Fátima Lima Fonseca Queiroz, nos embargos monitórios, não encontra respaldo. Com efeito, os artigos 17 e 18 do vigente Código de Processo Civil dispõem que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" e que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A legitimidade, nesse contexto, configura-se como a aptidão para integrar determinada relação jurídica processual, seja no polo ativo, seja no passivo, quando se esteja juridicamente vinculado ao objeto da demanda. No caso dos autos, verifica-se que a embargante subscreveu, como fiadora e principal pagadora, o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 182.2013.1474.4023" (ID 118153902), o qual previa prazo determinado de vigência até 26 de dezembro de 2014. A dívida que se pretende cobrar foi integralmente constituída dentro desse período. Mais ainda, a Cláusula Décima Sexta do contrato é expressa ao atribuir à fiadora a condição de devedora solidária, com renúncia ao benefício de ordem (art. 827 do CC), nos exatos termos do art. 828, II, do Código Civil. Dessa forma, a pretensão resistida recai sobre obrigação que teve como garantia expressa a fiança prestada pela embargante, o que configura típica hipótese de legitimação ordinária. Concluo, portanto, que está plenamente configurada a legitimidade passiva da embargante para a presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. No que se refere à prejudicial de mérito da prescrição, trata-se da questão preliminar de maior densidade jurídica, impondo exame detido. Quanto à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, o termo inicial não se antecipa pelo vencimento antecipado, que constitui faculdade do credor; permanece a data do vencimento final contratual (26/12/2014), sendo 01/09/2014 mero marco de consolidação administrativa do saldo. Quanto ao termo inicial, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, enquanto faculdade conferida ao credor em razão do inadimplemento, não altera o marco inicial da prescrição, que permanece sendo a data do vencimento final originalmente estipulado no contrato. A data indicada pelos embargantes (01/09/2014) corresponde apenas ao corte utilizado para a consolidação do débito em razão do vencimento antecipado, não ao vencimento ordinário da obrigação. Conforme o próprio instrumento contratual (ID 118153902, pág. 01), o vencimento final ocorreu em 26 de dezembro de 2014, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal, cujo termo final se daria em 26 de dezembro de 2019. A ação foi ajuizada e regularmente distribuída em data anterior ao despacho que ordenou a citação, conforme se verifica dos autos. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da ação. No caso, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 30 de setembro de 2014 (ID 118151684), conforme registro processual, permanecendo hígida a conclusão quanto à tempestividade da demanda. A alegação dos embargantes de que o efeito interruptivo não se aplicaria em razão da citação tardia do requerido Ivando Camurca Queiroz não prospera. A exceção prevista no § 2º do art. 240 do CPC incide apenas quando a demora na citação é imputável à inércia do autor, o que não se verifica nos autos. Ao revés, o histórico processual evidencia atuação diligente da instituição financeira, que promoveu sucessivas tentativas de localização do devedor, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados, atendendo às determinações judiciais. A demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do autor, notadamente das dificuldades inerentes ao mecanismo judicial, o que atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, quando não atribuível ao autor, não autoriza o reconhecimento da prescrição. O fato de o estabelecimento comercial do requerido ter alterado sua denominação, mantendo-se no mesmo endereço, reforça a conclusão de comportamento que não pode ser premiado com o acolhimento da tese prescricional. Assim, proposta a ação dentro do prazo legal e inexistente desídia do autor, opera-se validamente a interrupção da prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento. Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Superadas as questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito dos embargos monitórios, centrado na legalidade dos encargos financeiros contratados e exigidos pela instituição credora. A respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da presente demanda, cumpre esclarecer que, embora os contratos bancários estejam, em regra, submetidos à legislação consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da pessoa jurídica como consumidora exige exame específico, à luz da teoria finalista mitigada adotada por aquela Corte. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifesta: [...] empresa autora/apelante não se apresenta como destinatária final em uma relação de consumo e sim como uma sociedade empresarial com finalidade lucrativa que utilizou o crédito obtido para fomentar os seus negócios. "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)". Precedentes. (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) Nos termos dessa orientação, as pessoas jurídicas que contratam produtos ou serviços como insumos diretamente relacionados à sua atividade econômica não se enquadram, via de regra, no conceito de consumidor. Somente se admite a aplicação do CDC de forma excepcional, quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. Na hipótese em exame, não se verificou a comprovação de qualquer espécie de vulnerabilidade apta a justificar o afastamento da regra geral, razão pela qual não se reconhece a incidência da teoria finalista mitigada. Com efeito, o empréstimo no valor de R$ 900.000,00 foi contratado com a finalidade específica de reforçar o capital de giro da empresa individual do requerido, atuante no ramo supermercadista, evidenciando-se que a operação financeira se destinou diretamente ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. Nesse contexto, os embargantes não lograram demonstrar situação de hipossuficiência técnica, jurídica, econômica ou informacional que autorizasse o reconhecimento da condição de consumidores e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o exame do pedido de redistribuição do ônus da prova à luz do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação da regra geral quando, diante das peculiaridades da causa, houver excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório ou maior facilidade da parte contrária na produção da prova. No caso concreto, a controvérsia instaurada é predominantemente jurídica, centrada na validade das cláusulas contratuais e nos critérios de atualização do débito, estando os documentos essenciais à formação do convencimento judicial regularmente juntados aos autos. Não se verifica, ademais, hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional dos embargantes, nem assimetria probatória relevante que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a aplicação da regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, entretanto, que a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a proteção conferida pelo regime contratual civil. O Código Civil de 2002, especialmente em seus artigos 421 e 422, consagra os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, impondo às partes contratantes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação, de modo a evitar desequilíbrios injustificados ou enriquecimento sem causa. Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais impugnadas nos presentes embargos será realizada à luz do ordenamento civil, com observância dos princípios fundamentais do direito obrigacional privado. No que se refere aos juros remuneratórios pactuados no contrato objeto da presente ação monitória, a parte embargante sustenta a sua abusividade, sob o argumento de que a taxa ajustada seria superior à média de mercado. Conforme dispõe a Cláusula Sétima do instrumento contratual (ID 118153902, pág. 16), foi estipulada taxa de 15,85% ao ano, correspondente a 1,23% ao mês. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. O próprio documento acostado pelos embargantes (ID 118153361), extraído do sistema do Banco Central do Brasil, evidencia que, no momento da contratação, em dezembro de 2013, a taxa média de mercado para operações de capital de giro com prazo de até 365 dias, destinadas a pessoas jurídicas, era de 19,90% ao ano e 1,52% ao mês. Verifica-se, assim, que a taxa convencionada mostrou-se sensivelmente inferior à média praticada no mercado à época, afastando a alegação de onerosidade excessiva. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa pactuada se revela significativamente superior à média de mercado, o que não se verifica no caso concreto. Cumpre esclarecer, ainda, que os juros remuneratórios previstos são prefixados e destinam-se à remuneração do capital emprestado, inexistindo previsão contratual de correção monetária cumulativa durante o período de normalidade. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 33, recursos repetitivos), os encargos remuneratórios contratualmente pactuados incidem até o vencimento final da obrigação, sendo juridicamente indevida a aplicação de correção monetária nesse período, salvo expressa previsão contratual, inexistente no caso dos autos. A correção monetária possui natureza de recomposição do valor da moeda e somente passa a incidir após o término da normalidade contratual, isto é, a partir do vencimento final da obrigação, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios apenas após a constituição em mora judicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. Diante desse contexto, inexiste ilegalidade ou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, razão pela qual rejeito a pretensão revisional deduzida nos embargos. No que se refere à capitalização dos juros, verifica-se que o contrato firmado entre as partes disciplinou de forma expressa tanto o critério de cálculo quanto as taxas remuneratórias aplicáveis, inexistindo fundamento jurídico para o afastamento da pactuação validamente estabelecida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que haja previsão contratual expressa, sendo suficiente, para tanto, a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme se extrai do seguinte precedente: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A orientação foi, inclusive, consolidada em enunciado sumular, nos seguintes termos: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula nº 541 do STJ). No caso dos autos, a Cláusula Quinta do instrumento contratual estabelece que os juros são calculados diariamente, prevendo, de forma clara e expressa, a capitalização diária, o que é juridicamente admitido nos contratos firmados com instituições financeiras após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja previsão contratual específica, como efetivamente ocorre na espécie. Por sua vez, a Cláusula Sétima fixa objetivamente os percentuais remuneratórios pactuados, estipulando juros de 1,23% ao mês (a.m.) e de 15,85% ao ano (a.a.), os quais não se excluem nem se mostram incompatíveis com a sistemática prevista na cláusula anterior. Ao contrário, tais taxas apenas expressam o custo financeiro do crédito em bases mensal e anual, ao passo que a capitalização diária constitui o critério de incidência dos juros ao longo do tempo, conforme livremente ajustado pelas partes. O cotejo entre as taxas mensal e anual evidencia, inclusive, que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (1,23% × 12 = 14,76%), o que reforça a coerência interna do contrato e demonstra que a capitalização pactuada se insere nos parâmetros admitidos pelo ordenamento jurídico. Ressalte-se, ademais, que a capitalização diária, quando expressamente prevista, não pode ser afastada com base em juízo abstrato de desproporcionalidade, inexistindo, nos autos, demonstração concreta de abuso, onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva. A mera alegação de que a periodicidade diária seria mais gravosa não é suficiente para infirmar cláusula validamente pactuada, sobretudo em contrato bancário de natureza empresarial. Assim, reconhece-se a validade da capitalização diária dos juros, nos exatos termos contratados, à luz da Cláusula Quinta, em harmonia com as taxas mensal e anual previstas na Cláusula Sétima, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. A descaracterização da mora exige o reconhecimento de abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual. Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade nos juros remuneratórios ou na forma de capitalização adotada. Conforme já delineado, a capitalização diária é expressamente prevista no contrato e encontra amparo no ordenamento jurídico, assim como as taxas de 1,23% ao mês e 15,85% ao ano, que se mostram coerentes entre si e compatíveis com o regime jurídico aplicável às instituições financeiras. Embora o contrato preveja, na Cláusula Décima Quinta, a incidência alternativa entre comissão de permanência e encargos contratuais acrescidos de juros de mora, impõe-se conferir à referida disposição interpretação conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comissão de permanência possui natureza jurídica substitutiva dos encargos moratórios e remuneratórios. Assim, é vedada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ e da tese firmada no REsp 1.058.114/RS (Tema 52, recursos repetitivos), razão pela qual a cláusula contratual deve ser tida como válida apenas na medida em que observados esses limites, afastada qualquer leitura que autorize a exigência cumulativa de tais encargos. Nesse contexto, impõe-se distinguir o regime jurídico da prescrição da definição dos critérios de atualização do débito após a liquidação antecipada contratual. Já se encontra reconhecido nos autos que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir do vencimento da última parcela originalmente pactuada no contrato, e não da data do vencimento antecipado decorrente da mora do devedor. Com efeito, o vencimento antecipado constitui faculdade do credor, acionável em razão do inadimplemento contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria mora para antecipar o termo inicial da prescrição e, com isso, reduzir artificialmente o lapso prescricional. Admitir interpretação diversa implicaria conferir vantagem jurídica indevida ao inadimplente, em frontal violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No mesmo sentido, a interpretação favorável ao credor originário não autoriza confundir o marco prescricional, corretamente vinculado ao vencimento da última parcela contratual, com a opção legítima do credor de antecipar a exigibilidade integral do débito e ingressar com a ação monitória, exercício regular de direito que não altera, por si só, os critérios de definição do quantum exigível após a liquidação do contrato. Assim, os encargos remuneratórios pactuados incidem até o vencimento final da obrigação (26/12/2014). A propositura da ação monitória não altera o regime jurídico do período de normalidade contratual, limitando-se a constituir em mora judicial os devedores, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para fins de definição dos encargos contratuais, o marco final do período de normalidade é o vencimento final da obrigação (26/12/2014). A consolidação administrativa do débito em 01/09/2014 não antecipa os efeitos jurídicos do vencimento final, limitando-se à quantificação do saldo para fins de cobrança. Até o vencimento final da obrigação (26/12/2014), incidem os encargos remuneratórios pactuados. A partir do vencimento final da obrigação, passa a incidir a correção monetária, como mecanismo de recomposição do valor real do débito. Os juros moratórios legais, simples (sem capitalização), à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidem a partir da primeira citação válida, ocorrida em 11/04/2016, nos termos do art. 405 do Código Civil, estendendo-se seus efeitos a todos os devedores solidários, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de responsabilidade solidária, o termo inicial dos juros de mora é a primeira citação válida, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação com comissão de permanência ou encargos contratuais moratórios, conforme Súmula 472/STJ. Como demonstra a jurisprudência a seguir: "Tratando-se de responsabilidade solidária, contam-se os juros de mora para todos os devedores a partir da primeira citação válida" (STJ. AgInt no REsp 1362534/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018). A estabilização do valor do débito para fins de judicialização não desnatura o contrato nem afasta a exigibilidade dos encargos pactuados no período de normalidade, cuja licitude permanece reconhecida nesta decisão. Registre-se, com precisão, que 01/09/2014 constitui marco meramente administrativo de consolidação do saldo para fins de cobrança, sem antecipar o vencimento final contratual e sem alterar o regime jurídico dos encargos. Definido esse ponto, impõe-se distinguir, com objetividade, os regimes aplicáveis à atualização do débito: (i) até o vencimento final (26/12/2014), incidem encargos remuneratórios contratuais, por decorrerem do pacto; (ii) a partir do dia seguinte (27/12/2014), incide correção monetária, como recomposição do valor real; e (iii) apenas após a constituição em mora judicial, os juros moratórios legais passam a fluir, observados os marcos e vedações fixados nesta sentença, inclusive quanto à impossibilidade de cumulação indevida de encargos. Nessa mesma linha, a constituição em mora para fins de juros moratórios não se confunde com o regime da prescrição: a prescrição se rege pelo vencimento final da obrigação, ao passo que os juros de mora decorrem da mora judicial e, em se tratando de obrigação solidária, devem observar a primeira citação válida, de modo a evitar tratamento assimétrico entre coobrigados. Para viabilizar a apuração do quantum debeatur sem reabrir discussão revisional, o valor-base deve partir do montante indicado na inicial (saldo consolidado em 01/09/2014) e ser reconduzido, por mero cálculo aritmético, ao saldo existente em 26/12/2014, mediante incidência exclusiva dos encargos remuneratórios pactuados (juros remuneratórios contratuais de 1,23% a.m., com a capitalização reconhecida como válida no período de normalidade), vedada correção monetária nesse interregno, utilizando-se, para conferência, os demonstrativos e extratos contratuais juntados aos autos. Superadas as teses centrais deduzidas nos embargos monitórios quanto à prescrição e à ilegalidade dos encargos contratuais, a ação monitória deve ser julgada procedente, com a consequente constituição de título executivo judicial em favor da parte autora, remanescendo apenas a apuração do quantum debeatur segundo os critérios ora definidos. Todavia, considerando que o vencimento antecipado constitui faculdade legítima do credor e que o período de normalidade contratual se estende até o vencimento final da obrigação (26/12/2014), não subsiste fundamento jurídico para a continuidade da incidência de encargos remuneratórios contratuais após essa data. Assim, até 26/12/2014 incidem apenas os encargos remuneratórios contratados (juros remuneratórios de 1,23% a.m., com a capitalização reconhecida como válida), sem correção monetária; a partir de 27/12/2014, incide correção monetária pelo INPC/IBGE; e, a partir da primeira citação válida (11/04/2016), incidem juros moratórios legais simples, nos termos do art. 405 do Código Civil, observadas as vedações de cumulação fixadas nesta sentença. A apuração do montante devido deverá observar os seguintes parâmetros jurídicos, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.061.530/RS (Tema 33) e a Súmula 472/STJ, os quais deverão ser observados pela Contadoria na reelaboração da planilha: (i) adotar como valor-base o montante indicado na petição inicial, correspondente ao saldo devedor consolidado em 01/09/2014, o qual deverá ser atualizado até 26/12/2014 mediante incidência exclusiva dos encargos remuneratórios pactuados, consistentes em juros remuneratórios contratuais de 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) ao mês, observada a capitalização reconhecida como válida no período de normalidade, vedada a incidência de correção monetária nesse interregno; (ii) a partir de 27/12/2014, proceder à incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, de forma mensal; (iii) fixar os juros moratórios legais simples (sem capitalização), à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira citação válida (11/04/2016), nos termos do art. 405 do Código Civil, mantida a incidência concomitante da correção monetária pelo INPC/IBGE desde 27/12/2014, estendendo-se os efeitos da mora a todos os devedores solidários; (iv) vedar, em qualquer hipótese, a cumulação de comissão de permanência com correção monetária (INPC/IBGE), juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, nos termos da Súmula 472/STJ e do REsp nº 1.058.114/RS (Tema 52); e (v) deduzir eventuais valores comprovadamente pagos ou amortizados no curso da relação contratual. A observância dessas balizas assegura coerência entre o regime da prescrição e o termo inicial da mora, confere previsibilidade à conta e garante que a satisfação do crédito ocorra dentro dos limites legais e contratuais, sem vantagem indevida ao inadimplente ou ônus excessivo ao credor. Considerando que os parâmetros de apuração foram expressamente definidos, fica afastada a necessidade de liquidação por procedimento autônomo, pois o quantum debeatur decorre de cálculo aritmético, com apoio da Contadoria, no âmbito do cumprimento. Por conseguinte, não se homologa a planilha anteriormente elaborada, devendo o cálculo ser refeito em estrita observância aos parâmetros fixados, com posterior intimação das partes para manifestação, mantendo-se, em qualquer hipótese, a vedação de cumulação com comissão de permanência (Súmula 472/STJ).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva da fiadora e a prejudicial de mérito fundada em prescrição; DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do § 3º do referido dispositivo legal; NO MÉRITO, REJEITO os Embargos Monitórios, por inexistirem ilegalidades ou abusividades nos encargos contratuais exigidos, reconhecendo-se que: (i) a capitalização diária dos juros é válida, por expressa previsão contratual; (ii) a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,23% ao mês e 15,85% ao ano) é lícita; e (iii) permanecendo exigíveis os juros moratórios legais, simples (sem capitalização), à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 do Código Civil, observadas as limitações fixadas nesta sentença quanto à vedação de cumulações; JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e em desfavor de Ivando Camurca Queiroz e Maria de Fátima Lima Fonseca Queiroz, que respondem solidariamente pela obrigação; DECLARO a nulidade parcial da Cláusula Décima Quinta do contrato apenas no que autoriza a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual, devendo sua aplicação observar, estritamente, o caráter substitutivo reconhecido pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e pelo entendimento firmado no REsp 1.058.114/RS (Tema 52, recursos repetitivos); e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela instituição financeira quanto à metodologia dos cálculos da Contadoria Judicial e DEIXO DE HOMOLOGAR a planilha apresentada, por não se encontrar adequada aos parâmetros jurídicos fixados nesta sentença, devendo o crédito ser apurado e atualizado mediante a observância dos seguintes critérios: (i) considerar como marco de partida o montante indicado na petição inicial, correspondente ao saldo devedor consolidado em 01/09/2014; (ii) atualizar esse montante até o vencimento final do contrato (26/12/2014) exclusivamente pelos juros remuneratórios contratuais de 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) ao mês, observada a capitalização reconhecida como válida no período de normalidade, vedada a incidência de correção monetária nesse interregno; (iii) a partir de 27/12/2014, aplicar correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE; (iv) aplicar juros moratórios legais simples (sem capitalização), à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira citação válida (11/04/2016), nos termos do art. 405 do Código Civil, mantida concomitantemente a correção monetária pelo INPC/IBGE desde 27/12/2014, estendendo-se os efeitos da mora a todos os devedores solidários; e (v) vedar, em qualquer hipótese, a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ, bem como vedar a exigência cumulativa de encargos moratórios contratuais com os juros de mora legais aqui fixados; DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial exclusivamente para elaboração de cálculo aritmético, sem instauração de liquidação autônoma, observando-se estritamente os parâmetros desta sentença, nos seguintes termos: (i) a Contadoria deverá, primeiramente, apurar o saldo-base em 26/12/2014 (vencimento final) a partir do montante indicado na petição inicial, correspondente ao saldo consolidado em 01/09/2014, aplicando exclusivamente os juros remuneratórios contratuais de 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) ao mês, observada a capitalização reconhecida como válida no período de normalidade, vedada a incidência de correção monetária nesse interregno; (ii) em seguida, sobre o saldo apurado em 26/12/2014, deverá aplicar correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de 27/12/2014; (iii) deverá aplicar juros moratórios legais simples (sem capitalização), à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira citação válida (11/04/2016), nos termos do art. 405 do Código Civil, mantida concomitantemente a correção monetária pelo INPC/IBGE desde 27/12/2014; (iv) deverão ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos ou amortizados; e (v) deverá ser vedada, em qualquer hipótese, a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme Súmula 472 do STJ. Após, intime-se as partes para manifestação sobre a nova planilha. CONDENO as partes requeridas, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, entendido como o montante apurado pela Contadoria segundo os critérios desta sentença (valor indicado na inicial em 01/09/2014, atualizado até 26/12/2014 pelos juros remuneratórios contratuais de 1,23% a.m., com a capitalização reconhecida como válida; correção monetária pelo INPC/IBGE desde 27/12/2014; e juros moratórios legais simples de 1% a.m. desde 11/04/2016). Ressalto, todavia, que as obrigações das partes requeridas decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juíza de Direito Em respondência PORTARIA TJ/CE Nº 1703/2025
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 11:36
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:13
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:13
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:24
Publicação
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A
REQUERIDO: Ivando Camurca Queiroz e outros DESPACHO PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 35º Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº: 0894127-61.2014.8.06.0001
Vistos. Tendo em vista o transcurso de tempo superior a 1 (um) ano desde a juntada da petição sob id. 118153879, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela contadoria (id. 118153712). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A
REQUERIDO: Ivando Camurca Queiroz e outros DESPACHO PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 35º Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº: 0894127-61.2014.8.06.0001
Vistos. Tendo em vista o transcurso de tempo superior a 1 (um) ano desde a juntada da petição sob id. 118153879, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela contadoria (id. 118153712). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0894127-61.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA DE FATIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, IVANDO CAMURCA QUEIROZ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3032055-34.2025.8.06.0001] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0894127-61.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA DE FATIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, IVANDO CAMURCA QUEIROZ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3032055-34.2025.8.06.0001] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Sr. IVANDO CAMURÇA QUEIROZ (FONSECA VARIEDADES) e Sra. MARIA DE FÁTIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, partes rés na ação monitória e embargantes nestes aclaratórios, conforme petição de ID 157619648, em face da sentença proferida nos presentes autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., parte autora na demanda principal e embargado nos presentes embargos de declaração, por meio da qual este Juízo rejeitou as preliminares deduzidas nos embargos monitórios, afastou a prejudicial de prescrição, rejeitou as teses revisionais centrais, julgou procedente a ação monitória, constituiu o título executivo judicial em favor da instituição financeira autora e fixou os parâmetros jurídicos para a reelaboração do cálculo do débito. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alegam, quanto às omissões, que a sentença teria deixado de se manifestar sobre a legalidade da multa moratória, sobre a tese de cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de aferição da evolução do débito e sobre o fundamento jurídico extraído do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, invocado na discussão referente à permanência da fiadora no polo passivo. Apontam, ainda, contradição entre o reconhecimento da validade da capitalização diária e os parâmetros objetivos fixados para a apuração do quantum debeatur, bem como contradição entre a afirmação de que a controvérsia seria predominantemente jurídica e a complexidade dos cálculos determinados ao final da sentença. Requerem, por fim, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na petição recursal. A parte embargada (autor da ação monitória), BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões no ID 193558206, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em suma, que a sentença enfrentou adequadamente as matérias essenciais à solução da controvérsia, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Aduz, ainda, que os embargos de declaração foram utilizados de forma imprópria, como instrumento de rediscussão do mérito e de reiteração de insurgências já apreciadas. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, unicamente, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito, à reapreciação das razões de convencimento já externadas ou à obtenção de novo julgamento da causa sob o pretexto de integração do decisum. No caso em exame, não assiste razão aos embargantes. Quanto à alegada omissão relativa à multa moratória, verifica-se que a sentença embargada enfrentou, de forma suficiente, o regime jurídico dos encargos incidentes sobre a dívida, inclusive no tocante às vedações de cumulação. Com efeito, o pronunciamento judicial foi expresso ao declarar a nulidade parcial da cláusula décima quinta apenas no ponto em que admitiria a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual, além de determinar, na parte dispositiva, que fosse vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de comissão de permanência com tais encargos. Também consignou, de modo claro, a impossibilidade de exigência cumulativa de encargos moratórios contratuais com os juros de mora legais fixados na sentença. Desse modo, ainda que a decisão não tenha desenvolvido tópico autônomo e destacado exclusivamente sob a rubrica "multa moratória", o tema foi enfrentado no contexto mais amplo da disciplina dos encargos exigíveis e das cumulações vedadas, sendo plenamente possível extrair da leitura integral do julgado a conclusão adotada. Não há, portanto, omissão juridicamente relevante, mas mera irresignação da parte com a forma de como a matéria foi apreciada. Também não se verifica a apontada omissão no que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de aferição da evolução do débito. A sentença embargada apreciou essa controvérsia sob diversos ângulos. Rejeitou a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, assentando que a ação monitória foi instruída com o contrato, demonstrativo e extratos bancários aptos a embasar a pretensão monitória. Apreciou expressamente o pedido de prova pericial contábil, indeferindo-o sob o fundamento de que a controvérsia deduzida nos embargos monitórios era predominantemente jurídica, centrada na validade das cláusulas contratuais e na definição dos marcos temporais de incidência dos encargos, reputando suficientes os elementos documentais já constantes dos autos. Ademais, não homologou a planilha anteriormente elaborada pela Contadoria e determinou a reelaboração dos cálculos segundo parâmetros jurídicos expressamente fixados, com posterior intimação das partes para manifestação. Nesse contexto, a tese de que a defesa teria sido inviabilizada pela ausência de demonstração da evolução do débito foi, em verdade, rejeitada pela própria lógica decisória do julgado, que reconheceu a suficiência da prova escrita para a ação monitória e reservou à fase subsequente a elaboração de cálculo aritmético adequado às balizas fixadas. O que se observa, assim, não é omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada sobre a suficiência documental e sobre o indeferimento da perícia contábil. Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da incidência do CDC à relação jurídica controvertida e concluiu, de forma fundamentada, que o contrato objeto da demanda foi celebrado para capital de giro de atividade empresarial, sem demonstração de vulnerabilidade apta a autorizar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada, razão pela qual afastou a incidência da legislação consumerista. Além disso, ao examinar a ilegitimidade passiva arguida pela fiadora, assentou que a embargante subscreveu o contrato na qualidade de fiadora e principal pagadora, em obrigação constituída dentro do prazo contratual originário, com cláusula expressa de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem. Nessa perspectiva, o afastamento do regime do CDC e o reconhecimento da responsabilidade da fiadora esgotam, de forma suficiente, o dever de fundamentação, não sendo exigível que o julgador enfrente isoladamente cada dispositivo legal invocado pela parte quando a razão de decidir já afasta o próprio regime normativo em que se assenta a tese defensiva. Não há omissão, portanto, mas simples pretensão de reabrir discussão já decidida. No tocante à alegada contradição entre o reconhecimento da capitalização diária e os parâmetros objetivos fixados para a apuração do débito, igualmente não se identifica vício integrativo nos moldes do art. 1.022, I, do CPC. A sentença foi clara ao reconhecer a validade da capitalização diária dos juros, por força de previsão contratual expressa, bem como ao consignar a licitude da taxa remuneratória pactuada de 1,23% ao mês e 15,85% ao ano, reputando compatíveis tais parâmetros com a sistemática contratual admitida. Ao fixar os critérios para a reelaboração da planilha, determinou que a Contadoria observasse, no período de normalidade, os juros remuneratórios contratuais de 1,23% ao mês, com a capitalização reconhecida como válida. Não há, aí, coexistência de premissas inconciliáveis. O que os embargantes pretendem, em realidade, é obter maior detalhamento técnico-operacional sobre a forma matemática de implementação da metodologia contratual, matéria que não desnatura a coerência lógica do julgado nem revela contradição interna. Eventual necessidade de precisão operacional na elaboração da conta poderá ser resolvida na própria atividade de cálculo, à luz dos parâmetros expressamente assentados na sentença. O que não se admite é transformar embargos declaratórios em sucedâneo de rediscussão do acerto da metodologia jurídica já definida. Também não se verifica a apontada contradição entre a afirmação de que a controvérsia seria predominantemente jurídica e a complexidade dos cálculos determinados ao final do decisum. Ao contrário do que sustentam os embargantes, não há incompatibilidade entre reconhecer que a controvérsia principal dizia respeito à validade das cláusulas contratuais, à incidência dos encargos e à definição dos marcos jurídicos pertinentes, e, após resolver tais questões normativas, determinar a elaboração de cálculo aritmético em conformidade com as balizas fixadas. A circunstância de o cálculo exigir atenção a diferentes períodos, índices e limitações não converte automaticamente a controvérsia em matéria predominantemente pericial. É perfeitamente coerente afirmar que o núcleo do litígio era jurídico e, uma vez solucionado, remeter à Contadoria a operacionalização aritmética dos critérios estabelecidos. Assim, o que os embargantes buscam, mais uma vez, é reabrir a discussão acerca do indeferimento da prova pericial contábil e da própria conveniência do julgamento antecipado, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. Ressalte-se, ademais, que a decisão embargada deve ser compreendida de forma integral. Não há omissão quando a resposta do julgado pode ser inferida do conjunto da fundamentação e do dispositivo. Tampouco há contradição quando é possível extrair do pronunciamento judicial uma linha argumentativa coerente, ainda que a parte vencida discorde do resultado ou almeje maior minúcia na exposição. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso concreto. No que concerne ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a mera rejeição dos embargos de declaração não impede a incidência do art. 1.025 do CPC, desde que, em sede recursal própria, o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. De todo modo, ficam explicitamente rejeitadas as alegações de violação aos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, 370, 371, 373 e 224 do Código de Processo Civil, ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e aos arts. 51 e 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pelas razões já expostas, sem que isso importe alteração do resultado do julgamento. Também não vislumbro, ao menos neste momento, caráter manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos. Embora improcedentes e nitidamente voltados, em grande medida, à rediscussão do mérito e à reiteração de teses já apreciadas, os aclaratórios foram articulados em torno de fundamentos que os embargantes reputam relevantes para a adequada compreensão do julgado, não sendo possível afirmar, com a segurança necessária, que tenham sido opostos exclusivamente com o propósito de retardar o andamento do feito. Por essa razão, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço o recurso de embargos de declaração interposto pelo Sr. IVANDO CAMURÇA QUEIROZ (FONSECA VARIEDADES) e Sra. MARIA DE FÁTIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, partes rés na ação monitória, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0894127-61.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA DE FATIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, IVANDO CAMURCA QUEIROZ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3032055-34.2025.8.06.0001] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 157619648), manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0894127-61.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA DE FATIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, IVANDO CAMURCA QUEIROZ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3032055-34.2025.8.06.0001] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 157619648), manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0894127-61.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MARIA DE FATIMA LIMA FONSECA QUEIROZ, IVANDO CAMURCA QUEIROZ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor do Sr. IVANDO CAMURCA QUEIROZ (contratante) e MARIA DE FATIMA LIMA FONSECA QUEIROZ (fiadora), todos já devidamente qualificados nos autos. A instituição financeira autora informou ter celebrado com o primeiro requerido (Sr. IVANDO) o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 182.2013.1474.4023" (ID 118153902), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), destinado ao capital de giro. Esclareceu que a segunda requerida (Sra. MARIA) assumiu o pacto na qualidade de fiadora e principal pagadora. Sustentou a autora que, embora os valores contratados tenham sido efetivamente utilizados pelo devedor, este deixou de adimplir as obrigações pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, nos termos da Cláusula Décima Nona. Alegou que, em 1º de setembro de 2014, o débito consolidado alcançava R$ 927.413,31 (novecentos e vinte e sete mil, quatrocentos e treze reais e trinta e um centavos), conforme demonstrativos e extratos juntados aos autos (páginas 10 a 31, do documento constante no ID 118153902). Diante da frustração das tentativas de composição extrajudicial, requereu a expedição de mandado de pagamento para quitação integral do valor indicado, com os encargos devidos, ou, sucessivamente, a conversão do mandado inicial em mandado executivo. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes: contrato, procurações, comprovante de custas, demonstrativo de débito e extratos de conta corrente (IDs 118153886 a 118153902). Por despacho proferido em 30 de setembro de 2014 (ID 118151684), foi deferida a expedição do mandado monitório, com determinação para que os requeridos efetuassem o pagamento da quantia reclamada no prazo de 15 (quinze) dias. Após sucessivas diligências para localização dos requeridos, a Sra. Maria de Fátima Lima Fonseca Queiroz foi regularmente citada em 11 de abril de 2016, conforme certidão do oficial de justiça (ID 118151694). As tentativas de citação pessoal do requerido Ivando Camurça Queiroz, contudo, resultaram infrutíferas, mesmo após diligência em múltiplos endereços. Realizadas buscas por sistemas conveniados foi expedida carta de citação para novo endereço localizado (ID 118153329), cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 12 de setembro de 2019 (ID 118153893), aperfeiçoando-se, assim, a citação. Posteriormente, os requeridos apresentaram, em conjunto, Embargos Monitórios (ID 118153335). Alegaram, em sede preliminar: (a) a prescrição da pretensão de cobrança, sustentando que o prazo quinquenal, contado do vencimento antecipado (01/09/2014), teria expirado antes da citação de Ivando, não podendo a demora ser imputada exclusivamente ao juízo; (b) a ilegitimidade passiva da fiadora Maria de Fátima, sob o fundamento de extinção da fiança em virtude de prorrogação contratual sem sua anuência; e (c) a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais, afirmando que os demonstrativos de débito seriam incompletos. No mérito, invocaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da capitalização diária de juros, a cobrança de juros acima da média de mercado e, por conseguinte, a descaracterização da mora. Requereram gratuidade da justiça, produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus probatório. O banco embargado apresentou impugnação (ID 118153347), rebatendo as preliminares. Argumentou pela inexistência de prescrição, considerando como termo inicial o vencimento final do contrato (26/12/2014) e imputando ao devedor eventual ocultação. Sustentou a legitimidade da fiadora, que teria renunciado ao benefício de ordem, e a suficiência dos documentos apresentados com a inicial. Alegou revelia da requerida Maria de Fátima, por ausência de instrumento de mandato. Oposição ao pedido de gratuidade da justiça também foi registrada, sob o argumento de que os embargantes são empresários com capacidade econômica. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do CDC e a regularidade dos encargos cobrados. Por decisão interlocutória (ID 118153354), determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual composição amigável e indicarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerida reiterou o pedido de perícia contábil (ID 118153360). Em decisão de saneamento (ID 118153364), este Juízo determinou a intimação da instituição financeira para apresentar extratos bancários de todo o período contratual, com posterior remessa à Contadoria do Fórum. Os documentos foram juntados e os autos encaminhados. A planilha de cálculos foi elaborada pela Contadoria em 17 de maio de 2023 (ID 118153712), considerando correção monetária e juros legais. Intimadas, as partes apresentaram manifestações: o banco autor discordou da metodologia adotada, pleiteando a aplicação dos encargos contratuais (ID 118153876); os requeridos, por sua vez, impugnaram genericamente os cálculos, reiteraram as preliminares e requereram prazo adicional para análise técnica. Por despacho de 29 de abril de 2025 (ID 151217402), foi reiterada à parte requerida à oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados. Esta se manifestou nos autos sob ID 157709088, reiterando a necessidade de exame das preliminares. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. No tocante ao requerimento de prova pericial contábil, reiterado sob ID 118153360, indefiro-o, porquanto a controvérsia deduzida nos embargos monitórios é predominantemente jurídica, centrada na validade das cláusulas contratuais e na definição dos marcos temporais de incidência dos encargos. Ademais, os elementos documentais indispensáveis à formação do convencimento judicial já se encontram nos autos, e a apuração do quantum debeatur decorre de critérios objetivos fixados nesta sentença, sendo suficiente, se necessário, a realização de cálculo aritmético com apoio da Contadoria, nos termos da legislação processual aplicável. Inexistente, assim, necessidade de dilação probatória, razão pela qual mantenho o julgamento antecipado do mérito. Quanto ao pedido de prazo adicional para análise técnica da planilha, reconheço sua prejudicialidade, pois os cálculos não serão homologados e deverão ser reelaborados segundo os parâmetros desta sentença, assegurada posterior intimação das partes para manifestação. A parte autora sustentou a revelia de Maria de Fátima Lima Fonseca Queiroz, sob o argumento de ausência de procuração outorgada aos advogados que subscreveram os embargos monitórios (ID 118153335). Rejeito a alegação de revelia de Maria de Fátima Lima Fonseca Queiroz. A ausência inicial de procuração configura vício sanável (art. 76 do CPC) e foi regularizada com a juntada das procurações e substabelecimentos (IDs 118153684 e 118153683). De todo modo, em litisconsórcio passivo, a defesa apresentada por litisconsorte aproveita ao outro quanto às matérias comuns (art. 345, I, do CPC) Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelas partes requeridas, passo à sua apreciação. Considerando que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, reconheço-lhes o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). No tocante à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, arguida nos embargos monitórios, rejeito-a pelas razões que passo a expor. Rejeito a preliminar de inépcia por ausência de documento indispensável. Na ação monitória, o art. 700 do CPC exige prova escrita, e o STJ, pela Súmula 247, admite o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo. No caso, a inicial foi instruída com o contrato, demonstrativo e extratos (IDs 118153902 e 118153370), sendo eventual debate sobre encargos e metodologia de cálculo matéria de mérito, não de admissibilidade. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, a Sra. Maria, passo à sua análise nos termos que seguem. Deixando ao largo a discussão doutrinária acerca das condições da ação - se estas, expressamente mencionadas no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, foram mantidas ou não sob a égide do atual CPC (Lei nº 13.105/2015) - entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Maria de Fátima Lima Fonseca Queiroz, nos embargos monitórios, não encontra respaldo. Com efeito, os artigos 17 e 18 do vigente Código de Processo Civil dispõem que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" e que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". A legitimidade, nesse contexto, configura-se como a aptidão para integrar determinada relação jurídica processual, seja no polo ativo, seja no passivo, quando se esteja juridicamente vinculado ao objeto da demanda. No caso dos autos, verifica-se que a embargante subscreveu, como fiadora e principal pagadora, o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 182.2013.1474.4023" (ID 118153902), o qual previa prazo determinado de vigência até 26 de dezembro de 2014. A dívida que se pretende cobrar foi integralmente constituída dentro desse período. Mais ainda, a Cláusula Décima Sexta do contrato é expressa ao atribuir à fiadora a condição de devedora solidária, com renúncia ao benefício de ordem (art. 827 do CC), nos exatos termos do art. 828, II, do Código Civil. Dessa forma, a pretensão resistida recai sobre obrigação que teve como garantia expressa a fiança prestada pela embargante, o que configura típica hipótese de legitimação ordinária. Concluo, portanto, que está plenamente configurada a legitimidade passiva da embargante para a presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. No que se refere à prejudicial de mérito da prescrição, trata-se da questão preliminar de maior densidade jurídica, impondo exame detido. Quanto à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, o termo inicial não se antecipa pelo vencimento antecipado, que constitui faculdade do credor; permanece a data do vencimento final contratual (26/12/2014), sendo 01/09/2014 mero marco de consolidação administrativa do saldo. Quanto ao termo inicial, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, enquanto faculdade conferida ao credor em razão do inadimplemento, não altera o marco inicial da prescrição, que permanece sendo a data do vencimento final originalmente estipulado no contrato. A data indicada pelos embargantes (01/09/2014) corresponde apenas ao corte utilizado para a consolidação do débito em razão do vencimento antecipado, não ao vencimento ordinário da obrigação. Conforme o próprio instrumento contratual (ID 118153902, pág. 01), o vencimento final ocorreu em 26 de dezembro de 2014, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal, cujo termo final se daria em 26 de dezembro de 2019. A ação foi ajuizada e regularmente distribuída em data anterior ao despacho que ordenou a citação, conforme se verifica dos autos. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da ação. No caso, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 30 de setembro de 2014 (ID 118151684), conforme registro processual, permanecendo hígida a conclusão quanto à tempestividade da demanda. A alegação dos embargantes de que o efeito interruptivo não se aplicaria em razão da citação tardia do requerido Ivando Camurca Queiroz não prospera. A exceção prevista no § 2º do art. 240 do CPC incide apenas quando a demora na citação é imputável à inércia do autor, o que não se verifica nos autos. Ao revés, o histórico processual evidencia atuação diligente da instituição financeira, que promoveu sucessivas tentativas de localização do devedor, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados, atendendo às determinações judiciais. A demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do autor, notadamente das dificuldades inerentes ao mecanismo judicial, o que atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, quando não atribuível ao autor, não autoriza o reconhecimento da prescrição. O fato de o estabelecimento comercial do requerido ter alterado sua denominação, mantendo-se no mesmo endereço, reforça a conclusão de comportamento que não pode ser premiado com o acolhimento da tese prescricional. Assim, proposta a ação dentro do prazo legal e inexistente desídia do autor, opera-se validamente a interrupção da prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento. Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Superadas as questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito dos embargos monitórios, centrado na legalidade dos encargos financeiros contratados e exigidos pela instituição credora. A respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da presente demanda, cumpre esclarecer que, embora os contratos bancários estejam, em regra, submetidos à legislação consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da pessoa jurídica como consumidora exige exame específico, à luz da teoria finalista mitigada adotada por aquela Corte. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifesta: [...] empresa autora/apelante não se apresenta como destinatária final em uma relação de consumo e sim como uma sociedade empresarial com finalidade lucrativa que utilizou o crédito obtido para fomentar os seus negócios. "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)". Precedentes. (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) Nos termos dessa orientação, as pessoas jurídicas que contratam produtos ou serviços como insumos diretamente relacionados à sua atividade econômica não se enquadram, via de regra, no conceito de consumidor. Somente se admite a aplicação do CDC de forma excepcional, quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. Na hipótese em exame, não se verificou a comprovação de qualquer espécie de vulnerabilidade apta a justificar o afastamento da regra geral, razão pela qual não se reconhece a incidência da teoria finalista mitigada. Com efeito, o empréstimo no valor de R$ 900.000,00 foi contratado com a finalidade específica de reforçar o capital de giro da empresa individual do requerido, atuante no ramo supermercadista, evidenciando-se que a operação financeira se destinou diretamente ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. Nesse contexto, os embargantes não lograram demonstrar situação de hipossuficiência técnica, jurídica, econômica ou informacional que autorizasse o reconhecimento da condição de consumidores e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o exame do pedido de redistribuição do ônus da prova à luz do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação da regra geral quando, diante das peculiaridades da causa, houver excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório ou maior facilidade da parte contrária na produção da prova. No caso concreto, a controvérsia instaurada é predominantemente jurídica, centrada na validade das cláusulas contratuais e nos critérios de atualização do débito, estando os documentos essenciais à formação do convencimento judicial regularmente juntados aos autos. Não se verifica, ademais, hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional dos embargantes, nem assimetria probatória relevante que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a aplicação da regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, entretanto, que a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a proteção conferida pelo regime contratual civil. O Código Civil de 2002, especialmente em seus artigos 421 e 422, consagra os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, impondo às partes contratantes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação, de modo a evitar desequilíbrios injustificados ou enriquecimento sem causa. Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais impugnadas nos presentes embargos será realizada à luz do ordenamento civil, com observância dos princípios fundamentais do direito obrigacional privado. No que se refere aos juros remuneratórios pactuados no contrato objeto da presente ação monitória, a parte embargante sustenta a sua abusividade, sob o argumento de que a taxa ajustada seria superior à média de mercado. Conforme dispõe a Cláusula Sétima do instrumento contratual (ID 118153902, pág. 16), foi estipulada taxa de 15,85% ao ano, correspondente a 1,23% ao mês. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. O próprio documento acostado pelos embargantes (ID 118153361), extraído do sistema do Banco Central do Brasil, evidencia que, no momento da contratação, em dezembro de 2013, a taxa média de mercado para operações de capital de giro com prazo de até 365 dias, destinadas a pessoas jurídicas, era de 19,90% ao ano e 1,52% ao mês. Verifica-se, assim, que a taxa convencionada mostrou-se sensivelmente inferior à média praticada no mercado à época, afastando a alegação de onerosidade excessiva. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa pactuada se revela significativamente superior à média de mercado, o que não se verifica no caso concreto. Cumpre esclarecer, ainda, que os juros remuneratórios previstos são prefixados e destinam-se à remuneração do capital emprestado, inexistindo previsão contratual de correção monetária cumulativa durante o período de normalidade. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 33, recursos repetitivos), os encargos remuneratórios contratualmente pactuados incidem até o vencimento final da obrigação, sendo juridicamente indevida a aplicação de correção monetária nesse período, salvo expressa previsão contratual, inexistente no caso dos autos. A correção monetária possui natureza de recomposição do valor da moeda e somente passa a incidir após o término da normalidade contratual, isto é, a partir do vencimento final da obrigação, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios apenas após a constituição em mora judicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. Diante desse contexto, inexiste ilegalidade ou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, razão pela qual rejeito a pretensão revisional deduzida nos embargos. No que se refere à capitalização dos juros, verifica-se que o contrato firmado entre as partes disciplinou de forma expressa tanto o critério de cálculo quanto as taxas remuneratórias aplicáveis, inexistindo fundamento jurídico para o afastamento da pactuação validamente estabelecida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que haja previsão contratual expressa, sendo suficiente, para tanto, a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme se extrai do seguinte precedente: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A orientação foi, inclusive, consolidada em enunciado sumular, nos seguintes termos: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula nº 541 do STJ). No caso dos autos, a Cláusula Quinta do instrumento contratual estabelece que os juros são calculados diariamente, prevendo, de forma clara e expressa, a capitalização diária, o que é juridicamente admitido nos contratos firmados com instituições financeiras após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja previsão contratual específica, como efetivamente ocorre na espécie. Por sua vez, a Cláusula Sétima fixa objetivamente os percentuais remuneratórios pactuados, estipulando juros de 1,23% ao mês (a.m.) e de 15,85% ao ano (a.a.), os quais não se excluem nem se mostram incompatíveis com a sistemática prevista na cláusula anterior. Ao contrário, tais taxas apenas expressam o custo financeiro do crédito em bases mensal e anual, ao passo que a capitalização diária constitui o critério de incidência dos juros ao longo do tempo, conforme livremente ajustado pelas partes. O cotejo entre as taxas mensal e anual evidencia, inclusive, que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (1,23% × 12 = 14,76%), o que reforça a coerência interna do contrato e demonstra que a capitalização pactuada se insere nos parâmetros admitidos pelo ordenamento jurídico. Ressalte-se, ademais, que a capitalização diária, quando expressamente prevista, não pode ser afastada com base em juízo abstrato de desproporcionalidade, inexistindo, nos autos, demonstração concreta de abuso, onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva. A mera alegação de que a periodicidade diária seria mais gravosa não é suficiente para infirmar cláusula validamente pactuada, sobretudo em contrato bancário de natureza empresarial. Assim, reconhece-se a validade da capitalização diária dos juros, nos exatos termos contratados, à luz da Cláusula Quinta, em harmonia com as taxas mensal e anual previstas na Cláusula Sétima, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. A descaracterização da mora exige o reconhecimento de abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual. Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade nos juros remuneratórios ou na forma de capitalização adotada. Conforme já delineado, a capitalização diária é expressamente prevista no contrato e encontra amparo no ordenamento jurídico, assim como as taxas de 1,23% ao mês e 15,85% ao ano, que se mostram coerentes entre si e compatíveis com o regime jurídico aplicável às instituições financeiras. Embora o contrato preveja, na Cláusula Décima Quinta, a incidência alternativa entre comissão de permanência e encargos contratuais acrescidos de juros de mora, impõe-se conferir à referida disposição interpretação conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comissão de permanência possui natureza jurídica substitutiva dos encargos moratórios e remuneratórios. Assim, é vedada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ e da tese firmada no REsp 1.058.114/RS (Tema 52, recursos repetitivos), razão pela qual a cláusula contratual deve ser tida como válida apenas na medida em que observados esses limites, afastada qualquer leitura que autorize a exigência cumulativa de tais encargos. Nesse contexto, impõe-se distinguir o regime jurídico da prescrição da definição dos critérios de atualização do débito após a liquidação antecipada contratual. Já se encontra reconhecido nos autos que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir do vencimento da última parcela originalmente pactuada no contrato, e não da data do vencimento antecipado decorrente da mora do devedor. Com efeito, o vencimento antecipado constitui faculdade do credor, acionável em razão do inadimplemento contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria mora para antecipar o termo inicial da prescrição e, com isso, reduzir artificialmente o lapso prescricional. Admitir interpretação diversa implicaria conferir vantagem jurídica indevida ao inadimplente, em frontal violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No mesmo sentido, a interpretação favorável ao credor originário não autoriza confundir o marco prescricional, corretamente vinculado ao vencimento da última parcela contratual, com a opção legítima do credor de antecipar a exigibilidade integral do débito e ingressar com a ação monitória, exercício regular de direito que não altera, por si só, os critérios de definição do quantum exigível após a liquidação do contrato. Assim, os encargos remuneratórios pactuados incidem até o vencimento final da obrigação (26/12/2014). A propositura da ação monitória não altera o regime jurídico do período de normalidade contratual, limitando-se a constituir em mora judicial os devedores, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para fins de definição dos encargos contratuais, o marco final do período de normalidade é o vencimento final da obrigação (26/12/2014). A consolidação administrativa do débito em 01/09/2014 não antecipa os efeitos jurídicos do vencimento final, limitando-se à quantificação do saldo para fins de cobrança. Até o vencimento final da obrigação (26/12/2014), incidem os encargos remuneratórios pactuados. A partir do vencimento final da obrigação, passa a incidir a correção monetária, como mecanismo de recomposição do valor real do débito. Os juros moratórios legais, simples (sem capitalização), à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidem a partir da primeira citação válida, ocorrida em 11/04/2016, nos termos do art. 405 do Código Civil, estendendo-se seus efeitos a todos os devedores solidários, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de responsabilidade solidária, o termo inicial dos juros de mora é a primeira citação válida, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação com comissão de permanência ou encargos contratuais moratórios, conforme Súmula 472/STJ. Como demonstra a jurisprudência a seguir: "Tratando-se de responsabilidade solidária, contam-se os juros de mora para todos os devedores a partir da primeira citação válida" (STJ. AgInt no REsp 1362534/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018). A estabilização do valor do débito para fins de judicialização não desnatura o contrato nem afasta a exigibilidade dos encargos pactuados no período de normalidade, cuja licitude permanece reconhecida nesta decisão. Registre-se, com precisão, que 01/09/2014 constitui marco meramente administrativo de consolidação do saldo para fins de cobrança, sem antecipar o vencimento final contratual e sem alterar o regime jurídico dos encargos. Definido esse ponto, impõe-se distinguir, com objetividade, os regimes aplicáveis à atualização do débito: (i) até o vencimento final (26/12/2014), incidem encargos remuneratórios contratuais, por decorrerem do pacto; (ii) a partir do dia seguinte (27/12/2014), incide correção monetária, como recomposição do valor real; e (iii) apenas após a constituição em mora judicial, os juros moratórios legais passam a fluir, observados os marcos e vedações fixados nesta sentença, inclusive quanto à impossibilidade de cumulação indevida de encargos. Nessa mesma linha, a constituição em mora para fins de juros moratórios não se confunde com o regime da prescrição: a prescrição se rege pelo vencimento final da obrigação, ao passo que os juros de mora decorrem da mora judicial e, em se tratando de obrigação solidária, devem observar a primeira citação válida, de modo a evitar tratamento assimétrico entre coobrigados. Para viabilizar a apuração do quantum debeatur sem reabrir discussão revisional, o valor-base deve partir do montante indicado na inicial (saldo consolidado em 01/09/2014) e ser reconduzido, por mero cálculo aritmético, ao saldo existente em 26/12/2014, mediante incidência exclusiva dos encargos remuneratórios pactuados (juros remuneratórios contratuais de 1,23% a.m., com a capitalização reconhecida como válida no período de normalidade), vedada correção monetária nesse interregno, utilizando-se, para conferência, os demonstrativos e extratos contratuais juntados aos autos. Superadas as teses centrais deduzidas nos embargos monitórios quanto à prescrição e à ilegalidade dos encargos contratuais, a ação monitória deve ser julgada procedente, com a consequente constituição de título executivo judicial em favor da parte autora, remanescendo apenas a apuração do quantum debeatur segundo os critérios ora definidos. Todavia, considerando que o vencimento antecipado constitui faculdade legítima do credor e que o período de normalidade contratual se estende até o vencimento final da obrigação (26/12/2014), não subsiste fundamento jurídico para a continuidade da incidência de encargos remuneratórios contratuais após essa data. Assim, até 26/12/2014 incidem apenas os encargos remuneratórios contratados (juros remuneratórios de 1,23% a.m., com a capitalização reconhecida como válida), sem correção monetária; a partir de 27/12/2014, incide correção monetária pelo INPC/IBGE; e, a partir da primeira citação válida (11/04/2016), incidem juros moratórios legais simples, nos termos do art. 405 do Código Civil, observadas as vedações de cumulação fixadas nesta sentença. A apuração do montante devido deverá observar os seguintes parâmetros jurídicos, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.061.530/RS (Tema 33) e a Súmula 472/STJ, os quais deverão ser observados pela Contadoria na reelaboração da planilha: (i) adotar como valor-base o montante indicado na petição inicial, correspondente ao saldo devedor consolidado em 01/09/2014, o qual deverá ser atualizado até 26/12/2014 mediante incidência exclusiva dos encargos remuneratórios pactuados, consistentes em juros remuneratórios contratuais de 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) ao mês, observada a capitalização reconhecida como válida no período de normalidade, vedada a incidência de correção monetária nesse interregno; (ii) a partir de 27/12/2014, proceder à incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, de forma mensal; (iii) fixar os juros moratórios legais simples (sem capitalização), à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira citação válida (11/04/2016), nos termos do art. 405 do Código Civil, mantida a incidência concomitante da correção monetária pelo INPC/IBGE desde 27/12/2014, estendendo-se os efeitos da mora a todos os devedores solidários; (iv) vedar, em qualquer hipótese, a cumulação de comissão de permanência com correção monetária (INPC/IBGE), juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, nos termos da Súmula 472/STJ e do REsp nº 1.058.114/RS (Tema 52); e (v) deduzir eventuais valores comprovadamente pagos ou amortizados no curso da relação contratual. A observância dessas balizas assegura coerência entre o regime da prescrição e o termo inicial da mora, confere previsibilidade à conta e garante que a satisfação do crédito ocorra dentro dos limites legais e contratuais, sem vantagem indevida ao inadimplente ou ônus excessivo ao credor. Considerando que os parâmetros de apuração foram expressamente definidos, fica afastada a necessidade de liquidação por procedimento autônomo, pois o quantum debeatur decorre de cálculo aritmético, com apoio da Contadoria, no âmbito do cumprimento. Por conseguinte, não se homologa a planilha anteriormente elaborada, devendo o cálculo ser refeito em estrita observância aos parâmetros fixados, com posterior intimação das partes para manifestação, mantendo-se, em qualquer hipótese, a vedação de cumulação com comissão de permanência (Súmula 472/STJ).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva da fiadora e a prejudicial de mérito fundada em prescrição; DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do § 3º do referido dispositivo legal; NO MÉRITO, REJEITO os Embargos Monitórios, por inexistirem ilegalidades ou abusividades nos encargos contratuais exigidos, reconhecendo-se que: (i) a capitalização diária dos juros é válida, por expressa previsão contratual; (ii) a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,23% ao mês e 15,85% ao ano) é lícita; e (iii) permanecendo exigíveis os juros moratórios legais, simples (sem capitalização), à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 do Código Civil, observadas as limitações fixadas nesta sentença quanto à vedação de cumulações; JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e em desfavor de Ivando Camurca Queiroz e Maria de Fátima Lima Fonseca Queiroz, que respondem solidariamente pela obrigação; DECLARO a nulidade parcial da Cláusula Décima Quinta do contrato apenas no que autoriza a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual, devendo sua aplicação observar, estritamente, o caráter substitutivo reconhecido pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e pelo entendimento firmado no REsp 1.058.114/RS (Tema 52, recursos repetitivos); e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela instituição financeira quanto à metodologia dos cálculos da Contadoria Judicial e DEIXO DE HOMOLOGAR a planilha apresentada, por não se encontrar adequada aos parâmetros jurídicos fixados nesta sentença, devendo o crédito ser apurado e atualizado mediante a observância dos seguintes critérios: (i) considerar como marco de partida o montante indicado na petição inicial, correspondente ao saldo devedor consolidado em 01/09/2014; (ii) atualizar esse montante até o vencimento final do contrato (26/12/2014) exclusivamente pelos juros remuneratórios contratuais de 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) ao mês, observada a capitalização reconhecida como válida no período de normalidade, vedada a incidência de correção monetária nesse interregno; (iii) a partir de 27/12/2014, aplicar correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE; (iv) aplicar juros moratórios legais simples (sem capitalização), à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira citação válida (11/04/2016), nos termos do art. 405 do Código Civil, mantida concomitantemente a correção monetária pelo INPC/IBGE desde 27/12/2014, estendendo-se os efeitos da mora a todos os devedores solidários; e (v) vedar, em qualquer hipótese, a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ, bem como vedar a exigência cumulativa de encargos moratórios contratuais com os juros de mora legais aqui fixados; DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial exclusivamente para elaboração de cálculo aritmético, sem instauração de liquidação autônoma, observando-se estritamente os parâmetros desta sentença, nos seguintes termos: (i) a Contadoria deverá, primeiramente, apurar o saldo-base em 26/12/2014 (vencimento final) a partir do montante indicado na petição inicial, correspondente ao saldo consolidado em 01/09/2014, aplicando exclusivamente os juros remuneratórios contratuais de 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) ao mês, observada a capitalização reconhecida como válida no período de normalidade, vedada a incidência de correção monetária nesse interregno; (ii) em seguida, sobre o saldo apurado em 26/12/2014, deverá aplicar correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de 27/12/2014; (iii) deverá aplicar juros moratórios legais simples (sem capitalização), à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira citação válida (11/04/2016), nos termos do art. 405 do Código Civil, mantida concomitantemente a correção monetária pelo INPC/IBGE desde 27/12/2014; (iv) deverão ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos ou amortizados; e (v) deverá ser vedada, em qualquer hipótese, a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme Súmula 472 do STJ. Após, intime-se as partes para manifestação sobre a nova planilha. CONDENO as partes requeridas, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, entendido como o montante apurado pela Contadoria segundo os critérios desta sentença (valor indicado na inicial em 01/09/2014, atualizado até 26/12/2014 pelos juros remuneratórios contratuais de 1,23% a.m., com a capitalização reconhecida como válida; correção monetária pelo INPC/IBGE desde 27/12/2014; e juros moratórios legais simples de 1% a.m. desde 11/04/2016). Ressalto, todavia, que as obrigações das partes requeridas decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juíza de Direito Em respondência PORTARIA TJ/CE Nº 1703/2025
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 11:36
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:13
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:13
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:24
Publicação
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A
REQUERIDO: Ivando Camurca Queiroz e outros DESPACHO PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 35º Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº: 0894127-61.2014.8.06.0001
Vistos. Tendo em vista o transcurso de tempo superior a 1 (um) ano desde a juntada da petição sob id. 118153879, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela contadoria (id. 118153712). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A
REQUERIDO: Ivando Camurca Queiroz e outros DESPACHO PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 35º Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº: 0894127-61.2014.8.06.0001
Vistos. Tendo em vista o transcurso de tempo superior a 1 (um) ano desde a juntada da petição sob id. 118153879, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela contadoria (id. 118153712). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ