Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Requerido: RODRIGO ROSAS NOGIMO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000191-04.2025.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., em desfavor de RODRIGO ROSAS NOGIMO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que o promovido, na condição de associado/cooperado, aderiu às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito e ao Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento, instrumentos contratuais do tipo "guarda-chuva", que abrangem todas as operações de crédito contratadas junto à cooperativa. Esclarece a autora que os instrumentos de crédito foram devidamente registrados em cartório, sendo disponibilizado ao associado o prazo de quinze dias da disponibilização do novo documento para manifestar-se contrariamente às alterações contratuais, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta do Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos, registrado e averbado em 31/03/2022. Sustenta que as operações de crédito representam a celebração de ato cooperativo, sendo efetuadas mediante pedido do associado sob forma verbal, escrita, telefônica ou digital, prescindindo da expedição de novos contratos, consoante previsto na Cláusula Sexta do Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos. Relata a requerente que o demandado contraiu os seguintes empréstimos, creditados em conta de sua titularidade mantida junto ao Banco do Brasil, Agência nº 05363: a) Empréstimo nº 6023515/23, concedido em 10/07/2023, no valor de R$ 8.570,07 (oito mil, quinhentos e setenta reais e sete centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, com início em 08/2023; b) Empréstimo nº 5057349/21, concedido em 14/05/2021, no valor de R$ 20.827,90 (vinte mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, com início em 06/2021. Alega a autora que, não obstante o débito das prestações ser efetuado automaticamente na conta corrente do promovido na data de recebimento de seus proventos, o devedor deixou de manter saldo suficiente para suportar o desconto mensal referente às operações ajustadas, configurando-se o inadimplemento. Aduz que, em razão da insuficiência de fundos na conta corrente do promovido, todos os valores correspondentes aos débitos das prestações foram simultânea e sucessivamente estornados, sendo somados aos encargos decorrentes do inadimplemento, aplicáveis a contar do dia imediato do atraso e enquanto perdurar a inadimplência, nos termos das Cláusulas Sétima e Décima Quarta dos contratos. Sustenta que as parcelas vencidas foram somadas às parcelas vincendas, nos termos da Cláusula Décima Quinta (Do Vencimento Antecipado da Dívida), sendo acrescida pena pecuniária equivalente a 2% (dois por cento), conforme Cláusula Décima Quarta, totalizando o débito final. Afirma, por fim, após infrutíferas as tentativas de composição amigável, o saldo devedor alcança, em 24/01/2025, o montante de R$ 23.285,77 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Requer a parte autora, na inicial: i) a expedição de mandado de pagamento, citando o promovido para pagar o valor de R$ 23.285,77 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescido, a partir de 24/01/2025, de juros, encargos financeiros e corretivo legal, ou oferecer embargos no prazo da lei, sob pena de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o Mandado de Pagamento em Mandado Executivo; ii) caso o pagamento não seja efetuado no prazo legal, ou havendo embargos julgados improcedentes, a condenação do promovido ao pagamento do débito cobrado, constituindo título executivo judicial, além de custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de ID 135443225, ID 135443227, ID 135443230, ID 135443231, ID 135443233, ID 135443234, ID 135443236 e ID 135443237. No despacho de ID 135489199 foi determinada a expedição do mandado de pagamento e de citação do promovido, sendo este devidamente citado, conforme certidão de ID 144337755. No ID 150654608, o promovido apresentou embargos à monitória. O embargante sustenta preliminarmente que sempre cumpriu fielmente com o contrato firmado junto à cooperativa, pagando rigorosamente em dia todas as parcelas do financiamento. Alega que apenas após enfrentar graves problemas financeiros não conseguiu mais honrar com seus compromissos junto à instituição financeira. Ademais, fundamenta sua defesa na aplicação da Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento do consumidor. Argumenta que esta legislação representou um marco na proteção do consumidor superendividado, consolidando juridicamente a obrigatoriedade da repactuação de dívidas e assegurando a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Sustenta que a nova legislação estabeleceu um procedimento estruturado de negociação coletiva, rompendo com a vulnerabilidade histórica do devedor, que anteriormente enfrentava obstáculos intransponíveis para renegociar suas dívidas. Alega que a ausência dessa cooperação gera um ciclo perverso de endividamento progressivo, comprometendo não apenas a subsistência do consumidor, mas também sua inclusão social e econômica. Noutro prisma, o embargante aduz a improcedência da ação monitória, argumentando que a embargada não apresentou documento hábil que comprove a existência de obrigação entre as partes. Alega que todos os documentos apresentados pela cooperativa são unilaterais e produzidos pela própria embargada, sem demonstrar participação do embargante ou de terceiros que deem validade obrigacional aos instrumentos. Sustenta que a embargada não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, portanto. Requer o embargante, ao final: i) a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida; ii) o acolhimento dos embargos monitórios e consequente rejeição dos pedidos formulados na ação, por inexistir documento hábil a demonstrar o crédito indicado, julgando-se improcedente a ação por sentença. Impugnação aos embargos no ID 157104220. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, o promovido requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitado de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim, é de se deferir o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo demandado. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, verifico que tal presunção é relativa, de modo que o indeferimento só será possível diante de provas de que a declaração é inverídica, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, não há elementos que indiquem que o embargante possa dispor das custas do processo sem risco à própria subsistência. Outrossim, as teses do impugnante não são capazes de modificar esse entendimento, uma vez que não trazem aos autos dados capazes de alterar a presunção de hipossuficiência, limitando-se, tão somente, a alegações genéricas. Assim, rejeito a impugnação suscitada. Superado esse ponto, constato que a matéria é eminentemente de direito, de modo que passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. De início, ressalto que o embargante não nega a realização do contrato de empréstimo que restou inadimplido. Note-se que seus embargos se limitam a pugnar pela aplicabilidade da lei 14.181/2021, o que não prospera. Efetivamente, desde 01/07/2021, encontra-se em vigor a Lei n. 14.181/2021, conhecida como "Lei do Superendividamento", cujo objetivo é o de "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". Nos termos do art. 104-A, do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ocorre que, para que haja a evidência do interesse processual do embargante na apresentação de proposta de plano de pagamento, devem ser abrangidos no pedido todos os seus credores, não se restringindo à embargada, do que se conclui que as alegações do embargante quanto a esse ponto não encontram guarida. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos da embargante que não convencem - Contratação do empréstimo pessoal e inadimplemento reconhecidos pela embargante - Pretensão de repactuação da dívida com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)- Inadmissibilidade - Ausentes os pressupostos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10054316720228260344 SP 1005431-67.2022.8.26.0344, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 23/09/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) A pretensão à repactuação de dívidas deve ser buscada por meio da via adequada e não somente em relação à embargada, pelo que devem ser afastados os argumentos do embargante quanto a esse ponto. Em continuidade, com relação à ação monitória, destaco que se trata de um procedimento especial destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial. Com efeito, não se pode dar início à atividade executiva sem que se tenha título executivo. Isso se deve ao fato de que o título executivo é o ato jurídico capaz de produzir o efeito de sujeitar um patrimônio a um crédito, ou seja, permitir a incidência da responsabilidade patrimonial. Nesse sentido, o art. 700 do CPC assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Em regra, a formação de título executivo judicial se dá por meio do processo de conhecimento. Ocorre que, em determinadas hipóteses, o legislador permitiu ao credor valer-se de procedimento mais célere, com concentração dos atos processuais, com predomínio da função de preparação do título executivo sobre a função de declaração de certeza do direito. Trata-se do procedimento monitório. Saliento, ainda, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que para o desenvolvimento da ação monitória basta a apresentação de prova hábil a demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente a despertar um juízo de probabilidade sobre o julgador, não sendo exigido, contudo, prova robusta e inconteste. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Ademais, nos termos do art. 702, do CPC, poderá o réu opor embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, os quais podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (§1º). Havendo alegação de que o promovente pleiteia quantia superior à devida, cumpre ao embargante/promovido declarar o valor correto, apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado (§2º), sob pena de rejeição liminar (§3º). Nesse sentido, com relação aos embargos opostos pelo promovido, verifico requerimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da inversão do ônus da prova em desfavor do requerente/embargado. Quanto a esse ponto, em que pese a possibilidade de se reconhecer a relação de consumo havida entre as partes (p. ex. TJ-MS - AI: 14142695420208120000 MS 1414269-54.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 17/12/2020; TJ-PR - AI: 00443517120228160000 Curitiba 0044351-71.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 01/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022), é certo que a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática, devendo ser devidamente apreciado o preenchimento dos requisitos elencados no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido: EMBARGOS À MONITÓRIA - Contrato de prestação de serviços - Incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor - Relação de consumo - Regra de inversão do ônus probatório que não incide automaticamente em todos dos casos e que depende da verificação dos requisitos legais (art. 6, VIII, do CDC)- Ausência de prova, por parte dos embargantes, do pagamento parcial do débito - Excesso de cobrança não verificado - RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJ-SP - AC: 10160391120218260005 SP 1016039-11.2021.8.26.0005, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2022). (GN) Na hipótese, a despeito da alegada hipossuficiência da parte embargante em relação à embargada, não há, na defesa apresentada, qualquer elemento que aponte para a utilidade-adequação de, no presente momento, inverter-se o ônus probatório. Acompanhado dos embargos de ID 150654608, não consta qualquer documentação que se sirva a substanciar, minimamente, as alegações do embargante, apta a justificar o interesse processual da medida pretendida. Nesse ponto, o sedimentado entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). (GN). Dessa forma, carente de suporte probatório idôneo, é de se indeferir o pedido de inversão do ônus da prova pretendido, na medida em que a técnica processual não incide de maneira automática, devendo ser amparada em prova mínima que sustente o interesse processual da determinação. Outrossim, percebe-se a alegação do embargante de que todos os documentos apresentados pela cooperativa são unilaterais e produzidos pela própria embargada, sem demonstrar participação do embargante ou de terceiros que deem validade obrigacional aos instrumentos. Sustenta que a embargada não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Como dito, no entanto, para o desenvolvimento da ação monitória, não se exige prova robusta e inconteste. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova estreme de dúvida, sendo suficiente documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. No caso dos autos, a ação monitória está lastreada em documentos que atestam o valor pactuado e liberado, o demonstrativo atualizado do débito e a evolução do saldo devedor, conforme ID 135443227, ID 135443231, ID 135443233, ID 135443234, ID 135443236 e ID 135443237, sendo evidente, pois, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Cumpre salientar que o embargante afirmou, categoricamente, que "sempre cumpriu fielmente com o contrato firmado junto à cooperativa", pagando rigorosamente em dia todas as parcelas do financiamento, informando que apenas após enfrentar graves problemas financeiros não conseguiu mais honrar com seus compromissos junto à instituição financeira. Disso se nota que cumpriu o autor com a juntada de lastro probatório idôneo, devendo ser afastados os argumentos do embargante quanto à carência de prova, especialmente à luz dos próprios argumentos levantados pelo requerido. Merecem integral rejeição, portanto, os embargos opostos. Com efeito, dispõe o art. 702, §8º, do CPC: "§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível." Não se desincumbindo a parte ré de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente por meio da exibição de documentos aptos a demonstrar a quitação do débito ou outra alegação que impeça sua cobrança, tem-se que a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Diante do exposto: Com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo promovido, DEFIRO o pleito, observados os termos do art. 99, §3º, do CPC. Quanto ao mérito da demanda, REJEITO integralmente os embargos monitórios opostos no ID 150654608 e julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial (art. 487, I, do CPC), pelo que, nos termos do art. 702, §8º do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo no valor apresentado na petição inicial e nos demonstrativos que a acompanham (ID 135443236 e ID 135443237), acrescidos dos encargos contratuais pertinentes até a data do efetivo pagamento. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, considerando a gratuidade de justiça deferida neste ato, está suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito na forma do art. 513, caput, do CPC. Não havendo manifestação no prazo acima assinalado e cumpridos integralmente todos os expedientes, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 03 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE