Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028142-92.2018.8.06.0049.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: RAIMUNDO EUDES CORREIA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Raimundo Eudes Correia Rodrigues, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na origem, a parte autora alegou que foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 27.790,32, decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, lavrado pela concessionária de energia elétrica após inspeção realizada em sua unidade consumidora, sob a alegação de irregularidade no medidor. Sustentou que a cobrança seria indevida, porquanto baseada em documento produzido unilateralmente pela concessionária, inexistindo prova de fraude ou de sua participação na suposta irregularidade. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a abstenção de eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança decorrente do TOI, determinando que a concessionária se abstivesse de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento no referido débito, bem como condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a concessionária interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da inspeção realizada na unidade consumidora, bem como a legalidade da cobrança efetuada, afirmando que foram observados os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Argumenta que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) não constitui prova meramente unilateral, tendo sido produzido em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis. Aduz, ainda, que o medidor foi submetido à análise em laboratório devidamente acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, circunstância que reforçaria a confiabilidade do procedimento adotado. Defende que a irregularidade constatada no equipamento impedia o correto registro da energia efetivamente consumida, razão pela qual a cobrança refere-se apenas à recuperação de consumo não faturado, inexistindo aplicação de penalidade ao consumidor. Sustenta, também, a inexistência de dano moral, ao argumento de que não restou comprovado qualquer abalo de ordem extrapatrimonial, asseverando que a condenação imposta pelo juízo de origem estimularia a denominada "indústria do dano moral". Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de indenização, sustentando que o montante arbitrado destoa dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, nos quais as condenações variariam entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legitimidade da cobrança do débito decorrente do TOI, bem como para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, defendendo a responsabilidade objetiva da concessionária e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz que a concessionária não logrou comprovar de forma inequívoca a existência de fraude no medidor, tampouco demonstrou a participação do consumidor na suposta irregularidade, ressaltando que o TOI constitui documento produzido unilateralmente pela própria empresa, desprovido de presunção absoluta de veracidade. Argumenta, ainda, que a cobrança indevida de valor elevado, associada à ameaça de suspensão do fornecimento de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Defende, por fim, que o valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional, não havendo motivo para sua redução. Diante disso, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, bem como a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. DECIDO. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente ou dar provimento ao recurso que contrariar entendimento consolidado: Art. 932. Compete ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Raimundo Eudes Correia Rodrigues, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O recurso, todavia, não comporta total conhecimento. DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma clara e objetiva, os pontos de fato e de direito que entende equivocados no decisum atacado, conforme se extrai dos arts. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que parte significativa das teses recursais apresentadas pela apelante limita-se à mera repetição dos argumentos já expendidos em sede de contestação (Id 34691004 a 34691017) e na petição de Id 34691147, sem enfrentar, de maneira direta e específica, os fundamentos adotados na sentença. Tal circunstância evidencia a ausência de impugnação específica, o que configura clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento dessas matérias em sede recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Dessa forma, deixo de conhecer das teses recursais relativas à regularidade do procedimento de inspeção, à validade do TOI e à inexistência de dano moral, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões dissociam-se dos fundamentos da decisão atacada ou se limitam à repetição de argumentos anteriormente expendidos, sem o devido enfrentamento do decisum recorrido, como se extrai dos seguintes precedentes: Supremo Tribunal Federal: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182 STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Em casos semelhantes, precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a inadmissibilidade da via recursal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. 1. No caso, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não en seje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2380058 SP 2023/0190424-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo".III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1875374 TO 2021/0122991-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 284 do STF e 83 do STJ). 3. O Tribunal estadual assentou que houve inobservância do princípio da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a parte autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 4. Entender "o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 06/09/2022). 5. Esta Corte entende que a tentativa de "alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte", o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (AgInt no REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017), pelo que, no caso concreto, deve ser mantida a multa aplicada na instância de origem. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2021569 PA 2022/0258838-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023). Junto ainda, um precedente do STF: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ausência de Impugnação Específica dos Fundamentos do Acórdão Recorrido. Enunciado nº 283 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário, no qual a parte agravante limitou-se a alegar violação ao art. 37, inc. II, da Constituição da Republica, sem impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração genérica da tese do recurso extraordinário não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 4. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e do enunciado nº 283 da Súmula do STF, o recurso deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos do acórdão, sob pena de não conhecimento. 5. A agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso extraordinário, em observância ao princípio da dialeticidade recursal". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CRFB, art. 37, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.098.708-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno (2018). (STF - RE: 1497523 DF, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024). Sobre o referido preceito, a doutrina de Nelson Nery Júnior: "(…)Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. " JÚNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade - 2. Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014. Assim, é evidente que toda a argumentação invocada pelo recorrente se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum. Vejamos entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No recurso ora em análise, realizando-se o indispensável juízo de admissibilidade, observa-se que o presente agravo não pode ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que o presente agravo não se insurge contra a última decisão colegiada, proferida nos autos dos Embargos de Declaração nº 0868722-23.2014.8.06.0001/50000, e sim contra a decisão proferida nos autos principais, sendo este um dos motivos que impedem o conhecimento do presente agravo. 2. Infringiu a parte agravante, desse modo, o princípio da singularidade dos recursos, que veda a interposição, pela mesma parte, de mais de uma insurgência com o escopo de atacar a mesma decisão. 3. Ademais, nesta nova insurgência recursal, o que se percebe é que não houve impugnação aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração. 4. Ora, cabia ao agravante impugnar as razões que levaram ao não conhecimento dos aclaratórios, e não simplesmente trazer alegações diversas daquela que ensejou o não conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 08687222320148060001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a sentença atacada julgou improcedente o pleito autoral. Todavia, nas razões recursais, a parte Recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos narrados na peça inicial e no recurso de apelação anteriormente interposto, sustentando, em síntese, que houve falha na prestação de serviços pela parte ré, pois ao invés de servidores do Banco do Brasil auxiliarem os aposentados nos terminais de autoatendimento, havia uma pessoa estranha identificada como Maria da Conceição Domingos, vulgo 'Ceiça', a qual estaria realizando empréstimos em nome dos aposentados. 2. Nesse contexto, observa-se que os argumentos recursais são genéricos e não enfrentam especificamente os fundamentos da sentença, seja em relação à declaração de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, seja em relação à improcedência do pedido em face do Banco BMG S/A. Ademais, não explicitaram de que maneira o juiz teria aplicado erroneamente o direito ao caso concreto. 3. Assim, sem esforço, conclui-se que a argumentação recursal não dialoga com os termos da sentença apelada. Tem-se que, à luz do princípio da dialeticidade, ao fundamentar a decisão impugnada, o recorrente deverá atacar, especificamente e em sua totalidade, o seu conteúdo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que, as razões apresentadas, não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. Precedentes STJ e TJCE. 4. Conforme o postulado da dialeticidade, o enunciado sumular nº 43 do TJCE, dispõe que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 5. Assim, à luz do princípio da dialeticidade, ao fundamentar a decisão impugnada, o recorrente deverá atacar, especificamente e em sua totalidade, o seu conteúdo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que, as razões apresentadas, não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 6. Ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença recorrida. 7. Recurso NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00057096620198060144 Pentecoste, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE APENAS REPRODUZ TERMOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DO INTERESSE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em apreço, o agravante não impugnou em seu agravo interno os motivos que levaram o relator a não conhecer a apelação. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer a apelação por falta de interesse recursal. Irresignado, o agravado interpôs agravo interno, com razões recursais totalmente alheias ao fundamento da decisão monocrática atacada, sem justificar em nenhum momento o interesse recursal da apelação. 2. Violação ao princípio da dialeticidade, por não ter o recurso impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco do julgado em questão. 4. Apesar de a repetição no agravo interno de argumentos ventilados na apelação ou em outras peças anteriores não configure, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, a não impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, impossibilita a admissão do recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar conhecimento ao agravo interno. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0237505-98.2020.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. SÚMULA DE Nº 43 DO TJ/CE. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame O presente recurso de apelação, interposto pelo apelante, objetiva a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido De Tutela De Urgência, no entanto, apresentou razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução de argumentos já expostos nas peças anteriores. II. Questão em Discussão Discute-se a admissibilidade do recurso de apelação em face da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. A questão central é se o recorrente cumpriu os requisitos formais necessários para a admissibilidade do recurso. III. Razões de Decidir A análise do recurso revela que o apelante não apresentou razões que efetivamente impugnassem os fundamentos da sentença, restringindo-se a reproduzir trechos da petição inicial e da réplica. A jurisprudência, incluindo o entendimento do STJ, estabelece que a mera repetição de argumentos sem a devida análise crítica da decisão recorrida não satisfaz os requisitos da dialeticidade. O artigo 932, III, do CPC é claro ao estabelecer que o relator deve não conhecer de recursos que não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Além disso, a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corrobora essa exigência. IV. Dispositivo e Tese Não conhecimento do recurso de apelação por ausência de fundamentos que combatessem os elementos da decisão atacada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em consequência, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau permanece intacta. A tese subjacente é que a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença torna o recurso inadmissível, em respeito aos requisitos formais exigidos pela legislação processual civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02040391120238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024). Por outro lado, conheço da apelação apenas no tocante ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que tal argumento apresenta impugnação direta ao montante arbitrado pelo juízo de origem. 1. Do pedido de redução do quantum indenizatório No mérito, não assiste razão à parte apelante. Isso porque o valor fixado pelo Juízo a quo, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios comumente adotados pela jurisprudência em situações análogas, veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação ordinária ajuizada em desfavor da ENEL, declarando inexistência de contratos de seguros incidentes na conta de energia da autora, determinando a restituição de valores descontados indevidamente e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança indevida de serviços de seguro não contratados e, consequentemente, pelo pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária responsável por comprovar a legalidade de todas as cobranças realizadas. A falta dessa comprovação configura cobrança indevida, gerando o dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor, os quais são presumidos pela lei, dispensando a necessidade de prova do prejuízo específico. 4. A devolução do indébito deve ser em dobro para valores descontados após 30/03/2021, conforme o EARESP 676.608/RS. Para valores anteriores, a devolução simples é adequada. 5. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o arbitramento em R$ 3.000,00 à título de indenização por danos morais, se mostra justa e em linha com a jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista o presente recurso ter sido interposto pela concessionária de energia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores em faturas de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003119320248060043 Barbalha, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES TJCE. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto com o fim de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão da indevida suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência do autor. II. Questões em discussão: 2. Análise quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais em favor do autor, a partir das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir: 3. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral ¿in re ipsa¿. 4. Da análise das circunstâncias do caso em concreto, bem como dos precedentes deste Tribunal de Justiça, o valor da indenização por danos morais fixado na sentença recorrida (R$ 1.500,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Constatado o corte indevido no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, resta configurada falha na prestação do serviço da concessionária demandada e a ocorrência de dano moral "in re ipsa". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02015352420238060133 Nova Russas, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025). (Grifo nosso). Com efeito, a indenização por dano moral deve cumprir simultaneamente função compensatória para a vítima e função pedagógica para o ofensor, sem ocasionar enriquecimento sem causa, tampouco se revelar irrisória a ponto de não atender à finalidade reparatória. Nesse contexto, o montante fixado na sentença não se mostra excessivo, razão pela qual não há justificativa para sua redução, devendo ser integralmente mantido. 3. Do pedido de condenação ao pagamento dos honorários recursais A parte apelada requereu, em contrarrazões, o pagamento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Entretanto, não há como acolher tal pretensão no presente caso. Isso porque o recurso foi apenas parcialmente conhecido, tendo sido desprovido na parte conhecida, circunstância que afasta a incidência automática da majoração da verba honorária em sede recursal. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Esta compreensão pode ser encontrada conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.7. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação Cível interposta, apenas quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator