Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100128-90.2017.8.06.0001.
APELANTE: ORPEL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, AGAMENON PONTES FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DA INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança, sob a alegação de que a ausência de comprovação de inadimplência o ente municipal contratante. 2. Nos termos do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 3. In casu, ao contrário do que alega a recorrente, não se verifica, dos autos, comprovante de que os serviços contratados, executados e efetivamente medidos e recebidos não foram pagos pela administração municipal contatante, além de o ente municipal ter comprovado o pagamento de valores superiores ao inicialmente contratado, de maneira que se pode inferir pela inexistência de valores devidos. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ORPEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela ora apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Em suas razões (ID. 6633025), a parte recorrente assevera que assinou contratos com o ente municipal recorrido desde 2010, para a execução de serviços de terraplanagem e pavimentação nas ruas da cidade de Fortaleza. Alega ter executado serviços no montante de R$ 215.817,45 (duzentos e quinze mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) nas ruas de Itú, Taubaté, Gustavo Barroso, Mateus Lemos, Valverde,Travessa Mariana, e Beco S/D, conforme gráfico datado de 06/06/2012, sendo celebrados aditivos, e as obras, pagas e entregues sem ocorrências de anormalidades. No entanto, a última medição, pronta e devidamente entregue na gestão do atual prefeito não foi devidamente paga. Requer, portanto, requer o pagamento da dívida, além de danos morais e materiais, vez que, devido ao prejuízo ocasionado pela falta de pagamento, foi obrigada a dispensar seu quadro de funcionários e encerrar as atividades de pavimentação e reforma. Contrarrazões de ID. 6633031. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de emitir juízo acerca do mérito, por entender que se trata de matéria que alberga interesse individual puro, sem qualquer relevância social direta. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança, sob a alegação de que a ausência de comprovação de inadimplência o ente municipal contratante. Portanto, a insurgência recursal se limita à averiguação da existência ou não de prova do inadimplemento da obrigação de pagar por parte da Fazenda Pública contratante, de maneira que a resolução da demanda revindica, em síntese, a verificação do (des)cumprimento do ônus probatório por parte de cada um dos litigantes. De início, cumpre destacar que a Administração Pública, conforme expressa previsão constitucional, está vinculada a cinco princípios, senão vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...]" Desta feita, verifica-se que a atividade da Administração Pública, em qualquer de suas esferas, deverá sempre se pautar na observância dos princípios acima transcritos. Outrossim, quanto à execução orçamentária da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a Lei nº 4.320/64 determina: "Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. […] Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga." (Destaquei) Portanto, dos dispositivos legais acima transcritos, constata-se que as despesas públicas seguem as seguintes etapas: empenho, liquidação e pagamento, de forma que não poder haver pagamento sem liquidação, e, consequentemente, liquidação sem prévio empenho e comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. In casu, ao contrário do que alega a recorrente, não se verifica, dos autos, comprovante de que os serviços contratados, executados e efetivamente medidos e recebidos não foram pagos pela administração municipal contatante. Isso porque, da documentação acostada aos autos pela apelante (IDs. 6632858 a 6632887), verifica-se constar tão somente cópias dos contratos e aditivos celebrados, ordem de serviço, medição nº 03 da obra referente à reforma do cemitério de Antônio Bezerra sem quaisquer assinaturas, comunicação de paralisação da execução de serviços, pedido de prorrogação de prazo e de devolução da garantia contratual, dentre outros, sem, no entanto, qualquer documentação que, de fato, comprove a ausência de pagamento. De outra banda, a Município de Fortaleza apresentou o documento de ID. 6632985, por meio do qual comprova ter efetuado pagamentos, referentes ao contrato celebrado com a ora apelante, no montante de R$ 931.267,85 (novencentos e trinta e um reais duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), sendo que o valor contratado fora de R$ 718.811,29 (setecentos e dezoito mil, oitocentos e onze reais e vinte e nove centavos), de maneira que se pode inferir pela inexistência de valores devidos. Destaque-se, por oportuno, que, intimada acerca da contestação (ID. 6632988), a parte autora/recorrente quedou-se silente, conforme certidão de ID. 6632991, assim como, intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID. 6633009), limitou-se a mencionar a redistribuição do feito e informou que tem interesse no prosseguimento da ação (ID. 6633012), sem, em momento algum, ter mencionado a necessidade de produção de novas provas. Assim, resta claro que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, conforme previsto no art. 373, inc. I, do CPC. Ademais, cumpre ressaltar a exigência contratual de atesto para pagamento (ID. 6632858 a 6632862). Confira-se: "CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO [...] PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos serão feitos em parcelas mensais até o último dis útil de cada mês subsequente ao da realização dos serviços, com base nos certificados de medições realizados, após as conferências e autorizações, segundo as exigências administrativas em vigor. Se tais medições forem inferiores às previsões do cronograma físico-financeiro do Contratante / Interveniente, serão pagos somente os valores das medições efetivamente confridas, devendo a Contratada apresentar a documentação mencionada nas líneas acima.[...]" (Destaquei) Destarte, a empresa recorrente estava ciente que o pagamento somente seria efetuado mediante a regular apresentação dos atestados de recebimento definitivo, emitidos pelo encarregado de recebê-las, de maneira que lhe cabia exigir, por ocasião da entrega dos serviços, as devidas conferências e autorizações por representante do Município, que comprovaria o efetivo recebimento dos serviços. Acerca da necessidade de comprovante do efetivo recebimento por representante da Administração Pública, colaciono julgados desta e. Corte: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cingir-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela apelante do valor referente à prestação de serviços de limpeza pública no Município de Mombaça/CE, referente ao mês de dezembro do ano de 2012. 2. In casu, as partes litigantes celebraram um contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a prestação de serviço técnico especializado de limpeza urbana deste Município, e o período de vigência seria de 06/02/2012 até 31/12/2012. Todavia, apesar de ter juntado a cópia do contrato, do procedimento licitatório, da ordem de serviço e da nota de empenho, a apelante não coligiu à inicial a fatura/nota fiscal referente à prestação do serviço no mês de dezembro/2012, como exige a cláusula quarta do contrato para fins de pagamento. Assim, não houve a comprovação da efetiva prestação do serviço público no mês de dezembro/2012, ônus que incumbia à apelante (artigo 373, inciso I, do CPC). 3. Quanto aos documentos coligidos em sede de apelação, destaca-se que estes não foram submetidos à apreciação do julgador singular, constituindo evidente supressão de instância a sua extemporânea juntada. Ainda que se admitissem tais documentos, na forma do parágrafo único do art. 435 do CPC, é de consignar que a recorrente não explicitou justificativa idônea para a sua não apresentação oportuna em juízo, com a inicial ou no decorrer da instrução. 4. Apelação desprovida."1 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO PERÍODO COBRADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta por João Damázio da Silva em face da improcedência da pretensão autoral de cobrança por serviços de transporte escolar e indenização por danos morais, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. Inexistência de comprovação da prestação do serviço contratual assumida pelo autor, a que corresponderia a contraprestação pecuniária buscada na presente sede processual. 3. Os documentos juntados pelo autor não são aptos a comprovarem a execução dos serviços no período reivindicado, à falta de autorização consignada pela assinatura dos gestores responsáveis. 5. Para que a ação de cobrança pela prestação de serviços de transporte escolar ao ente público seja julgada procedente, a par da comprovação de pacto firmado com a Administração Pública, imprescindível a demonstração da prestação do serviço. 6. O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo, ainda, a prova ser completa e convincente acerca dos fatos e direitos alegados. Ausente a comprovação da efetiva prestação do serviço, não há como cobrá-la. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida."2 (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAIS PERVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO DA PROMOVENTE DESPROVIDA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA ALTERAR O PERCENTUAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela empresa autora do valor referente ao suposto fornecimento de combustível e lubrificantes para o Município de Quixeramobim. 2. In casu, depreende-se que não foram apresentadas as notas de empenho, as notas fiscais com a assinatura ou carimbo de recebimento, comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva realização do objeto contratado. Logo, como a promovente não se desincumbiu do ônus da prova especificado no art. 373, I, do CPC, apesar de ter sido intimada para tanto, inexiste o dever de o ente público arcar com a suposta dívida, sob pena de enriquecimento ilícito. [...] 4. Apelação da promovente desprovida. Apelação do ente público provida para reformar a sentença e condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."3 (Destaquei) Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados pela apelante carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos. Na oportunidade, com arrimo no art. 85, §11, do CPC, majoro o ônus sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 TJCE, Apelação Cível - 0010801-84.2016.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023. 2 TJCE, Apelação Cível - 0000095-45.2019.8.06.0188, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023. 3 TJCE, Apelação Cível - 0001898-05.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022.