Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LPM SECURITIZADORA S/A
APELADO: SUMARÉ PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0244610-87.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - 38ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela provisória cautelar ajuizada por Sumaré Petróleo e Serviços Ltda em face de LPM Securitizadora S/A. Os presentes autos foram redistribuídos por prevenção a este gabinete em 16/12/2025. Todavia, compulsando de forma detida os autos quanto à análise da ocorrência de prevenção, constatei que houve a interposição do agravo de instrumento nº 0634334-32.2024.8.06.0000 na mesma relação processual que ora se apresenta, que foi protocolado junto ao Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau (SAJSG), sendo distribuído por sorteio em 09/09/2024 ao e. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO e transferido à minha relatoria em 1º/02/2025, na competência da Primeira Câmara de Direito Privado (ID 23054631). Com a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, no âmbito do Segundo Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o presente feito foi redistribuído à relatoria do e. Juiz FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA, na competência da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, conforme certidão exarada no ID 24315941. Nesse contexto, entendo que a relatoria do recurso em apreço deve ser atribuída pelo critério da prevenção, conforme estabelece o art. 3º da Portaria TJCE nº 1490/2025, que dispõe sobre a instalação, no âmbito do segundo grau de jurisdição, do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, em combinação com o disposto no Código de Processo Civil (art. 930, parágrafo único) e no Regimento Interno desta Corte (art. 68, § 1º), in verbis: Portaria nº 1490/2025. Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado não participará da distribuição de casos novos, devendo os processos que apresentarem prevenção em relação a feitos já submetidos à sua jurisdição, mediante decisão do relator, ser distribuídos por encaminhamento. CPC. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destaquei) RITJCE. Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaquei) Desse modo, impõe-se a adequada distribuição deste recurso a fim de evitar equívocos na definição do Juiz Natural do litígio em segundo grau. ISSO POSTO, redistribuam-se os presentes autos à relatoria do e. Juiz FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA, na competência da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, que, por critério de prevenção, deverá processar e julgar este recurso. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator