Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0248629-78.2020.8.06.0001.
AUTOR: ANISIO CESAR DA COSTA RIBEIRO
REU: BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. SENTENÇA I. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ANISIO CESAR DA COSTA RIBEIRO em face de BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 09/03/2017, por volta das 19h48min, foi até uma loja do supermercado réu, a fim de efetuar compras, deixando seu veículo HB20, de placa PXT 0028, estacionado na área externa do supermercado. Afirma que, ao retornar para seu veículo, deparou-se com o vidro da porta traseira de seu carro quebrado e com a subtração dos seguintes bens: notebook, carregador portátil, calculadora científica HP, fone de ouvido, 29 vouchers de R$ 50,00 (cinquenta reais), carregador de celular Samsumg, CTPS, cartões de crédito e agenda. Afirma que comunicou o ocorrido ao setor da empresa responsável pelo atendimento e recebimento de reclamações dos clientes, bem como registrou a ocorrência junto ao 30º Distrito Policial, sob o nº 130-2801/2017. Em razão disso, pugnou pela indenização no valor de R$ 16.000,00(dezesseis mil reais) a título de danos materiais, com pedido de arbitramento para os danos morais e inversão do ônus da prova. Com a inicial, documentos de id.120871340-120870721. Despacho de id.165911595 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Citada, a requerida apresentou contestação no id. 120867217, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por ausência de quantificação do dano moral, e, no mérito, defendeu a inexistência de nexo causal, a ocorrência de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva de terceiro, a não comprovação dos danos materiais e a ausência de configuração de danos morais. Réplica à Contestação no id.120870679. Decisão saneadora no id.120870682, reconheceu a legitimidade passiva do requerido, inverteu o ônus da prova, determinou a intimação das partes para apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo tempo, determinou a intimação das partes para produção de provas. Em petição de id. 120870684 a parte autora apresentou proposta de acordo, valor totalizado em 15.000,00 (quinze mil reais), descrito da seguinte forma: 10.000,00 (dez mil reais), de dano material; 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. Outrossim, afirmou que não há mais provas a produzir. Em petição de id.120870686 o requerido informou que não tem qualquer proposta de acordo a ofertar, pugnou pela produção de prova testemunhal. Despacho de id.120870688, determinou que a requerida se manifestasse acerca da proposta de acorda apresentada. Em petição de id.120870690 o requerido informou que não concorda com o valor da proposta, por julgar elevado o valor proposto, merecendo o processo ter seu regular prosseguimento. Despacho de id.120870694. Ata de audiência de instrução no id.163063243. Memoriais escritos da parte autora no id.163669202. Memoriais escritos da requerida no id.165911595. É o relatório. Decido. II) Fundamentação
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora narra ter sido vítima de furto no estacionamento da empresa ré, com subtração de objetos que enumera de dentro de seu veículo, pelo que, requer indenização pelos danos materiais e danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Dessa forma, verificada a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e a hipossuficiência da autora em face da ré, sobretudo no que concerne à produção probatória, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o conjunto probatório carreado aos autos conduz à conclusão de que o furto efetivamente ocorreu nas dependências do estacionamento da requerida. O boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos (id. 120871341), bem como o registro de reclamação junto ao setor competente do supermercado (ID 120871328), constituem elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência do evento. Nesse sentido, apesar de o boletim de ocorrência ser documento produzido deforma unilateral, os autores têm conhecimento sobre as consequências jurídicas acerca de possível comunicação falsa de crime e no caso em tela, não há nenhum indício de que, a comunicação à autoridade policial seja falsa, o que confere credibilidade ao seu relato feito perante a autoridade policial. Diante da narrativa apresentada pela parte autora, no sentido de que a subtração dos objetos se deu enquanto o veículo encontrava-se estacionado no local, incumbia exclusivamente à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu. Bastaria, por exemplo, a juntada de imagens do sistema interno de monitoramento do estacionamento, capazes de demonstrar que o furto não teria ocorrido em suas dependências. Assim, revela-se razoável reconhecer a efetiva ocorrência do furto, caracterizando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil da ré, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não se fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Com efeito, incumbe aos fornecedores assegurar condições mínimas de segurança aos seus consumidores, sendo certo que o veículo do requerente foi confiado à guarda e vigilância do estabelecimento comercial. Na hipótese dos autos, o evento danoso decorreu de vício na prestação do serviço fornecido pela ré, o que justifica o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva, consoante o entendimento consolidado na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento" No tocante aos danos materiais, a parte autora logrou êxito em comprová-los apenas parcialmente. Competia ao requerente juntar aos autos as notas fiscais dos bens subtraídos ou apresentar outros meios de prova aptos a corroborar a efetiva demonstração do prejuízo. O notebook furtado está devidamente comprovado, conforme nota fiscal no ID 120870678, que atesta o valor de R$ 1.469 (um mil quatrocentos e sessenta e nove reais). No que tange a indenização por danos morais, acolho o pedido condenatório de indenização. Isso porque a parte autora, consumidora, depositou legítima confiança na segurança oferecida pelo estabelecimento réu, acreditando que seu veículo e os bens nele deixados estariam protegidos. A quebra dessa expectativa legítima, aliada ao sentimento de impotência e desamparo experimentado pela vítima do furto, configura lesão extrapatrimonial passível de reparação. O dano moral, neste caso, decorre da própria violação do direito, independentemente de prova específica do sofrimento. A situação vivenciada pelo promovente em ter seus instrumentos de trabalho e pertences pessoais furtados em local que deveria oferecer segurança - ultrapassa o mero dissabor cotidiano, constituindo genuína lesão aos direitos da personalidade. Nesse sentido, impende observar que é passível de indenização o autêntico dano moral decorrente da violação da confiança depositada no estabelecimento comercial e da sensação de insegurança e desamparo experimentada pela vítima. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a finalidade punitivo-pedagógica da reparação moral, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano sofrido. III. Dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: A) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por Danos Materiais no valor de R$ 1.469,00 (um mil quatrocentos e sessenta e nove reais) referente ao valor do notebook, com correção monetária pelo INPC desde a data do prejuízo, nos termos do Enunciado nº 43 da Súmula do STJ, e juros de mora desde a citação, de acordo com o art. 405 do CC. B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo promovente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e juros de mora desde a citação, consoante art. 405, CC. Diante da substancial sucumbência, condeno o réu no pagamento de custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)