Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DERINEIDE BARBOZA CORDEIRO, MARILENE DA SILVA ROSA, TEREZINHA DE ALENCAR DA COSTA, MARIA DO SOCORRO FEITOSA, LUIZA ALBENIA BENTO PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº 3000198-59.2024.8.06.0112 Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento definitivo da sentença proferida no mandado de segurança coletivo n° 0029445-93.2011.8.06.0112. Intimado, o Município impugnou o pedido de gratuidade das exequentes, e acostou no bojo da sua petição comprovantes dos rendimentos das requerentes, os quais apontam indícios de que possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais, que a propósito, possuem valores quase diminutos. No mérito, sustentou excesso de execução (id 85853729). Com efeito, a simples declaração de hipossuficiência juntada pelas exequentes não pode acarretar, inexoravelmente, e sem maiores questionamentos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ainda mais quando o executado traz elementos que indicam possível capacidade econômica das partes. Sendo assim, e nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda, contracheques, extratos bancários ou outro documento apto a atestar a hipossuficiência. Faculta-se ao credor, no mesmo prazo, proceder com o devido pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a SEJUD e encaminhe o feito para a fila concluso para decisão. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabricius Ferreira Silva Juiz de Direito