Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000743-45.2024.8.06.0043.
APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA
APELADO: MARIA APARECIDA FERNANDES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barbalha contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, por meio da qual foi reconhecido seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com condenação à implantação em folha e ao pagamento dos valores retroativos desde 10 de março de 2022, acrescidos da Taxa SELIC. A sentença também condenou o Município ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade da autora configura insalubridade em grau máximo, ensejando o pagamento do respectivo adicional; (ii) fixar o termo inicial do pagamento do adicional, considerando o conteúdo do laudo pericial e os precedentes aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei Complementar nº 002/2022) prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que laboram em condições insalubres, com percentuais escalonados conforme o grau de exposição. 4. O laudo técnico emprestado da Justiça do Trabalho (Processo nº 0000407-02.2023.5.07.0027) conclui pela insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes biológicos na coleta de lixo urbano, conforme o anexo 14 da NR-15. 5. A jurisprudência do STJ veda a retroatividade do pagamento do adicional a períodos anteriores à realização da perícia técnica, fixando como termo inicial a data do laudo pericial, em 02 de fevereiro de 2024. 6. A ausência de contraprova técnica por parte do Município afasta a tese de inexistência de insalubridade, sendo ineficaz a alegação genérica de que o contato com agentes nocivos é inerente ao cargo. 7. Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II; 373, II; 496, § 3º; LC Municipal nº 002/2022, arts. 61 a 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.672.712/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª T., j. 19.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.148.065/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 24.02.2025; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª S., j. 11.04.2018; TJCE, ApCiv nº 30004050820238060043, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª CDP, j. 28.01.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de outubro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Barbalha (id. 27113523) em face de sentença (id. 27113519) proferida pelo Juiz de Direito Marcelino Emídio Maciel Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Aparecida Fernandes Lima em desfavor da referida Municipalidade, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Dessa forma, extingo o presente processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, para reconhecer o direito de Maria Aparecida Fernandes Lima à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, condenando o Município de Barbalha a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, bem como efetuar o pagamento da diferença salarial do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), referente às parcelas vencidas, desde 10 de março de 2022 até a efetiva implantação, quantia que deve ser monetariamente atualizada e acrescida dos juros legais, desde a citação, incidindo a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a ser apurado em liquidação de sentença. Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA). Condeno o Município a pagar honorários de 10% do valor da condenação. Sem custas (art. 5º, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). Na apelação (id. 27113523), o ente municipal argui, em suma, que: I) o contato com poeiras, fungos, bactérias, sabão, água sanitária e detergente no ambiente de trabalho é intrínseco ao desempenho das funções do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; II) não é suficiente, para fins de concessão de adicional de insalubridade, a comprovação pela demandante do contato com os referidos micro-organismos, substâncias e produtos químicos durante a execução de seu ofício, porquanto faz-se necessária que a situação relatada interfira em sua saúde, o que não restou demonstrado nos autos; III) é impossível a configuração de insalubridade para o mero contato com produtos de limpeza; IV) a promovente não está exposta a qualquer produto químico o qual garantiria a insalubridade pela mera exposição ao citado material; V) de acordo com a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, para fins de caracterização do direito ao adicional requestado, além da comprovação por laudo pericial da insalubridade, é imprescindível que a atividade da postulante esteja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho; VI) nesse contexto, a suplicante não faz jus à vantagem requerida, seja em grau máximo, médio ou mínimo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Devidamente intimada para contra-arrazoar, a autora manifestou-se no id. 27113527 pela manutenção da sentença e pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Estadual, por meio de parecer do Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho (id. 27801355), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porém deixou de opinar sobre o mérito da lide diante da ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais dos quadros de servidores do Município de Barbalha, à percepção de adicional de insalubridade calculado com base em perícia emprestada da Justiça do Trabalho. O tema é disciplinado pelo art. 7º, XXIII, da Carta Magna, segundo o qual, o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público, verbis: Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No Município de Barbalha, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Complementar Municipal nº 002/2022 (id. 27113503), que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos daquela Municipalidade. Veja-se: Art. 61 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional incidente sobre o salário mínimo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 62 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão fixados por profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico. Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais perigosos ou penosos, exercendo suas atividades em serviço não perigoso e não penoso, sem prejuízo de sua remuneração, devendo a Secretária a que estiver subordinada, prover ambiente salubre e com condições que permitam o exercício das suas atribuições com o mínimo de exposição ao risco. Art. 63 - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. §1º - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação específica. §2º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, a serem atribuídos as atividade, mediante emissão de laudo por profissional de segurança do trabalho. §3º - Aos servidores ocupantes do cargo de vigia será pago adicional de periculosidade no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. Verifica-se, da leitura dos dispositivos normativos reproduzidos, a possibilidade de pagamento da gratificação de insalubridade àqueles que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. A legislação municipal estabelece claramente os percentuais de gratificação de insalubridade, divididos em máximo, médio e mínimo, sendo respectivamente de 40%, 20% e 10%. Da análise do laudo técnico juntado aos fólios (id. 27113500), observa-se a seguinte conclusão: "Pelo exposto anteriormente e em conformidade com a Portaria MTb n. 3.214. de 8.06.1978 e NR-15: Atividades e Operações Insalubres, ANEXO 14: AGENTES BIOLÓGICOS (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979), apurou este Perito que foi encontrado indícios de exposição a agente biológico nas atividades executadas pela reclamante. Devo concluir que a reclamante exerce atividade em condições de insalubridade em grau máximo, pelo período reclamado. Portanto faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo, pela exposição a agentes biológicos na coleta de lixo urbano de acordo com o anexo n.º 14 da NR 15 da Portaria nº. 3214/78. Assegurando à percepção de adicional de insalubridade equivalente a 40% do salário mínimo da região. Reforço que a conclusão deste perito levou em consideração todos os fatos que foram observados no ambiente periciado. Este Perito oferece fundamentação técnica destas conclusões no corpo do Laudo Técnico Pericial, e se curva a criteriosa e r. decisão do Douto e Nobre Magistrado.'' (grifei) Ou seja, há conclusão pericial de que a promovente está exposta a condições insalubres, em grau máximo (40%), em seu ambiente de trabalho. Considerando o laudo pericial anexado e a legislação municipal acima referida, denota-se que a autora, ao exercer as atividades laborais em condições insalubres, classificadas em grau máximo, tem direito à percepção do adicional requestado no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, possuindo como termo inicial para o seu pagamento a data em que foi realizada a perícia, em 02/02/2024. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos ao laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA (LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LC Nº 002/2022). COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais de Barbalha/CE no cargo de auxiliar de serviços gerais, requerendo adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos a março de 2022. Sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o Município à implantação do adicional e ao pagamento dos atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os servidores fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) definir o termo inicial para o pagamento do adicional e seus efeitos retroativos, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário foi reconhecido, em conformidade com o art. 496 do CPC, dado o caráter ilíquido da condenação. 4. Constatou-se, com base em laudo pericial válido, que os servidores atuam em condições insalubres, justificando o adicional em grau máximo. A legislação municipal (LC nº 002/2022) e a NR 15 do MTE foram aplicadas como fundamento normativo. 5. Em observância à jurisprudência do STJ (Tema nº 905), o pagamento do adicional de insalubridade deve ser contado a partir da data de elaboração do laudo pericial, afastando retroatividade além desse marco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença reformada parcialmente para estabelecer o termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo pericial, com aplicação dos índices de atualização conforme o Tema nº 905 do STJ e a EC nº 113/2021. 7. Honorários advocatícios devidos pelo Município fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos servidores públicos que atuam em condições insalubres, constatadas por laudo técnico. 2. O termo inicial do pagamento do adicional deve ser a data de elaboração do laudo pericial, vedada a retroatividade anterior ao laudo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 496, § 3º; Tema nº 905 do STJ; LC nº 002/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STF, RE 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004293620238060043, Relator(a): Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025 - grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barbalha/CE contra sentença que o condenou à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo, em favor da autora, servidora pública, na função de auxiliar de serviços gerais, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde 10 de março de 2022 até a efetiva implantação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade exercida pela autora configura insalubridade em grau máximo, ensejando o pagamento do adicional correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo técnico pericial produzido em processo trabalhista conexo foi admitido como prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC, e garantidos o contraditório e a ampla defesa, sendo apto a embasar a decisão. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso público e de grande circulação, com manuseio de lixo e exposição a agentes biológicos, enquadra-se nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau máximo. 4. A exposição a agentes nocivos inerente à função de auxiliar de serviços gerais não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, considerando que tal benefício visa compensar os riscos à saúde do trabalhador. 5. A ausência de contraprova técnica apresentada pelo ente municipal inviabiliza o acolhimento da tese de inexistência de insalubridade ou do não atingimento dos limites de tolerância previstos pela NR-15. 6. O enquadramento das atividades da autora na insalubridade de grau máximo encontra respaldo no laudo técnico pericial, bem como na legislação municipal (Lei Complementar nº 002/2022), e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004050820238060043, Relator(a): Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025 - grifei) Vale destacar que o ente público não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresentou contraprova técnica que afastasse as conclusões do laudo pericial emprestado, limitando-se a arguir que o contato com poeiras, fungos, bactérias, sabão, água sanitária e detergente no ambiente de trabalho é intrínseco ao desempenho das funções do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. No tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, por cuidar-se de matéria de ordem pública, consigna-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, como acertadamente registrou o Juiz a quo, a SELIC deve incidir no caso concreto. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença apenas para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data de realização da perícia, em 02.02.2024. Postergo, de ofício, o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, de acordo com o art. 85, §4º, II, CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14