Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO FIRME LINS
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000817-72.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 166420509 que determinou a certificação de eventual decurso de prazo para análise da tempestividade do recurso apresentado. Considerando que a sentença de ID 162233375 foi proferida em processo que tramitou sob o rito do Procedimento Comum Cível, e que o recurso foi interposto tempestivamente, cumpre observar o disposto no Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha nominado o recurso como "Recurso Inominado" (ID 166283493), a análise da sua admissibilidade recursal e eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal compete à instância superior. INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora ao ID 166283493. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para as providências de estilo e análise da admissibilidade recursal. Expedientes necessários. Brejo Santo, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO FIRME LINS
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000817-72.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 166420509 que determinou a certificação de eventual decurso de prazo para análise da tempestividade do recurso apresentado. Considerando que a sentença de ID 162233375 foi proferida em processo que tramitou sob o rito do Procedimento Comum Cível, e que o recurso foi interposto tempestivamente, cumpre observar o disposto no Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha nominado o recurso como "Recurso Inominado" (ID 166283493), a análise da sua admissibilidade recursal e eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal compete à instância superior. INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora ao ID 166283493. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para as providências de estilo e análise da admissibilidade recursal. Expedientes necessários. Brejo Santo, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 14:45
Expedida/Certificada
01/08/2025, 14:45
Mero expediente
29/07/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:48
Mero expediente
24/07/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:16
Decurso de Prazo
24/07/2025, 04:24
Decurso de Prazo
24/07/2025, 04:24
Decurso de Prazo
24/07/2025, 04:24
Petição
23/07/2025, 23:55
Publicação
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FIRME LINS
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000817-72.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e ressarcimento por DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCO FIRME LINS contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, obter a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega a parte autora que é aposentado por incapacidade permanente segundo regime previdenciário do INSS, percebendo benefício no valor de um salário mínimo através de conta no Banco Bradesco Afirma que em abril de 2024 percebeu descontos indevidos em seu benefício, mas que por ser não alfabetizado, dirigiu-se ao INSS onde descobriu a existência de quatro contratos de empréstimos consignados junto ao Banco Pan, com o qual jamais contratou. Para reforçar sua alegação, argumenta que é pessoa idosa de 71 anos, não alfabetizada e hipossuficiente, vivendo exclusivamente do benefício previdenciário. Sustenta ainda que os descontos comprometem sua subsistência e o custeio de medicamentos necessários, caracterizando relação de consumo com aplicação do CDC. Por fim, requer a concessão de gratuidade da justiça e prioridade na tramitação; a tutela de urgência para suspender os descontos; no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro no valor de R$ 12.768,40 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Em decisão liminar (ID 125816326), o juízo deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a tutela de urgência, determinando ao Banco Pan a suspensão imediata dos descontos dos quatro contratos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em sua contestação, a parte requerida BANCO PAN S.A. alegou preliminarmente: ausência de interesse de agir por falta de acionamento administrativo prévio; ausência de comprovante de residência; procuração genérica; ausência de mitigação do dano pela demora no ajuizamento; impugnação à justiça gratuita; decadência e prescrição; ausência de extrato bancário; perda superveniente do objeto quanto ao contrato 341924975 por portabilidade. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas por meio eletrônico com biometria facial, geolocalização e IP do aparelho. Em reforço, argumenta que os valores foram creditados em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal e que há correspondência entre os dados da inicial e dos contratos. Sustenta ainda que o autor aguardou anos para ajuizar a ação sem qualquer tentativa administrativa de solução. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total da ação, com condenação em sucumbência, subsidiariamente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntada de extratos. Em audiência de conciliação realizada em 07/04/2025 (ID 149623855), restou infrutífera a tentativa de acordo. O Banco Pan reiterou o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor. Em sua contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os contratos impugnados não foram firmados com esta instituição; que não geram débitos em conta corrente; que os descontos são realizados diretamente pelo INSS; que apenas administra a conta recebedora do benefício. Em reforço, argumenta que não possui qualquer ingerência sobre os contratos do Banco Pan nem integra seu grupo econômico. Por fim, requer seja julgada extinta a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. O autor apresentou réplicas (IDs 154455306 e 154529094) impugnando todas as alegações dos réus. Quanto ao Bradesco, sustentou sua legitimidade com base na responsabilidade solidária da cadeia de consumo. Quanto ao Pan, refutou todas as preliminares, impugnou os documentos apresentados e reiterou que jamais contratou os empréstimos, mantendo os pedidos iniciais. Intimadas as partes sobre produção de provas, o Banco Bradesco (ID 160092956) reiterou o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O Banco Pan (ID 160326032) requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntada de extratos bancários dos períodos de 03.2021 a 06.2021. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC). Assim, indefiro os requerimentos de produção de provas formulados pelo Banco Pan S.A., consistentes na designação de audiência de instrução e julgamento e na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. O conjunto probatório constante dos autos, composto por contratos, extratos bancários, comprovantes de transferências e demais documentos apresentados pelas partes, mostra-se suficiente para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos e formação do convencimento judicial. A expedição de ofício para obtenção de extratos bancários de período específico revela-se desnecessária, uma vez que os elementos já carreados aos autos permitem a adequada compreensão da dinâmica das contratações objeto da lide. Ademais, a parte autora manifestou expressamente seu interesse no julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Destarte, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO BANCO BRADESCO S/A. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo contestante e a documentação carreada aos autos, verifico que assiste razão ao Banco Bradesco S.A. Com efeito, os elementos probatórios demonstram que os descontos impugnados pelo autor decorrem de empréstimos consignados contratados junto a outra instituição financeira, com desconto direto em folha de pagamento do benefício previdenciário, operacionalizado pelo próprio INSS. O Banco Bradesco S.A. figura nos autos apenas como instituição depositária da conta bancária do autor, recebendo o benefício previdenciário já com os descontos previamente realizados pelo órgão previdenciário. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre participação do contestante na cadeia negocial dos empréstimos consignados questionados. A legitimidade passiva, como condição da ação, pressupõe a existência de relação jurídica material entre as partes que justifique a responsabilização do demandado pelos fatos narrados na inicial. No caso concreto, inexiste tal relação entre o Banco Bradesco S.A. e os contratos de empréstimo consignado objeto da lide. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCOBRADESCO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELOPAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DESCONTOEM FOLHA DE PAGAMENTO SEM PARTICIPAÇÃO DO BANCO CORRÉU.PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. APELO DO AUTOR TÃO SOMENTE VISANDO ÀMAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. RECURSODO CORRÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O empréstimo consignado que o autor alegou jamais ter contratado (contrato n. 340099525-8 - fl. 19) foi realizado junto ao réu Banco Pan. Por sua vez, a petição inicial não descreveu nenhuma condutado Banco Bradesco que demonstrasse sua ingerência sobre a cobrança questionada, vez que esta última instituição financeira se limitava ao recebimento (crédito na conta corrente) do benefício previdenciário. Na verdade, o desconto era realizado pelo INSS na folha de pagamento do benefício previdenciário sem qualquer participação ¿ conduta comissiva ou omissiva ¿ do Banco Bradesco. Assim, ausente a pertinência subjetiva na descrição da relação jurídica controvertida. Extinção do processo sem resolução do mérito com reconhecimento da ilegitimidade passiva. Preliminar do Banco Bradesco acolhida. (...) 4. Recurso do Banco Bradesco provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art.485, inciso VI, do CPC, bem como conhecer do recurso da parte autora, para dar-lhe provimento, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume a sentença nos demais termos tão somente em desfavor do Banco Pan, nos termos do voto da Relatora.Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível:0200299-87.2022.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: JANE RUTH MAIA DEQUEIROGA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) PELAÇÃO CÍVEL Nº 5295120-06.2018.8.09.0014COMARCA DEARAGARÇASAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADA: MARINEYNEVES DIAS INEZ DE ALMEIDA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONIDE LIMA COSTA? Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONTRATOFRAUDULENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2. Verificada que a contratação objeto da lide fora pactuada com instituição financeira diversa, não integrante do mesmo grupo econômico e não detentora de direitos creditórios originados do aludido empréstimo consignado, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52951200620188090014 ARAGARÇAS, Relator.: Des(a).Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, ACOLHO a arguição de ilegitimidade passiva apresentada pelo demandado Banco Bradesco S.A e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este réu, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Banco requerido alega que não há interesse de agir do autor porquanto não houve nenhuma tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais. Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor. Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que o autor não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito. Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A preliminar não merece acolhimento. O comprovante de residência não integra o rol de documentos obrigatórios estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil para a propositura da ação. A competência territorial é adequadamente determinada pela indicação do domicílio constante na qualificação do autor, sendo desnecessária documentação adicional para este fim. A exigência de comprovante específico configuraria formalismo excessivo, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual previstos nos arts. 4º e 188 do CPC. REJEITO a preliminar arguida, determinando o prosseguimento regular do feito. DA JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor dos autores. Nos termos do art. 98 do CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Entretanto, os documentos apresentados juntamente com a inicial comprovam que a parte autora faz jus à concessão do benefício, enquanto a parte demandada não apresentou qualquer contraprova capaz de refutar a presunção de sua hipossuficiência econômica. Diante disso, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE MITIGAÇÃO DO DANO A preliminar não merece acolhimento, pois confunde questões processuais com matéria de mérito. A alegada ausência de mitigação do dano constitui questão afeta ao mérito da demanda, não se prestando como preliminar de carência de ação. O interesse processual encontra-se devidamente caracterizado pela tríade necessidade, adequação e utilidade. A necessidade decorre da resistência à pretensão; a adequação verifica-se pela escolha da via processual apropriada; e a utilidade manifesta-se na possibilidade de o provimento jurisdicional produzir resultado prático favorável ao demandante. A ausência de reclamação administrativa prévia não constitui óbice ao acionamento do Poder Judiciário, sendo faculdade do consumidor a tentativa de resolução extrajudicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso direto ao Judiciário independentemente de prévia provocação dos órgãos administrativos, conforme já analisado. O decurso temporal entre a celebração dos contratos e o ajuizamento da ação não configura, por si só, causa extintiva, devendo ser observados os prazos prescricionais legalmente estabelecidos. As alegações constituem matéria de mérito, a ser analisada quando do julgamento da lide. Portanto, REJEITO a preliminar levantada. DA PERDA DO OBJETO A parte ré pugna pela perda do objeto, alegando que o contrato de nº 341924975 foi liquidado em 07/11/2024. Entretanto, a controvérsia reside na verificação da validade da contratação, não meramente em sua extinção. A parte autora contesta a própria existência do vínculo contratual, alegando ausência de manifestação de vontade para sua celebração. A quitação de contrato celebrado de forma irregular não possui o condão de convalidar o negócio jurídico nem de afastar a responsabilidade civil decorrente de eventual cobrança indevida. Permanece íntegro o interesse processual para obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a legitimidade da contratação. Ainda que eventualmente liquidado o contrato, subsistem plenamente os pedidos de repetição do indébito e reparação por danos morais, que constituem consequências diretas da alegada contratação irregular. A extinção da obrigação principal não elimina a pretensão reparatória decorrente dos valores supostamente cobrados sem lastro contratual válido, nem os danos extrapatrimoniais eventualmente experimentados. A declaração de inexistência do negócio jurídico mostra-se necessária para conferir segurança jurídica às partes e evitar futuras controvérsias sobre a mesma relação contratual. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Considerando que a parte autora instruiu a inicial com o extrato de seu benefício previdenciário (ID 125779468), o qual demonstra a existência do empréstimo consignado questionado, entendo desnecessária a juntada dos extratos bancários para o recebimento da inicial, notadamente quando há inversão do ônus da prova. DA DECADÊNCIA A preliminar não prospera, pois desconsidera a natureza de trato sucessivo da relação contratual estabelecida. Os contratos de empréstimo consignado caracterizam-se como obrigações de execução continuada, com descontos mensais sucessivos no benefício previdenciário. Cada desconto constitui nova prestação e, consequentemente, nova lesão ao patrimônio do autor, caso comprovada a irregularidade da contratação. Em obrigações de trato sucessivo, não se trata de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional, o qual se renova a cada prestação vencida, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Não se aplica a contagem única a partir da celebração do contrato, mas sim a partir de cada desconto efetivado. Considerando que os descontos permanecem sendo realizados mensalmente, não há que se falar em decadência, mantendo-se íntegro o direito de ação do autor para questionar a validade das contratações. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. 2. A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. In casu, considerando que a ação foi proposta em menos de cinco anos da realização do contrato, não há que se falar da ocorrência de prescrição, ainda mais pela existência de relação obrigacional de trato sucessivo. 3. Quanto ao mérito, não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a parte autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido pelo promovido procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação. Ademais não foi demonstrado pelo banco réu a disponibilização do cartão de crédito, muito menos que a consumidora tenha efetuado alguma compra com ele, conforme faturas anexas. 4. Portanto restou evidente que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a parte consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação. 5. É caso de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato. Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. 6. Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte do demandante de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 01937748620198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Rejeito a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO Suscitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990), no âmbito da prestação de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da súmula nº 297 do STJ, que reconheceu a aplicação do referido diploma às instituições financeiras. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. O CDC acolhe a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Ocorre que, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, o CDC permite a exclusão de tal atribuição quando comprovada a inexistência de defeito no serviço. Admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que ausente falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, apresentando prova da contratação em litígio. Isso porque a instituição financeira requerida, em contestação, apresentou os contratos eletrônicos n. 344421530 (ID 144763099), n. 348423486 (ID 144763099), n. 350821477 (ID 144763107) e 341924975 ao ID 144763117, firmado por meio de biometria facial (selfie), geolocalização da requerente e apresentação de documento de identificação com foto, bem como comprovante de transferência do valor disponibilizado para conta titularizada do autor. Cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), consoante Instrução Normativa n.º 138 de 10/11/2022 INSS, é plenamente válida, mormente quando acompanhado de provas da participação do consumidor: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) No caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie), que registra o endereço da requerente, e registro de envio de documento de identificação com foto, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Quanto ao dever de informação exigido pelo CDC (art. 52), verifica-se que foi devidamente cumprido pela requerida, já que a parte ré juntou registro da contratação, indicando as etapas que a consumidora teve acesso para aferir os termos da negociação. Percebe-se que antes de enviar sua selfie, a autora passou pelos termos de uso, política de privacidade, além das informações referentes à contratação. Em cópia anexa aos autos, verifica que tais etapas prestam as devidas informações exigidas pelo diploma legal. Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma "trilha de aceites" digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma "selfie", entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido, logrando êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, de modo a contrariar a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida. Outrossim, restou demonstrado nos autos a transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora (IDS 144763100, 144763110, 144763111), o que demonstra a regularidade da contratação. Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023 destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023 destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança. No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00510424620218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Dessarte, tendo em vista a constatação que o requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade. No caso, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao crédito bancário, a demandada nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I. Portanto, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação da instituição financeira no pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos acima expostos. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 125816326), que determinou a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora relativos aos contratos de empréstimo consignado objeto desta demanda. Oficie-se ao INSS e às instituições financeiras rés comunicando o teor desta decisão para que sejam restabelecidos os descontos das parcelas vincendas, caso ainda existam. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ressalvando, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executada caso sobrevenham mudanças em sua situação econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Expedientes necessários. Brejo Santo, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FIRME LINS
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000817-72.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e ressarcimento por DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCO FIRME LINS contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, obter a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega a parte autora que é aposentado por incapacidade permanente segundo regime previdenciário do INSS, percebendo benefício no valor de um salário mínimo através de conta no Banco Bradesco Afirma que em abril de 2024 percebeu descontos indevidos em seu benefício, mas que por ser não alfabetizado, dirigiu-se ao INSS onde descobriu a existência de quatro contratos de empréstimos consignados junto ao Banco Pan, com o qual jamais contratou. Para reforçar sua alegação, argumenta que é pessoa idosa de 71 anos, não alfabetizada e hipossuficiente, vivendo exclusivamente do benefício previdenciário. Sustenta ainda que os descontos comprometem sua subsistência e o custeio de medicamentos necessários, caracterizando relação de consumo com aplicação do CDC. Por fim, requer a concessão de gratuidade da justiça e prioridade na tramitação; a tutela de urgência para suspender os descontos; no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro no valor de R$ 12.768,40 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Em decisão liminar (ID 125816326), o juízo deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a tutela de urgência, determinando ao Banco Pan a suspensão imediata dos descontos dos quatro contratos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em sua contestação, a parte requerida BANCO PAN S.A. alegou preliminarmente: ausência de interesse de agir por falta de acionamento administrativo prévio; ausência de comprovante de residência; procuração genérica; ausência de mitigação do dano pela demora no ajuizamento; impugnação à justiça gratuita; decadência e prescrição; ausência de extrato bancário; perda superveniente do objeto quanto ao contrato 341924975 por portabilidade. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas por meio eletrônico com biometria facial, geolocalização e IP do aparelho. Em reforço, argumenta que os valores foram creditados em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal e que há correspondência entre os dados da inicial e dos contratos. Sustenta ainda que o autor aguardou anos para ajuizar a ação sem qualquer tentativa administrativa de solução. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total da ação, com condenação em sucumbência, subsidiariamente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntada de extratos. Em audiência de conciliação realizada em 07/04/2025 (ID 149623855), restou infrutífera a tentativa de acordo. O Banco Pan reiterou o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor. Em sua contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os contratos impugnados não foram firmados com esta instituição; que não geram débitos em conta corrente; que os descontos são realizados diretamente pelo INSS; que apenas administra a conta recebedora do benefício. Em reforço, argumenta que não possui qualquer ingerência sobre os contratos do Banco Pan nem integra seu grupo econômico. Por fim, requer seja julgada extinta a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. O autor apresentou réplicas (IDs 154455306 e 154529094) impugnando todas as alegações dos réus. Quanto ao Bradesco, sustentou sua legitimidade com base na responsabilidade solidária da cadeia de consumo. Quanto ao Pan, refutou todas as preliminares, impugnou os documentos apresentados e reiterou que jamais contratou os empréstimos, mantendo os pedidos iniciais. Intimadas as partes sobre produção de provas, o Banco Bradesco (ID 160092956) reiterou o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O Banco Pan (ID 160326032) requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntada de extratos bancários dos períodos de 03.2021 a 06.2021. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC). Assim, indefiro os requerimentos de produção de provas formulados pelo Banco Pan S.A., consistentes na designação de audiência de instrução e julgamento e na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. O conjunto probatório constante dos autos, composto por contratos, extratos bancários, comprovantes de transferências e demais documentos apresentados pelas partes, mostra-se suficiente para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos e formação do convencimento judicial. A expedição de ofício para obtenção de extratos bancários de período específico revela-se desnecessária, uma vez que os elementos já carreados aos autos permitem a adequada compreensão da dinâmica das contratações objeto da lide. Ademais, a parte autora manifestou expressamente seu interesse no julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Destarte, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO BANCO BRADESCO S/A. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo contestante e a documentação carreada aos autos, verifico que assiste razão ao Banco Bradesco S.A. Com efeito, os elementos probatórios demonstram que os descontos impugnados pelo autor decorrem de empréstimos consignados contratados junto a outra instituição financeira, com desconto direto em folha de pagamento do benefício previdenciário, operacionalizado pelo próprio INSS. O Banco Bradesco S.A. figura nos autos apenas como instituição depositária da conta bancária do autor, recebendo o benefício previdenciário já com os descontos previamente realizados pelo órgão previdenciário. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre participação do contestante na cadeia negocial dos empréstimos consignados questionados. A legitimidade passiva, como condição da ação, pressupõe a existência de relação jurídica material entre as partes que justifique a responsabilização do demandado pelos fatos narrados na inicial. No caso concreto, inexiste tal relação entre o Banco Bradesco S.A. e os contratos de empréstimo consignado objeto da lide. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCOBRADESCO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELOPAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DESCONTOEM FOLHA DE PAGAMENTO SEM PARTICIPAÇÃO DO BANCO CORRÉU.PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. APELO DO AUTOR TÃO SOMENTE VISANDO ÀMAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. RECURSODO CORRÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O empréstimo consignado que o autor alegou jamais ter contratado (contrato n. 340099525-8 - fl. 19) foi realizado junto ao réu Banco Pan. Por sua vez, a petição inicial não descreveu nenhuma condutado Banco Bradesco que demonstrasse sua ingerência sobre a cobrança questionada, vez que esta última instituição financeira se limitava ao recebimento (crédito na conta corrente) do benefício previdenciário. Na verdade, o desconto era realizado pelo INSS na folha de pagamento do benefício previdenciário sem qualquer participação ¿ conduta comissiva ou omissiva ¿ do Banco Bradesco. Assim, ausente a pertinência subjetiva na descrição da relação jurídica controvertida. Extinção do processo sem resolução do mérito com reconhecimento da ilegitimidade passiva. Preliminar do Banco Bradesco acolhida. (...) 4. Recurso do Banco Bradesco provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art.485, inciso VI, do CPC, bem como conhecer do recurso da parte autora, para dar-lhe provimento, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume a sentença nos demais termos tão somente em desfavor do Banco Pan, nos termos do voto da Relatora.Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível:0200299-87.2022.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: JANE RUTH MAIA DEQUEIROGA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) PELAÇÃO CÍVEL Nº 5295120-06.2018.8.09.0014COMARCA DEARAGARÇASAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADA: MARINEYNEVES DIAS INEZ DE ALMEIDA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONIDE LIMA COSTA? Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONTRATOFRAUDULENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2. Verificada que a contratação objeto da lide fora pactuada com instituição financeira diversa, não integrante do mesmo grupo econômico e não detentora de direitos creditórios originados do aludido empréstimo consignado, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52951200620188090014 ARAGARÇAS, Relator.: Des(a).Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, ACOLHO a arguição de ilegitimidade passiva apresentada pelo demandado Banco Bradesco S.A e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este réu, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Banco requerido alega que não há interesse de agir do autor porquanto não houve nenhuma tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais. Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor. Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que o autor não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito. Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A preliminar não merece acolhimento. O comprovante de residência não integra o rol de documentos obrigatórios estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil para a propositura da ação. A competência territorial é adequadamente determinada pela indicação do domicílio constante na qualificação do autor, sendo desnecessária documentação adicional para este fim. A exigência de comprovante específico configuraria formalismo excessivo, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual previstos nos arts. 4º e 188 do CPC. REJEITO a preliminar arguida, determinando o prosseguimento regular do feito. DA JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor dos autores. Nos termos do art. 98 do CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Entretanto, os documentos apresentados juntamente com a inicial comprovam que a parte autora faz jus à concessão do benefício, enquanto a parte demandada não apresentou qualquer contraprova capaz de refutar a presunção de sua hipossuficiência econômica. Diante disso, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE MITIGAÇÃO DO DANO A preliminar não merece acolhimento, pois confunde questões processuais com matéria de mérito. A alegada ausência de mitigação do dano constitui questão afeta ao mérito da demanda, não se prestando como preliminar de carência de ação. O interesse processual encontra-se devidamente caracterizado pela tríade necessidade, adequação e utilidade. A necessidade decorre da resistência à pretensão; a adequação verifica-se pela escolha da via processual apropriada; e a utilidade manifesta-se na possibilidade de o provimento jurisdicional produzir resultado prático favorável ao demandante. A ausência de reclamação administrativa prévia não constitui óbice ao acionamento do Poder Judiciário, sendo faculdade do consumidor a tentativa de resolução extrajudicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso direto ao Judiciário independentemente de prévia provocação dos órgãos administrativos, conforme já analisado. O decurso temporal entre a celebração dos contratos e o ajuizamento da ação não configura, por si só, causa extintiva, devendo ser observados os prazos prescricionais legalmente estabelecidos. As alegações constituem matéria de mérito, a ser analisada quando do julgamento da lide. Portanto, REJEITO a preliminar levantada. DA PERDA DO OBJETO A parte ré pugna pela perda do objeto, alegando que o contrato de nº 341924975 foi liquidado em 07/11/2024. Entretanto, a controvérsia reside na verificação da validade da contratação, não meramente em sua extinção. A parte autora contesta a própria existência do vínculo contratual, alegando ausência de manifestação de vontade para sua celebração. A quitação de contrato celebrado de forma irregular não possui o condão de convalidar o negócio jurídico nem de afastar a responsabilidade civil decorrente de eventual cobrança indevida. Permanece íntegro o interesse processual para obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a legitimidade da contratação. Ainda que eventualmente liquidado o contrato, subsistem plenamente os pedidos de repetição do indébito e reparação por danos morais, que constituem consequências diretas da alegada contratação irregular. A extinção da obrigação principal não elimina a pretensão reparatória decorrente dos valores supostamente cobrados sem lastro contratual válido, nem os danos extrapatrimoniais eventualmente experimentados. A declaração de inexistência do negócio jurídico mostra-se necessária para conferir segurança jurídica às partes e evitar futuras controvérsias sobre a mesma relação contratual. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Considerando que a parte autora instruiu a inicial com o extrato de seu benefício previdenciário (ID 125779468), o qual demonstra a existência do empréstimo consignado questionado, entendo desnecessária a juntada dos extratos bancários para o recebimento da inicial, notadamente quando há inversão do ônus da prova. DA DECADÊNCIA A preliminar não prospera, pois desconsidera a natureza de trato sucessivo da relação contratual estabelecida. Os contratos de empréstimo consignado caracterizam-se como obrigações de execução continuada, com descontos mensais sucessivos no benefício previdenciário. Cada desconto constitui nova prestação e, consequentemente, nova lesão ao patrimônio do autor, caso comprovada a irregularidade da contratação. Em obrigações de trato sucessivo, não se trata de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional, o qual se renova a cada prestação vencida, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Não se aplica a contagem única a partir da celebração do contrato, mas sim a partir de cada desconto efetivado. Considerando que os descontos permanecem sendo realizados mensalmente, não há que se falar em decadência, mantendo-se íntegro o direito de ação do autor para questionar a validade das contratações. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. 2. A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. In casu, considerando que a ação foi proposta em menos de cinco anos da realização do contrato, não há que se falar da ocorrência de prescrição, ainda mais pela existência de relação obrigacional de trato sucessivo. 3. Quanto ao mérito, não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a parte autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido pelo promovido procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação. Ademais não foi demonstrado pelo banco réu a disponibilização do cartão de crédito, muito menos que a consumidora tenha efetuado alguma compra com ele, conforme faturas anexas. 4. Portanto restou evidente que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a parte consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação. 5. É caso de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato. Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. 6. Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte do demandante de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 01937748620198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Rejeito a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO Suscitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990), no âmbito da prestação de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da súmula nº 297 do STJ, que reconheceu a aplicação do referido diploma às instituições financeiras. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. O CDC acolhe a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Ocorre que, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, o CDC permite a exclusão de tal atribuição quando comprovada a inexistência de defeito no serviço. Admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que ausente falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, apresentando prova da contratação em litígio. Isso porque a instituição financeira requerida, em contestação, apresentou os contratos eletrônicos n. 344421530 (ID 144763099), n. 348423486 (ID 144763099), n. 350821477 (ID 144763107) e 341924975 ao ID 144763117, firmado por meio de biometria facial (selfie), geolocalização da requerente e apresentação de documento de identificação com foto, bem como comprovante de transferência do valor disponibilizado para conta titularizada do autor. Cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), consoante Instrução Normativa n.º 138 de 10/11/2022 INSS, é plenamente válida, mormente quando acompanhado de provas da participação do consumidor: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) No caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie), que registra o endereço da requerente, e registro de envio de documento de identificação com foto, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Quanto ao dever de informação exigido pelo CDC (art. 52), verifica-se que foi devidamente cumprido pela requerida, já que a parte ré juntou registro da contratação, indicando as etapas que a consumidora teve acesso para aferir os termos da negociação. Percebe-se que antes de enviar sua selfie, a autora passou pelos termos de uso, política de privacidade, além das informações referentes à contratação. Em cópia anexa aos autos, verifica que tais etapas prestam as devidas informações exigidas pelo diploma legal. Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma "trilha de aceites" digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma "selfie", entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido, logrando êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, de modo a contrariar a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida. Outrossim, restou demonstrado nos autos a transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora (IDS 144763100, 144763110, 144763111), o que demonstra a regularidade da contratação. Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023 destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023 destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança. No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00510424620218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Dessarte, tendo em vista a constatação que o requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade. No caso, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao crédito bancário, a demandada nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I. Portanto, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação da instituição financeira no pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos acima expostos. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 125816326), que determinou a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora relativos aos contratos de empréstimo consignado objeto desta demanda. Oficie-se ao INSS e às instituições financeiras rés comunicando o teor desta decisão para que sejam restabelecidos os descontos das parcelas vincendas, caso ainda existam. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ressalvando, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executada caso sobrevenham mudanças em sua situação econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Expedientes necessários. Brejo Santo, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FIRME LINS
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000817-72.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e ressarcimento por DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCO FIRME LINS contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, obter a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega a parte autora que é aposentado por incapacidade permanente segundo regime previdenciário do INSS, percebendo benefício no valor de um salário mínimo através de conta no Banco Bradesco Afirma que em abril de 2024 percebeu descontos indevidos em seu benefício, mas que por ser não alfabetizado, dirigiu-se ao INSS onde descobriu a existência de quatro contratos de empréstimos consignados junto ao Banco Pan, com o qual jamais contratou. Para reforçar sua alegação, argumenta que é pessoa idosa de 71 anos, não alfabetizada e hipossuficiente, vivendo exclusivamente do benefício previdenciário. Sustenta ainda que os descontos comprometem sua subsistência e o custeio de medicamentos necessários, caracterizando relação de consumo com aplicação do CDC. Por fim, requer a concessão de gratuidade da justiça e prioridade na tramitação; a tutela de urgência para suspender os descontos; no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro no valor de R$ 12.768,40 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Em decisão liminar (ID 125816326), o juízo deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a tutela de urgência, determinando ao Banco Pan a suspensão imediata dos descontos dos quatro contratos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em sua contestação, a parte requerida BANCO PAN S.A. alegou preliminarmente: ausência de interesse de agir por falta de acionamento administrativo prévio; ausência de comprovante de residência; procuração genérica; ausência de mitigação do dano pela demora no ajuizamento; impugnação à justiça gratuita; decadência e prescrição; ausência de extrato bancário; perda superveniente do objeto quanto ao contrato 341924975 por portabilidade. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas por meio eletrônico com biometria facial, geolocalização e IP do aparelho. Em reforço, argumenta que os valores foram creditados em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal e que há correspondência entre os dados da inicial e dos contratos. Sustenta ainda que o autor aguardou anos para ajuizar a ação sem qualquer tentativa administrativa de solução. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total da ação, com condenação em sucumbência, subsidiariamente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntada de extratos. Em audiência de conciliação realizada em 07/04/2025 (ID 149623855), restou infrutífera a tentativa de acordo. O Banco Pan reiterou o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor. Em sua contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os contratos impugnados não foram firmados com esta instituição; que não geram débitos em conta corrente; que os descontos são realizados diretamente pelo INSS; que apenas administra a conta recebedora do benefício. Em reforço, argumenta que não possui qualquer ingerência sobre os contratos do Banco Pan nem integra seu grupo econômico. Por fim, requer seja julgada extinta a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. O autor apresentou réplicas (IDs 154455306 e 154529094) impugnando todas as alegações dos réus. Quanto ao Bradesco, sustentou sua legitimidade com base na responsabilidade solidária da cadeia de consumo. Quanto ao Pan, refutou todas as preliminares, impugnou os documentos apresentados e reiterou que jamais contratou os empréstimos, mantendo os pedidos iniciais. Intimadas as partes sobre produção de provas, o Banco Bradesco (ID 160092956) reiterou o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O Banco Pan (ID 160326032) requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntada de extratos bancários dos períodos de 03.2021 a 06.2021. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC). Assim, indefiro os requerimentos de produção de provas formulados pelo Banco Pan S.A., consistentes na designação de audiência de instrução e julgamento e na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. O conjunto probatório constante dos autos, composto por contratos, extratos bancários, comprovantes de transferências e demais documentos apresentados pelas partes, mostra-se suficiente para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos e formação do convencimento judicial. A expedição de ofício para obtenção de extratos bancários de período específico revela-se desnecessária, uma vez que os elementos já carreados aos autos permitem a adequada compreensão da dinâmica das contratações objeto da lide. Ademais, a parte autora manifestou expressamente seu interesse no julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Destarte, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO BANCO BRADESCO S/A. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo contestante e a documentação carreada aos autos, verifico que assiste razão ao Banco Bradesco S.A. Com efeito, os elementos probatórios demonstram que os descontos impugnados pelo autor decorrem de empréstimos consignados contratados junto a outra instituição financeira, com desconto direto em folha de pagamento do benefício previdenciário, operacionalizado pelo próprio INSS. O Banco Bradesco S.A. figura nos autos apenas como instituição depositária da conta bancária do autor, recebendo o benefício previdenciário já com os descontos previamente realizados pelo órgão previdenciário. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre participação do contestante na cadeia negocial dos empréstimos consignados questionados. A legitimidade passiva, como condição da ação, pressupõe a existência de relação jurídica material entre as partes que justifique a responsabilização do demandado pelos fatos narrados na inicial. No caso concreto, inexiste tal relação entre o Banco Bradesco S.A. e os contratos de empréstimo consignado objeto da lide. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCOBRADESCO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELOPAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DESCONTOEM FOLHA DE PAGAMENTO SEM PARTICIPAÇÃO DO BANCO CORRÉU.PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. APELO DO AUTOR TÃO SOMENTE VISANDO ÀMAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. RECURSODO CORRÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O empréstimo consignado que o autor alegou jamais ter contratado (contrato n. 340099525-8 - fl. 19) foi realizado junto ao réu Banco Pan. Por sua vez, a petição inicial não descreveu nenhuma condutado Banco Bradesco que demonstrasse sua ingerência sobre a cobrança questionada, vez que esta última instituição financeira se limitava ao recebimento (crédito na conta corrente) do benefício previdenciário. Na verdade, o desconto era realizado pelo INSS na folha de pagamento do benefício previdenciário sem qualquer participação ¿ conduta comissiva ou omissiva ¿ do Banco Bradesco. Assim, ausente a pertinência subjetiva na descrição da relação jurídica controvertida. Extinção do processo sem resolução do mérito com reconhecimento da ilegitimidade passiva. Preliminar do Banco Bradesco acolhida. (...) 4. Recurso do Banco Bradesco provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art.485, inciso VI, do CPC, bem como conhecer do recurso da parte autora, para dar-lhe provimento, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume a sentença nos demais termos tão somente em desfavor do Banco Pan, nos termos do voto da Relatora.Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível:0200299-87.2022.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: JANE RUTH MAIA DEQUEIROGA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) PELAÇÃO CÍVEL Nº 5295120-06.2018.8.09.0014COMARCA DEARAGARÇASAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADA: MARINEYNEVES DIAS INEZ DE ALMEIDA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONIDE LIMA COSTA? Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONTRATOFRAUDULENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2. Verificada que a contratação objeto da lide fora pactuada com instituição financeira diversa, não integrante do mesmo grupo econômico e não detentora de direitos creditórios originados do aludido empréstimo consignado, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52951200620188090014 ARAGARÇAS, Relator.: Des(a).Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, ACOLHO a arguição de ilegitimidade passiva apresentada pelo demandado Banco Bradesco S.A e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este réu, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Banco requerido alega que não há interesse de agir do autor porquanto não houve nenhuma tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais. Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor. Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que o autor não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito. Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A preliminar não merece acolhimento. O comprovante de residência não integra o rol de documentos obrigatórios estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil para a propositura da ação. A competência territorial é adequadamente determinada pela indicação do domicílio constante na qualificação do autor, sendo desnecessária documentação adicional para este fim. A exigência de comprovante específico configuraria formalismo excessivo, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual previstos nos arts. 4º e 188 do CPC. REJEITO a preliminar arguida, determinando o prosseguimento regular do feito. DA JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor dos autores. Nos termos do art. 98 do CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Entretanto, os documentos apresentados juntamente com a inicial comprovam que a parte autora faz jus à concessão do benefício, enquanto a parte demandada não apresentou qualquer contraprova capaz de refutar a presunção de sua hipossuficiência econômica. Diante disso, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE MITIGAÇÃO DO DANO A preliminar não merece acolhimento, pois confunde questões processuais com matéria de mérito. A alegada ausência de mitigação do dano constitui questão afeta ao mérito da demanda, não se prestando como preliminar de carência de ação. O interesse processual encontra-se devidamente caracterizado pela tríade necessidade, adequação e utilidade. A necessidade decorre da resistência à pretensão; a adequação verifica-se pela escolha da via processual apropriada; e a utilidade manifesta-se na possibilidade de o provimento jurisdicional produzir resultado prático favorável ao demandante. A ausência de reclamação administrativa prévia não constitui óbice ao acionamento do Poder Judiciário, sendo faculdade do consumidor a tentativa de resolução extrajudicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso direto ao Judiciário independentemente de prévia provocação dos órgãos administrativos, conforme já analisado. O decurso temporal entre a celebração dos contratos e o ajuizamento da ação não configura, por si só, causa extintiva, devendo ser observados os prazos prescricionais legalmente estabelecidos. As alegações constituem matéria de mérito, a ser analisada quando do julgamento da lide. Portanto, REJEITO a preliminar levantada. DA PERDA DO OBJETO A parte ré pugna pela perda do objeto, alegando que o contrato de nº 341924975 foi liquidado em 07/11/2024. Entretanto, a controvérsia reside na verificação da validade da contratação, não meramente em sua extinção. A parte autora contesta a própria existência do vínculo contratual, alegando ausência de manifestação de vontade para sua celebração. A quitação de contrato celebrado de forma irregular não possui o condão de convalidar o negócio jurídico nem de afastar a responsabilidade civil decorrente de eventual cobrança indevida. Permanece íntegro o interesse processual para obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a legitimidade da contratação. Ainda que eventualmente liquidado o contrato, subsistem plenamente os pedidos de repetição do indébito e reparação por danos morais, que constituem consequências diretas da alegada contratação irregular. A extinção da obrigação principal não elimina a pretensão reparatória decorrente dos valores supostamente cobrados sem lastro contratual válido, nem os danos extrapatrimoniais eventualmente experimentados. A declaração de inexistência do negócio jurídico mostra-se necessária para conferir segurança jurídica às partes e evitar futuras controvérsias sobre a mesma relação contratual. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Considerando que a parte autora instruiu a inicial com o extrato de seu benefício previdenciário (ID 125779468), o qual demonstra a existência do empréstimo consignado questionado, entendo desnecessária a juntada dos extratos bancários para o recebimento da inicial, notadamente quando há inversão do ônus da prova. DA DECADÊNCIA A preliminar não prospera, pois desconsidera a natureza de trato sucessivo da relação contratual estabelecida. Os contratos de empréstimo consignado caracterizam-se como obrigações de execução continuada, com descontos mensais sucessivos no benefício previdenciário. Cada desconto constitui nova prestação e, consequentemente, nova lesão ao patrimônio do autor, caso comprovada a irregularidade da contratação. Em obrigações de trato sucessivo, não se trata de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional, o qual se renova a cada prestação vencida, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Não se aplica a contagem única a partir da celebração do contrato, mas sim a partir de cada desconto efetivado. Considerando que os descontos permanecem sendo realizados mensalmente, não há que se falar em decadência, mantendo-se íntegro o direito de ação do autor para questionar a validade das contratações. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. 2. A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. In casu, considerando que a ação foi proposta em menos de cinco anos da realização do contrato, não há que se falar da ocorrência de prescrição, ainda mais pela existência de relação obrigacional de trato sucessivo. 3. Quanto ao mérito, não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a parte autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido pelo promovido procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação. Ademais não foi demonstrado pelo banco réu a disponibilização do cartão de crédito, muito menos que a consumidora tenha efetuado alguma compra com ele, conforme faturas anexas. 4. Portanto restou evidente que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a parte consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação. 5. É caso de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato. Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. 6. Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte do demandante de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 01937748620198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Rejeito a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO Suscitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990), no âmbito da prestação de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da súmula nº 297 do STJ, que reconheceu a aplicação do referido diploma às instituições financeiras. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. O CDC acolhe a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Ocorre que, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, o CDC permite a exclusão de tal atribuição quando comprovada a inexistência de defeito no serviço. Admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que ausente falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, apresentando prova da contratação em litígio. Isso porque a instituição financeira requerida, em contestação, apresentou os contratos eletrônicos n. 344421530 (ID 144763099), n. 348423486 (ID 144763099), n. 350821477 (ID 144763107) e 341924975 ao ID 144763117, firmado por meio de biometria facial (selfie), geolocalização da requerente e apresentação de documento de identificação com foto, bem como comprovante de transferência do valor disponibilizado para conta titularizada do autor. Cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), consoante Instrução Normativa n.º 138 de 10/11/2022 INSS, é plenamente válida, mormente quando acompanhado de provas da participação do consumidor: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) No caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie), que registra o endereço da requerente, e registro de envio de documento de identificação com foto, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Quanto ao dever de informação exigido pelo CDC (art. 52), verifica-se que foi devidamente cumprido pela requerida, já que a parte ré juntou registro da contratação, indicando as etapas que a consumidora teve acesso para aferir os termos da negociação. Percebe-se que antes de enviar sua selfie, a autora passou pelos termos de uso, política de privacidade, além das informações referentes à contratação. Em cópia anexa aos autos, verifica que tais etapas prestam as devidas informações exigidas pelo diploma legal. Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma "trilha de aceites" digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma "selfie", entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido, logrando êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, de modo a contrariar a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida. Outrossim, restou demonstrado nos autos a transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora (IDS 144763100, 144763110, 144763111), o que demonstra a regularidade da contratação. Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023 destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023 destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança. No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00510424620218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Dessarte, tendo em vista a constatação que o requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade. No caso, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao crédito bancário, a demandada nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I. Portanto, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação da instituição financeira no pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos acima expostos. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 125816326), que determinou a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora relativos aos contratos de empréstimo consignado objeto desta demanda. Oficie-se ao INSS e às instituições financeiras rés comunicando o teor desta decisão para que sejam restabelecidos os descontos das parcelas vincendas, caso ainda existam. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ressalvando, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executada caso sobrevenham mudanças em sua situação econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Expedientes necessários. Brejo Santo, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FIRME LINS
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000817-72.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e ressarcimento por DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCO FIRME LINS contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, obter a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alega a parte autora que é aposentado por incapacidade permanente segundo regime previdenciário do INSS, percebendo benefício no valor de um salário mínimo através de conta no Banco Bradesco Afirma que em abril de 2024 percebeu descontos indevidos em seu benefício, mas que por ser não alfabetizado, dirigiu-se ao INSS onde descobriu a existência de quatro contratos de empréstimos consignados junto ao Banco Pan, com o qual jamais contratou. Para reforçar sua alegação, argumenta que é pessoa idosa de 71 anos, não alfabetizada e hipossuficiente, vivendo exclusivamente do benefício previdenciário. Sustenta ainda que os descontos comprometem sua subsistência e o custeio de medicamentos necessários, caracterizando relação de consumo com aplicação do CDC. Por fim, requer a concessão de gratuidade da justiça e prioridade na tramitação; a tutela de urgência para suspender os descontos; no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro no valor de R$ 12.768,40 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Em decisão liminar (ID 125816326), o juízo deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a tutela de urgência, determinando ao Banco Pan a suspensão imediata dos descontos dos quatro contratos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em sua contestação, a parte requerida BANCO PAN S.A. alegou preliminarmente: ausência de interesse de agir por falta de acionamento administrativo prévio; ausência de comprovante de residência; procuração genérica; ausência de mitigação do dano pela demora no ajuizamento; impugnação à justiça gratuita; decadência e prescrição; ausência de extrato bancário; perda superveniente do objeto quanto ao contrato 341924975 por portabilidade. No mérito, sustenta a regularidade das contratações realizadas por meio eletrônico com biometria facial, geolocalização e IP do aparelho. Em reforço, argumenta que os valores foram creditados em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal e que há correspondência entre os dados da inicial e dos contratos. Sustenta ainda que o autor aguardou anos para ajuizar a ação sem qualquer tentativa administrativa de solução. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total da ação, com condenação em sucumbência, subsidiariamente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntada de extratos. Em audiência de conciliação realizada em 07/04/2025 (ID 149623855), restou infrutífera a tentativa de acordo. O Banco Pan reiterou o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor. Em sua contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os contratos impugnados não foram firmados com esta instituição; que não geram débitos em conta corrente; que os descontos são realizados diretamente pelo INSS; que apenas administra a conta recebedora do benefício. Em reforço, argumenta que não possui qualquer ingerência sobre os contratos do Banco Pan nem integra seu grupo econômico. Por fim, requer seja julgada extinta a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. O autor apresentou réplicas (IDs 154455306 e 154529094) impugnando todas as alegações dos réus. Quanto ao Bradesco, sustentou sua legitimidade com base na responsabilidade solidária da cadeia de consumo. Quanto ao Pan, refutou todas as preliminares, impugnou os documentos apresentados e reiterou que jamais contratou os empréstimos, mantendo os pedidos iniciais. Intimadas as partes sobre produção de provas, o Banco Bradesco (ID 160092956) reiterou o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O Banco Pan (ID 160326032) requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntada de extratos bancários dos períodos de 03.2021 a 06.2021. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC). Assim, indefiro os requerimentos de produção de provas formulados pelo Banco Pan S.A., consistentes na designação de audiência de instrução e julgamento e na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. O conjunto probatório constante dos autos, composto por contratos, extratos bancários, comprovantes de transferências e demais documentos apresentados pelas partes, mostra-se suficiente para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos e formação do convencimento judicial. A expedição de ofício para obtenção de extratos bancários de período específico revela-se desnecessária, uma vez que os elementos já carreados aos autos permitem a adequada compreensão da dinâmica das contratações objeto da lide. Ademais, a parte autora manifestou expressamente seu interesse no julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Destarte, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO BANCO BRADESCO S/A. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo contestante e a documentação carreada aos autos, verifico que assiste razão ao Banco Bradesco S.A. Com efeito, os elementos probatórios demonstram que os descontos impugnados pelo autor decorrem de empréstimos consignados contratados junto a outra instituição financeira, com desconto direto em folha de pagamento do benefício previdenciário, operacionalizado pelo próprio INSS. O Banco Bradesco S.A. figura nos autos apenas como instituição depositária da conta bancária do autor, recebendo o benefício previdenciário já com os descontos previamente realizados pelo órgão previdenciário. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre participação do contestante na cadeia negocial dos empréstimos consignados questionados. A legitimidade passiva, como condição da ação, pressupõe a existência de relação jurídica material entre as partes que justifique a responsabilização do demandado pelos fatos narrados na inicial. No caso concreto, inexiste tal relação entre o Banco Bradesco S.A. e os contratos de empréstimo consignado objeto da lide. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCOBRADESCO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELOPAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DESCONTOEM FOLHA DE PAGAMENTO SEM PARTICIPAÇÃO DO BANCO CORRÉU.PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. APELO DO AUTOR TÃO SOMENTE VISANDO ÀMAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. RECURSODO CORRÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O empréstimo consignado que o autor alegou jamais ter contratado (contrato n. 340099525-8 - fl. 19) foi realizado junto ao réu Banco Pan. Por sua vez, a petição inicial não descreveu nenhuma condutado Banco Bradesco que demonstrasse sua ingerência sobre a cobrança questionada, vez que esta última instituição financeira se limitava ao recebimento (crédito na conta corrente) do benefício previdenciário. Na verdade, o desconto era realizado pelo INSS na folha de pagamento do benefício previdenciário sem qualquer participação ¿ conduta comissiva ou omissiva ¿ do Banco Bradesco. Assim, ausente a pertinência subjetiva na descrição da relação jurídica controvertida. Extinção do processo sem resolução do mérito com reconhecimento da ilegitimidade passiva. Preliminar do Banco Bradesco acolhida. (...) 4. Recurso do Banco Bradesco provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, na forma do art.485, inciso VI, do CPC, bem como conhecer do recurso da parte autora, para dar-lhe provimento, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume a sentença nos demais termos tão somente em desfavor do Banco Pan, nos termos do voto da Relatora.Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível:0200299-87.2022.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: JANE RUTH MAIA DEQUEIROGA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) PELAÇÃO CÍVEL Nº 5295120-06.2018.8.09.0014COMARCA DEARAGARÇASAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADA: MARINEYNEVES DIAS INEZ DE ALMEIDA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONIDE LIMA COSTA? Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONTRATOFRAUDULENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2. Verificada que a contratação objeto da lide fora pactuada com instituição financeira diversa, não integrante do mesmo grupo econômico e não detentora de direitos creditórios originados do aludido empréstimo consignado, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52951200620188090014 ARAGARÇAS, Relator.: Des(a).Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, ACOLHO a arguição de ilegitimidade passiva apresentada pelo demandado Banco Bradesco S.A e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este réu, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Banco requerido alega que não há interesse de agir do autor porquanto não houve nenhuma tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais. Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor. Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que o autor não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito. Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A preliminar não merece acolhimento. O comprovante de residência não integra o rol de documentos obrigatórios estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil para a propositura da ação. A competência territorial é adequadamente determinada pela indicação do domicílio constante na qualificação do autor, sendo desnecessária documentação adicional para este fim. A exigência de comprovante específico configuraria formalismo excessivo, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual previstos nos arts. 4º e 188 do CPC. REJEITO a preliminar arguida, determinando o prosseguimento regular do feito. DA JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor dos autores. Nos termos do art. 98 do CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Entretanto, os documentos apresentados juntamente com a inicial comprovam que a parte autora faz jus à concessão do benefício, enquanto a parte demandada não apresentou qualquer contraprova capaz de refutar a presunção de sua hipossuficiência econômica. Diante disso, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE MITIGAÇÃO DO DANO A preliminar não merece acolhimento, pois confunde questões processuais com matéria de mérito. A alegada ausência de mitigação do dano constitui questão afeta ao mérito da demanda, não se prestando como preliminar de carência de ação. O interesse processual encontra-se devidamente caracterizado pela tríade necessidade, adequação e utilidade. A necessidade decorre da resistência à pretensão; a adequação verifica-se pela escolha da via processual apropriada; e a utilidade manifesta-se na possibilidade de o provimento jurisdicional produzir resultado prático favorável ao demandante. A ausência de reclamação administrativa prévia não constitui óbice ao acionamento do Poder Judiciário, sendo faculdade do consumidor a tentativa de resolução extrajudicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso direto ao Judiciário independentemente de prévia provocação dos órgãos administrativos, conforme já analisado. O decurso temporal entre a celebração dos contratos e o ajuizamento da ação não configura, por si só, causa extintiva, devendo ser observados os prazos prescricionais legalmente estabelecidos. As alegações constituem matéria de mérito, a ser analisada quando do julgamento da lide. Portanto, REJEITO a preliminar levantada. DA PERDA DO OBJETO A parte ré pugna pela perda do objeto, alegando que o contrato de nº 341924975 foi liquidado em 07/11/2024. Entretanto, a controvérsia reside na verificação da validade da contratação, não meramente em sua extinção. A parte autora contesta a própria existência do vínculo contratual, alegando ausência de manifestação de vontade para sua celebração. A quitação de contrato celebrado de forma irregular não possui o condão de convalidar o negócio jurídico nem de afastar a responsabilidade civil decorrente de eventual cobrança indevida. Permanece íntegro o interesse processual para obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a legitimidade da contratação. Ainda que eventualmente liquidado o contrato, subsistem plenamente os pedidos de repetição do indébito e reparação por danos morais, que constituem consequências diretas da alegada contratação irregular. A extinção da obrigação principal não elimina a pretensão reparatória decorrente dos valores supostamente cobrados sem lastro contratual válido, nem os danos extrapatrimoniais eventualmente experimentados. A declaração de inexistência do negócio jurídico mostra-se necessária para conferir segurança jurídica às partes e evitar futuras controvérsias sobre a mesma relação contratual. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Considerando que a parte autora instruiu a inicial com o extrato de seu benefício previdenciário (ID 125779468), o qual demonstra a existência do empréstimo consignado questionado, entendo desnecessária a juntada dos extratos bancários para o recebimento da inicial, notadamente quando há inversão do ônus da prova. DA DECADÊNCIA A preliminar não prospera, pois desconsidera a natureza de trato sucessivo da relação contratual estabelecida. Os contratos de empréstimo consignado caracterizam-se como obrigações de execução continuada, com descontos mensais sucessivos no benefício previdenciário. Cada desconto constitui nova prestação e, consequentemente, nova lesão ao patrimônio do autor, caso comprovada a irregularidade da contratação. Em obrigações de trato sucessivo, não se trata de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional, o qual se renova a cada prestação vencida, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Não se aplica a contagem única a partir da celebração do contrato, mas sim a partir de cada desconto efetivado. Considerando que os descontos permanecem sendo realizados mensalmente, não há que se falar em decadência, mantendo-se íntegro o direito de ação do autor para questionar a validade das contratações. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. 2. A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. In casu, considerando que a ação foi proposta em menos de cinco anos da realização do contrato, não há que se falar da ocorrência de prescrição, ainda mais pela existência de relação obrigacional de trato sucessivo. 3. Quanto ao mérito, não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a parte autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido pelo promovido procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação. Ademais não foi demonstrado pelo banco réu a disponibilização do cartão de crédito, muito menos que a consumidora tenha efetuado alguma compra com ele, conforme faturas anexas. 4. Portanto restou evidente que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a parte consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação. 5. É caso de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato. Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. 6. Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte do demandante de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 01937748620198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Rejeito a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO Suscitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990), no âmbito da prestação de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da súmula nº 297 do STJ, que reconheceu a aplicação do referido diploma às instituições financeiras. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. O CDC acolhe a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Ocorre que, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, o CDC permite a exclusão de tal atribuição quando comprovada a inexistência de defeito no serviço. Admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que ausente falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, apresentando prova da contratação em litígio. Isso porque a instituição financeira requerida, em contestação, apresentou os contratos eletrônicos n. 344421530 (ID 144763099), n. 348423486 (ID 144763099), n. 350821477 (ID 144763107) e 341924975 ao ID 144763117, firmado por meio de biometria facial (selfie), geolocalização da requerente e apresentação de documento de identificação com foto, bem como comprovante de transferência do valor disponibilizado para conta titularizada do autor. Cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), consoante Instrução Normativa n.º 138 de 10/11/2022 INSS, é plenamente válida, mormente quando acompanhado de provas da participação do consumidor: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...) No caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie), que registra o endereço da requerente, e registro de envio de documento de identificação com foto, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Quanto ao dever de informação exigido pelo CDC (art. 52), verifica-se que foi devidamente cumprido pela requerida, já que a parte ré juntou registro da contratação, indicando as etapas que a consumidora teve acesso para aferir os termos da negociação. Percebe-se que antes de enviar sua selfie, a autora passou pelos termos de uso, política de privacidade, além das informações referentes à contratação. Em cópia anexa aos autos, verifica que tais etapas prestam as devidas informações exigidas pelo diploma legal. Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando que a parte autora percorreu uma "trilha de aceites" digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma "selfie", entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido, logrando êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, de modo a contrariar a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida. Outrossim, restou demonstrado nos autos a transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora (IDS 144763100, 144763110, 144763111), o que demonstra a regularidade da contratação. Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023 destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023 destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança. No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00510424620218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Dessarte, tendo em vista a constatação que o requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade. No caso, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao crédito bancário, a demandada nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I. Portanto, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação da instituição financeira no pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos acima expostos. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 125816326), que determinou a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora relativos aos contratos de empréstimo consignado objeto desta demanda. Oficie-se ao INSS e às instituições financeiras rés comunicando o teor desta decisão para que sejam restabelecidos os descontos das parcelas vincendas, caso ainda existam. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ressalvando, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executada caso sobrevenham mudanças em sua situação econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Expedientes necessários. Brejo Santo, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 16:25
Expedida/Certificada
30/06/2025, 16:25
Expedida/Certificada
30/06/2025, 16:25
Expedida/Certificada
30/06/2025, 16:25
Expedida/Certificada
30/06/2025, 16:25
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:06
Improcedência
26/06/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:40
Publicação
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO FIRME LINS
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem provas que desejam produzir e, em caso positivo, de logo especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendam existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Ademais, advirta-as que a especificação genérica, bem como o silêncio injustificado ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Eletrônica
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000817-72.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 16:52
Confirmada
09/06/2025, 14:58
Expedida/Certificada
09/06/2025, 08:40
Expedida/Certificada
09/06/2025, 08:40
Expedida/Certificada
09/06/2025, 08:40
Decurso de Prazo
06/06/2025, 04:13
Mero expediente
02/06/2025, 21:16
Publicação
15/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:02
Petição (Replica)
13/05/2025, 14:33
Petição (Replica)
13/05/2025, 10:35
Expedida/Certificada
13/05/2025, 09:09
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:07
Petição (Contestação)
29/04/2025, 20:55
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 08:59
Audiência (sorteio; Conciliador(a); realizada)
07/04/2025, 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2025, 08:17
Petição
04/04/2025, 14:18
Petição (Contestação)
02/04/2025, 17:47
Petição
17/02/2025, 20:27
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:16
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:49
Decurso de Prazo
06/12/2024, 07:39
Decurso de Prazo
06/12/2024, 05:10
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:41
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:41
Confirmada
03/12/2024, 06:14
Publicação
02/12/2024, 00:00
Confirmada
29/11/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2024, 09:47
Expedida/Certificada
28/11/2024, 08:14
Expedida/Certificada
28/11/2024, 08:14
Documento
27/11/2024, 14:24
Audiência (sorteio; Conciliador(a); designada)
27/11/2024, 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2024, 11:08
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 11:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação