Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DAS GARCAS em face de JULIO SERGIO BRASILEIRO DE ALCANTARA, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente busca a satisfação de seu crédito mediante a penhora de bens que pertenciam ao executado, agora falecido. Ocorre que, com o falecimento da parte devedora, a natureza da demanda e a capacidade de ser parte no rito sumaríssimo sofrem alterações substanciais que impedem o prosseguimento do feito neste Juizado. Embora o feito tenha tramitado até então, este juízo tem adotado novo entendimento no sentido de extinguir o processo quando se depara com casos envolvendo espólio no polo passivo. Tal posicionamento fundamenta-se na estrita observância do art. 8º, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, que restringe o rol de pessoas que podem figurar como partes no sistema dos Juizados Especiais, não prevendo a figura do espólio como legitimado passivo. Destaco que, em se tratando a parte devedora de espólio, não se pode ignorar que o respectivo patrimônio objeto da execução se encontra vinculado ao juízo processante do inventário. Não é cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição em face da universalidade de bens deixada pelo de cujus, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores devem habilitar seus créditos na ação própria. Nesse sentido, o processo de inventário é a sede própria para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo ali colacionadas também as eventuais dívidas deixadas. Dada a complexidade da prova para apuração e liquidação de créditos em face da universalidade de bens, torna-se impossível tal providência no âmbito de simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais. Com efeito, incide, concretamente, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95, que exclui da competência deste Juízo as causas relativas ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, o que abrange as questões sucessórias complexas decorrentes da morte do executado, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios legais. Diante da inadequação do rito e da incapacidade superveniente de ser parte no polo passivo deste Juízo, a extinção é medida que se impõe. Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput e inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com a atualização do valor exequendo, expeça-se a respectiva certidão de crédito para habilitação no juízo pertinente. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular