Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: FRANCISCO ALVES DE SOUZA FILHO SENTENÇA "Vistos em Autoinspeção - 19/05/2025 a 02/06/2025" 1.RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0008414-22.2010.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de FRANCISCO ALVES DE SOUZA FILHO, todos devidamente qualificados nestes autos. Devidamente citada a parte executada (ID 100955850). Mandado de penhora e avaliação infrutífero (ID 100956649). Suspensões processuais deferidas ao ID 100957256; 100957264; 100958083. Bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resultou insuficiente (ID 127943877). Devidamente intimada para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 155811894. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, sob a égide da legislação processual civil anterior, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de súmula nº 150, nos seguintes termos: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Conforme o parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. Por sua vez, o art. 924, V, do CPC estabelece que deve ser extinta a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo, nos moldes do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de (um) ano. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (Tema/IAC 1), buscou resolver as seguintes questões: (i) definir o cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; (ii) em caso afirmativo, determinar a imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. No julgamento, foram fixadas as seguintes teses vinculantes: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, Resp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em27/06/2018, DJe 22/08/2018.) (grifo nosso) Ademais, relevante pontuar que o STJ, antes mesmo da precitada inovação legislativa, já possuía orientação no sentido de ser possível decretar a prescrição intercorrente mesmo antes da vigência do CPC/15, o que se daria por força da aplicação do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, por analogia ao processo civil (REsp nº 1604412/SC). Com efeito, o cômputo da prescrição intercorrente aplica-se ao tempo de paralisação dos feitos antes do advento do CPC vigente, desnecessitando, ainda, de prévia intimação para providenciar impulso processual, mas tão somente para que se decida acerca do reconhecimento da prescrição, o que houve no caso. Senão vejamos. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, apresentando manifestação ao ID 155811894. No caso em apreço, tem-se o seguinte título executivo: nota de crédito nº 01/A700060901-001/002, firmada em 05/06/2007, com vencimento final em 05/06/2015, valor à época de R$ 26.418,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e dezoito reais), em atraso desde 05/06/2010. Tem-se, assim, considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para título (art. 206, §5º, I, do CC), contados do vencimento, o qual ocorreu de 05/06/2010 data do atraso da parcela que ocasionou o vencimento antecipado. Sobre o termo inicial dos prazos prescricionais, é necessário identificar os marcos temporários ocorridos no processo e a legislação vigente. Considerando a aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, no caso de não localização do devedor ou de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o juiz deveria suspender o curso da execução. No caso em questão, após a citação da parte executada (ID 100955850). Após, foi expedido Mandado de penhora e avaliação, que resultou infrutífero (ID 100956649). Em consequência, foram deferidas sucessivas suspensões processuais ao ID 100957256; 100957264; 100958083. E após diversas tentativas de localização do executado, foi determinado bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resultou insuficiente (ID 127943877). No caso em apreço, aos longos dos 15 (quinze) anos de tramitação, foi realizada apenas uma constrição e esta resultou infrutífera. Nada mais sendo requerido pelo exequente. Esclareço que, o prazo prescricional iniciou-se 26/02/2014 uma vez que, foi o momento que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor (ID 100956649), nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após decorrido o prazo de 8 (oito) meses, o feito continuou com seu regular prosseguimento até o dia 26/10/2014, quando foi deferida a suspensão processual (ID 100957257). E levantada a suspensão no dia 30/01/2018 (ID 100957271), e após 3 (três) meses, foi deferida nova suspensão do feito (ID 100958083) até o dia 27/12/2018. Com o consequente levantado, o feito continuou o seu regular prosseguimento por 07 (sete) meses até ser deferida nova suspensão até 30/12/2018 (ID 100958101). Posteriormente ao levantamento da suspensão, o feito continuou tramitando por longos 6 (seis) anos, até uma tentativa frutífera de constrição patrimonial (ID 127943877). Ressalta-se que os prazos, somando todos os momentos processuais do feito parado ou sem movimentação útil, totalizam o montante de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses. Por esta razão, tenho referida data de 26/02/2014 como termo inicial da inércia do exequente para fins de prescrição. Considerando este marco temporal -e subtraídos os períodos posteriores de suspensão do feito acima referidos -, verifica-se o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem que o exequente tenha adotado medidas efetivas para a satisfação da execução, que se prolonga desde o ano de 2010. Esclareço que o requisito "inércia do credor" não se resume à "simples ausência de manifestação", como se, para configurar-se inerte, tivesse o exequente tão somente que deixar de peticionar no feito nas ocasiões em que fosse chamado. Nestes casos, é fundamental verificar se a parte exequente promoveu movimentações úteis no processo executivo, tomando providências tendentes a efetivar o crédito executado. Por oportuno, registro que, em virtude da preservação da estabilidade social e da segurança jurídica que regem o ordenamento jurídico, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei. No caso, o processo deve ser extinto, diante da inércia do exequente - que não requereu atos efetivos de execução - por tempo superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, determino a imediata liberação do valor bloqueado ao ID 127943877, por meio do sistema SISBAJUD. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre. Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, 26 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE