Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039782-57.2012.8.06.0064.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APELADO: LUCEMARY FLORÊNCIO FONTELE DOS SANTOS, ABRAÃO LINCOLN SANTOS DA COSTA, CRISTIANA MARIA VIDAL OLIVEIRA, ABRAÃO LINCOLN SANTOS DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO CITATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição da pretensão executória em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, extinguindo o processo com resolução de mérito, diante da ausência de citação válida dos executados no prazo prescricional legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou consumada a prescrição direta no caso em tela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória fundada em cédula de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável também à execução, conforme a Súmula 150 do STF. 4. A interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação exige a adoção, pelo exequente, das providências necessárias à concretização do ato citatório nos prazos legais, sob pena de ineficácia interruptiva, conforme os arts. 219, §§ 2º a 4º, do CPC/1973 e 240, § 2º, do CPC/2015. 5. A mera propositura da ação não é suficiente para interromper a prescrição quando ausente citação válida e demonstrada a inércia do credor na promoção de diligências eficazes à localização dos devedores. 6. A reiteração de pedidos infrutíferos, a apresentação de manifestações extemporâneas e a prática de atos alheios à promoção da citação não caracterizam comportamento diligente apto a afastar a prescrição. 7. A demora na citação, no caso concreto, não é imputável exclusivamente ao Judiciário, mas à conduta omissiva do exequente, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. 8. Inexistente causa interruptiva válida, o prazo prescricional transcorreu integralmente, configurando-se a prescrição direta da pretensão executória. 9. O reconhecimento da prescrição direta independe de prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ora Apelante em desfavor de Abraão Lincoln Santos da Costa e outros. Na sentença (ID 31438316), o Juízo a quo julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos Executados, e reconheceu a prescrição intercorrente no caso, extinguindo o processo com resolução de mérito. O Magistrado observou que a execução fora ajuizada em 08/06/2012, com base em uma cédula de crédito comercial com vencimento antecipado em 06/06/2011; mas que a citação por edital ocorreu apenas no segundo semestre de 2023, superando o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5°, I, do Código Civil. A decisão foi fundamentada na inércia do exequente em localizar os executados, mesmo após a devolução sem êxito dos mandados de citação em 2013, o que levou ao reconhecimento da prescrição com base na Súmula 150 do STF. Em face dessa decisão, foram opostos embargos declaratórios (ID 31438325), os quais foram rejeitados na decisão de ID 31438330, ante a ausência de hipótese de cabimento do recurso. Irresignado, o Promovente interpôs recurso de apelação (ID 31438349), alegando que não houve inércia de sua parte. Sustenta que houve o cumprimento de todas as intimações e que a morosidade do sistema judiciário não pode ser atribuída ao exequente. Argumenta que a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor e cita jurisprudência que requer intimação pessoal do exequente para seu reconhecimento. Assim, sustenta que a sentença é nula devido à ausência de intimação prévia para dar andamento ao feito, em violação ao princípio da vedação às decisões-surpresa, conforme os artigos 9°, 10 e 317 do CPC. Dessa forma, postulou a cassação da sentença e o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Em contrarrazões (ID 31438361), a Defensoria Pública, no munus de Curadora Especial dos Executados, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios termos. Ressaltou que o ônus de promover a citação dos devedores é do exequente e que a repetição de pedidos de diligências infrutíferas não é apta a interromper a prescrição. Reforçou que o longo período entre a última tentativa de citação em 2013 e a citação por edital em 2023 caracteriza a inércia necessária para a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência e o art. 206 do Código Civil. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a execução originária com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em relação ao título em que se funda a ação. Analisando-se os autos, verifica-se que a execução em comento tem como objeto a satisfação de dívida oriunda de cédula de crédito comercial com data de vencimento pactuado para 05/06/2016, havendo vencido antecipadamente em 06/06/2011, haja vista o inadimplemento das prestações pactuadas (IDs 31437764, 31437765 e seguintes). Ante a natureza do referido título, constata-se que incide, a título de definição do prazo prescricional, a norma incidente no art. 206, §5º, I, da Lei Adjetiva Civil, que assim dispõe: Art. 206. Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: […] VIII - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; […] (Grifou-se) Nos termos do Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Dessa forma, para a prescrição da pretensão objeto da demanda executória originária aplica-se o prazo quinquenal, o qual foi, inicialmente, observado quando da propositura da ação. O Código Civil apresenta, ainda, um rol de hipóteses interruptivas do prazo prescricional, discriminadas em seu art. 202, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (Grifou-se) Nessa toada, assim previa o Código Processual Civil de 1973, sob cuja égide foi proposta a presente ação: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Grifou-se) A matéria se encontra atualmente normatizada no art. 240 do Código Processual Civil, que traz, em essência, o mesmo raciocínio: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (Grifou-se) Não obstante a previsão do CPC/1973 no sentido de que a citação válida é hipótese interruptiva do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, era necessário que o autor adotasse, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a concretização do ato citatório, sob pena de não operar a interrupção pretendida (ressalvada a possibilidade de prorrogação do referido prazo na forma do §3º). Tal ideia foi reproduzida no CPC em vigor, ressaltando-se em qualquer das hipóteses, que a parte não pode prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Neste ensejo, recordo que, segundo a tradicional jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decurso do prazo prescricional não pode ser atribuído ao credor quando este adota as providências necessárias para promover a citação, mas a demora ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse raciocínio, enuncia a Súmula 106 da referida Corte: Súmula 106, STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No mesmo sentido, colho jurisprudência de nossos Tribunais sobre o tema (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR - DESÍDIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA - DEMORA IMPUTÁVEL À DEVEDORA PELA DIFICULDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva em razão de demora exacerbada da promoção da citação válida. "É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). Na hipótese, vê-se que o credor sempre diligenciou na tentativa de citar a executada, a qual, em verdade, se revelou pessoa de difícil localização, haja vista as inúmeras tentativas infrutíferas de sua citação. A demora na citação ocorreu por razões imputáveis à devedora-apelada, e até mesmo, possivelmente, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não podendo a requerida ser beneficiada com o reconhecimento da prescrição em flagrante prejuízo ao apelante. (TJ-MS - Apelação Cível: 0832243-97.2013.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. I. Não se pode imputar ao autor a demora no ato citatório, uma vez que a dificuldade em localizar os requeridos decorre da mudança de endereço havida sem a necessária comunicação ao credor/recorrente, que implementou uma série de medidas, no curso do processo, para encontrá-los. Não há se falar em ocorrência de prescrição, quando não há desídia do autor, que cumpriu todas as diligências e promoveu os atos necessários para a regular citação das partes requeridas. II. A inércia do titular do direito é requisito indispensável para que haja o reconhecimento da prescrição. A ausência da citação válida não leva ao reconhecimento da prescrição, na hipótese em que se deu, não por culpa do titular do direito, mas por situação alheia à sua vontade, consistente na dificuldade de localização do devedor. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0284623-09.2015.8.09.0051 IPAMERI, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. De acordo com os artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, constitui marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada no prazo de 10 (dez) dias. 2. Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, (P)roposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Tendo em vista que a demanda fora ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na efetivação da citação não pode ser imputada ao exequente, não deve ser reconhecida a prescrição. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07192523920248070000 1889259, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 09/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Tal entendimento coaduna com a redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, que permitia a interpretação segundo a qual a desídia do exequente na movimentação do processo era condição para a ocorrência da prescrição no curso do processo. Com a nova redação do referido dispositivo, trazida pela reforma operada pela Lei nº 14.195/2021, a norma passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e haverá suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal (um ano). No caso, o ora Apelante propôs a demanda executiva em apreço em junho de 2012, ocasionando a interrupção da contagem do prazo prescricional. Porém, não logrou êxito em providenciar a citação real dos Executados, vindo a promover a citação editalícia apenas no ano de 2024. Intimado em junho de 2013 sobre a frustração do ato citatório (ID 31437830), o Autor postulou a carga do processo e só os devolveu em fevereiro de 2014, peticionando apenas a emissão de certidão narrativa (ID 31437846). Em julho de 2014, o Magistrado proferiu despacho voltado a intimar o Exequente a impulsionar o feito (ID 31437855). O Promovente atendeu à determinação, postulando a citação dos Executados em novo endereço (ID 31437858 e seguintes). Tal diligência também restou frustrada (IDs 31437874 e 31437877). Em petição de maio de 2015, o Exequente postulou pesquisa de endereço no sistema INFOJUD e o encaminhamento de ofícios à Delegacia da Receita Federal, para que apresente as três últimas declarações de Imposto de Renda da mesma; às empresas de telefonia VIVO, TIM, CLARO e OI; às concessionárias de fornecimento de energia e água; ao DETRAN; e ao Tribunal Regional Eleitoral (ID 31437879). O pleito foi parcialmente acolhido, deferindo o Juízo apenas a consulta ao Sistema INFOJUD (ID 31437887). Não há notícia de interposição de recurso contra essa decisão. O feito prosseguiu com movimentações alheias à promoção do ato citatório até petição datada de abril de 2016, quando o Exequente postulou nova citação no endereço indicado (ID 31437925). Novamente frustrado o ato, o Exequente foi intimado, por despacho disponibilizado em 05 abril de 2017, a manifestar-se sobre teor da certidão do Oficial de Justiça no prazo de cinco dias (ID 31437945). Em petição extemporânea (18 de abril de 2017), o Exequente postulou a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG (ID 31437947). Na decisão de ID 31437948, autorizou-se consulta junto ao Sistema INFOJUD com o fito em ser averiguado possíveis endereços em nome dos executados e, caso em caso de ausência de êxito nessa diligência, determinou-se acesso junto ao Sistema RENAJUD, para ser constatado endereço dos executados. Realizadas as referidas pesquisas, em face de despacho disponibilizado em 10 de julho de 2017, o Exequente foi intimado a manifestar-se sobre o resultado (ID 31437957). Porém, em petição manifestamente intempestiva, ateve-se a reiterar pedido de consulta nos sistemas supracitados (ID 31437960). O feito foi submetido à virtualização dos autos e, em decisão datada de janeiro de 2020, o Juízo a quo deferiu nova pesquisa via INFOJUD, esclarecendo que a base de consulta de endereço é idêntica à dos demais sistemas (ID 31437967). Por despacho disponibilizado em 13 de abril de 2020, o Exequente foi instado a manifestar-se sobre o resultado da sobredita consulta (ID 31437977). Em resposta, o ora Apelante apresentou pedido de citação nos endereços identificados (ID 31437979). Intimado a se manifestar sobre as certidões do Oficial de Justiça em 30/11/2020 (ID 31437997), o Exequente novamente reitera pedido de citação (ID 31437998), sem trazer endereço apto à concretização do ato. Desta feita, em despacho disponibilizado em 04/02/2022, determinou-se a intimação do Exequente para que se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias (ID 31438062). Em resposta, o ora Apelante postulou novamente consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (ID 31438068). O pleito foi acolhido pelo Juízo (ID 31438071). Após os resultados, o Exequente requereu a citação dos Executados em endereços identificados (ID 31438134). Após, foi intimado a manifestar-se sobre o teor das certidões do Oficial de Justiça (ID 31438275). Em resposta, postulou a citação por edital (ID 31438279), o que foi deferido pelo Juízo (ID 31438280). No ato de ID 31438288, determinou-se a intimação do Exequente para que providenciasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a publicação e comprovação nos autos do edital de citação. Decorrido o respectivo prazo (ID 31438291), procedeu-se à intimação pessoal da parte para que houvesse o cumprimento. Após dilação de prazo para tanto, o edital de citação foi publicado em 10 de julho de 2024 (ID 31438304). Com a concretização da citação editalícia, a Defensoria Pública foi investida no munus de curadora especial e opôs exceção de pré-executividade (ID 31438309), alegando o decurso do prazo prescricional. Oportunizado o contraditório, o Banco apresentou impugnação à referida peça de defesa (ID 31438314), trazendo, contudo, argumentos alheios à discussão. Diante disso, sobreveio a sentença apelada. Como dito, sob a égide das normas processuais vigentes à época da propositura da ação, a desídia da parte autora era condição ao reconhecimento da prescrição, traduzindo inobservância do seu dever de promover a citação válida e trazendo, como consequência, a supressão do fator interruptivo do prazo prescricional. Tal circunstância se observou no caso em tela, uma vez que a demora observada no caso se deu em razão da ausência de postura voltada a promover diligências eficazes à concretização do ato citatório. Ressalte-se que a movimentação alheia à promoção do ato citatório (habilitação de novos patronos, pedidos de certidão narrativa, etc.) e o peticionamento voltado à reiteração de diligências ineficazes não são suficientes para evidenciar comportamento ativo da parte no dever de providenciar a citação. Nesse contexto, observa-se que não é caso de demora imputável exclusivamente ao Judiciário, haja vista que o Exequente falhou em promover o impulsionamento adequado do feito em diversos momentos, vindo a protocolar manifestações extemporâneas e meros pedidos de reiteração. Não incide, portanto, o enunciado sumular 106 do STJ na situação em tela. Recorde-se, ainda, que, intimado sobre a primeira frustração do ato de citação, o Exequente deixou transcorrer in albis o respectivo prazo e manteve o feito estagnado por mais de um ano, até sua intimação para impulsionar o feito. Não obstante o cumprimento desse último despacho, verdade é que o Recorrente revelou desídia em observar o prazo legal de promoção do ato citatório, destituindo a eficácia interruptiva do despacho que determinou a citação. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta no caso sub examine, uma vez que a inobservância dos prazos previstos no art. 219, §§2º e 3º, do CPC/73 (art. 240, §2º, CPC/15) e a ausência da citação válida dos Executados no interregno cabível ensejaram o regular transcurso do prazo prescricional sem incidência de qualquer hipótese de interrupção. Em casos análogos, já decidiram as Cortes pátrias: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRAZO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO DIRETA - OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT 00088337220108110002 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EM QUE FOI JULGADO EXTINTO O FEITO EXPROPRIATÓRIO, POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA EMBARGADA. DEFENDIDA NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA EM MAIO DE 2010, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS EFETIVADA (POR EDITAL) APENAS EM 2022. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DO ARTIGO 219, "CAPUT" E §§, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. LAPSO QUINQUENAL DECORRIDO MUITO ANTES DA CITAÇÃO. ATRASO NO ATO CITATÓRIO DEVIDO À INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE CONSUMADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DO EMBARGADO/APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO OU AFASTAMENTO DE TAIS ÔNUS. INVOCADO REGRAMENTO DO ARTIGO 921, § 5º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. TESE RECHAÇADA. NORMA APLICÁVEL AOS CASOS DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE DOS AUTOS (EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO DIRETA) EM QUE A DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARTE EXEQUENTE QUE, AO NÃO PROMOVER O ATO CITATÓRIO NOS PRAZOS LEGAIS, DEU CAUSA AO ÉDITO EXTINTIVO. SENTENÇA MANTIDA TAMBÉM QUANTO AO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AO ADVOGADO DO APELADO. IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. ESTIPÊNDIO PATRONAL READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5072696-60.2022.8.24.0930, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 23/11/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC; 2. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual; 3. Sentença Mantida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0256055-16.2011.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) Destaco, por fim, que, para decretar a prescrição originária, não é necessária a intimação pessoal para "dar andamento" ao feito. A inércia apta a permitir o transcurso do prazo, por si só, consuma a perda da pretensão, considerando-se a ausência do fator interruptivo sub examine (citação válida). Dessa forma, é possível concluir que não merece reproche a sentença objurgada, porquanto inequívoco o decurso do prazo prescricional no caso em tela. Fulminada a pretensão de exercício do direito de execução do crédito fundado no título sub examine, a extinção processual é medida que se impõe, com fulcro no art. 487, II, do Código Processual Civil em vigor. Ex positis, CONHEÇO do agravo de instrumento para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator