Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3016336/CE (2025/0291240-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351
HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE036270
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
AGRAVADO: RAIMUNDA FELIX TEIXEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO MARLÚCIO PAZ LIMA JUNIOR - CE029614B
FRANCISCO MARLÚCIO PAZ LIMA JUNIOR - CE029614
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a modificação do entendimento acerca da necessidade do serviço e do custeio de home care, bem como da configuração dos danos morais, exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (fl. 528); (ii) quanto à obrigatoriedade de fornecimento do home care, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 529-530); e (iii) o dissídio jurisprudencial suscitado está prejudicado diante da aplicação da Súmula 83/STJ e, ademais, não é possível conhecer da divergência apoiada em fatos, aplicando-se a Súmula 7/STJ também à alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 531-532). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao não admitir o recurso especial, sustentando o cabimento do agravo e a tempestividade (fl. 542). Sustenta que não pretende reexaminar provas, mas obter a análise de violação dos arts. 371 do Código de Processo Civil e 188 do Código Civil, além de demonstrar divergência jurisprudencial (fls. 543-544). Aduz, quanto ao art. 371 do Código de Processo Civil, que o acórdão recorrido não fundamentou por que considerou apenas o relatório médico para concluir pela internação domiciliar, deixando de valorar instrumentos técnicos juntados aos autos, como a Tabela ABEMID e o Escore NEAD, que indicariam tratar-se de assistência domiciliar, requerendo a valoração motivada das provas (fls. 546-549). Defende, em relação ao art. 188 do Código Civil, que a negativa de cobertura estaria amparada no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, nexo causal e, portanto, danos morais indenizáveis (fls. 549-550). Argumenta que a aplicação da Súmula 83/STJ seria indevida porque a jurisprudência do STJ distingue internação domiciliar de assistência domiciliar, obrigando o custeio apenas na primeira hipótese, citando precedentes que fazem o distinguishing (REsp 1.728.042/SP, DJe 8/11/2018; REsp 1.766.181/PR, julgado em 3/12/2019), e sustenta que o caso concreto seria de assistência domiciliar (fls. 546, 551-552). Aduz dissídio jurisprudencial, pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com base no REsp 1.766.181/PR, quanto à distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar e à obrigatoriedade de custeio (fls. 545-546, 551-553). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 564). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, que haveria violação dos arts. 371 do Código de Processo Civil e 188 do Código Civil; que os instrumentos técnicos (ABEMID/NEAD) teriam sido ignorados; que a negativa seria exercício regular de direito; e que precedentes do Superior Tribunal de Justiça distinguem assistência domiciliar de internação domiciliar, buscando, ainda, demonstrar dissídio jurisprudencial. Observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ sobre o capítulo referente à necessidade do serviço e ao custeio de home care (fl. 528) não foi objetivamente impugnada, pois as alegações desenvolvidas pela agravante demandam revaloração do conjunto fático-probatório (inclusão e prevalência de ABEMID/NEAD sobre os relatórios médicos) e não demonstram tese jurídica autônoma dissociada das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Do mesmo modo, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à configuração dos danos morais (fl. 529) não foi devidamente enfrentada, porquanto a tese de exercício regular de direito, para afastar o ato ilícito e o nexo causal, pressupõe revisitar as circunstâncias específicas que embasaram o acórdão recorrido e, portanto, esbarra no óbice de reexame de provas. Registre-se, ainda, que a aplicação da Súmula 83/STJ ao tema da obrigatoriedade de fornecimento do home care (fls. 529-530) não foi afastada de modo suficiente, uma vez que a agravante não demonstrou precedentes atuais e em sentido contrário à orientação firmada, nem apresentou distinguishing adequado a evidenciar dissenso entre a orientação consolidada e o caso concreto, limitando-se a reproduzir entendimentos que, inclusive, reconhecem a abusividade da vedação à internação domiciliar como alternativa à hospitalar. Por fim, quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial, a própria decisão de origem apontou a prejudicialidade em razão da incidência da Súmula 83/STJ (fls. 531-532) e a impossibilidade de conhecimento de divergência apoiada em fatos, hipótese em que incide igualmente a Súmula 7/STJ à alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, óbices que não foram especificamente afastados pelo agravante. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI