Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: FRANCISCO RIBAMAR MELO MARTINS ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO- VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. CONTRIBUINTE RESIDENTE EM ÁREA NÃO BENEFICIADA POR ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ISENÇÃO LEGAL POSTERIORMENTE REVOGADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVA APENAS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ISENÇÃO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050181-72.2020.8.06.0127
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa desafiando a sentença de parcial procedência que o condenou a repetir o indébito tributário em prol da parte autora, consistente na cobrança de Contribuição de Iluminação Pública - COSIP desde os cinco anos anteriores à propositura da ação até a vigência da Lei Complementar Municipal nº 2/2021, que retirou a isenção prevista na Lei Complementar Municipal nº 22/2013 para os contribuintes residenciais ou instalados em vias ou logradouros que não possuem iluminação pública. 2. O Ente municipal apelou da sentença, alegando, em suma, que a cobrança da Contribuição de Iluminação Publica - COSIP independeria da efetiva prestação do serviço no local onde reside o contribuinte, por se tratar de tributo de caráter geral e indivisível, destinado a custear a infraestrutura de iluminação pública que beneficia toda a comunidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja desobrigando a conceder isenção da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP ao autor e a restituir as parcelas já pagas. 3. Agiu com acerto o Magistrado a quo ao conceder parcialmente a tutela jurisdicional vindicada pelo apelado, arrimando-se no disposto no art. 263, II, da LC nº 22/2013, que previa a isenção da COSIP para os contribuintes residenciais ou instalados em vias ou logradouros que não possuem iluminação pública, e no art. 159 da LC n° 02/2021 que posteriormente revogou a referida isenção. 4. Embora a COSIP - Contribuição de Iluminação Pública deva ser paga por todos que se utilizam de energia elétrica, tendo em vista que a iluminação das ruas e logradouros públicos beneficia a toda a coletividade, havendo previsão de sua isenção na lei municipal que a instituiu, não pode ser cobrada, sob pena de indevida afronta à legislação municipal. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários majorados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 06 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa, tendo como apelado Francisco Ribamar Melo Martins, desafiando a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito nº 0050181-72.2020.8.06.0127. Segue, no que importa, os termos da sentença atacada, in verbis: I- RELATÓRIO Trata-se ação judicial ajuizada por Francisco Ribamar Melo Martins em face do Município de Monsenhor Tabosa/CE, todos qualificados nos autos. Aduz, em suma, que, embora a parte autora resida na zona rural do município, em via que não dispõe de iluminação posteada, as requeridas vêm cobrando mensalmente na fatura de energia elétrica o tributo denominado de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, o que seria indevido. Pugna pela procedência da ação, com responsabilização do requerido à devolução dos valores pagos pelo autor a título de contribuição de iluminação pública em dobro e à exclusão da cobrança da CIP na conta de energia do requerente. Juntou documentos. Citado, o Município de Monsenhor Tabosa, tanto quanto, sem arvorar preliminares, requereu a improcedência da pretensão. Réplica nos autos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (...) A instituição do pagamento da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, no âmbito desta circunscrição fora regulamentada pelo Município de Monsenhor Tabosa através da Lei Complementar nº 22/2013, de 25 de novembro de 2013 - Código Tributário do Município, que estabeleceu no art. 253 que: Art. 253 A Contribuição de Iluminação Pública - CIP é instituída para custeio dos serviços de iluminação pública, compreendendo a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento, e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. No art. 256 o legislador municipal estatuiu a qualidade de contribuinte nos seguintes termos: "Contribuinte é todo aquilo que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia". Destarte, a uma primeira vista, todo aquele que possuir em seu domicílio ligação de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária respetiva, estaria sujeito a referido tributo. Isso porque, como cediço, a exação tem natureza jurídica de contribuição - e não de taxa - e, como tal, independe de correlação e/ou contraprestação específica em prol de cada contribuinte considerado. Ademais, não se descura que, ainda assim, o munícipe, embora não possa não ter serviço de iluminação pública defronte seu domicílio, certamente frui ao locomover-se a outras regiões dentro dos lindes da municipalidade que dele dispõem. Contudo, dentro do seu poder de tributar, o legislador local houve por bem estabelecer algumas isenções, arroladas no art. 263 da lei, dentre elas a de contribuintes situados em logradouros despidos de iluminação pública, conforme se confere na reprodução textual abaixo. Art. 263 - São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: I - (.....) II - Os contribuintes residenciais ou instalados em vias ou logradouros que não possuem iluminação pública; Logo, considerando que o requerente aduziu não dispor de iluminação pública nas cercanias de sua residência, apresentando imagem fotográfica coligida à exordial, associada à não oposição da municipalidade a tal circunstância, nos termos do art. 374, II, do CPC, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança do tributo ao autor. (...) Outrossim, havendo a cobrança indevida de tributos, deverá o contribuinte ser restituído do valor pago "a maior", tal qual preceitua o art. 165 do CTN, não se aplicando à espécie a petição em dobro de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC: (...) Decota-se do montante repetível, é certo, os valores despendidos indevidamente ao Erário anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, em leitura conjugada do art. 168, II, do CTN c/c art. 240, § 1º, do CPC. Há de ressalvar, contudo, que fora editada a Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2021, a qual estabeleceu o "Novo Código Tributário do Município de Monsenhor Tabosa", com "vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, produzindo seus efeitos no ano de 2022" (cf. art. 305), respeitando a anterioridade nonagesimal e anual de que cuidam o art. 150, III, b e c, da CF/88, de maneira que a novel legislação deve ser considerada nos termos do art. 493 do CPC. Nela, a Contribuição de Iluminação Pública - CIP está tratada nos arts. 150 e ss. O art. 152 da lei passou a prever expressamente o proprietário imóvel rural com ligação elétrica como contribuinte do tributo: Art. 152. O contribuinte da Contribuição de Iluminação Pública - CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado ou não edificado urbano, e o proprietário de imóvel rural com ligação elétrica. Ainda, excluiu a isenção contida no antigo art. 263, II, do novo rol de isentos tratado no art. 159, conforme abaixo se confere: Art. 159. Estão isentos desta contribuição: I. a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas dependentes; II. as igrejas e os templos de cultos religiosos de qualquer natureza; III. os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Como já alertado oportunamente, a rigor, a referida contribuição não tem caráter contraprestacional, isto é, não depende de oferta do referido serviço a cada contribuinte individualmente considerado, sendo legítima a exigência de sua quitação daquele que, inclusive, não dispõe de iluminação pública em sua rua, bairro e ou localidade. Em verdade, cabe a este contribuinte, por si ou mediante o acionamento dos legitimados para ingresso com ação coletiva, conforme cada contexto, se se considerar lesado por não dispor de relevante serviço público e reputar irrazoável não gozar de iluminação pública que beneficie sua residência/estabelecimento, reclamar do Poder Público a sua colocação/instalação, nas vias próprias. (...) Logo, no que concerne à repetição do indébito, merecem ser acolhidas as alegações autorais, ante a clarividente situação de isenção tributária que gozava o autor durante o período de vigência da Lei nº 22/2013, devendo serem restituídos os valores pagos a maior, na modalidade simples, até a vigência da Lei complementar nº 2/21. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Monsenhor Tabosa a repetir o indébito tributário em prol da parte autora consistente na cobrança de Contribuição de Iluminação Pública - COSIP desde os cinco anos anteriores à propositura da ação até a vigência da Lei Complementar nº 2/21 - 28 de março de 2022, acrescido de juros e correção monetária, ambos pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, calculada a partir do mês seguinte a cada desembolso. Custas isentas (art. 5º, I e II, da Lei Estadual nº 16.132/05). Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, rateados em cinquenta por cento para cada uma, respeitada, contudo, a suspensão que favorece o promovente pela gratuidade judiciária de que é beneficiário, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, reservando-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que, conquanto ilíquida esta condenação, diante do parco valor de cada contribuição, decerto não se ultrapassará o montante teto para a revisão de ofício. Não resignado, o Ente municipal apelou da sentença, alegando, em suma, que a Contribuição de Iluminação Publica - CIP, por ser tributo de caráter geral e indivisível, destinado a custear a infraestrutura de iluminação pública que beneficia toda a comunidade, a sua cobrança independeria da efetiva prestação do serviço no local específico de residência do contribuinte. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja desobrigando a conceder isenção da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP ao autor e a restituir as parcelas já pagas (ID 12053307). Em contrarrazões, o apelado aduz, em síntese, que sua residência se localiza em área rural desprovida de iluminação pública, fato que lhe daria direito à isenção do pagamento da COSIP. Pugna pela confirmação a sentença (ID 12053313). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 14177813). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa desafiando a sentença de parcial procedência que o condenou a repetir o indébito tributário em prol da parte autora consistente na cobrança de Contribuição de Iluminação Pública - CIP desde os cinco anos anteriores à propositura da ação até a vigência da Lei Complementar Municipal nº 2/2021, que retirou a isenção prevista na Lei Complementar Municipal nº 22/2013 para os contribuintes residenciais ou instalados em vias ou logradouros que não possuem iluminação pública. Não resignado, o Ente municipal apelou da sentença, alegando, em suma, que a cobrança da Contribuição de Iluminação Publica - CIP independeria da efetiva prestação do serviço no local onde reside o contribuinte, por se tratar de tributo de caráter geral e indivisível, destinado a custear a infraestrutura de iluminação pública que beneficia toda a comunidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja desobrigando a conceder isenção da Contribuição de Iluminação Pública - CIP ao autor e a restituir as parcelas já pagas (ID 12053307). Todavia agiu com acerto o Magistrado a quo ao conceder parcialmente a tutela jurisdicional vindicada pelo apelado, arrimando-se no disposto no art. 263, II, da LC nº 22/2013, que previa a isenção da CIP para os contribuintes residenciais ou instalados em vias ou logradouros que não possuem iluminação pública, e no art. 159 da LC n° 02/2021 que revogou a referida isenção. Com efeito, embora a COSIP - Contribuição de Iluminação Pública deva ser paga por todos que se utilizam de energia elétrica, tendo em vista que a iluminação das ruas e logradouros públicos beneficia a toda a coletividade, havendo previsão de isenção na lei municipal que a instituiu, não pode ser cobrada, sob pena de indevida afronta à legislação municipal. No caso, o autor afirma na exordial que reside em local não beneficiado com iluminação, sendo que tal fato não foi contestado pelo demandado/apelante, o que aliado comprovantes de ID 12053199 a ID 12053201, e a fotografia de 12053202, atestam a inexistência de iluminação pública no local, a fazer incidir a isenção prevista no no art. 263, II, da LC nº 22/2013. No mesmo diapasão: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO CONTROVERSO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). LEI MUNICIPAL Nº 1.636/2003. PREVISÃO DE ISENÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, TITULARES DE DOMÍNIO ÚTIL OU OCUPANTES DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO E CLASSIFICADOS COMO RURAIS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS QUE DEMONSTRAM QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA ESTÁ LOCALIZADO NA ZONA RURAL. ISENÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001627-31.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.09.2021). [grifei] Assim, forçoso reconhecer que até a edição e vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/ 2021, o demandante era isento do pagamento do tributo em questão, passando, todavia, a contribuir a partir de então. Nesse panorama, a sentença atacada deve ser confirmada..
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários em 3% (§ 11 do art. 85 do CPC). É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora