Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200396-27.2024.8.06.0125.
Apelante: Tereza Mendes dos Santos
Apelado: Banco BMG S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). BENEFICIÁRIO DO INSS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária da Previdência Social em face de instituição financeira, sob a alegação de que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa, sem informações claras e adequadas, com descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, em razão da ausência de informação clara e adequada ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, com recálculo da dívida; e (iii) determinar a existência do dever de restituição do indébito e de indenização por danos morais decorrentes dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas acerca do produto ofertado. 4 - O dever de informação clara, adequada e ostensiva constitui direito básico do consumidor, sendo imprescindível para a validade do consentimento, especialmente em contratos de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa que o empréstimo consignado tradicional. 5 - A inexistência de prova do Termo de Consentimento Esclarecido exigido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 100/2018 evidencia o descumprimento das normas administrativas e reforça a ocorrência de erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico. 6 - A ausência de utilização do cartão para compras, aliada à liberação de valores por depósito em conta, corrobora a alegação de que a consumidora pretendia contratar empréstimo consignado comum, e não crédito rotativo com reserva de margem consignável. 7 - O erro substancial quanto à natureza do contrato configura vício de consentimento, autorizando a invalidação da cláusula que instituiu o cartão de crédito consignado e a conversão do ajuste para a modalidade de empréstimo consignado comum. 8 - A readequação do contrato preserva o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, impondo o recálculo do débito pela taxa média de mercado vigente à época da contratação. 9 - A restituição dos valores pagos a maior deve observar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples ou em dobro conforme o marco temporal dos descontos. 10 - Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da consumidora. 11 - O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 12,Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, 46 e 51; CC, arts. 138, 139, I, 186 e 927; CPC, arts. 86, parágrafo único, 373, I, e 487, I; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 21-A, com redação dada pela IN INSS/PRES nº 100/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200057-55.2023.8.06.0173, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0267374-04.2023.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201408-15.2022.8.06.0071, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Recurso de Apelação Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de origem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Tereza Mendes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco BMG S/A. Narra a autora que é beneficiária da Previdência Social e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto à instituição financeira demandada. Sustenta, contudo, que jamais anuiu à contratação, não solicitou a emissão do cartão, tampouco procedeu ao seu desbloqueio ou utilização, inexistindo, portanto, causa legítima para os descontos realizados a título de reserva de margem consignável. Alega, ainda, que a instituição financeira não poderia efetuar descontos em seu benefício previdenciário sem a sua autorização expressa, sobretudo em se tratando de verba de natureza alimentar, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição dos valores indevidamente descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contrapartida, o Banco BMG S/A defende a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado em 13/10/2015, por meio da reserva de margem consignável nº 11174748, vinculada ao nº de adesão 38711155, sustentando que a avença observou os requisitos legais e contratuais, inexistindo qualquer irregularidade capaz de ensejar a procedência dos pedidos autorais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença (ID n. 23398759) nos seguintes termos:
Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, a regra do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 23398764), sustentando, em síntese, que o contrato objeto da demanda encontra-se eivado de vícios, especialmente no que se refere à sua natureza jurídica, haja vista a ausência de informações claras, adequadas e suficientes acerca da modalidade contratada. Alega que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados com fundamento em documentos que reputa irregulares e insuficientes para comprovar a validade da contratação. Sustenta, contudo, que o conjunto fático-probatório revela a existência de contratação manifestamente irregular e lesiva aos direitos da consumidora. Argumenta que jamais lhe foi enviado qualquer cartão de crédito, tampouco foram encaminhadas faturas mensais relativas ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistindo, ainda, amortização do saldo devedor eventualmente remanescente após os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Aduz, outrossim, a inexistência de cláusula expressa que assegurasse o direito de desistência, entre outras irregularidades. Ressalta que, além de nunca ter utilizado o suposto cartão de crédito, a autora sequer recebeu o referido instrumento, não tendo contratado de forma expressa os serviços ofertados pela instituição financeira requerida. Aponta, assim, violação ao dever de informação e induzimento em erro, notadamente diante do descumprimento da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Diante de tais circunstâncias, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito oriundo do contrato viciado, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que o montante indevidamente cobrado perfaz, até o momento, a quantia de R$ 8.016,00 (oito mil e dezesseis reais), a qual deverá ser devidamente corrigida e acrescida de juros legais. Requer, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, em razão dos prejuízos suportados em decorrência dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Por fim, pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados por este Egrégio Tribunal sobre o valor da condenação, bem como a exigibilidade das astreintes, nos termos requeridos na petição inicial. Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora (ID nº 23398768), nas quais refuta integralmente os argumentos expendidos nas razões recursais, sustentando a regularidade da contratação, inclusive com a efetiva disponibilização de valores em favor da demandante. Aduz que a autora teria se utilizado do cartão de crédito para a realização de cinco saques, conforme documentação juntada aos autos, circunstância que afastaria qualquer alegação de desconhecimento da contratação ou de irregularidade do pacto firmado. Assim, defende a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, reputando incabível a restituição dos valores pleiteada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por inexistirem prejuízos indenizáveis. Subsidiariamente, na hipótese de eventual reforma da sentença, pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que somente seriam passíveis de restituição os descontos efetuados no período posterior a 15/07/2021, observado o prazo prescricional trienal contado retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. Requer, ainda, a compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora, no montante total de R$ 3.075,69 (três mil, setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme comprovantes acostados aos autos sob o ID nº 101313508. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Verificados os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistindo óbice sumular - quanto os extrínsecos - tempestividade, preparo dispensado em razão da concessão da justiça gratuita na origem (ID n. 23398283), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer - conheço do recurso, passando à análise do mérito. 2 - Mérito Irresignada com os termos da sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma do decisum no que tange à declaração de validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como à improcedência dos pedidos de reconhecimento da inexigibilidade do débito, de restituição dos valores indevidamente descontados e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, a nulidade da contratação diante da ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, alegando não ter solicitado, recebido ou utilizado o cartão de crédito, o que caracterizaria violação ao dever de informação e induzimento em erro, com consequente ilegalidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre destacar que as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, são responsáveis objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação de seus serviços. Isso significa que devem responder pelos riscos inerentes à atividade que exercem, abrangendo, inclusive, as condutas de seus prepostos, quando estas resultarem em prejuízo aos correntistas/consumidores destinatários finais dos produtos ou serviços oferecidos. Deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Assim, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo, o legislador instituiu como direito essencial do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inciso VIII, CDC). Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, embora se reconheça a incidência da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, tais circunstâncias não desonera a parte demandante do dever de comprovar, ainda que de forma mínima, a existência do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro lado, para que a instituição financeira possa se eximir da responsabilidade por eventual indenização, incumbia-lhe demonstrar, de forma cabal, que a solicitação da contratação efetivamente partiu do consumidor, e não de terceiro estranho à relação jurídica, bem como que adotou todas as medidas necessárias à prevenção de fraudes, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a parte autora reconhece a contratação de crédito junto à instituição financeira demandada, todavia sustenta que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum, alegando desconhecimento quanto à real natureza da operação pactuada, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). É incontroversa nos autos a celebração do contrato, conforme se verifica do instrumento denominado "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", juntado pela instituição financeira sob o ID nº 23398287. Do mesmo modo, o banco requerido colacionou comprovantes de transferência dos valores referentes aos saques solicitados pela autora, conforme documentos constantes do ID nº 23398288. Não obstante a existência do instrumento contratual, a controvérsia não reside na ausência de contratação, mas, sim, na validade do consentimento manifestado pela consumidora, especialmente no que concerne à ciência inequívoca acerca da modalidade de crédito efetivamente contratada. Com efeito, a apelante não nega a formalização do ajuste, insurgindo-se, entretanto, contra o suposto vício de consentimento, uma vez que afirma ter sido induzida a erro ao acreditar que estava celebrando contrato de empréstimo consignado tradicional, e não de cartão de crédito consignado, modalidade sabidamente mais onerosa e de dinâmica distinta, com incidência de encargos rotativos e amortização mínima do débito. Ressalte-se que os extratos apresentados pela instituição financeira não evidenciam a utilização do cartão de crédito para compras, constando apenas lançamentos referentes a encargos mensais incidentes sobre o crédito disponibilizado, circunstância que corrobora a narrativa autoral quanto ao desconhecimento da real natureza do negócio jurídico entabulado. Nesse contexto, embora a instituição financeira tenha apresentado documentos que, em tese, indicam a formal regularidade da contratação, não se verifica prova suficiente de que a consumidora tenha sido devidamente informada, de forma clara, adequada e ostensiva, acerca das características, riscos e encargos inerentes à contratação de cartão de crédito consignado, em especial quando comparada à modalidade de empréstimo consignado comum. A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se à instituição financeira o dever de observar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. O art. 6º, inciso III, do CDC, consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ademais, o art. 46 do CDC dispõe que os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Sob a ótica do direito civil, o erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico configura vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e 139, inciso I, do Código Civil, especialmente quando recai sobre elemento essencial do contrato, como a modalidade de crédito e os encargos financeiros dela decorrentes. Destaco ainda que a Instrução Normativa nº 100, de 28 de dezembro de 2018, promoveu alteração na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, inserindo, entre outras modificações, o artigo 21-A, com a seguinte redação: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; No presente caso, embora tenham sido juntados aos autos o contrato celebrado entre as partes e o termo de liberação dos valores, não foi apresentada a via assinada do Termo de Consentimento Esclarecido pela apelante, em descumprimento ao disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 100/2018. A inexistência desse documento permite concluir que a autora, ao receber o valor creditado, acreditava estar firmando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas mensais fixas, e não um cartão de crédito consignado, modalidade em que os descontos se limitam ao pagamento mínimo da fatura e tendem a aumentar gradativamente em razão da incidência de encargos. Nesse cenário, revela-se plausível a alegação da apelante de que desconhecia estar aderindo a operação de crédito mais onerosa, pois, caso tivesse sido adequadamente informada acerca da natureza do contrato e de seus efeitos econômicos, poderia ter optado pela contratação de empréstimo consignado convencional, cujas taxas de juros e encargos são notoriamente inferiores, preservando sua capacidade financeira e evitando o agravamento indevido do endividamento. Desse modo, evidenciado que o intuito da parte recorrente era a celebração de contrato de mútuo consignado, não há que se falar em nulidade da integralidade da avença, tal como corretamente afastado pelo Magistrado de origem. Todavia, constatada a imposição de encargos manifestamente mais onerosos em relação à modalidade de crédito efetivamente pretendida pela consumidora, impõe-se o reconhecimento da invalidade da cláusula que instituiu a contratação de cartão de crédito consignado, notadamente em razão da aplicação de encargos excessivos e desproporcionais. Destarte, mostra-se adequada a conversão do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado comum, cujas taxas de juros são inferiores às praticadas no cartão de crédito consignado, além de assegurar a efetiva amortização do capital emprestado, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. A propósito, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual c/c indenização ajuizada por consumidora contra instituição financeira. A autora alegou que contratou empréstimo consignado, mas recebeu cartão de crédito consignado sem informação clara sobre a natureza da operação. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do dever de informação pela instituição financeira quanto à modalidade contratada; e (ii) verificar a existência de dano moral e o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de Decidir 3. A modalidade de cartão de crédito consignado prevê descontos automáticos na folha de pagamento, limitados ao pagamento mínimo da fatura, resultando na incidência contínua de encargos financeiros. 4. A ausência de prova de movimentação do cartão, aliada ao depósito do valor na conta da consumidora sem sua ciência clara sobre os termos contratuais, configura falha na prestação do dever de informação. 5. O contrato deve ser readequado para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado vigente à época da contratação. 6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. 7. O simples dissabor decorrente do erro contratual não configura dano moral indenizável, pois a consumidora reconhece que pretendia obter crédito consignado. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido para readequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado, com restituição do indébito nos termos fixados. Tese de julgamento: "A falha no dever de informação quanto à contratação de cartão de crédito consignado impõe a conversão do contrato para empréstimo consignado, com devolução dos valores pagos indevidamente, sem configuração de dano moral, salvo prova de prejuízo extrapatrimonial significativo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE - Apelação Cível - 0200057-55.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200057-55.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 19 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02673740420238060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual c/c indenização ajuizada por consumidor contra instituição financeira. O autor alegou que contratou empréstimo consignado, mas percebeu ter sido realizada em seu lugar um empréstimo no cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário, sem informação clara sobre a natureza da operação. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do dever de informação pela instituição financeira quanto à modalidade contratada; e (ii) verificar a existência de dano moral e o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de Decidir 3. A modalidade de cartão de crédito consignado prevê descontos automáticos na folha de pagamento, limitados ao pagamento mínimo da fatura, resultando na incidência contínua de encargos financeiros. 4. A ausência de prova de movimentação do cartão, aliada ao depósito do valor na conta do consumidor sem sua ciência clara sobre os termos contratuais, configura falha na prestação do dever de informação. 5. O contrato deve ser readequado para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado vigente à época da contratação. 6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. 7. O simples dissabor decorrente do erro contratual não configura dano moral indenizável, pois a consumidora reconhece que pretendia obter crédito consignado. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido para readequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado, com restituição do indébito nos termos fixados. Sucumbência recíproca. Tese de julgamento: "A falha no dever de informação quanto à contratação de cartão de crédito consignado impõe a conversão do contrato para empréstimo consignado, com devolução dos valores pagos indevidamente, sem configuração de dano moral, salvo prova de prejuízo extrapatrimonial significativo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE - Apelação Cível - 0200057-55.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200057-55.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 7 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02024285820238060151 Quixadá, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INDUÇÃO A ERRO DA CONSUMIDORA. CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Pan S.A., objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação revisional de contrato com repetição de indébito, tutela de urgência e reparação por danos morais proposta por Maria Amélia Domingos De Sousa, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 02. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. 03. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col. STJ por meio do enunciado n. 297, de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 04. Na espécie, examinando a prova colhida, observa-se que a contratação foi realizada em julho/2016 (fls. 108), com liberação de limite de crédito no valor de R$1.068,08 (fls. 106/113), valor depositado para a apelada, conforme exposto em sua petição inicial. Todavia, não há evidência de movimentações realizadas com o referido cartão. O banco apelante não juntou nos autos qualquer fatura em que se constassem compras, o que evidencia a intenção da autora de somente contratar um empréstimo consignado. 05. Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. 06. Assim, é plausível acreditar que a apelada realmente pretendia contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, portanto, os descontos mensais correspondentes, e não os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, cujo valor aumenta a cada mês devido aos encargos incidentes. 07. De fato, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor. Isso se deve ao fato de que os descontos na conta se limitam ao pagamento mínimo da fatura, o que acarreta a incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente, elevando o valor da fatura a cada mês e criando uma dívida em crescimento contínuo, conhecida como "bola de neve". Em contrapartida, no empréstimo consignado, as prestações são fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo definido. 08. Portanto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que decretou o prosseguimento da revisão do contrato questionado e a conversão dele para contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.068,08. 09. Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 10. O valor de R$ 4.000,00 para a compensação dos danos morais não destoa dos precedentes jurisprudenciais desta e. Câmara Julgadora para casos similares. 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02014081520228060071 Crato, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU, OU ACREDITOU TER REALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS POR INDUÇÃO A ERRO CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA. AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202284-70.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Ressalte-se, ainda, que o débito deverá ser recalculado com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil vigente à época da contratação, em sede de liquidação de sentença, procedendo-se ao abatimento das parcelas já adimplidas pela parte recorrente em decorrência do contrato objeto da controvérsia. As parcelas efetivamente descontadas deverão ser devidamente corrigidas desde a data de cada desconto em folha até a data da elaboração dos cálculos, observados os índices legais aplicáveis. Na hipótese de remanescer saldo devedor após a revisão, as parcelas vincendas deverão continuar sendo descontadas dos proventos de aposentadoria da parte recorrente, no valor mínimo originalmente contratado e à taxa ora fixada, até a integral quitação do débito. Por outro lado, caso se constate que a obrigação já foi integralmente satisfeita, ou que houve pagamento a maior em razão da incidência de encargos indevidos, o montante excedente deverá ser restituído à parte recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária e juros legais. No que se refere à forma da restituição, cumpre registrar que, embora o entendimento atualmente prevalecente no Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, referido posicionamento foi firmado com modulação de efeitos, devendo ser observada a data de início dos descontos e o período de vigência do entendimento anterior. Vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021). Considerando que os descontos referentes ao contrato em discussão tiveram início em fevereiro de 2017, eventual restituição de valores pagos a maior em decorrência da cobrança de encargos excessivos deverá observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no processo paradigma, aplicando-se a forma de restituição cabível conforme o marco temporal fixado na modulação dos efeitos. No caso concreto, verifica-se que restou suficientemente caracterizada a prática de ato ilícito por ação da instituição financeira, consubstanciada na falha na prestação do serviço, uma vez que a demandada deixou de conduzir sua atividade com o dever de cautela e diligência exigíveis, impondo ao consumidor modalidade contratual mais onerosa do que aquela efetivamente pretendida, em violação aos deveres de boa-fé, lealdade e transparência. Com efeito, a conduta da parte ré configura ilícito civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidenciados o defeito do serviço, o dano experimentado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos. A imposição de encargos financeiros superiores aos compatíveis com a linha de crédito pretendida caracteriza prejuízo indevido ao mutuário, atingindo diretamente sua esfera patrimonial e repercutindo, de forma reflexa, em sua dignidade. Ademais, a situação vivenciada pela autora extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. Os descontos indevidos decorrentes da contratação mais onerosa incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua renda mensal e afetando sua qualidade de vida, circunstância apta a gerar sentimentos de angústia, insegurança e constrangimento, sobretudo diante da condição de pessoa idosa e hipervulnerável, o que evidencia a ocorrência de dano moral indenizável. Dessa forma, encontra-se devidamente configurado o dever de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo demandante, não merecendo reparos a sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira. No tocante ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, de modo que a indenização atenda simultaneamente às funções compensatória, em favor da vítima, e pedagógica, em relação ao ofensor, sem ocasionar enriquecimento sem causa. No caso em exame, devem ser ponderados, entre outros aspectos, a reprovabilidade da conduta, evidenciada pela violação à boa-fé objetiva e à legítima confiança depositada pelo consumidor; a intensidade e duração do abalo experimentado; a capacidade econômica da instituição financeira, empresa de grande porte; e as condições pessoais do ofendido, aposentado, idoso e em situação de vulnerabilidade técnica e informacional. À vista desses parâmetros, revela-se adequado e proporcional o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor e para cumprir o caráter pedagógico da condenação, sem implicar vantagem indevida, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste aspecto. Vejamos precedentes: Direito processual civil e consumidor. Apelação. Ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Contratação de cartão de crédito consignado. Autor induzido ao erro. Pretensão de consignado convencional. Cartão de crédito não utilizado. Ausência de condão de convalidação do negócio jurídico. Falha na prestação do serviço. Vício de vontade configurado. Nulidade contratual. Dever de indenizar que se impõe. Repetição do indébito de forma DOBRADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível da autora visando à reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o Banco a devolver em dobro o indébito e a indenizar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do negócio jurídico na modalidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, quando, na verdade, a parte pretendia contratar um empréstimo consignado em sua forma convencional. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caos as normas da Lei nº 8.078/90 à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. Dos autos, infere-se pelo histórico de empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor (fls. 43/55) que em 02/05/2016 foi incluído no benefício do autor um cartão de crédito com reserva de margem consignável no valor de R$ 97,42, referente ao contrato nº 97-818485790/16. 5. O demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada, uma vez que alega veementemente ter firmado com o promovido contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. 6. Examinando atentamente a prova colhida, notadamente a ré apresentou o contrato sobre o qual litigam as partes, conforme se vê às fls. 229/230, e a liberação do crédito no montante de R$ 1.851,17 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) por meio de TED em 03/05/2016 (fl. 234). 7. Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência do comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor e contrato formalmente válido. 8. Contudo, conforme infere-se dos autos, a demandante sequer utilizou o cartão de crédito, não tendo banco apresentado as faturas do cartão de crédito, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 9. Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, cuja dívida "perpetua ad eternum". Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e quantidade de prestações certa. 10. Ressalte-se que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 11. Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 12. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 13.No caso em comento, verifica-se que o histórico de cartão de empréstimos consignados (fls. 43/55) indica que o contrato questionado teve inclusão em 02/05/2016, persistindo até data posterior a propositura da ação. Portanto, deve ser aplicada a devolução de modo dobrado, porque ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço. 14. Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 15. No que se refere ao quantum indenizatório a título de danos morais, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os julgados desta Corte de Justiça em casos análogos. 16. Quanto à compensação dos valores, é importante destacar que o banco requerido apresentou documento comprobatório referente à transferência do valor de R$ 1.851,17 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) referente ao contrato impugnado (fl. 234), devendo ser compensado com o valor da condenação, coibindo o enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 17. Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02387963120238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que os elementos documentais apresentados por ambas as partes corroboram a alegação da autora quanto à ocorrência de erro substancial acerca da natureza do contrato celebrado. Com efeito, os documentos revelam a inexistência de utilização do cartão de crédito para a realização de compras, circunstância que reforça a tese de que a consumidora não tinha ciência inequívoca de estar aderindo à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas acreditava tratar-se de empréstimo consignado convencional. Embora a instituição financeira tenha juntado instrumento contratual supostamente firmado pela autora, tal documento, por si só, não se mostra apto a comprovar a manifestação de vontade livre, consciente e devidamente informada. Isso porque o referido termo não contém informações claras, adequadas e ostensivas acerca das características da operação contratada, tampouco permite aferir se a autora efetivamente optou pela contratação de modalidade de crédito mais onerosa, em detrimento de outra financeiramente menos gravosa. Nesse cenário, a simples formalização do contrato não afasta o vício de consentimento alegado, sobretudo quando ausente demonstração do cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. Assim, diante da impossibilidade de se concluir que a autora anuiu, de forma esclarecida, à contratação do cartão de crédito consignado, impõe-se o reconhecimento do direito em seu favor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção ao consumidor. 3- Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a fim de declarar a nulidade da cláusula que instituiu o contrato de cartão de crédito consignado, o qual deverá ser convertido em contrato de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, afastando-se, por conseguinte, a cobrança de pagamento mínimo, de juros e encargos próprios do crédito rotativo, bem como a utilização da reserva de margem consignável (RMC). Determino o recálculo do débito com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, procedendo-se à compensação dos valores já pagos. Constatada a existência de valores pagos a maior, deverá ser realizada a restituição, observada a forma e os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, com a devida correção monetária. Deverá ser observada observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda. Condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da sentença. Em razão da reforma do julgado e da sucumbência mínima da parte autora, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator