Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200975-55.2024.8.06.0163.
Apelados: Cícero Franco da Silva e Banco do Brasil S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Cícero Franco da Silva e Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes encargos bancários relativos a contrato de empréstimo (Crédito Direto ao Consumidor - BB Renovação/Consignação), determinar a suspensão dos descontos, condenar à restituição simples e em dobro de valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira sustenta a validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal e biometria, e pugna pela improcedência dos pedidos; o autor, em recurso adesivo, requer a majoração da indenização para R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal e biometria; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Verifica-se, a partir da documentação juntada, que o empréstimo foi contratado em terminal de autoatendimento da agência onde o autor é correntista, com utilização de biometria e senha pessoal e intransferível, tendo o crédito sido disponibilizado em sua conta. 5. Considera-se que a contratação eletrônica mediante uso de cartão, senha pessoal e biometria configura manifestação válida de vontade, inexistindo exigência de formalidade adicional quando ausente prova de vício de consentimento ou fraude. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende pela validade da contratação por terminal eletrônico com uso de senha pessoal e biometria, quando não demonstrada fraude ou vício de consentimento. 7. Inexistindo prova de vício na manifestação de vontade, tampouco ilegalidade na conduta do banco, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, pois ausentes os requisitos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da instituição financeira provido. Recurso adesivo desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível Apelante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo da instituição financeira e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Cícero Franco da Silva e Banco do Brasil S/A contra a sentença (ID n. 23153326), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: [...]DISPOSITIVO Dito isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para, tão somente: I-) DECLARAR inexistente os encargos bancários relacionados ao contrato discutido nos autos, e DETERMINAR a imediata suspensão de eventuais descontos ainda vigentes, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); II-) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido, observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação; III-) CONDENAR o promovido ao pagamento, a título de dano moral, em R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento;[...] Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID n. 23153334), defendendo a validade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório e a restituição na forma simples. Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo (ID n. 23153086), pugnando pela majoração dos danos morais para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A e Cícero Franco da Silva, respectivamente, nos ID's n. 23153333 e 3153315. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recurso interpostos e passo à análise de mérito. 2- Mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade jurídica da relação contratual controvertida entre as partes, referente ao empréstimo denominado Crédito Direto ao Consumidor, na modalidade BB Renovação/Consignação, sob o nº 953263549, cuja contratação a parte autora afirma não ter realizado. De outro lado, o banco demandado sustenta a legitimidade da operação, ao argumento de que foi efetuada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de senhas pessoais e intransferíveis pelo recorrente. Cumpre, ainda, analisar o cabimento da restituição dos valores descontados, bem como a eventual configuração do dever de indenizar por danos morais. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora afirma ter percebido descontos em sua conta bancária e, ao procurar a instituição financeira, recebeu a comprovação da existência de um contrato que originou esses descontos (extrato no ID n.. 23153291). Com efeito, conforme a documentação apresentada pela instituição financeira em sua contestação, verifica-se que houve uma negociação de empréstimo por meio de regular cadastro e imposição de senhas pessoais e intransferíveis; e o crédito foi corretamente disponibilizado na conta corrente da requerente junto ao Banco, restando identificado que a parte efetuou liberação do crédito com utilização de senha no terminal de autoatendimento (TAA) (ID n. 23153319). Nessa linha, verifica-se que o contrato foi celebrado por meio de terminal eletrônico, na agência nº 2606 do Banco do Brasil, situada no município de residência do consumidor (São Benedito/CE), mediante utilização de biometria e senha pessoal, circunstâncias que, em princípio, evidenciam a regularidade da contratação (ID n.. 23153319). A jurisprudência majoritária desta Egrégia Corte de Justiça reconhece a validade de contratações realizadas por meio eletrônico com uso de senha pessoal e biometria, quando ausente prova robusta de vício de consentimento ou fraude, conforme se extrai dos seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIA DE VALOR. OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO EXECUTADA MEDIANTE USO DE CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO DA DEMANDADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos movidos em Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência em face de instituição bancária, por considerar que eventual fraude foi originada por culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da sentença que julgou improcedente a demanda que buscava a anulação de contrato de empréstimo realizado em nome da autora, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma alegadamente indevida, assim como pleiteou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a conclusão adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou de dialeticidade recursal, vez que foram atacados os pontos nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. 4. É fato incontroverso que a contratação de empréstimo e transferência de valor para terceiro ocorreu por meio de terminal de autoatendimento', com utilização de cartão com chip, senha pessoal e biometria pelo uso da palma da mão. 5. Sendo a contratação realizada mediante terminal de autoatendimento, exclusivamente através de senhas de guarda da consumidora, não pode o Banco ser responsabilizada pela má gestão de dados privados, ainda que se trate de pessoa idosa e analfabeta. 6. Assim, não é possível constatar fraude, já que a operação em questão só poderia ter sido realizada mediante o uso de cartão e senha pessoal e intransferível da autora, sendo obrigação da consumidora garantir o sigilo da informação, tanto no caixa quanto pela internet. 7. O direito do consumidor não é absoluto a ponto de isenta-lo de quaisquer responsabilidades, sobretudo aquelas que estão sob seu controle e não decorrem de circunstâncias de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0202640-69.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025). Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA LEVANTADA PELO BANCO EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EFETIVADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4. Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado esclareceu que se trata de empréstimo realizado através de Terminal de Autoatendimento (fls. 194/197), utilizando-se para tanto senha de uso pessoal e intransferível. 5. Constatei, ainda, que a operação de contratação eletrônica foi formalizada em 23 de março de 2021, no terminal de autoatendimento nº 074283 da Agência 0700, onde a requerente/apelante é correntista, inclusive, o caso, trata-se uma renovação de empréstimo, sendo o valor devidamente transferido para conta de titularidade da parte autora e sacado de forma imediata, conforme extrato constante às fls. 107. 6. Destaco que em momento algum a promovente/recorrente impugna o repasse do valor, ou sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar em juízo a importância depositada em sua conta. Na verdade, a autora/apelante não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira/apelada. 7. Ressalta-se que a contratação mediante terminal de autoatendimento não pode ser utilizada, por si só, como elemento para obstar a exigibilidade do crédito tomado pelo correntista, que se beneficia da quantia recebida por meio de transação realizada com chip dotado de senha intransferível. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200765-18.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025).. Destaquei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL ELETRÔNICO. PESSOA ANALFABETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, interposta pelo apelante em face de Banco Bradesco S/A, questionando empréstimo consignado supostamente não realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso apresenta as seguintes questões: (i) verificar a contratação eletrônica de empréstimo por pessoa analfabeta e (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira diante do caso concreto. III. Razões de decidir 3. Analisando a peça recursal verifico que a dialeticidade está presente à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual rejeito a referida preliminar recursal. 4. A pessoa analfabeta é civilmente capaz, podendo contrair obrigações, inclusive em ambiente eletrônico, desde que utilize meios que expressem sua vontade. 5. A contratação realizada mediante uso de cartão magnético e senha pessoal configura manifestação válida de vontade, dispensando-se formalidades tradicionais como assinatura a rogo. 6. Ausência de comprovação de fraude ou vício na contratação, tendo sido a operação realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: - CC/2002, art. 595; - CPC, art. 487, I; - CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2017; - TJ-MG, AC 10000230084329001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 15/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0203509-20.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025). Destaquei Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo, livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. Assim, impõe-se a reforma da sentença proferida, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 3- Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos recursos para dar provimento ao apelo da instituição financeira e negar provimento ao recurso adesivo de Cícero Franco da Silva. Inverto os ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator