Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 0202307-29.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Hapvida Assistência Médica Ltda. - Apte/Apdo: Christiane Costa Gomes da Silva - Diante do exposto: (a) em atenção à decisão superior, determino o sobrestamento do recurso especial (fls. 451-476), com amparo no art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do Tema Repetitivo 1.314 do STJ. (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Privativos aos Tribunais Superiores (CORTSUP). (c) faça-se a vinculação do tema. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Des. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Hugo Leonardo Pegado Benício (OAB: 41077B/CE) - Isaac Costa Lázaro Filho (OAB: 18663/CE) - Ítalo Regis de Vasconcelos Carvalho (OAB: 27984/CE) - Laura Maria Amaro Martins (OAB: 22874/CE) - Luiz Carlos Vidal Maia Júnior (OAB: 20266/CE) - Michele Nobre Ferreira Bringel (OAB: 25577/CE) - Rachel Feitosa Pontes (OAB: 24441/CE) - Sileno Kleber Guedes Filho (OAB: 14871/CE) - Silvia Letícia Ferreira da Silva (OAB: 23717/CE) - Antônio Fábio Tavares Santos (OAB: 25145A/CE) - Francisco José Almeida Severiano (OAB: 21834B/CE) - David Newton dos Santos Macedo (OAB: 33224/CE) - Walberton Higino Prado de Sousa (OAB: 23258/CE) - Francisco de Assis Barros da Silva Junior (OAB: 20092/CE) - Bianca Costa Gomes da Silva (OAB: 42400/CE)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2661105/CE (2024/0201174-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
WALBERTON HIGINO PRADO DE SOUSA - CE023258
SILENO KLEBER GUEDES FILHO - CE014871
LUIZ CARLOS VIDAL MAIA JUNIOR - CE020266
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
LAURA MARIA AMARO MARTINS - CE022874
FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA SEVERIANO - CE021834B
MICHELE NOBRE FERREIRA BRINGEL - CE025577
ITALO REGIS DE VASCONCELOS CARVALHO - CE027984
RACHEL FEITOSA PONTES - CE024441
SILVIA LETÍCIA FERREIRA DA SILVA - CE023717
FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA SEVERIANO - CE021834
FRANCISCO DE ASSIS BARROS DA SILVA JUNIOR - CE020092
HUGO LEONARDO PEGADO BENICIO - CE041077B
DAVID NEWTON DOS SANTOS MACEDO - CE033224
ANTÔNIO FÁBIO TAVARES SANTOS - CE025145
AGRAVADO: CHRISTIANE COSTA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: BIANCA COSTA GOMES DA SILVA - CE042400
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 552-564). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 434): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA ANTE A AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PACIENTE COM QUADRO DE APENDICITE AGUDA. CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. SÚMULA 597 DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE INDENIZAR A DEMANDANTE PELOS DANOS SUPORTADOS. MONTANTE DA CONDENAÇÃO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsp n. 2.190.337/DF e REsp n. 2.190.339/RN). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2661105/CE (2024/0201174-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
WALBERTON HIGINO PRADO DE SOUSA - CE023258
SILENO KLEBER GUEDES FILHO - CE014871
LUIZ CARLOS VIDAL MAIA JUNIOR - CE020266
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
LAURA MARIA AMARO MARTINS - CE022874
FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA SEVERIANO - CE021834B
MICHELE NOBRE FERREIRA BRINGEL - CE025577
ITALO REGIS DE VASCONCELOS CARVALHO - CE027984
RACHEL FEITOSA PONTES - CE024441
SILVIA LETÍCIA FERREIRA DA SILVA - CE023717
FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA SEVERIANO - CE021834
FRANCISCO DE ASSIS BARROS DA SILVA JUNIOR - CE020092
HUGO LEONARDO PEGADO BENICIO - CE041077B
DAVID NEWTON DOS SANTOS MACEDO - CE033224
ANTÔNIO FÁBIO TAVARES SANTOS - CE025145
AGRAVADO: CHRISTIANE COSTA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: BIANCA COSTA GOMES DA SILVA - CE042400
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 552-564). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 434): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA ANTE A AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PACIENTE COM QUADRO DE APENDICITE AGUDA. CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. SÚMULA 597 DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE INDENIZAR A DEMANDANTE PELOS DANOS SUPORTADOS. MONTANTE DA CONDENAÇÃO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsp n. 2.190.337/DF e REsp n. 2.190.339/RN). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2023, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 13:55
Ato ordinatório
27/07/2023, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 11:07
Mero expediente
20/07/2023, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 21:22
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 14:04
Ato ordinatório
17/07/2023, 02:11
Petição (Apelação)
14/07/2023, 17:46
Mero expediente
10/07/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:25
Petição (Apelação)
05/07/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 20:17
Ato ordinatório
21/06/2023, 11:54
Procedência
21/06/2023, 09:32
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2022, 12:06
Mero expediente
15/09/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 20:23
Ato ordinatório
23/06/2022, 02:17
Decisão de Saneamento e Organização
20/06/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 09:17
Petição (Replica)
17/05/2022, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 21:40
Ato ordinatório
26/04/2022, 11:40
Ato ordinatório
26/04/2022, 11:40
Mero expediente
19/04/2022, 16:45
Petição (Contestação)
07/04/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 18:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2022, 20:51
Infrutífera
17/03/2022, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:33
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
17/03/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 08:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2022, 08:25
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2022, 22:55
Documento (Certidão)
25/01/2022, 22:55
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 19:58
Ato ordinatório
21/01/2022, 11:37
Ato ordinatório
21/01/2022, 11:36
Ato ordinatório
21/01/2022, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 10:25
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:38
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
14/01/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 13:39
Ato ordinatório
14/01/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação