UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Autor
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
CNPJ
Autor
YOHANA GURGEL BARBOSA REIS DE OLIVEIRA
CPF
Autor
EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
OAB/CE 45242·Representa: Autor
JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS
OAB/CE 32835·CPF·Representa: Autor
LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
OAB/RJ 199836·CPF·Representa: Autor
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB/SP 383959·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS
OAB/CE 29776·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/06/2026, 06:22
Trânsito em julgado
02/06/2026, 13:40
Decurso de Prazo
02/06/2026, 01:07
Decurso de Prazo
02/06/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:59
Publicação
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2026, 16:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2026, 08:03
Mérito
06/05/2026, 22:46
Confirmada
22/04/2026, 05:34
Confirmada
22/04/2026, 05:31
Publicação
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0258863-22.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0258863-22.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0258863-22.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0258863-22.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0258863-22.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
21/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0258863-22.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
21/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento
20/04/2026, 22:33
Pedido de inclusão
20/04/2026, 11:40
Conclusão (para despacho)
19/04/2026, 09:36
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:47
Petição (Contra-razões)
16/04/2026, 09:37
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2026, 10:55
Publicação
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2026, 06:19
Não-Provimento
19/03/2026, 13:55
Mérito
19/03/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:46
Publicação
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 04:47
Confirmada
06/03/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0258863-22.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0258863-22.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0258863-22.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 17:44
Pedido de inclusão
03/03/2026, 14:28
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 11:11
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:30
Publicação
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 13:28
Redistribuição (prevenção)
01/12/2025, 13:19
Expedida/Certificada
01/12/2025, 12:56
Incompetência
01/12/2025, 11:03
Recebimento
26/11/2025, 17:18
Distribuição (sorteio)
26/11/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA AURINETE GURGEL REIS e outros
Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros R. h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0258863-22.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC. Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA AURINETE GURGEL REIS e outros
Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros R. h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0258863-22.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC. Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA AURINETE GURGEL REIS e outros
Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros R. h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0258863-22.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC. Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA AURINETE GURGEL REIS e outros
Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros R. h. Intimem-se Autor e Ré, via DJE, para se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0258863-22.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar]
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA AURINETE GURGEL REIS e outros
Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros Processo nº 0258862-22.2020.8.06.0001.00000 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE A QUAL ENCONTRA-SE EM ESTADO PERICLITANTE, COM A SAÚDE BASTANTE FRAGILIZADA, SENDO-LHE INDICADO PELO MÉDICO A CIRURGIA DE HOMOENXERTO DE AORTA E REIMPLANTE TRANSCETETER DE BIOPRÓTESE VALVAR AÓRTICA (CIRURGIA PARA TROCA VALVAR PERCUTÂNEA) DEVIDO AO FATO DE SER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CARDÍACA DENOMINADA ESTENOSE AÓRTICA -- ARGUMENTAÇÃO DA PARTE AUTORA DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR A CIRURGIA- DEFESA DO PLANO DE SAÚDE A QUAL SUSTENTA TER EXISTIDO RECUSA DA REQUERIDA À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PELO FATO DO PROCEDIMENTO NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS - INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO CONTRATUAL ORA ENTABULADA NÃO AFASTA DEVER CONSTITUCIONAL QUE A RÉ TEM DE PRESTAR OS DEVIDOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA- LIMINAR DEFERIDA COM O CUMPRIMENTO IMEDIATO E EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA, SEM INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA- FUNDAMENTAÇÃO NOS ARTIGOS 35-C E 35-F DA LEI 9656/98, A QUAL ESTABELECE ENQUADRAR-SE A SITUAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO DE VIDA PELA NÃO REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EQUIVALE-SE ÀS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA, DEVENDO EXISTIR A COBERTURA PELO PLANO, AINDA QUE INEXISTA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA A RESPEITO - ARTIGO 35-F DA LEI 9656/98 QUE PREVÊ A APLICAÇÃO PELOS PLANOS DE SAÚDE DE TODAS AS AÇÕES NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO DA DOENÇA E À RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REABILITAÇÃO DA SAÚDE- JURISPRUDÊNCIA A QUAL RECONHECE ESSE DIREITO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MEDICAMENTOS E MATERIAIS INERENTES COMO UM DESDOBRAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE-- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I, DO CPC.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0258863-22.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar]
VISTOS, ETC. MARIA AURINETE GURGEL REIS, legalmente representada por sua filha Yohana Gurgel,, interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED FORTALEZA e UNIMED RIO. Alega a parte requerente ser segurado do plano de saúde sob o nº 00379994063594355 há vários anos e assinala ser diabético, que já possui stent e é portador de deficiência cardíaca de alto risco denominada estenose aórtica e calcificação vascular na aórtica sintomática, que, segundo indicação médica deverá realizar cirurgia de homoenxerto de aorta com troca valvar aórtica e reimplante transcateter de bioprótese valvar aórtica e informa necessitar submeter-se ao procedimento cirúrgico, acostando laudos médicos e demais documentos comprobatórios dessa necessidade. Efetuou requerimento junto à UNIMED mas a mesma operadora recusou a realização da cirurgia e tratamentos, sob alegação de não encontrar-se o mesmo no rol da ANS. Informa ser carente nos termos da lei e que não dispõe de condições de arcar com os custos. Segundo os relatórios médicos (ID 122 765273 e ID 122762058), o autor tem necessidade de submeter-se a um implante transcateter de bioprótese valvar aórtica (cirurgia para troca valvar percutânea) devido ao fato de ser portador de deficiência cardíaca denominada estenose valvar aórtica sintomática com calcificalção, devendo submeter-se a cirurgia e seguir o seu tratamento de acordo com as recomendações médicas. Ressalta-se ainda existir o perigo de morte caso a cirurgia não seja efetuada. O médico Dr. André Albuquerque (CRM 9449) solicita a cirurgia e demais procedimentos ao autor. Diante de tal recomendação médica expressa contida em laudo médico de ID 122 765273 e ID 122762058, o autor solicitou ao plano de saúde a autorização da cirurgia e do mencionado material a ser implantado. Vários outros laudos médicos de ID 122 765273 e ID 122762058 corroboram o diagnóstico e a indicação. Todavia, houve recusa da referida solicitação pelo Plano de Saúde, consoante se depreende do exame da negativa de ID 122765271 (não constar o procedimento no rol da ANS). Fundamenta o seu pleito em arestos jurisprudenciais do STJ os quais pacificaram o entendimento quanto ao assunto, bem como na Lei nº 9656/98 e no direito à vida tutelado pela Constituição da República de 1988. Evidencia, portanto, a abusividade da recusa da efetivação de cirurgia de homoenxerto de aorta com troca valvar aórtica e reimplante transcateter de bioprótese valvar aórtica e demais tratamentos necessários. Assim, devido a fragilizada e periclitante condição de saúde da ora peticionante e da necessidade de submeter-se à cirurgia e tratar-se, intentou ela a presente ação de obrigação de fazer, na qual pugna pelo deferimento de tutela de urgência no sentido de ordenar a imediato procedimento cirúrgico com o fornecimento do material a ser reimplantado e tratamentos adequados, pleiteia a fixação de multa diária em caso de desobediência à ordem judicial, requereu também a confirmação da tutela deferida com a declaração de procedência da obrigação de fazer com a ordem do imediato procedimento cirúrgico com material a ser reimplantado. Requer, de igual modo, a citação da requerida, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pede a procedência da demanda, bem como o dever da ré suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios. Anexou documentos de procuração, declaração de pobreza, identidade civil paciente, cartão de plano de saúde no ID 122765676, Laudo Médico atestando a condição de saúde delicada do paciente e a necessidade de submeter-se à cirurgia de urgência com materiais de reimplante indicados no ID 122 765273 e ID 122762058 a corroborar o diagnóstico e a indicação, negativa de autorização do plano de saúde às fls. 56, posterior autorização da cirurgia ID 122765271, dentre outros. Recebimento da inicial no ID 122762060, com a concessão da tutela de urgência para a cirurgia e fornecimento do tratamento adequado ao autor. Cumprimento do mandado judicial pelo oficial de justiça, tendo sido a ordem judicial imediatamente acatada após a ciência e autorizada a realização de cirurgia (vide ID 122764626). Citação efetuada no ID 122762065. Acentua-se que o comparecimento espontâneo da requerida em juízo supre qualquer ausência ou defeito de citação, vide art. 239, § único, do CPC. Contestação da requerida vazada no ID 122764650, na qual a defesa centra seus esforços em demonstrar ter existido o efetivo cumprimento da liminar deferida, acentuando não estar o procedimento cirúrgico pleiteado no rol dos procedimentos da ANS e arremata ao fim o não cabimento de qualquer indenização por danos morais ou materiais. Pediu improcedência da ação. Réplica de no ID 122764660 onde o autor rebate os argumentos da contestação e reitera os fundamentos da exordial, pedindo a declaração de procedência da demanda. Anexa jurisprudência. Despacho anunciando o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por MARIA AURINETE GURGEL REIS, legalmente representada por sua filha Yohana Gurgel, em face de UNIMED FORTALEZA e UNIMED RIO. Alega a parte requerente ser segurado do plano de saúde sob o nº 00379994063594355 há vários anos e assinala ser diabético, que já possui stent e é portador de deficiência cardíaca de alto risco denominada estenose aórtica e calcificação vascular na aórtica sintomática, que, segundo indicação médica deverá realizar cirurgia de homoenxerto de aorta com troca valvar aórtica e reimplante transcateter de bioprótese valvar aórtica e informa necessitar submeter-se ao procedimento cirúrgico, acostando laudos médicos e demais documentos comprobatórios dessa necessidade. Efetuou requerimento junto à UNIMED mas a mesma operadora recusou a realização da cirurgia e tratamentos, sob alegação de não encontrar-se o mesmo no rol da ANS. Informa ser carente nos termos da lei e que não dispõe de condições de arcar com os custos. Segundo os relatórios médicos (ID 122 765273 e ID 122762058), o autor tem necessidade de submeter-se a um implante transcateter de bioprótese valvar aórtica (cirurgia para troca valvar percutânea) devido ao fato de ser portador de deficiência cardíaca denominada estenose valvar aórtica sintomática com calcificalção, devendo submeter-se a cirurgia e seguir o seu tratamento de acordo com as recomendações médicas. Ressalta-se ainda existir o perigo de morte caso a cirurgia não seja efetuada. O médico Dr. André Albuquerque (CRM 9449) solicita a cirurgia e demais procedimentos ao autor. Diante de tal recomendação médica expressa contida em laudo médico de ID 122 765273 e ID 122762058, o autor solicitou ao plano de saúde a autorização da cirurgia e do mencionado material a ser implantado. Vários outros laudos médicos de ID 122 765273 e ID 122762058 corroboram o diagnóstico e a indicação. Todavia, houve recusa da referida solicitação pelo Plano de Saúde, consoante se depreende do exame da negativa de ID 122765271 (não constar o procedimento no rol da ANS). Fundamenta o seu pleito em arestos jurisprudenciais do STJ os quais pacificaram o entendimento quanto ao assunto, bem como na Lei nº 9656/98 e no direito à vida tutelado pela Constituição da República de 1988. Evidencia, portanto, a abusividade da recusa da efetivação de cirurgia de homoenxerto de aorta com troca valvar aórtica e reimplante transcateter de bioprótese valvar aórtica e demais tratamentos necessários. Assim, devido a fragilizada e periclitante condição de saúde da ora peticionante e da necessidade de submeter-se à cirurgia e tratar-se, intentou ela a presente ação de obrigação de fazer, na qual pugna pelo deferimento de tutela de urgência no sentido de ordenar a imediato procedimento cirúrgico com o fornecimento do material a ser reimplantado e tratamentos adequados, dentre outros. Antes de mais nada, convém examinar a preliminar de ilegitimidade passiva, a questão do direito do autor a realização do procedimento cirúrgico e ao tratamento necessário mencionado na exordial, a subsistência desse direito e a fundamentação legal pertinente para a sua eventual concessão. A paciente provou a condição de segurado por via da juntada de cartão do plano de saúde ID 122765676. Representação por procuração advocatícia também é regular. Quanto à questão da arguição da ilegitimidade passiva, tal preliminar restou afastada pro decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, já prolatada em processos similares. Vale a pena transcrever a decisão do Ministro Luís Felipe Salomão, oriunda do AREsp 109935, a qual embasou a mencionada decisão: "(…) nos termos da jurisprudência desta Corte, em razão das peculiaridades do vínculo estabelecido no sistema UNIMED e, ainda, os princípios basilares do direito do consumidor, da transparência e da boa fé, passou-se a entender haver solidariedade entre as cooperativas prestadoras de saúde que explorem a mesma marca, ainda que com personalidades distintas, para responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores, porquanto não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia (…) tratando-se a Unimed de uma rede de cooperativas de âmbito nacional, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da Unimed Fortaleza (CE), pois ambas, são responsáveis solidariamente pelo atendimento do agravado." A arguida preliminar de ilegitimidade passiva, assim, restou superada pela reconhecida solidariedade entre as várias cooperativas Unimed existentes no âmbito nacional. Quanto à prova da sua condição periclitante de saúde e necessidade de cirurgia imediata com fornecimento de material de reimplante específico, tal resta provado por Laudo Médico atestando a condição de saúde delicada do paciente e a necessidade de submeter-se à cirurgia de urgência com materiais de reimplante indicados no ID 122 765273 e ID 122762058 a corroborar o diagnóstico e a indicação. O Dr. André Albuquerque (CRM 9449) especificou os motivos no laudo. Vários outros laudos médicos corroboram o diagnóstico e a indicação. Fica claro nos laudos médicos anexados aos autos que, apesar da ressalva de tratar-se de paciente idosa e acometido de cardiopatia grave, a cirurgia deve ser realizada em caráter de urgência vez que a paciente apresenta risco iminente de morte súbita. Quanto à análise do direito da paciente segurada do plano de saúde, vale a pena ressaltar não ser apenas o contrato de adesão do plano de saúde que regula a relação entre as partes e a intervenção estatal por via legislativa dá-se justo para que abusos não venham a ser cometidos. Daí a concomitância estabelecida pelo artigo 35-C e do art. 35-F da Lei 9656/98. O artigo 35-C da mencionada lei dá o tom necessário à fundamentação jurídica e pela sua leitura depreende-se ser obrigatória a cobertura em casos de emergência os quais impliquem em risco de lesões irreparáveis à saúde, como é o caso dos autos. Vale transcrever o dispositivo específico: "Art.35-C. è obrigatória a cobertura de atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II- de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. " ( grifo nosso) E ainda: "Art.35-F. A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" Necessário enfatizar que dentre as ações necessárias para a recuperação da saúde e tratamentos de doença e outros estão os procedimentos cirúrgicos. A jurisprudência também posiciona-se de acordo com a postura adotada pela normatização. Ou, como abaixo se segue: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PLANO DE SAÚDE - UNIMED- BENEFICIÁRIO PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA- NECESSIDADE DE TRANSPLANTE DE RINS- NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR NEFRECTOMIA LAPAROSCÓPICA POR DOADOR VIVO- AGRAVO RETIDO - UNIMED- ILEGITIMIDADE ATIVA- AFASTAMENTO- BENEFICIÁRIO- DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO TITULAR - PAI E FILHO- PLANO COLETIVO POR ADESÃO PARTICIPATIVO- ART. 466, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02- RECURSO DESPROVIDO APELAÇÃO CÍVEL (01) UNIMED - NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR LAPAROSCOPIA - RECOMENDAÇÃO DADA POR ESPECIALISTA MÉDICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DOS PROCEDIMENTOS DA ANS- RECUSA INJUSTIFICADA - ROL EXEMPLIFICATIVO- RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA QUE NÃO SE PRESTA COMO FATOR RESTRITIVO- PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO- RELAÇÃO DE CONSUMO- SÚMULA 469 DO STJ- INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR- PLANO QUE PREVÊ COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE- EXEGESE DO ART. 47 DO CDC- NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA - RESOLUÇÕES E PORTARIAS DA ANS MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO CDC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO- AUTOR- LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL- IMPOSSIBILIDADE- OBRIGAÇÃO CONTROVERSA- AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. (02)- AUTOR - PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R4 20.000,00- POSSIBILIDADE - TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR- AUTOR FRAGILIZADO- VALOR DEVE SER CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO- PRECEDENTES DESTA CORTE- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- FIXAÇÃO EQUITATIVA- CABIMENTO- APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º DO CPC- FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO- MULTA DIÁRIA- INOCORRÊNCIA- PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (…) (TJPR- API: 12144439 PR 1214443-9 (ACÓRDÃO), Relator: JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, Data de Julgamento: 11/09/2014, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação DJ: 1442 24/10/2014) Ou ainda, especificamente sobre cirurgia de substituição valvar aórtica: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO PERTINENTE. SÚMULA Nº 608, DO STJ. DOENÇA CORONÁRIA ( INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (ICC CF II). IMPLANTE DA VALVA AÓRTICA POR TÉCNICA PERCUTÂNEA - EVOLUT R (MEDTRONIC),NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RISCO DE VIDA EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS AFASTADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PISO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. In casu, da detida análise dos autos observa-se que a recorrida foi diagnosticada com quadro sincopal e sintomas de insuficiência cardíaca (ICC CF II), sendo indicado a substituição valvar aórtica, por técnica percutânea, com maior celeridade, procedimento este negado pela operadora de saúde, sendo, no entanto, deferido pelo Magistrado de Piso( fls. 30/34). 2. Inconformada, a caixa de assistência à saúde alega, em suma, o seguinte: a) que não tem condições de suportar com os custos de tratamento de que carece a agravada; b) que é da competência do Estado garantir o direito à saúde da população; c) que o CDC não é aplicável à espécie; d) que referido tratamento é autorizado pela ANS; e e) que o cumprimento da medida tem caráter de irreversibilidade, pois uma vez realizada a cirurgia não haverá como ser revertida. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a aprovação, em 11.04.2018 (DJe de 17.04.2018), da Súmula nº 608, com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Em contrapartida, a referida Corte cancelou a Súmula nº 469, do STJ. 4. Precedentes do STJ. REsp: 1735459 SP 2018/0085505-1, Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017; REsp 1673366 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017. 5. Entretanto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, posto que estes se submetem aos ditames da Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria. Desta feita, nos termos dos artigos 423 e 424, do CC, e art. 1º, da Lei dos planos de saúde, o fato de a agravante Postal Saúde ser entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não altera a solução da demanda, na medida em que permanece sendo operadora de plano de saúde, e, nesta condição, deve observar os princípios da função social do contrato e da boa fé contratual. 6. Segundo se apura do exame da documentação médica acostada aos fólios, o quadro clínico da paciente/ agravada é gravíssimo, bastando que se leia com atenção, para tanto, o Relatório expedido pelo Dr. José Maria Bezerra Filho- CRM 7733, cardiologista que assiste à paciente, onde descreve a necessidade do procedimento de urgência e emergência, mediante liberação dos procedimentos "OPME SEM TUSS, Colação de Cateter intracavitário não seletivo de grande vaso, Valvoplastia percutânea por via arterial ou venosa e troca valvar", razão pela qual se mostra inconcebível, de início, a negativa da Caixa de Assistência recorrente. 7. Quanto à argumentativa de que o referido tratamento não é autorizado pela ANS, posto que não consta em seu rol, não serve para justificar a negativa de autorização, pois, as tabelas dos órgãos reguladores não exaurem a relação de procedimentos ou exames, dispondo apenas sobre o mínimo que os planos de saúde devem oferecer aos seus usuários/beneficiários. 8 Ademais, tratando-se de doença coberta, é de competência do especialista e não da operadora do plano, a escolha da terapia e tratamentos relativos à patologia, sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato ( art. 424 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 9656/98). 9. Também não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, e, em razão disso, deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida. Não obstante a previsão constitucional de que é dever do Estado a prestação de assistência à saúde, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, há de se ressaltar que a agravada é beneficiária do plano de saúde demandado, cabendo a ela, pois, a faculdade de litigar em desfavor da caixa de assistência à saúde ou do ente federado. 10. Logo, correta a decisão farpeada poderia, em tese, estimular o seu descumprimento pela recorrente, no sentido de impedir ou dificultar o acesso ao tratamento suplicado, correndo-se o risco de agravar o estado clínico da recorrida ou até de proporcionar novos danos à sua saúde.11. Ademais, há de se ressaltar que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, tendo em vista que, em caso de eventual improcedência do pedido, poderá a agravante proceder à cobrança das verbas que reputa sem cobertura contratual. 12. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão de Piso reformada parcialmente para não somente afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor mantendo os demais termos ali consignados. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar parcialmente provido o presente recurso, tudo em conformidade com o voto da Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Privado TJCE, Data de Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018)" Assim, seja pelo prisma civilista ou pela perspectiva estritamente humanitária, resta inequívoco que um plano de saúde não pode eximir-se do dever de prestar a devida assistência médica a uma segurada. Motivos de ordem constitucional e até humanitária fundamentam esse entendimento. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da obrigação pretendida ao início pelo autor é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. Importante ressalvar, que, apesar do cumprimento da referida liminar já cumprida nos autos, há a necessidade de ratificar tal decisão pela via da presente sentença meritória. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ACOLHER a pretensão delineada na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por MARIA AURINETE GURGEL REIS, legalmente representada por sua filha Yohana Gurgel, em face de UNIMED FORTALEZA e UNIMED RIO e ratifico a liminar concedida no ID 122762060 e reconheço como válido o cumprimento da ordem judicial imediatamente acatada com a efetiva realização de cirurgia (vide ID 122764626). e declaro a procedência da obrigação de fazer já cumprida para a cirurgia de homoenxerto de aorta com troca valvar aórtica e reimplante transcateter de bioprótese valvar aórtica "Evolut R" por via transfemoral (TAVI) e demais tratamentos necessários, com base no Laudos Médicos no ID 122 765273 e ID 122762058 a corroborar o diagnóstico e a indicação. O Dr. André Albuquerque (CRM 9449). Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do CPC e demais dispositivos cabíveis. Custas e despesas processuais por conta do sucumbente. Honorários advocatícios na forma do artigo 85 do CPC. Sem aplicação da multa diária ante a imediata autorização da cirurgia pela operadora\ de plano de saúde com o cumprimento da decisão liminar nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o presente julgado em todos os seus termos, sob pena de desobediência. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA AURINETE GURGEL REIS e outros
Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e outros R. h. Primeiramente, por constar na peça exordial o pleito de indenização por danos morais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0258863-22.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] DEFIRO a habilitação da herdeira devidamente qualificada na peça ID122765248, procedendo-se com as anotações de praxe quanto à sucessão processual no polo ativo, nos termos do art. 110, CPC. No ensejo, considerando que as provas contidas nos autos são hábeis à formação do convencimento, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC. Intimem-se e empós, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no art. 12, CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito