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Intimação
Intimação - R.h. Em análise ao Recurso Inominado interposto pela parte promovente, recebo-o no efeito devolutivo, por ser tempestivo, DEFERINDO o pedido de gratuidade processual formalizado pela parte promovente. Assim, determino a INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme enunciado do art. 42, §2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC11/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA
Requerido: ELIZIANE BIE CABRAL e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3000430-13.2020.8.06.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas. Da impossibilidade de penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária. No que tange ao requerimento formulado pela parte exequente, visando à penhora do imóvel para a satisfação do crédito exequendo, cumpre registrar que o pedido não comporta acolhimento, ante a natureza jurídica da relação de propriedade que recai sobre o bem indicado. Conforme se depreende da análise dos autos e da matrícula do imóvel anteriormente acostada, o bem em questão encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei nº 9.514/97 e pelos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil. A alienação fiduciária opera a transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem ao credor fiduciário (instituição financeira), permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e a expectativa de direito à futura reaquisição da propriedade plena, condicionada ao adimplemento integral da obrigação principal. Portanto, enquanto não quitado o financiamento e cancelado o gravame, o imóvel não integra o patrimônio pessoal dos executados, pertencendo, em verdade, a um terceiro estranho à lide. Dessa forma, a constrição judicial não pode recair diretamente sobre o imóvel, sob pena de atingir o direito de propriedade de outrem que não figura no polo passivo da execução. Embora as despesas condominiais possuam natureza propter rem, tal característica não autoriza a penhora do bem alienado fiduciariamente em detrimento do credor fiduciário, salvo se este último fosse integrado à relação processual, o que não ocorre na presente demanda. A legislação civil estabelece expressamente que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, limitando o alcance da execução aos bens e direitos de titularidade efetiva dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inviável a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária em execuções de taxas condominiais movidas contra o devedor fiduciante, admitindo-se apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". ( REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Da incompatibilidade da penhora de direitos com o rito sumaríssimo Ademais, é importante salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve pautar-se pela celeridade e utilidade. A penhora de meros direitos aquisitivos, embora juridicamente possível no rito comum, revela-se medida de difícil e incerta alienação judicial neste microssistema, especialmente considerando o montante do débito acumulado e a ordem de preferência legal. Portanto, sendo o imóvel de propriedade de terceiro fiduciário, o indeferimento da penhora do bem é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e os limites subjetivos da lide executiva. Com efeito, a constrição sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia revela-se, em uma análise mais aprofundada, frontalmente contrária aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e, acima de tudo, economia processual e celeridade, conforme preconiza o art. 2º da referida lei. A operacionalização de uma penhora que recai apenas sobre a posição jurídica da devedora - e não sobre a propriedade plena do bem - demanda um iter procedimental de extrema complexidade, absolutamente estranho ao rito sumaríssimo. Diferentemente da penhora de dinheiro ou veículos, a constrição de direitos aquisitivos exige a expedição de sucessivos ofícios à credora fiduciária - no caso, a Caixa Econômica Federal -, com o objetivo de apurar o saldo devedor atualizado, o número de parcelas quitadas e a real expressão econômica da posição contratual da executada. Ademais, a avaliação de tais direitos não se confunde com a avaliação do imóvel em si, demandando perícia técnica especializada para quantificar o valor de mercado de uma expectativa de propriedade, o que onera o processo e retarda a satisfação do crédito exequendo por tempo indeterminado. A liquidação de tais direitos para fins de leilão judicial apresenta baixa utilidade prática, dada a dificuldade de atrair arrematantes dispostos a sub-rogar-se em contrato de financiamento habitacional alheio, tornando a execução inócua. Do Risco de Deslocamento da Competência para a Justiça Federal Outro óbice intransponível reside na natureza jurídica da credora fiduciária. Tratando-se a Caixa Econômica Federal (CEF) de empresa pública federal, sua necessária intimação para ciência da penhora de direitos e para prestação de informações contratuais atrai o interesse jurídico da referida instituição. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a intervenção da CEF na lide, seja para manifestar interesse ou para impugnar a constrição, impõe o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal, caso a CEF demonstre o interesse. Tal circunstância acarretaria a inevitável extinção do feito perante esta Justiça Estadual, uma vez que o Juizado Especial não possui competência para processar causas em que entes federais figurem como interessados. A insistência em uma medida que, por sua própria natureza, tende a anular a competência deste juízo e a remeter as partes a um novo e complexo litígio federal fere de morte o princípio da celeridade e a utilidade da jurisdição. Assim, a revogação da ordem de penhora de direitos é medida que se impõe, ante a manifesta complexidade e o risco de tumulto processual e incompetência superveniente. Com efeito, a manutenção da penhora sobre direitos aquisitivos em sede de Juizado Especial Cível configura medida dissociada dos vetores estruturantes do rito sumaríssimo. Conforme dicção do art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo deve orientar-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A diligência deferida anteriormente, embora amparada formalmente pelo Código de Processo Civil, exige um desdobramento procedimental incompatível com a estrutura célere desta unidade judiciária. A necessidade de apuração de haveres, perícias avaliatórias complexas e a gestão de contratos de alienação fiduciária vigentes perante instituições financeiras transbordam a finalidade dos Juizados, que se destinam à solução rápida de conflitos de menor complexidade. Da extinção da execução O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, buscando a satisfação do direito de forma célere e eficiente. No caso em tela, observa-se que o processo tramita desde maio de 2020, tendo o Juízo envidado todos os esforços possíveis para a localização de patrimônio passível de constrição em nome dos executados. Contudo, as diligências realizadas restaram frustradas em sua finalidade precípua. A pesquisa via sistema SISBAJUD resultou apenas em bloqueio parcial de valores que, em sua maioria, possuíam natureza alimentar e assistencial, tendo sido objeto de ordem de desbloqueio por força de sentença. A consulta ao sistema RENAJUD certificou a inexistência de veículos automotores e o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem a residência foi indeferido por este Juízo ante a inviabilidade prática da medida e a situação de vulnerabilidade financeira dos devedores. Somado a isso, o recente pleito de penhora do imóvel foi igualmente indeferido nesta decisão, dada a existência de gravame de alienação fiduciária que impede a constrição direta do bem. Neste cenário de exaurimento dos meios de busca patrimonial, a manutenção do feito em estado de suspensão por prazo indeterminado, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil, revela-se incompatível com os princípios que regem a Lei nº 9.099/95. O rito sumaríssimo não admite a eternização de demandas executivas sem perspectiva concreta de êxito, impondo-se a aplicação da norma específica contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Portanto, diante da inexistência de bens penhoráveis livres e desembaraçados aptos a satisfazer o crédito do exequente, a extinção da presente execução é medida imperativa. Do dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel. Ato contínuo, diante da inexistência de outros bens penhoráveis dos executados e do esgotamento das diligências de busca patrimonial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Fortaleza,13 de maio de 2026. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRAJuiz de Direito18/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA
Requerido: ELIZIANE BIE CABRAL e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3000430-13.2020.8.06.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas. Da impossibilidade de penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária. No que tange ao requerimento formulado pela parte exequente, visando à penhora do imóvel para a satisfação do crédito exequendo, cumpre registrar que o pedido não comporta acolhimento, ante a natureza jurídica da relação de propriedade que recai sobre o bem indicado. Conforme se depreende da análise dos autos e da matrícula do imóvel anteriormente acostada, o bem em questão encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei nº 9.514/97 e pelos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil. A alienação fiduciária opera a transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem ao credor fiduciário (instituição financeira), permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e a expectativa de direito à futura reaquisição da propriedade plena, condicionada ao adimplemento integral da obrigação principal. Portanto, enquanto não quitado o financiamento e cancelado o gravame, o imóvel não integra o patrimônio pessoal dos executados, pertencendo, em verdade, a um terceiro estranho à lide. Dessa forma, a constrição judicial não pode recair diretamente sobre o imóvel, sob pena de atingir o direito de propriedade de outrem que não figura no polo passivo da execução. Embora as despesas condominiais possuam natureza propter rem, tal característica não autoriza a penhora do bem alienado fiduciariamente em detrimento do credor fiduciário, salvo se este último fosse integrado à relação processual, o que não ocorre na presente demanda. A legislação civil estabelece expressamente que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, limitando o alcance da execução aos bens e direitos de titularidade efetiva dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inviável a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária em execuções de taxas condominiais movidas contra o devedor fiduciante, admitindo-se apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". ( REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Da incompatibilidade da penhora de direitos com o rito sumaríssimo Ademais, é importante salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve pautar-se pela celeridade e utilidade. A penhora de meros direitos aquisitivos, embora juridicamente possível no rito comum, revela-se medida de difícil e incerta alienação judicial neste microssistema, especialmente considerando o montante do débito acumulado e a ordem de preferência legal. Portanto, sendo o imóvel de propriedade de terceiro fiduciário, o indeferimento da penhora do bem é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e os limites subjetivos da lide executiva. Com efeito, a constrição sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia revela-se, em uma análise mais aprofundada, frontalmente contrária aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e, acima de tudo, economia processual e celeridade, conforme preconiza o art. 2º da referida lei. A operacionalização de uma penhora que recai apenas sobre a posição jurídica da devedora - e não sobre a propriedade plena do bem - demanda um iter procedimental de extrema complexidade, absolutamente estranho ao rito sumaríssimo. Diferentemente da penhora de dinheiro ou veículos, a constrição de direitos aquisitivos exige a expedição de sucessivos ofícios à credora fiduciária - no caso, a Caixa Econômica Federal -, com o objetivo de apurar o saldo devedor atualizado, o número de parcelas quitadas e a real expressão econômica da posição contratual da executada. Ademais, a avaliação de tais direitos não se confunde com a avaliação do imóvel em si, demandando perícia técnica especializada para quantificar o valor de mercado de uma expectativa de propriedade, o que onera o processo e retarda a satisfação do crédito exequendo por tempo indeterminado. A liquidação de tais direitos para fins de leilão judicial apresenta baixa utilidade prática, dada a dificuldade de atrair arrematantes dispostos a sub-rogar-se em contrato de financiamento habitacional alheio, tornando a execução inócua. Do Risco de Deslocamento da Competência para a Justiça Federal Outro óbice intransponível reside na natureza jurídica da credora fiduciária. Tratando-se a Caixa Econômica Federal (CEF) de empresa pública federal, sua necessária intimação para ciência da penhora de direitos e para prestação de informações contratuais atrai o interesse jurídico da referida instituição. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a intervenção da CEF na lide, seja para manifestar interesse ou para impugnar a constrição, impõe o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal, caso a CEF demonstre o interesse. Tal circunstância acarretaria a inevitável extinção do feito perante esta Justiça Estadual, uma vez que o Juizado Especial não possui competência para processar causas em que entes federais figurem como interessados. A insistência em uma medida que, por sua própria natureza, tende a anular a competência deste juízo e a remeter as partes a um novo e complexo litígio federal fere de morte o princípio da celeridade e a utilidade da jurisdição. Assim, a revogação da ordem de penhora de direitos é medida que se impõe, ante a manifesta complexidade e o risco de tumulto processual e incompetência superveniente. Com efeito, a manutenção da penhora sobre direitos aquisitivos em sede de Juizado Especial Cível configura medida dissociada dos vetores estruturantes do rito sumaríssimo. Conforme dicção do art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo deve orientar-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A diligência deferida anteriormente, embora amparada formalmente pelo Código de Processo Civil, exige um desdobramento procedimental incompatível com a estrutura célere desta unidade judiciária. A necessidade de apuração de haveres, perícias avaliatórias complexas e a gestão de contratos de alienação fiduciária vigentes perante instituições financeiras transbordam a finalidade dos Juizados, que se destinam à solução rápida de conflitos de menor complexidade. Da extinção da execução O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, buscando a satisfação do direito de forma célere e eficiente. No caso em tela, observa-se que o processo tramita desde maio de 2020, tendo o Juízo envidado todos os esforços possíveis para a localização de patrimônio passível de constrição em nome dos executados. Contudo, as diligências realizadas restaram frustradas em sua finalidade precípua. A pesquisa via sistema SISBAJUD resultou apenas em bloqueio parcial de valores que, em sua maioria, possuíam natureza alimentar e assistencial, tendo sido objeto de ordem de desbloqueio por força de sentença. A consulta ao sistema RENAJUD certificou a inexistência de veículos automotores e o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem a residência foi indeferido por este Juízo ante a inviabilidade prática da medida e a situação de vulnerabilidade financeira dos devedores. Somado a isso, o recente pleito de penhora do imóvel foi igualmente indeferido nesta decisão, dada a existência de gravame de alienação fiduciária que impede a constrição direta do bem. Neste cenário de exaurimento dos meios de busca patrimonial, a manutenção do feito em estado de suspensão por prazo indeterminado, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil, revela-se incompatível com os princípios que regem a Lei nº 9.099/95. O rito sumaríssimo não admite a eternização de demandas executivas sem perspectiva concreta de êxito, impondo-se a aplicação da norma específica contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Portanto, diante da inexistência de bens penhoráveis livres e desembaraçados aptos a satisfazer o crédito do exequente, a extinção da presente execução é medida imperativa. Do dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel. Ato contínuo, diante da inexistência de outros bens penhoráveis dos executados e do esgotamento das diligências de busca patrimonial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Fortaleza,13 de maio de 2026. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRAJuiz de Direito
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SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA
Requerido: ELIZIANE BIE CABRAL e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3000430-13.2020.8.06.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas. Da impossibilidade de penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária. No que tange ao requerimento formulado pela parte exequente, visando à penhora do imóvel para a satisfação do crédito exequendo, cumpre registrar que o pedido não comporta acolhimento, ante a natureza jurídica da relação de propriedade que recai sobre o bem indicado. Conforme se depreende da análise dos autos e da matrícula do imóvel anteriormente acostada, o bem em questão encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei nº 9.514/97 e pelos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil. A alienação fiduciária opera a transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem ao credor fiduciário (instituição financeira), permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e a expectativa de direito à futura reaquisição da propriedade plena, condicionada ao adimplemento integral da obrigação principal. Portanto, enquanto não quitado o financiamento e cancelado o gravame, o imóvel não integra o patrimônio pessoal dos executados, pertencendo, em verdade, a um terceiro estranho à lide. Dessa forma, a constrição judicial não pode recair diretamente sobre o imóvel, sob pena de atingir o direito de propriedade de outrem que não figura no polo passivo da execução. Embora as despesas condominiais possuam natureza propter rem, tal característica não autoriza a penhora do bem alienado fiduciariamente em detrimento do credor fiduciário, salvo se este último fosse integrado à relação processual, o que não ocorre na presente demanda. A legislação civil estabelece expressamente que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, limitando o alcance da execução aos bens e direitos de titularidade efetiva dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inviável a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária em execuções de taxas condominiais movidas contra o devedor fiduciante, admitindo-se apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". ( REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Da incompatibilidade da penhora de direitos com o rito sumaríssimo Ademais, é importante salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve pautar-se pela celeridade e utilidade. A penhora de meros direitos aquisitivos, embora juridicamente possível no rito comum, revela-se medida de difícil e incerta alienação judicial neste microssistema, especialmente considerando o montante do débito acumulado e a ordem de preferência legal. Portanto, sendo o imóvel de propriedade de terceiro fiduciário, o indeferimento da penhora do bem é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e os limites subjetivos da lide executiva. Com efeito, a constrição sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia revela-se, em uma análise mais aprofundada, frontalmente contrária aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e, acima de tudo, economia processual e celeridade, conforme preconiza o art. 2º da referida lei. A operacionalização de uma penhora que recai apenas sobre a posição jurídica da devedora - e não sobre a propriedade plena do bem - demanda um iter procedimental de extrema complexidade, absolutamente estranho ao rito sumaríssimo. Diferentemente da penhora de dinheiro ou veículos, a constrição de direitos aquisitivos exige a expedição de sucessivos ofícios à credora fiduciária - no caso, a Caixa Econômica Federal -, com o objetivo de apurar o saldo devedor atualizado, o número de parcelas quitadas e a real expressão econômica da posição contratual da executada. Ademais, a avaliação de tais direitos não se confunde com a avaliação do imóvel em si, demandando perícia técnica especializada para quantificar o valor de mercado de uma expectativa de propriedade, o que onera o processo e retarda a satisfação do crédito exequendo por tempo indeterminado. A liquidação de tais direitos para fins de leilão judicial apresenta baixa utilidade prática, dada a dificuldade de atrair arrematantes dispostos a sub-rogar-se em contrato de financiamento habitacional alheio, tornando a execução inócua. Do Risco de Deslocamento da Competência para a Justiça Federal Outro óbice intransponível reside na natureza jurídica da credora fiduciária. Tratando-se a Caixa Econômica Federal (CEF) de empresa pública federal, sua necessária intimação para ciência da penhora de direitos e para prestação de informações contratuais atrai o interesse jurídico da referida instituição. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a intervenção da CEF na lide, seja para manifestar interesse ou para impugnar a constrição, impõe o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal, caso a CEF demonstre o interesse. Tal circunstância acarretaria a inevitável extinção do feito perante esta Justiça Estadual, uma vez que o Juizado Especial não possui competência para processar causas em que entes federais figurem como interessados. A insistência em uma medida que, por sua própria natureza, tende a anular a competência deste juízo e a remeter as partes a um novo e complexo litígio federal fere de morte o princípio da celeridade e a utilidade da jurisdição. Assim, a revogação da ordem de penhora de direitos é medida que se impõe, ante a manifesta complexidade e o risco de tumulto processual e incompetência superveniente. Com efeito, a manutenção da penhora sobre direitos aquisitivos em sede de Juizado Especial Cível configura medida dissociada dos vetores estruturantes do rito sumaríssimo. Conforme dicção do art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo deve orientar-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A diligência deferida anteriormente, embora amparada formalmente pelo Código de Processo Civil, exige um desdobramento procedimental incompatível com a estrutura célere desta unidade judiciária. A necessidade de apuração de haveres, perícias avaliatórias complexas e a gestão de contratos de alienação fiduciária vigentes perante instituições financeiras transbordam a finalidade dos Juizados, que se destinam à solução rápida de conflitos de menor complexidade. Da extinção da execução O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, buscando a satisfação do direito de forma célere e eficiente. No caso em tela, observa-se que o processo tramita desde maio de 2020, tendo o Juízo envidado todos os esforços possíveis para a localização de patrimônio passível de constrição em nome dos executados. Contudo, as diligências realizadas restaram frustradas em sua finalidade precípua. A pesquisa via sistema SISBAJUD resultou apenas em bloqueio parcial de valores que, em sua maioria, possuíam natureza alimentar e assistencial, tendo sido objeto de ordem de desbloqueio por força de sentença. A consulta ao sistema RENAJUD certificou a inexistência de veículos automotores e o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem a residência foi indeferido por este Juízo ante a inviabilidade prática da medida e a situação de vulnerabilidade financeira dos devedores. Somado a isso, o recente pleito de penhora do imóvel foi igualmente indeferido nesta decisão, dada a existência de gravame de alienação fiduciária que impede a constrição direta do bem. Neste cenário de exaurimento dos meios de busca patrimonial, a manutenção do feito em estado de suspensão por prazo indeterminado, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil, revela-se incompatível com os princípios que regem a Lei nº 9.099/95. O rito sumaríssimo não admite a eternização de demandas executivas sem perspectiva concreta de êxito, impondo-se a aplicação da norma específica contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Portanto, diante da inexistência de bens penhoráveis livres e desembaraçados aptos a satisfazer o crédito do exequente, a extinção da presente execução é medida imperativa. Do dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel. Ato contínuo, diante da inexistência de outros bens penhoráveis dos executados e do esgotamento das diligências de busca patrimonial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Fortaleza,13 de maio de 2026. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRAJuiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA
Requerido: ELIZIANE BIE CABRAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3000430-13.2020.8.06.0015 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio do Residencial Parque Maraponga em face de Eliziane Bie Cabral e Francisco Ederson Lopes de Oliveira, visando à cobrança de taxas condominiais. Após a fase inicial, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial. A pesquisa via SISBAJUD resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 5.118,32. Os executados apresentaram pedido de desbloqueio, alegando a impenhorabilidade das verbas por se tratarem de conta-salário para Francisco Ederson Lopes de Oliveira e benefício do governo (Auxílio Brasil) para Eliziane Bie Cabral. Em decisão posterior, este Juízo acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando a manutenção do bloqueio de 30% do valor de origem salarial de Francisco Ederson Lopes de Oliveira e o desbloqueio integral dos valores na conta de Eliziane Bie Cabral, por sua natureza assistencial impenhorável. Na sequência, e considerando a insuficiência dos valores para a total satisfação do crédito, a parte exequente requereu a realização de pesquisa via RENAJUD. Contudo, a pesquisa retornou resultados infrutíferos para ambos os executados, indicando a inexistência de veículos em seus nomes. Diante da infrutuosidade das buscas, a parte exequente peticionou requerendo a busca e penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos executados, no endereço indicado nos autos. Por fim, a exequente apresentou uma atualização da planilha de débito, indicando o montante de R$ 34.671,83, mas esta planilha (ID 177778044) consta em nome de "Alessandro Mesquita Silva", o que diverge da titularidade dos executados. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos executados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso II, estabelece a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvando aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No caso presente, considerando as extensas diligências para a localização de bens dos executados, incluindo pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que se mostraram infrutíferas ou resultaram em constrições parciais de valores impenhoráveis, a busca por bens móveis que guarnecem a residência dos devedores, sem indicação específica de itens de valor excepcional, revela-se, neste momento processual, inócua e de pouca efetividade para a satisfação do crédito. Tal medida, além de onerar o processo, possui reduzida probabilidade de êxito em face da presumível impenhorabilidade dos bens que compõem o acervo doméstico comum. Além disso, a situação financeira dos executados é nitidamente precária, pois os autos demonstram que dependem de auxílios sociais e de renda salarial já comprometida com tratamentos de saúde dos filhos (autismo e acompanhamento psicológico). Assim, com base no princípio da execução menos gravosa ao devedor e da efetividade da execução, a medida se mostra descabida. Ademais, observo uma inconsistência grave na documentação apresentada. A mais recente planilha de débito, constante no ID 177778044, que atualiza o valor da execução, está em nome de "Alessandro Mesquita Silva". Esta divergência na titularidade da planilha impede a regular continuidade da execução, pois a individualização do débito e a correta identificação do devedor são pressupostos essenciais para a validade do processo executivo. É imperativo que a parte exequente esclareça esta situação, apresentando uma planilha de débito que reflita a relação processual correta, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, NEGO o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos executados. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a. Esclarecer a divergência quanto à titularidade da planilha de débito de ID 177778044, que se encontra em nome de Alessandro Mesquita Silva, devendo, se for o caso, apresentar nova planilha em nome dos executados Eliziane Bie Cabral e Francisco Ederson Lopes de Oliveira. b. Requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. A ausência de manifestação no prazo estipulado implicará na extinção do processo de execução, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza,3 de março de 2026. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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Intimação
Intimação - R.h. Em pesquisa junto ao sistema RENAJUD constatou-se a inexistência de veículos em nome dos executados ELIZIANE BIE CABRAL e FRANCISCO EDERSON LOPES DE OLIVEIRA, conforme id 183410216 e183410208. Assim, INTIME-SE a parte promovente/exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - R.h. Em análise dos autos, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte promovente/exequente, para apresentar dados bancários para transferência de valores depositados, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e b) INTIME-SE a parte promovente/exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Caso haja manifestação com a indicação dos dados bancários, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores. Após a elaboração do respectivo alvará, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC20/08/2025, 00:00
Definitivo10/06/2025, 12:22
Trânsito em julgado10/06/2025, 12:22
Decurso de Prazo30/05/2025, 04:57
Decurso de Prazo30/05/2025, 04:57
Decurso de Prazo30/05/2025, 03:24
Publicação15/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Condomínio Residencial Parque Maraponga
Executados: Eliziane Bie Cabral e Francisco Ederson Lopes de Oliveira
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº 3000430-13.2020.8.06.0015 Vistos e etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Eliziane Bie Cabral e Francisco Ederson Lopes de Oliveira, nos quais os executados alegam que os valores bloqueados em suas contas possuem natureza salarial e de subsistência, requerendo o desbloqueio das quantias constritas. Pela decisão de id. 25102472, foi determinado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Conforme a resposta da ordem de bloqueio (id. 32493594), foram efetivamente bloqueados R$ 5.118,32 (cinco mil cento e dezoito reais e trinta e dois centavos) nas contas dos executados. O executado Francisco Ederson Lopes de Oliveira apresentou extratos bancários e demais documentos (id. 32518830 a 32518832) que indicam tratar-se de conta-salário. A executada Eliziane Bie Cabral, por sua vez, juntou documentação que aponta o recebimento de auxílios governamentais. O exequente apresentou impugnação à pretensão dos devedores, defendendo a legalidade da penhora e manutenção dos valores constritos. É o relatório. Decido. Inicialmente, merece acolhimento, em parte, a pretensão dos Executados, ora Embargantes, conforme será demonstrado a seguir. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos e proventos de caráter alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia. O §2º do mesmo artigo, contudo, autoriza a mitigação dessa proteção quando os valores superarem cinquenta salários-mínimos ou quando não demonstrada a natureza alimentar exclusiva dos recursos. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, MANTIDA A DIGNIDADE DA PARTE DEVEDORA, DE RELATIVIZAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE PENHORA DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CASO EM COMENTO, CONTUDO, COM PROVAS DE QUE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR SERIA AFETADA COM A CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00486026420248160000 Toledo, Relator.: substituto Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 05/08/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) No caso dos autos, restou comprovado que os valores bloqueados na conta do executado Francisco Ederson possuem origem salarial, e os da executada Eliziane Bie Cabral decorrem de benefícios assistenciais pagos pelo Governo Federal. Assim, é cabível a aplicação mitigada da impenhorabilidade apenas em relação ao primeiro. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VERBA PROVENIENTE DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESBLOQUEIO - NECESSIDADE. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros. A seu turno, o inciso X do mesmo dispositivo legal dispõe que o valor inferior 40 salários-mínimos depositado em conta poupança é impenhorável. Demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família e de pensão alimentícia, ambos depositados na conta poupança da executada, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000181384330002 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para: Manter o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor de origem salarial existente na conta do executado Francisco Ederson Lopes de Oliveira, determinando o desbloqueio imediato do valor excedente; Determinar o desbloqueio integral dos valores constritos na conta da executada Eliziane Bie Cabral, por se tratarem de recursos de natureza assistencial, impenhoráveis nos termos da legislação vigente. Intimem-se. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Condomínio Residencial Parque Maraponga
Executados: Eliziane Bie Cabral e Francisco Ederson Lopes de Oliveira
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº 3000430-13.2020.8.06.0015 Vistos e etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Eliziane Bie Cabral e Francisco Ederson Lopes de Oliveira, nos quais os executados alegam que os valores bloqueados em suas contas possuem natureza salarial e de subsistência, requerendo o desbloqueio das quantias constritas. Pela decisão de id. 25102472, foi determinado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Conforme a resposta da ordem de bloqueio (id. 32493594), foram efetivamente bloqueados R$ 5.118,32 (cinco mil cento e dezoito reais e trinta e dois centavos) nas contas dos executados. O executado Francisco Ederson Lopes de Oliveira apresentou extratos bancários e demais documentos (id. 32518830 a 32518832) que indicam tratar-se de conta-salário. A executada Eliziane Bie Cabral, por sua vez, juntou documentação que aponta o recebimento de auxílios governamentais. O exequente apresentou impugnação à pretensão dos devedores, defendendo a legalidade da penhora e manutenção dos valores constritos. É o relatório. Decido. Inicialmente, merece acolhimento, em parte, a pretensão dos Executados, ora Embargantes, conforme será demonstrado a seguir. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos e proventos de caráter alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia. O §2º do mesmo artigo, contudo, autoriza a mitigação dessa proteção quando os valores superarem cinquenta salários-mínimos ou quando não demonstrada a natureza alimentar exclusiva dos recursos. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, MANTIDA A DIGNIDADE DA PARTE DEVEDORA, DE RELATIVIZAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE PENHORA DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CASO EM COMENTO, CONTUDO, COM PROVAS DE QUE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR SERIA AFETADA COM A CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00486026420248160000 Toledo, Relator.: substituto Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 05/08/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) No caso dos autos, restou comprovado que os valores bloqueados na conta do executado Francisco Ederson possuem origem salarial, e os da executada Eliziane Bie Cabral decorrem de benefícios assistenciais pagos pelo Governo Federal. Assim, é cabível a aplicação mitigada da impenhorabilidade apenas em relação ao primeiro. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VERBA PROVENIENTE DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESBLOQUEIO - NECESSIDADE. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros. A seu turno, o inciso X do mesmo dispositivo legal dispõe que o valor inferior 40 salários-mínimos depositado em conta poupança é impenhorável. Demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família e de pensão alimentícia, ambos depositados na conta poupança da executada, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000181384330002 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, para: Manter o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor de origem salarial existente na conta do executado Francisco Ederson Lopes de Oliveira, determinando o desbloqueio imediato do valor excedente; Determinar o desbloqueio integral dos valores constritos na conta da executada Eliziane Bie Cabral, por se tratarem de recursos de natureza assistencial, impenhoráveis nos termos da legislação vigente. Intimem-se. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada13/05/2025, 13:30
Expedida/Certificada13/05/2025, 11:30
Expedida/Certificada13/05/2025, 11:00
Acolhimento em Parte12/05/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)26/06/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 17:21
Publicação05/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada03/06/2024, 15:22
Mero expediente27/05/2024, 08:49
Documento (Certidão)06/05/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)06/05/2024, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito03/05/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)28/09/2023, 14:42
Mero expediente26/09/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)02/05/2023, 17:20
Julgamento em Diligência01/05/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)29/11/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))28/11/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2022, 15:11
Requisição de Informações25/10/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))21/07/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)20/05/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))20/05/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)18/04/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))13/04/2022, 17:15
Mero expediente12/04/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)12/04/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)12/04/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)21/02/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)23/09/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))16/09/2021, 22:54
Mandado (entregue ao destinatário)16/09/2021, 22:51
Expedição de documento (Mandado)26/08/2021, 18:03
Documento (Certidão)26/08/2021, 18:00
Documento (Certidão)20/08/2021, 16:49
Mudança de Classe Processual09/06/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2021, 15:27
Mero expediente28/04/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)03/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))14/09/2020, 16:24
Documento (Certidão)11/08/2020, 14:23
Expedição de documento (Carta)16/06/2020, 13:44
Mero expediente16/06/2020, 12:24
Conclusão (para despacho)15/06/2020, 19:40
Petição (Petição (outras))15/06/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2020, 16:49
Mero expediente02/06/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)20/05/2020, 19:00
Distribuição (sorteio)20/05/2020, 19:00