Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA
Requerido: ELIZIANE BIE CABRAL e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3000430-13.2020.8.06.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas. Da impossibilidade de penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária. No que tange ao requerimento formulado pela parte exequente, visando à penhora do imóvel para a satisfação do crédito exequendo, cumpre registrar que o pedido não comporta acolhimento, ante a natureza jurídica da relação de propriedade que recai sobre o bem indicado. Conforme se depreende da análise dos autos e da matrícula do imóvel anteriormente acostada, o bem em questão encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei nº 9.514/97 e pelos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil. A alienação fiduciária opera a transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem ao credor fiduciário (instituição financeira), permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e a expectativa de direito à futura reaquisição da propriedade plena, condicionada ao adimplemento integral da obrigação principal. Portanto, enquanto não quitado o financiamento e cancelado o gravame, o imóvel não integra o patrimônio pessoal dos executados, pertencendo, em verdade, a um terceiro estranho à lide. Dessa forma, a constrição judicial não pode recair diretamente sobre o imóvel, sob pena de atingir o direito de propriedade de outrem que não figura no polo passivo da execução. Embora as despesas condominiais possuam natureza propter rem, tal característica não autoriza a penhora do bem alienado fiduciariamente em detrimento do credor fiduciário, salvo se este último fosse integrado à relação processual, o que não ocorre na presente demanda. A legislação civil estabelece expressamente que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, limitando o alcance da execução aos bens e direitos de titularidade efetiva dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inviável a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária em execuções de taxas condominiais movidas contra o devedor fiduciante, admitindo-se apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". ( REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Da incompatibilidade da penhora de direitos com o rito sumaríssimo Ademais, é importante salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve pautar-se pela celeridade e utilidade. A penhora de meros direitos aquisitivos, embora juridicamente possível no rito comum, revela-se medida de difícil e incerta alienação judicial neste microssistema, especialmente considerando o montante do débito acumulado e a ordem de preferência legal. Portanto, sendo o imóvel de propriedade de terceiro fiduciário, o indeferimento da penhora do bem é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e os limites subjetivos da lide executiva. Com efeito, a constrição sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia revela-se, em uma análise mais aprofundada, frontalmente contrária aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e, acima de tudo, economia processual e celeridade, conforme preconiza o art. 2º da referida lei. A operacionalização de uma penhora que recai apenas sobre a posição jurídica da devedora - e não sobre a propriedade plena do bem - demanda um iter procedimental de extrema complexidade, absolutamente estranho ao rito sumaríssimo. Diferentemente da penhora de dinheiro ou veículos, a constrição de direitos aquisitivos exige a expedição de sucessivos ofícios à credora fiduciária - no caso, a Caixa Econômica Federal -, com o objetivo de apurar o saldo devedor atualizado, o número de parcelas quitadas e a real expressão econômica da posição contratual da executada. Ademais, a avaliação de tais direitos não se confunde com a avaliação do imóvel em si, demandando perícia técnica especializada para quantificar o valor de mercado de uma expectativa de propriedade, o que onera o processo e retarda a satisfação do crédito exequendo por tempo indeterminado. A liquidação de tais direitos para fins de leilão judicial apresenta baixa utilidade prática, dada a dificuldade de atrair arrematantes dispostos a sub-rogar-se em contrato de financiamento habitacional alheio, tornando a execução inócua. Do Risco de Deslocamento da Competência para a Justiça Federal Outro óbice intransponível reside na natureza jurídica da credora fiduciária. Tratando-se a Caixa Econômica Federal (CEF) de empresa pública federal, sua necessária intimação para ciência da penhora de direitos e para prestação de informações contratuais atrai o interesse jurídico da referida instituição. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a intervenção da CEF na lide, seja para manifestar interesse ou para impugnar a constrição, impõe o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal, caso a CEF demonstre o interesse. Tal circunstância acarretaria a inevitável extinção do feito perante esta Justiça Estadual, uma vez que o Juizado Especial não possui competência para processar causas em que entes federais figurem como interessados. A insistência em uma medida que, por sua própria natureza, tende a anular a competência deste juízo e a remeter as partes a um novo e complexo litígio federal fere de morte o princípio da celeridade e a utilidade da jurisdição. Assim, a revogação da ordem de penhora de direitos é medida que se impõe, ante a manifesta complexidade e o risco de tumulto processual e incompetência superveniente. Com efeito, a manutenção da penhora sobre direitos aquisitivos em sede de Juizado Especial Cível configura medida dissociada dos vetores estruturantes do rito sumaríssimo. Conforme dicção do art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo deve orientar-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A diligência deferida anteriormente, embora amparada formalmente pelo Código de Processo Civil, exige um desdobramento procedimental incompatível com a estrutura célere desta unidade judiciária. A necessidade de apuração de haveres, perícias avaliatórias complexas e a gestão de contratos de alienação fiduciária vigentes perante instituições financeiras transbordam a finalidade dos Juizados, que se destinam à solução rápida de conflitos de menor complexidade. Da extinção da execução O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, buscando a satisfação do direito de forma célere e eficiente. No caso em tela, observa-se que o processo tramita desde maio de 2020, tendo o Juízo envidado todos os esforços possíveis para a localização de patrimônio passível de constrição em nome dos executados. Contudo, as diligências realizadas restaram frustradas em sua finalidade precípua. A pesquisa via sistema SISBAJUD resultou apenas em bloqueio parcial de valores que, em sua maioria, possuíam natureza alimentar e assistencial, tendo sido objeto de ordem de desbloqueio por força de sentença. A consulta ao sistema RENAJUD certificou a inexistência de veículos automotores e o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem a residência foi indeferido por este Juízo ante a inviabilidade prática da medida e a situação de vulnerabilidade financeira dos devedores. Somado a isso, o recente pleito de penhora do imóvel foi igualmente indeferido nesta decisão, dada a existência de gravame de alienação fiduciária que impede a constrição direta do bem. Neste cenário de exaurimento dos meios de busca patrimonial, a manutenção do feito em estado de suspensão por prazo indeterminado, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil, revela-se incompatível com os princípios que regem a Lei nº 9.099/95. O rito sumaríssimo não admite a eternização de demandas executivas sem perspectiva concreta de êxito, impondo-se a aplicação da norma específica contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Portanto, diante da inexistência de bens penhoráveis livres e desembaraçados aptos a satisfazer o crédito do exequente, a extinção da presente execução é medida imperativa. Do dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel. Ato contínuo, diante da inexistência de outros bens penhoráveis dos executados e do esgotamento das diligências de busca patrimonial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Fortaleza,13 de maio de 2026. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRAJuiz de Direito