Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000521-47.2009.8.06.0143.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av. Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: Antonio do Nascimento Silva SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA. Através da petição Id. 104625909, a parte exequente informa que o executado compareceu espontaneamente à agência credora e liquidou a dívida em cobrança judicial, requerendo a extinção da presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Este é o relatório. Decido. A parte exequente informou que a parte executada liquidou a dívida executada, com base na Lei nº 14.554/2023, relativo às operações 9610013701/003 e A500001001/001 (dívida liquidada na forma da lei 14.166/2021, alterada pela lei 14.554/2023). Verifica-se, então, que o objetivo da presente execução já foi atingido, circunstância que extingue a obrigação prevista no título executivo judicial, tendo em vista o pagamento espontâneo por parte do executado, restando apenas a declaração judicial da extinção da execução. Assim sendo, nos termos do art. 924, III, do CPC, extingue-se o presente cumprimento de sentença pela satisfação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; O art. 925, caput, do CPC estabelece que a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
Diante do exposto, com base no art. 924, III c/c art. 925, do CPC, extingo a presente execução, declarando a extinção total da dívida executada. Determino o levantamento da penhora, conforme Id. 104624766. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais ainda pendentes. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com as verbas devidas aos seus respectivos patronos, conforme informado pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2024, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000521-47.2009.8.06.0143.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av. Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: Antonio do Nascimento Silva SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA. Através da petição Id. 104625909, a parte exequente informa que o executado compareceu espontaneamente à agência credora e liquidou a dívida em cobrança judicial, requerendo a extinção da presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Este é o relatório. Decido. A parte exequente informou que a parte executada liquidou a dívida executada, com base na Lei nº 14.554/2023, relativo às operações 9610013701/003 e A500001001/001 (dívida liquidada na forma da lei 14.166/2021, alterada pela lei 14.554/2023). Verifica-se, então, que o objetivo da presente execução já foi atingido, circunstância que extingue a obrigação prevista no título executivo judicial, tendo em vista o pagamento espontâneo por parte do executado, restando apenas a declaração judicial da extinção da execução. Assim sendo, nos termos do art. 924, III, do CPC, extingue-se o presente cumprimento de sentença pela satisfação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; O art. 925, caput, do CPC estabelece que a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
Diante do exposto, com base no art. 924, III c/c art. 925, do CPC, extingo a presente execução, declarando a extinção total da dívida executada. Determino o levantamento da penhora, conforme Id. 104624766. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais ainda pendentes. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com as verbas devidas aos seus respectivos patronos, conforme informado pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz
19/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/11/2024, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença