Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO GUIMARÃES APELADA: MUNICÍPIO DE MERUOCA-CEARÁ, DR. PAULO ANDRÉ MOREIRA AGUIAR ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL MUNICIPAL. ÓBITO DECORRENTE DE MÚLTIPLAS PICADAS DE ABELHAS. ALEGAÇÃO DE ALTA PREMATURA E NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por familiares de Raimundo Lopes Guimarães contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Município de Meruoca, objetivando a reparação por danos morais e materiais em razão do falecimento do de cujus após ataque de abelhas. Sustentam os apelantes falha no atendimento hospitalar e negligência pela alta precoce. A sentença afastou a responsabilidade do médico (Tema 940/STF), reconheceu a legitimidade do ente público e rejeitou o pedido indenizatório por inexistência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde, com nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito do paciente, de modo a configurar responsabilidade civil do Município.; (iii) verificar a configuração do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, ainda que de forma reiterativa, pois impugna os fundamentos da sentença ao alegar falha no atendimento hospitalar e alta médica prematura. 4. A responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, mas exige a comprovação concomitante de conduta estatal, dano e nexo causal. 5. No caso, os documentos médicos demonstram que o paciente foi atendido em unidade municipal, com retirada dos ferrões, administração de medicamentos e observação clínica, apresentando evolução favorável que justificou a alta. 6. O agravamento posterior decorreu da gravidade das múltiplas picadas de abelha, idade avançada e comorbidades do paciente, não havendo elementos que indiquem omissão, negligência ou imperícia do serviço público municipal. 7. Inexistindo prova de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050480-27.2021.8.06.0123 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte integrante desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de julgamento conjunto das ações de indenização por danos materiais e morais propostas por Quitéria Lopes Guimarães, Maria Valdene Guimarães de Oliveira, José Valdemir Guimarães e Raimundo Nonato Guimarães, em face do Município de Meruoca e do médico Paulo André Moreira Aguiar, em virtude do falecimento de Raimundo Lopes Guimarães, esposo e genitor dos autores. Alegam os demandantes que o de cujus veio a óbito em 29/09/2021, em decorrência das complicações advindas de múltiplas picadas de abelhas sofridas em seu roçado, somadas à omissão e falhas na prestação do serviço de saúde municipal. Os autores requereram o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município de Meruoca, invocando a teoria do risco administrativo, bem como a responsabilização subjetiva do médico requerido. Postularam, ao final, indenização por danos morais no valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além da concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Em sede de sentença (Id. 23413229), foi afastada a preliminar de inépcia, reconheceu a legitimidade do Município e, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 1.027.633 (Tema 940 da repercussão geral), declarou a ilegitimidade passiva do médico, prosseguindo-se a instrução apenas em relação ao ente público. Outrossim, o juiz consignou que foram adotadas as medidas razoáveis diante do estado clínico do paciente, destacando que a alta foi concedida após evolução satisfatória e que o agravamento posterior decorreu de circunstâncias alheias à conduta da equipe médica, sobretudo em razão da gravidade do ataque sofrido e das comorbidades pré-existentes do falecido. Enfatizou, ainda, que inexistia nexo causal entre o atendimento prestado pelo nosocômio municipal e o óbito, motivo pelo qual rejeitou o pleito indenizatório. Irresignados, os autores interpuseram apelação (Id. 23413233), sustentando, em síntese, que a sentença contrariou as provas coligidas aos autos, uma vez que o próprio Juízo reconheceu a gravidade do estado do paciente no momento da internação, não sendo razoável a concessão de alta em tão curto espaço de tempo e sem a realização de exames específicos ou encaminhamento para unidade especializada. Alegam, ainda, que a negligência do preposto municipal restou evidenciada, porquanto a vítima, em menos de cinco horas após a alta, já se encontrava em estado grave no Hospital Regional de Sobral, intubado e sob ventilação mecânica, quadro que demonstra a omissão e falha no serviço público de saúde. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação do Município de Meruoca ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Município de Meruoca, em suas contrarrazões (Id. 23413238), sustenta inicialmente a ausência de dialeticidade recursal, afirmando que os apelantes não atacaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial e da réplica. Em seguida, reitera a ilegitimidade passiva do médico plantonista, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no Tema 940 da repercussão geral do STF, segundo o qual a ação indenizatória deve ser direcionada contra o ente público e não contra o agente. Defende que a exclusão do médico do polo passivo está em consonância com a "teoria da dupla garantia", que assegura ao cidadão o ressarcimento pelo Estado e protege o servidor de demandas diretas, cabendo apenas eventual ação regressiva em caso de dolo ou culpa. No mérito, o Município assevera que o atendimento inicial observou os protocolos técnicos, com período de observação de seis horas e alta em quadro de estabilidade clínica, inexistindo prova de erro médico ou negligência. Ressalta que o agravamento posterior decorreu de fatores alheios ao serviço municipal, como a gravidade do ataque sofrido, idade avançada e comorbidades do paciente, motivo pelo qual não há falar em responsabilização civil do ente público. O Ministério Público do Estado do Ceará, em parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 26767067), opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso interposto, ao fundamento de que não restou evidenciada falha no atendimento prestado pelo Hospital Municipal Chagas Barreto ao senhor Raimundo Lopes Guimarães. Assentou-se que os profissionais de saúde adotaram as medidas pertinentes ao quadro clínico apresentado, com a devida administração das medicações necessárias e constatação de melhora que justificou a alta médica, inexistindo elementos probatórios aptos a demonstrar omissão, negligência ou imperícia. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O Município de Meruoca, em suas contrarrazões, arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal, aduzindo que o apelante não se insurgiu de maneira específica contra os fundamentos da decisão de primeiro grau, limitando-se a reiterar, de forma genérica, as alegações constantes da petição inicial e da réplica.
Trata-se de matéria que merece detida apreciação, uma vez que o princípio da dialeticidade, consagrado no ordenamento processual civil, impõe ao recorrente a obrigação de enfrentar, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos da sentença que se pretende reformar. É cediço que a dialeticidade não se confunde com o simples exercício da crítica às decisões judiciais; ela pressupõe que o recurso indique de maneira objetiva e direta as razões de inconformismo e os fundamentos jurídicos que justificam a revisão da decisão impugnada. Cumpre salientar que a finalidade precípua do recurso é assegurar a plenitude da tutela jurisdicional, garantindo que o Tribunal se manifeste sobre a controvérsia central apresentada. Os apelantes, ao apontarem, ainda que de maneira reiterativa, a alegada falha no atendimento hospitalar e a prematura alta médica, não frustraram o objetivo do recurso, tampouco impossibilitaram o exame detalhado do mérito pelo Tribunal, satisfazendo, assim, a função processual que lhe é inerente. Assim, a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada. Destarte, conclui-se que a preliminar de ausência de dialeticidade carece de acolhimento. Ressalta-se que o recurso, ainda que em parte reiterativo, cumpre a sua função precípua de viabilizar o exame pelo Tribunal, sendo plenamente possível a apreciação dos argumentos suscitados, sem que se configure qualquer nulidade ou obstáculo processual que justifique o provimento da preliminar. MÉRITO Passo à análise do mérito recursal, que versa sobre a pretensão de condenação do Município de Meruoca ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência do falecimento de Raimundo Lopes Guimarães, supostamente ocasionado por falha na prestação de serviço público de saúde. O cerne da controvérsia recursal consiste em determinar se houve nexo de causalidade entre a conduta médica e do Município envolvidos no atendimento e o falecimento de Raimundo Lopes Guimarães, vez que a parte autora sustenta que o óbito decorreu de omissão estatal, ao passo que a sentença de origem afastou tal vínculo causal. Inicialmente, quanto à responsabilidade civil, indica o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, disciplinada pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, adotando a teoria do risco administrativo. Nos termos dessa norma, a Administração Pública responde independentemente de culpa pelos danos que seus agentes causarem a terceiros em virtude do exercício de atividades que impliquem risco. Entretanto, a aplicação desta regra não é absoluta, exigindo-se a presença concomitante de três elementos constitutivos: a conduta estatal, o dano experimentado pelo particular e o nexo causal que vincule o ato ou omissão do Estado ao resultado danoso. Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso em apreço, não há nos autos comprovação da alegada negligência do médico, e nem de que o óbito tenha resultado de omissão do réu na prestação de tratamento médico adequado, ou seja, a parte apelante não demonstrou o nexo causal entre a conduta e o dano suportado, vez que o Poder Público prestou o acompanhamento médico compatível com os sintomas apresentados pelo falecido e com os recursos disponíveis. Além disso, nos casos de atuação médica, especialmente quando envolvida técnica em que se verifica um risco inerente e inevitável, a responsabilização do ente público pressupõe, ainda que não há comprovação de culpa subjetiva, ao menos a demonstração clara e robusta de nexo causal entre o atendimento prestado e o dano sofrido, o que não se observa na presente hipótese. In casu, restou incontroverso que o paciente deu entrada na unidade hospitalar com quadro grave, em virtude de múltiplas picadas de abelhas. Contudo, a instrução processual não trouxe elementos que demonstrassem conduta omissiva ou comissiva por parte do Hospital Municipal Chagas Barreto. Documentos e prontuários médicos indicam que foram adotadas medidas compatíveis com o quadro clínico apresentado, quais sejam: retirada de ferrões, administração de medicação analgésica e período de observação de aproximadamente 06 (seis) horas, culminando em evolução clínica favorável que autorizou a alta. A concessão de alta não configura, por si só, ato ilícito ou negligente, sobretudo quando se verifica a ausência de exames diagnósticos que indicassem risco iminente de agravamento do quadro clínico no momento da decisão. O agravamento do estado do paciente, ocorrido em poucas horas após a alta, decorreu de circunstâncias alheias à atuação da equipe médica municipal, incluindo a gravidade intrínseca das picadas, a idade avançada e comorbidades do paciente. Não se vislumbra de maneira inequívoca, portanto, correlação direta entre a conduta do Hospital ou médico e o resultado morte, restando afastado o nexo de causalidade exigido para a responsabilização civil do ente público. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL-RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS-FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA-AUSÊNCIA DE UTI E MÉDICO CIRURGIÃO NO HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL-FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE - NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO E O ÓBITO DO PACIENTE - DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, cujo dever de reparação exige a demonstração de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. 2. Incide a responsabilidade subjetiva, decorrente de ato omissivo do Poder Público, por falta ou falha do serviço, e, por isso, exige-se a verificação do dolo ou da culpa, em sentido estrito (negligência, imperícia e imprudência). 3. Não se verifica a existência do nexo de causalidade necessários à configuração da responsabilidade civil do ente público quando o paciente recebe todo a atendimento e atenção médicas disponível na unidade de saúde e, ainda, o óbito não é resultado unicamente da não transferência para UTI ou realização de procedimento cirúrgico. 4. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa do dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). 5. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00037206520168110055, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024). "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE CRIANÇA APÓS ATENDIMENTO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E O ÓBITO DA PACIENTE. ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO AO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudeone Ribeiro de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor do Município de Maracanaú, em razão do falecimento de sua filha após atendimento médico na UPA local. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de responsabilidade civil objetiva do Município de Maracanaú, decorrente de suposta falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada em alegada omissão no atendimento médico prestado, que teria culminado no agravamento do quadro clínico e falecimento da criança. III. Razões de decidir: 3.1. O atendimento realizado pelos profissionais de saúde na UPA Pajuçara observou os protocolos adequados ao quadro clínico inicialmente apresentado pela paciente, não sendo identificados, naquele momento, sinais de gravidade que demandassem medidas diversas. 3.2. O agravamento do estado de saúde da criança ocorreu posteriormente, evoluindo para quadro de insuficiência respiratória e parada cardiorrespiratória, ocasião em que foram prontamente realizadas manobras de reanimação, sem sucesso, conforme demonstrado pelos documentos médicos acostados aos autos (ID 19841474). 3.3. Não restou comprovada a existência de desídia, negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais de saúde, tampouco o nexo causal entre a conduta da equipe médica e o falecimento da paciente, inviabilizando a responsabilização objetiva do ente público. 3.4. A responsabilização civil do Estado, mesmo sob a ótica da teoria do risco administrativo, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado, o que não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30028385420238060117, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2025). Outrossim, a Administração Pública Municipal não pode ser responsabilizada civilmente apenas pela ocorrência de um resultado danoso. Para que haja a obrigação de indenizar, é imprescindível que se comprove que a omissão ou a conduta administrativa efetivamente contribuiu para o resultado lesivo, sendo insuficiente a constatação isolada do dano. Dessa forma, não se configura o dever de indenizar nos casos em que, mesmo diante do óbito do paciente, a rede pública de saúde prestou o atendimento necessário em todas as oportunidades em que o foi solicitado, com medicamentos e tratamentos específicos, dentro dos recursos disponíveis e dos protocolos médicos vigentes. Assim, não se evidenciando omissão, erro ou negligência por parte dos profissionais de saúde, afasta-se a responsabilidade civil do ente público, sobretudo quando o desfecho trágico decorre da gravidade da enfermidade e não de falha no serviço prestado.
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença. Em razão da sucumbência, majoro a verba honorária recursal, que ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. E1 FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator