Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051173-82.2021.8.06.0164.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
AGRAVADO: IMOBILIARIA LEBEU LTDA.... EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município contra decisão que confirmou a prescrição dos créditos tributários em execução fiscal referente ao IPTU de 2016, ajuizada em 26/11/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão executiva do crédito tributário referente ao IPTU, cujo vencimento se deu em 15/11/2016; (ii) se o prazo para propor a ação de execução tributária deve ser contado a partir da data de vencimento do referido tributo ou a partir da sua constituição definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança do IPTU é de cinco anos, conforme o artigo 174 do CTN, iniciando-se no dia seguinte ao vencimento do tributo, conforme entendimento do STJ no Tema 980. 4. No caso em apreço, o IPTU teve vencimento em 15/11/2016, sendo o prazo prescricional iniciado em 16/11/2016, o que conferia à Fazenda Pública Municipal o prazo até 16/11/2021 para ajuizar a execução. 5. A ação foi proposta somente em 26/11/2021, ultrapassando o prazo quinquenal, o que justifica a manutenção da decisão que decretou a prescrição da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. _____________ Legislação relevante: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1658517/PA; Tema 980. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0051173-82.2021.8.06.0164, originária da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em sede de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU. A ação executiva foi proposta em 26 de novembro de 2021, tendo como valor da causa R$ 2.291,96, e teve como parte apelada a empresa Imobiliária Lebeu Ltda. Na sentença de primeiro grau, o juízo reconheceu a prescrição da pretensão executiva com base no art. 487, II, do CPC, ao entender que o prazo de cinco anos previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional havia transcorrido entre a constituição definitiva do crédito (15/11/2016) e o ajuizamento da execução (26/11/2021). A decisão foi mantida em sede de apelação por este Relator, que, com fundamento no Tema 980 do STJ (REsp 1658517/PA), reafirmou que o termo inicial da prescrição para cobrança judicial do IPTU é o dia seguinte ao vencimento do tributo, e não a data de inscrição em dívida ativa. Assim, considerando que o vencimento ocorreu em 15/11/2016, o prazo prescricional findou-se em 16/11/2021, sendo intempestiva a propositura da ação em 26/11/2021. Inconformado, o Município interpôs o presente agravo interno (id. 13481685), sustentando que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 31 de dezembro de 2016, o que faria com que o prazo prescricional expirasse apenas em 31 de dezembro de 2021. Alegou, ainda, que eventual demora entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação não pode ser imputada ao ente público, invocando, para tanto, a Súmula 106 do STJ. Defendeu, também, que o parcelamento da dívida suspenderia a exigibilidade do crédito, afastando a prescrição. Por fim, argumentou que a interpretação literal do art. 174 do CTN, desconsiderando a retroatividade do despacho citatório à data da propositura da ação, conforme art. 240, §1º, do CPC, comprometeria a segurança jurídica e violaria o entendimento consolidado no REsp 1.120.295/SP. Sem contrarrazões. É o relatório. Fortaleza, data registrada no sistema. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - MÉRITO: A demanda refere-se à execução fiscal protocolizada em m 26 de novembro de 2021, distribuída à mesma data, quando já vigente a Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN para determinar que o despacho que ordena a citação é o marco interruptivo da prescrição. No que se refere ao IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 980, firmou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos se inicia no dia seguinte ao vencimento do tributo, e não na data de sua inscrição em dívida ativa, como entendera a Procuradoria Geral do Estado. Confira-se a ementa do referido julgamento: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMOINICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃOCONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DORITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DORISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ, REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)." No caso concreto, não houve demonstração de qualquer causa de suspensão da exigibilidade tributária - como o parcelamento - e, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa (id 12297254), os tributos em questão se venceram no dia 15/11/2016. Assim, o prazo prescricional iniciou-se aos 16/11/2016 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal até a data de 16/11/2021 para ajuizar a correspondente execução fiscal. Entretanto, verifica-se que o exequente protocolou a ação apenas em 26/11/2021, superando, assim, o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsão do artigo 174, caput, do CTN. Dessa feita, a decisão que decretou a prescrição da pretensão executiva deve ser mantida. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça do Ceará, em casos análogos, corroboram essa análise. Nesse sentido, confiram-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TEMA 980/STJ. CASO EM QUE DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença que, nos autos de execução fiscal, declarou prescrita a dívida, uma vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário (31/12/2014) e o despacho que ordenou a citação (07/01/2020). 2. Aduz o exequente que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do § 1º, art. 240 do CPC/2015, bem como que não poderá ser penalizado pela mora do Poder Judiciário. 3. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 4. A despeito disso, não há como se afastar a prescrição da dívida fiscal ora executada, isso porque, tratando-se de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação (STJ, REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). 5. No caso concreto, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa - CDA, os tributos em questão venceram no dia 20 de novembro de 2014. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 21/11/2014 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal até a data de 21 de novembro de 2019 para ajuizar a correspondente execução fiscal. 6. No entanto, o exequente tratou de protocolar a ação apenas aos 23 de dezembro de 2019, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, pelo que deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0050121-22.2019.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. EXERCÍCIO 2016. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença proferia nos autos da Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, que declarou a prescrição do crédito tributário do ano de 2016, jugando extinto o feito, com fulcro no art. 174 do CTN c/c art. 487, inc. II, do CPC/2015. 2. Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3. O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, cadastrados sob o Tema 980/STJ, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 4. Verifica-se do caderno processual que o vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2016 prescreve em 16.11.2021, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 26.11.2021, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0051171-15.2021.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022)" Em conclusão, a ação foi ajuizada após o transcurso do quinquênio legal para a propositura da ação executiva, o que torna imprescindível a confirmação da decisão recorrida. III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator