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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO IZELIO DE SOUZA Réu
REQUERIDO: RADIO UIRAPURU DE FORTALEZA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0189813-11.2017.8.06.0001 Classe INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo. Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 3 de março de 2026. PEDRO FERNANDES ARY Estagiário BÁRBARA TERESA SOSA RODRIGUES SERVIDOR(A)
18/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO IZELIO DE SOUZA Réu
REQUERIDO: RADIO UIRAPURU DE FORTALEZA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0189813-11.2017.8.06.0001 Classe INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo. Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 3 de março de 2026. PEDRO FERNANDES ARY Estagiário BÁRBARA TERESA SOSA RODRIGUES SERVIDOR(A)
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO IZELIO DE SOUZA Réu
REQUERIDO: RADIO UIRAPURU DE FORTALEZA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0189813-11.2017.8.06.0001 Classe INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo. Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 3 de março de 2026. PEDRO FERNANDES ARY Estagiário BÁRBARA TERESA SOSA RODRIGUES SERVIDOR(A)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0189813-11.2017.8.06.0001 Classe INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor João Ferreira de Sousa e outros Réu Radio Uirapuru de Fortaleza Ltda Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo promovente em face da sentença retro, sob o argumento de existência de OMISSÃO no pronunciamento judicial em questão. Contrarrazões em ID 159569816. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda do exame dos fólios, vejo tratar-se de recuso tempestivo, posto que o Código de Processo Civil dispõe em seu o art. 1.023 que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Assim, sendo o recurso tempestivo, CONHEÇO-O e prossigo. Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser opostos em face de pronunciamento judicial que incorre em das situações previstas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min. Diva Malerbi, analisando esse meio recursal. Cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. No caso sob exame, não se vislumbra qualquer um dos vícios afirmados pelo embargante. Não se pode confundir vícios com "provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte", que deveria ser objeto de questionamento através de Apelação. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2. Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013). STJ-0439328) Percebe-se aqui que o embargante maneja o presente recurso única e exclusivamente em virtude de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC a inquiná-la. Sequer aponta claramente que OMISSÃO eiva o julgado. Aduz genericamente que a sentença restou omissa pois [...] embora tenha consignado expressamente nas razões de decidir sobre a necessidade de julgamento em conjunto deste interdito proibitório e da ação de reintegração de posse proposta pela Embargante, deixou de se pronunciar sobre o mérito da referida ação de reintegração de posse, autuada sob o nº 0340820-46.2000.8.06.0001, que tramita perante este mesmo Juízo. Contudo, o pronunciamento objurgado não faz qualquer menção a "necessidade de julgamento em conjunto". A este respeito, o que se extrai da sentença é um único trecho do relatório onde este juízo explica como se deu a distribuição do presente feito à esta serventia. Ipsis litteris: Por decisão interlocutória (ID 116424020), o presente feito, que até então tramitava na 5ª Vara Cível desta comarca, reconheceu a conexão, declinando da competência e determinando a remessa dos autos a este juízo da 10ª Vara Cível, para processamento e julgamento conjunto com a Ação de Reintegração de Posse nº 0340820-46.2000.8.06.0001. Ou seja, fora o juízo daquela 5ª Vara Cível que, quando na fundamentação da sua decisão pelo declínio de competência, dispôs sobre eventual julgamento conjunto. De mais a mais, a alegada prejudicialidade externa entre a ação de reintegração de posse e o interdito proibitório revela-se meramente aparente, na medida em que o eventual julgamento de improcedência deste último não possui o condão de alterar, automaticamente, a realidade fática do imóvel. Com a rejeição do pleito inibitório, o possuidor apenas deixa de contar com a tutela jurisdicional preventiva (o mandado proibitório) para repelir a ameaça, permanecendo, contudo, na detenção física da coisa. Desse modo, a negativa da proteção possessória preventiva não implica na imediata inversão da posse em favor da parte adversa, tampouco obsta o enfrentamento do mérito na ação de reintegração, onde se deverá perquirir, de forma autônoma, a presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, para em seguida REJEITA-LOS ante a inexistência de vício no pronunciamento vergastado. Expedientes necessários. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIASJUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO IZELIO DE SOUZA Réu
REQUERIDO: RADIO UIRAPURU DE FORTALEZA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0189813-11.2017.8.06.0001 Classe INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo. Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 3 de março de 2026. PEDRO FERNANDES ARY Estagiário BÁRBARA TERESA SOSA RODRIGUES SERVIDOR(A)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0189813-11.2017.8.06.0001 Classe INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor João Ferreira de Sousa e outros Réu Radio Uirapuru de Fortaleza Ltda Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo promovente em face da sentença retro, sob o argumento de existência de OMISSÃO no pronunciamento judicial em questão. Contrarrazões em ID 159569816. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda do exame dos fólios, vejo tratar-se de recuso tempestivo, posto que o Código de Processo Civil dispõe em seu o art. 1.023 que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Assim, sendo o recurso tempestivo, CONHEÇO-O e prossigo. Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser opostos em face de pronunciamento judicial que incorre em das situações previstas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min. Diva Malerbi, analisando esse meio recursal. Cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. No caso sob exame, não se vislumbra qualquer um dos vícios afirmados pelo embargante. Não se pode confundir vícios com "provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte", que deveria ser objeto de questionamento através de Apelação. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2. Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013). STJ-0439328) Percebe-se aqui que o embargante maneja o presente recurso única e exclusivamente em virtude de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC a inquiná-la. Sequer aponta claramente que OMISSÃO eiva o julgado. Aduz genericamente que a sentença restou omissa pois [...] embora tenha consignado expressamente nas razões de decidir sobre a necessidade de julgamento em conjunto deste interdito proibitório e da ação de reintegração de posse proposta pela Embargante, deixou de se pronunciar sobre o mérito da referida ação de reintegração de posse, autuada sob o nº 0340820-46.2000.8.06.0001, que tramita perante este mesmo Juízo. Contudo, o pronunciamento objurgado não faz qualquer menção a "necessidade de julgamento em conjunto". A este respeito, o que se extrai da sentença é um único trecho do relatório onde este juízo explica como se deu a distribuição do presente feito à esta serventia. Ipsis litteris: Por decisão interlocutória (ID 116424020), o presente feito, que até então tramitava na 5ª Vara Cível desta comarca, reconheceu a conexão, declinando da competência e determinando a remessa dos autos a este juízo da 10ª Vara Cível, para processamento e julgamento conjunto com a Ação de Reintegração de Posse nº 0340820-46.2000.8.06.0001. Ou seja, fora o juízo daquela 5ª Vara Cível que, quando na fundamentação da sua decisão pelo declínio de competência, dispôs sobre eventual julgamento conjunto. De mais a mais, a alegada prejudicialidade externa entre a ação de reintegração de posse e o interdito proibitório revela-se meramente aparente, na medida em que o eventual julgamento de improcedência deste último não possui o condão de alterar, automaticamente, a realidade fática do imóvel. Com a rejeição do pleito inibitório, o possuidor apenas deixa de contar com a tutela jurisdicional preventiva (o mandado proibitório) para repelir a ameaça, permanecendo, contudo, na detenção física da coisa. Desse modo, a negativa da proteção possessória preventiva não implica na imediata inversão da posse em favor da parte adversa, tampouco obsta o enfrentamento do mérito na ação de reintegração, onde se deverá perquirir, de forma autônoma, a presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, para em seguida REJEITA-LOS ante a inexistência de vício no pronunciamento vergastado. Expedientes necessários. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIASJUÍZA DE DIREITO