Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200068-48.2024.8.06.0109.
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA FRANCISCA DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NA FASE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO, LOGS E TED COM CONTROLE SPB PARA CPF DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como condenando o Banco a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, autorizando a compensação com valores disponibilizados à parte autora, caso haja comprovação, mas indeferiu os danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a possibilidade de juntada de documento apenas na fase recursal; (ii) a regularidade da contratação; (iii) a configuração de danos morais; (iv) a forma de restituição do indébito e seus consectários; (v) a possibilidade de compensação de valores; e (vi) a legalidade da ausência de condenação em honorários advocatícios em razão da iliquidez da sentença. III. Razões de decidir 3. Admite-se a juntada, em grau recursal, de comprovante de transferência bancária relativo ao contrato impugnado, quando ausente indício de má-fé, não se tratar de documento indispensável à propositura/defesa e assegurado o contraditório, em atenção ao princípio da verdade real (precedente do STJ). 4. Incide o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova, competindo ao banco demonstrar anuência do consumidor e recebimento do crédito (art. 373, II, CPC). 5. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação eletrônica mediante elementos de identificação (selfie, geolocalização, ID de sessão e logs de contratação), bem como comprovante de TED com controle SPB direcionado ao CPF da autora, evidenciando o efetivo repasse do numerário. 6. Demonstrada a regularidade da operação, reputam-se devidos os descontos, inexistindo ilícito ou falha na prestação do serviço, o que afasta a repetição do indébito e a indenização por dano moral. 7. Diante da improcedência, resta prejudicado o apelo da autora quanto à vedação de compensação, danos morais e fixação de honorários por equidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. Apelo da instituição financeira provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Recurso da autora prejudicado. Inversão da sucumbência. Dispositivos relevantes: CPC, 373, II, 435. CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2408344 SP 2023/0236116-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024; TJCE - Apelação Cível: 2004375020248060171 Tauá, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 30/04/2025, Data de Publicação: 30/04/2025; TJCE - Apelação Cível: 0201311-05.2023.8.06.0160, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 13/11/2024, Data de Publicação: 13/11/2024; TJCE - Apelação Cível: 0200657-15.2023.8.06.0064, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 06/12/2023, Data de Publicação: 06/12/2023; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30011138120248060121, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/09/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02013185920248060031, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/09/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30003676720258060029, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/09/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004361020258060091, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/09/2025. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para DAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira demandada, dando por PREJUDICADO o recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MARIA FRANCISCA DA SILVA e BANCO PAN S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim (ID. 28104851), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pela primeira apelante em desfavor do Banco recorrente, declarando a nulidade do contrato impugnado, bem como condenando o Banco a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, autorizando a compensação com valores disponibilizados à parte autora, caso haja comprovação, mas indeferiu os danos morais. Em suas razões recursais (ID. 28104854), a parte autora sustenta a impossibilidade de autorização para compensação, vez que o Banco não apresentou extrato, TED, DOC, comprovante de depósito ou outro meio idôneo de prova de que foi-lhe repassado qualquer valor referente ao contrato impugnado. Defende a configuração de dano moral, ao argumento de que não se está diante de um dissabor cotidiano, mas sim de uma violação grave ao mínimo existencial de uma mulher idosa, aposentada rural, com renda exclusivamente oriunda do INSS, cujo benefício foi mensalmente subtraído por descontos indevidos, decorrentes de contrato inexistente e jamais contratado ou autorizado por ela. Ressalta, ainda, que, mesmo após o deferimento de tutela de urgência determinando a suspensão imediata dos descontos, o Banco requerido simplesmente ignorou a ordem judicial e prosseguiu com os débitos, numa flagrante afronta ao Judiciário e ao seu direito, mantendo os valores confiscados de sua aposentadoria por meses consecutivos. Insurge-se, também, contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença, alegando que, a inexistência de liquidação imediata não afasta a obrigação legal de condenar o vencido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de: (i) afastar a autorização para compensação; (ii) condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) fixar imediatamente, por apreciação equitativa, os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com posterior liquidação na fase de cumprimento de sentença. Já a instituição financeira recorrente, em suas razões recursais (ID. 28104858), requer, inicialmente, a juntada de documento novo, afirmando que, até a apresentação da contestação, não havia localizado o comprovante de TED relativo ao contrato, mas que prosseguiu em buscas internas e, por boa-fé, apresenta o documento no recurso, com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC, para que seja considerado no julgamento. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito, defendendo a validade e regularidade da contratação realizada por meio de biometria facial, em ambiente digital seguro, com envio das informações contratuais ao consumidor, aceites sucessivos e autenticação biométrica, inclusive com indicação de geolocalização e coincidência entre os dados informados na contratação e aqueles constantes na inicial. Alega que houve efetiva formalização do contrato e que o valor líquido foi transferido via TED para conta de titularidade da parte autora, o que reforçaria a existência do negócio e afastaria a narrativa de fraude. Invoca, ainda, entendimento do STJ sobre a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) quando há recebimento do crédito sem impugnação tempestiva. Aduz, também, que não há ilicitude ou abusividade na contratação eletrônica, afirmando que os termos contratuais seriam lícitos, claros e objetivos, com observância às regras aplicáveis a contratos de adesão, citando o art. 54, §§3º e 4º, do CDC, bem como os arts. 421 e 422 do Código Civil (função social e boa-fé objetiva), defendendo inexistir desvantagem exagerada ou violação ao dever de informação. Quanto à condenação em repetição do indébito, sustenta a insubsistência da devolução em dobro, por ausência de má-fé, alegando que a cobrança decorreu de contrato válido e de crédito efetivamente disponibilizado, de modo que não estariam presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, havendo, quando muito, engano justificável, razão pela qual requer a reforma da sentença nesse ponto. Ao final, pugna pelo provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a demanda, com inversão da sucumbência. Contrarrazões da autora no ID. 28104867, nas quais sustenta a inadmissibilidade da produção de provas em fase recursal, especialmente por não se tratar de fato superveniente, mas de documento cuja ausência impediu o exercício do contraditório no momento oportuno. Alega que jamais teve conta bancária na instituição NuBank, agência 0001, Banco 260, para onde alega o apelante ter transferido o valor, defendendo, portanto, o desprovimento do recurso. Sem contrarrazões do Banco. Os autos foram, então, remetidos a este e. Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à d. Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz que autorize a sua intervenção. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das presentes apelações, passando a analisá-las. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar: (i) a possibilidade de juntada de documento apenas na fase recursal; (ii) a regularidade da contratação; (iii) a configuração de danos morais; (iv) a forma de restituição do indébito e seus consectários; (v) a possibilidade de compensação de valores; e (vi) a legalidade da ausência de condenação em honorários advocatícios em razão da iliquidez da sentença. Acerca dos contratos referentes a empréstimos consignados, este e. Tribunal firmou entendimento no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. Assim sendo, considerando a aplicabilidade das normas consumeristas ao presente caso, é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, medida esta que se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência do contrato n° 374560087-8 foi documentalmente comprovado, conforme ID. 28104556. Em sua contestação, o Banco alegou a regularidade da contratação, apresentando contrato de ID. 28104578, assinado eletronicamente, contendo selfie da autora, geolocalização, ID da sessão do usuário e os logs dos passos da contratação, mas desacompanhado dos documentos pessoais da autora e sem comprovação da transferência dos valores contratados, razão pela qual o Juízo a quo declarou a nulidade do contrato impugnado, condenando o Banco a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, autorizando a compensação com valores disponibilizados à parte autora, caso haja comprovação, mas indeferiu os danos morais. Ocorre que, por ocasião da interposição do recurso de apelação, o Banco apresentou prova da transferência bancária, no valor de R$ 9.479,04, realizada em 20/06/2023, para conta de titularidade da autora no Banco NU Pagamentos S.A., justificando que, até a data da apresentação da defesa, não havia logrado êxito em localizar o TED do contrato da autora, porém com o objetivo de averiguar a realidade de todos os fatos, continuou a pesquisa em seus arquivos a fim de localizar o referido documento. Conforme entendimento firmado pelo STJ, "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (STJ - AgInt no AREsp: 2408344 SP 2023/0236116-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024 ). In casu, além de o comprovante de transferência eletrônica dos valores referentes ao contrato impugnado ser documento probatório e esclarecedor para avaliar a regularidade da contratação, há que se reconhecer que a não apresentação do comprovante em momento anterior não traz nenhum benefício a empresa recorrente, o que afasta qualquer indício de má-fé, de modo que deve ser aceita a juntada de tal documento, em atenção ao princípio da verdade real, notadamente quando a parte adversa teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa nas contrarrazões ao apelo. Outro não tem sido o entendimento desta e. Corte: "Consumidor e processual civil. Apelação cível. Questões prejudiciais de mérito. Interesse de agir demonstrado. Possibilidade de juntada de documento novo na fase recursal, em busca da verdade real e desde que respeitado o contraditório. Mérito. Tarifa bancária. ¿cesta b expresso 4¿. Regularidade da contratação. Ausência de falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva afastada. Ato ilícito não comprovado. Inexistência do dever de reparação. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo promovido contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade das cobranças da ¿tarifa bancária cesta b expresso¿ incidentes sobre a conta bancária da parte autora, determinando a suspensão dos respectivos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e afastando o pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão recursal consiste em analisar a regularidade da cobrança de tarifa bancária impugnada pela parte autora, denominada ¿cesta b expresso 4¿, e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a ação proposta é necessária e adequada para a resolução da controvérsia, na qual se busca tanto a cessação dos descontos quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados, além da compensação pelos danos morais sofridos. Dessa forma, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir. 4. A jurisprudência deste e. TJCE admite, em situações excepcionais, a juntada de documentos na fase recursal, em busca da verdade real e desde que respeitado o contraditório. No presente caso, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 281/292), sendo-lhe oportunizada a manifestação sobre os documentos apresentados, circunstância que afasta qualquer prejuízo processual. 5. Analisando-se os documentos apresentados, especialmente o Termo de Opção à Cesta de Serviços (fls. 269/270), verifica-se a existência de assinatura atribuída à parte apelada, datada de 15.05.2018, circunstância que denota sua ciência e anuência quanto à contratação do pacote tarifado identificado ¿cesta b expresso 4¿. Além disso, o apelante apresentou a cópia do documento de identificação e comprovante de residência da apelada, Ficha-Proposta de Abertura de Conta, Termo de Adesão a Produtos e Serviços ¿ Conta-Salário e INSS, reforçando a existência de relação jurídica com a instituição financeira desde 2018 (fls. 265/276). Registre-se que tais documentos indicam que a contratação ocorreu na cidade de Tauá/CE, local de domicílio da parte apelada (fl. 17), o que enfraquece a alegação de eventual desconhecimento ou vício de consentimento. 6. Nesse contexto, constata-se que a parte apelante logrou comprovar a regularidade da contratação, em conformidade com a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe, em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas por serviços prestados deve estar prevista no contrato firmado com o cliente ou ter sido expressamente autorizada ou solicitada por este. 7. Considerando, ainda, a ausência de impugnação específica da apelada em contrarrazões quanto aos documentos apresentados em grau recursal, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Desse modo, afasta-se a caracterização de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, violação ao dever de informação, tampouco à boa-fé objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial." (TJCE - Apelação Cível: 2004375020248060171 Tauá, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 30/04/2025, Data de Publicação: 30/04/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVADA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de origem. 2. Irresignado, o promovente interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, a fixação de indenização a título de danos morais. 3. Por sua vez, o promovido também interpôs recurso de apelação, argumentando que inexistem ilegalidades na contratação questionada, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulado pelo requerente. 4. De início, cumpre analisar a possibilidade de juntada de documentos durante a fase recursal, conforme realizado pelo promovido às fls. 142/150. 5. Em regra, a prova documental, preexistente ao ajuizamento da ação, deve acompanhar a inicial ou a contestação, quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos. 6. Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa, tem-se admitido a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados. 7. Com efeito, a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada essa regra, segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. 8. Na espécie, o promovido apresentou, junto à apelação, os documentos de fls. 142/150, os quais recebo, haja vista que a parte autora teve oportunidade para se manifestar sobre referida documentação quando intimada para apresentar as contrarrazões recursais, respeitando-se o contraditório, à luz do entendimento adotado pelo Colendo STJ. 9. Indo adiante, no tocante, propriamente, ao contrato em análise, cumpre mencionar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 10. No caso concreto, o promovente comprovou os descontos questionados, conforme documentação de fls. 13/17. 11. Por sua vez, o promovido apresentou comprovante da formalização digital do contrato, com foto do promovente (fls. 104/105), comprovante de transferência dos valores ao requerente (fls. 144), termo de adesão e termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado de benefício (fls. 146/150), devidamente assinados por meio eletrônico. 12. No tocante ao conjunto probatório apresentado, denota-se que o promovido logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 13. Assim, da documentação carreada ao caderno processual pela instituição financeira, extrai-se que, de fato, foi realizada a contratação em questão, não havendo que se falar em descontos indevidos efetivados. 14. Diante desta realidade, outra conclusão não se pode extrair senão a de que o contratante tinha plena ciência dos termos ajustados e anuiu com as cláusulas pactuadas. Outrossim, não havendo comprovação de conduta ilícita praticada pelo promovido, não há que se falar em ressarcimento dos valores descontados, nem em dano moral indenizável. 15. Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo do promovente e dar provimento ao recurso do promovido. Sentença reformada." (TJCE - Apelação Cível: 0201311-05.2023.8.06.0160, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 13/11/2024, Data de Publicação: 13/11/2024) (Destaquei) "ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE SE ADQUIRE COM A TRADIÇÃO. ARTIGO 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 872 E SÚMULA 303, AMBOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Os embargos de terceiro tratam-se de ação judicial que assiste a quem é terceiro em relação a um dado processo, mas tem o seu patrimônio jurídico alcançado ou ameaçado por atos dele originários. 2 - A tradição, como é sabido, pode ser real, simbólica ou ficta: é tida como real quando o bem móvel for realmente entregue à outra pessoa; já simbólica quando um ato simbolizar a entrega da coisa; e, por fim, ficta na ocasião em que a pessoa que já tinha a posse direta da coisa torna-se proprietário. 3 - Na hipótese, o embargante/recorrente, quando da apresentação da apelação, acostou aos autos documento relacionado ao financiamento do veículo junto com empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, datado em 18 de abril de 2020, que trata sobre o contrato de financiamento do veículo objeto desta lide. 4 - Cotejando atenciosamente os autos, nota-se que os fatos relativos ao financiamento do veículo ocorreram antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, sendo oportunizado às partes em despacho de fls. 39/40, que se manifestassem acerca do interesse em produzir novas provas, tendo o embargante informado, nas fls. 41, o não interesse na produção probatória. De modo que o referido documento não foi juntado em primeiro grau, fazendo-se presente apenas na fase recursal. 5 - Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em nome do princípio da verdade real, ainda que realizada de forma extemporânea, desde que respeitado o contraditório e ausente de indício de má-fé. No presente caso, tenho que a juntada de documento, de forma intempestiva, deve ser permitida, tendo em vista que a parte apelada teve a oportunidade de apresentar manifestação em contrarrazões, bem como não foi demonstrado qualquer indício de má-fé do apelante na juntada do documento em fase recursal, sobretudo por se tratar de documento que demonstra fatos constitutivos do direito pleiteado. 6 - É que, o contrato e a proposta de adesão, juntados nas fls. 60/62, são aptos a demonstrar a veracidade das alegações do autor, seja pelos dados do embargante/apelante, seja pelos dados do veículo objeto desta lide, em contrato assinado em 18 de abril de 2020, portanto, antes da determinação de constrição judicial, que ocorreu em 10 de março de 2022, conforme os autos do processo nº 0054588-19.2020.8.06.0064. 7 - Ademais, não há nos autos quaisquer indícios reais de simulação ou tentativa de fraude à execução, como sustentado pelo embargado/recorrido, que não comprovou a má-fé do terceiro adquirente e nem a suposta fraude a execução. Nessa toada, lembro a Súmula 375, STJ: ¿O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.¿ 8 - Assim sendo, considerando a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, bem como ponderando pela realidade fática sob análise, tenho que a sentença de primeiro grau merece ser reformada para desconstituir a constrição judicial no veículo. 9 - Com o reconhecimento do direito do embargante/apelante, é forçoso reconhecer a inversão dos ônus sucumbenciais, em aplicação ao princípio da causalidade, sobretudo em atenção ao Tema 872, do STJ, submetido à sistemática do rito repetitivo, bem como a Súmula 303, também do Tribunal Superior. 10 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (TJCE - Apelação Cível: 0200657-15.2023.8.06.0064, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 06/12/2023, Data de Publicação: 06/12/2023) (Destaquei) Outrossim, embora a parte autora/apelada alegue em sede de contrarrazões que teve conta bancária na instituição NuBank, agência 0001, Banco 260, verifica-se que o comprovante de TED (ID. 28104861), apresenta nº Controle SPB, indicando que a transferência foi efetivada para o CPF 670.269.153-04, que é o mesmo CPF da autora, constante da exordial. Quando um comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) apresenta o número de Controle SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro), que é a infraestrutura que assegura a eficácia e a segurança de todas as transações financeiras no país, significa que a transferência foi processada, validada e aceita pelo Banco Central para liquidação. Destaque-se os pontos principais sobre o nº Controle SPB: - Confirmação de Transmissão: Ele indica que o banco de origem enviou o dinheiro e o sistema central (SPB) aceitou a operação. - Liquidação em Tempo Real: A TED com o controle SPB indica que o valor é liquidado no mesmo dia, garantindo que a operação foi enviada com sucesso. - Identificador Único: O número serve como comprovante de que o dinheiro saiu da conta de origem e foi direcionado ao banco de destino. - Segurança: Indica que a transação passou pelas regras de segurança do Banco Central. Nesse cenário, constata-se que o Banco promovido logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Isso porque, acerca das operações realizadas por meio eletrônico, conforme entendimento consolidado por esta e. Corte, é possível a validação por "selfie", acompanhada de número do IP e de geolocalização, bem como comprovante do repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade do autor. Confira-se: "Ementa: Consumidor. Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Contratação eletrônica regular. Prova da contratação. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [...] III. Razões de decidir 4. Verifica-se que a parte autora informou que não realizou o contrato nº 0055119451, com início da vigência em novembro/2022, referente a cartão de crédito consignado. Contudo, ao contestar o feito, o Banco apresentou o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica (ID 24505420), inclusive com o termo de consentimento esclarecido, contendo informações relacionadas à geolocalização, esta compatível com o seu endereço, ID da sessão do usuário e biometria facial (ID 24505422), que corresponde à imagem do autor, quando comparada com a fotografia do documento de identidade (ID 24505402). Colacionou também o comprovante de transferência de valores para a conta do promovente (ID 24505421), no valor de R$ 4.720,30 (quatro mil, setecentos e vinte reais e trinta centavos). 5. Ressalte-se que os descontos tiveram início em novembro/2022, mas a parte somente ajuizou a ação em novembro/2024, aceitando-os passivamente durante todo este período. De qualquer forma, ao autor é possível procurar a instituição promovida para cancelar o contrato questionado, assumindo os respectivos ônus. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30011138120248060121, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/09/2025) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Regularidade Da Contratação 3. Analisando os autos, constata-se que o banco, então, acostou aos autos, na oportunidade em que contestou a petição inicial, cópia do contrato ID 25745002, No mesmo ensejo, também colacionou comprovante idôneo de transferência do crédito em ID 25745004, e comprovante de assinatura do contrato por meio de biometria facial em ID 25745003. Ressalte-se que, por ocasião da contratação do crédito, o valor de R$269,20, que fora devidamente transferido, conforme contrato e comprovante de transferência já mencionados. 4. Dessa forma, o negócio jurídico firmado entre o apelante e o apelado se mostra regular, não havendo qualquer indício de fraude/falsificação na celebração do empréstimo consignado. 5. Desse modo, concluo que inexistem elementos indicativos de que o contrato foi firmado mediante fraude e/ou vício de consentimento capaz de macular sua validade. [...] IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02013185920248060031, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/09/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA POR AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre clientes e instituições financeiras. 4. Conforme entendimento do STJ no REsp 1.197.929/PR, bancos respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando há falha na prestação do serviço. 5. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, apresentando assinatura digital, autenticação eletrônica com registro de data, hora e IP, além da efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor. 6. A contratação digital é prática consolidada no mercado e sua validade deve ser analisada à luz da prova documental apresentada. 7. Não havendo indícios de fraude, inexiste obrigação de indenizar por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30003676720258060029, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/09/2025) (Destaquei) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONTA DO CONTRATANTE. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. COBRANÇA LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo consignado e a existência de descontos indevidos referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira demonstrar a existência da contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5. O fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente demonstrado pelo histórico de empréstimo consignado do INSS (id 26770135), que evidencia a inclusão do contrato de empréstimo consignado nº 345363654-4 e dos descontos diretamente de seu benefício previdenciário. 6. Contudo, a instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia do instrumento contratual de empréstimo firmado por cédula de crédito bancário com autorização para desconto em folha de pagamento assinado eletronicamente através de procedimento de verificação da autenticidade e presencialidade do contratante por meio de biometria facial, indicação de data e hora do acesso, geolocalização, identificação do IP nº 201.139.187.159/443, ID do usuário n° 12828482, do telefone de acesso; com senha de validação enviada via token de confirmação para o número de telefone utilizado para acesso e contratação, acompanhado da documentação pessoal de identificação do autor (id 26770252). 7. Além disso, a instituição financeira comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária de titularidade do autor, sendo que, do valor total contratado de R$ 11.760,87 (onze mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), a quantia de R$ 7.589,52 (sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) foi utilizada para a quitação de um contrato anterior (nº 322160936), e o valor remanescente de R$ 3.777,17 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e dezessete centavos) foi liberado na conta do autor, conforme comprovante de transferência (id 26770254). 8. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do empréstimo, com autorização para os descontos das prestações diretamente da folha de pagamento do autor. 9. Logo, diante da prova da contratação do empréstimo com autorização do autor para os descontos das prestações direto do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato, cuja compreensão é acessível e de fácil identificação; bem como pela ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de manifestação livre e consciente da vontade do autor na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de inexistência do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido falha na prestação do serviço bancário, prática abusiva da instituição financeira ou vício no consentimento. 10. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam a inexistência de conduta ilícita do réu e de danos materiais a serem reparados, uma vez que os descontos realizados no benefício da parte autora se deram em razão de contrato existente, válido e no estrito cumprimento das cláusulas contratuais, constituindo, portanto, exercício regular do direito. 11. Além da ausência de conduta ilícita, também não existe nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que o réu tenha submetido a parte autora à situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros, razão pela qual não há dano moral a ser indenizado. 12. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e do dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 13. Desse modo, diante das provas documentais aptas a evidenciar a existência e validade da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança, a sentença mostra-se equivocada ao não considerar as provas dos fatos impeditivos do direito do autor e deve ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em face do reconhecimento da regularidade da contratação eletrônica e da existência do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004361020258060091, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/09/2025) (Destaquei) Assim, da documentação carreada ao caderno processual pela instituição financeira, extrai-se que, de fato, foi realizada a contratação em questão, não havendo que se falar em descontos indevidos efetivados. Diante desta realidade, outra conclusão não se pode extrair senão a de que a contratante tinha plena ciência dos termos ajustados e anuiu com as cláusulas pactuadas. Outrossim, não havendo comprovação de conduta ilícita praticada pelo promovido/apelante, não há que se falar em ressarcimento dos valores descontados, nem em dano moral indenizável. Destarte, diante da improcedência, resta prejudicado o apelo da parte autora, pois que pretende: (i) afastar a autorização para compensação; (ii) condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) fixar imediatamente, por apreciação equitativa, os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com posterior liquidação na fase de cumprimento de sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos recursos de apelação, para DAR provimento ao apelo da instituição financeira demandada, reformando a sentença vergastada para julgar improcedente o feito, e, em consequência, dou pro prejudicado o recurso da parte autora. Considerando a improcedência dos pleitos autorais, inverto a sucumbência, condenando a parte autora no pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, §3º do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, 04 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR