Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0192853-35.2016.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APTE: OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRAS APDO: EDINALDSON DE PAIVA NOBERTO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO REJEITADAS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelas empresas promovidas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Adriana Gomes de Sousa e outros, declarando a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de lotes situados no empreendimento denominado Parque das Águas Country & Resort por culpa exclusiva das vendedoras, condenando-as solidariamente à restituição integral e imediata dos valores pagos pelos promitentes compradores, vedada qualquer retenção em favor das demandadas. II - A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e o réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. III - A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas corrés VIP Imobiliária Ltda, Oi Negócios Imobiliários Ltda e Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda não merece acolhimento. A relação jurídica subjacente à presente demanda ostenta inequívoca natureza consumerista, submetendo-se ao regime protetivo instituído pela Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto normativo, a aferição da legitimidade passiva não se restringe à análise formal da figura do contratante direto, mas alcança todos os agentes econômicos que, sob qualquer modalidade, integram a cadeia de fornecimento e dele extraem proveito econômico. A farta documentação coligida aos autos demonstra que as referidas sociedades não se limitam a compor o quadro societário da VOS Empreendimentos: elas atuam conjuntamente na cadeia de comercialização, compartilham endereços físicos e canais de contato com o consumidor, utilizam logomarcas sobrepostas em folhetos e materiais publicitários e se apresentam perante o mercado de forma unificada e indistinta. IV - Tampouco prospera o pedido de desmembramento ou limitação do litisconsórcio ativo facultativo. A reunião de múltiplos autores na presente ação está em perfeita consonância com o art. 113 do Código de Processo Civil, que autoriza a formação do litisconsórcio quando há afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No caso em apreço, todos os demandantes celebraram contratos de adesão de conteúdo padronizado, relativos ao mesmo empreendimento, com idêntico cronograma de entrega e fundados na mesma causa de pedir fática: o atraso injustificado e generalizado na conclusão da infraestrutura da Etapa 01. A uniformidade das situações fáticas e jurídicas subjacentes às pretensões individuais não apenas autoriza, como recomenda a instrução conjunta, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais. A ampla defesa das demandadas, por sua vez, não foi minimamente comprometida, porquanto a contestação apresentada é de caráter genérico e aplicável de modo uniforme a todos os promitentes compradores, sem que houvesse qualquer alegação específica capaz de demonstrar prejuízo concreto ao exercício do contraditório. V - Superadas as questões preambulares, passa-se ao exame do mérito. O atraso na entrega da infraestrutura da Etapa 01 do empreendimento é fato absolutamente incontroverso nos autos. A Cláusula 5.1.1, alínea "a", do instrumento contratual estabelecia como prazo limite o dia 30 de dezembro de 2015, sendo que, mesmo após o transcurso do período de tolerância de 180 dias, usualmente reconhecido pela jurisprudência pátria como razoável para absorver imprevistos ordinários da construção civil, o empreendimento permanecia em estágio incipiente de execução, com obra paralisada e redução expressiva do contingente de trabalhadores no canteiro, conforme atestam os registros fotográficos produzidos e o próprio material enviado pelas rés aos adquirentes. VI - Para os danos morais, o entendimento apontado pelo STJ ao qual me filio, é no sentido de "o atraso na entrega da obra maior do que um ano, após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias", é capaz de gerar sofrimentos mais profundos do que meros aborrecimentos, tem o condão de causar dano extrapatrimonial (REsp 1818391/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019, g.n.). V - No que tange ao valor da indenização por danos morais, entendo que restaram configurados os requisitos, conforme enunciado 568/STJ. No caso em apreço, impõe-se a manutenção dos danos arbitrados. VI - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0192853-35.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedidos cumulados de rescisão contratual, reintegração de posse, restituição de despesas, lucros cessantes e indenização por danos morais, ajuizada por Adriana Gomes de Sousa e outros em face de Vos Empreendimentos Imobiliários Ltda, Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda, VIP Imobiliária Ltda e Oi Negócios Imobiliários Ltda. Na Petição Inicial (ID 22062574), os autores narram que firmaram instrumentos particulares de compromisso de compra e venda de lotes situados no empreendimento Parque das Águas Country & Resort, localizado no município de Cascavel, Estado do Ceará. Sustentam que a Cláusula 5.1.1, alínea "a", do contrato pactuado estabelecia expressamente que as obras de infraestrutura da Etapa 01 do empreendimento seriam entregues até o dia 30 de dezembro de 2015. Alegam que, mesmo após o escoamento do prazo de tolerância de 180 dias, cujo término se deu em junho de 2016, as obras permaneciam em estágio absolutamente incipiente, com sensível redução do efetivo de operários e sinais evidentes de paralisação, situação que fez desaparecer o interesse legítimo dos adquirentes na manutenção do vínculo contratual. Sobreveio sentença de mérito que afastou as preliminares arguidas e julgou procedentes todos os pedidos formulados pelos autores, reconhecendo o descumprimento injustificado do prazo contratual de entrega do loteamento e imputando exclusivamente às promovidas a culpa pela resolução do negócio. As demandadas foram condenadas solidariamente, pelo princípio da causalidade, à restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Irresignadas, as rés opuseram Embargos de Declaração, postulando o saneamento de alegadas omissões relacionadas ao julgamento antecipado da lide, os quais foram integralmente rejeitados pelo Juízo a quo, que manteve incólume a decisão proferida. Renovando as razões de inconformismo, as demandadas interpuseram o presente Recurso de Apelação, reiterando as teses defensivas articuladas em sede de contestação e pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento das preliminares e a descaracterização de sua responsabilidade pelo atraso. A parte autora apresentou Contrarrazões, refutando pontualmente os argumentos das apelantes e postulando a integral manutenção do decisum de primeiro grau. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso é regularmente conhecido, procedendo-se à sua apreciação nos termos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. O núcleo da presente controvérsia recursal reside na definição da responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual decorrente do atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário Parque das Águas Country & Resort, bem como na delimitação das consequências jurídicas que devem presidir o desfazimento do vínculo contratual, notadamente no que concerne à extensão e à modalidade de restituição dos valores pagos pelos promitentes compradores. Das Preliminares A arguição de ilegitimidade passiva ad causam formulada pelas corrés VIP Imobiliária Ltda, Oi Negócios Imobiliários Ltda e Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda não comporta acolhimento. A relação jurídica que vincula as partes é nitidamente de consumo, conforme os critérios objetivos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso posto, é imprescindível compreender que a aferição da legitimidade passiva em demandas consumeristas não se opera segundo os critérios estritamente contratuais do direito civil clássico, que normalmente restringem a posição de réu ao sujeito que figura como parte no instrumento negocial. O CDC adota perspectiva mais ampla e funcional, alcançando todos os agentes que, em qualquer elo da cadeia produtiva ou de comercialização, contribuem para a colocação do produto ou serviço no mercado e auferem vantagem econômica dessa atividade. O arcabouço probatório reunido nos autos é inequívoco a esse respeito: as sociedades empresárias em questão não se limitam a integrar formalmente o quadro societário da VOS Empreendimentos. Elas atuam de forma concertada e visível perante o mercado consumidor, compartilhando endereços físicos, canais de atendimento e material publicitário no qual suas logomarcas figuram de modo conjunto e indistinto, como se comprova, exemplificativamente, com os folhetos em que a corré SOBI se apresenta lado a lado com as demais integrantes do grupo. Esse comportamento coordenado e deliberado no espaço de mercado projeta, aos olhos do consumidor médio, a imagem de uma única entidade empresarial integrada, tornando absolutamente razoável a confiança depositada pelos adquirentes na responsabilidade solidária de todas essas sociedades pelo cumprimento das obrigações assumidas. É exatamente esse o campo de incidência da Teoria da Aparência: quando a conduta dos agentes econômicos gera, de forma objetiva e justificada, a legítima expectativa de que todos respondem pelo negócio, não pode o direito permitir que a separação formal das personalidades jurídicas, instrumento criado para fins legítimos de organização empresarial, seja convertida em escudo para o inadimplemento. A boa-fé objetiva, pilar do ordenamento contratual contemporâneo, interdita comportamentos que frustrem expectativas legítimas criadas pela própria conduta do agente. Esse entendimento é reforçado pelo regime de responsabilidade solidária previsto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor o direito de acionar, de forma ampla e efetiva, qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento para a obtenção da reparação integral do dano sofrido. A solidariedade passiva, nesse contexto, não é mera técnica processual: é expressão do princípio da vulnerabilidade do consumidor e instrumento de garantia de efetividade do sistema protetivo. A preliminar de limitação do litisconsórcio ativo facultativo igualmente não prospera. O art. 113 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a formação do litisconsórcio facultativo quando há afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito entre os litisconsortes.
No caso vertente, essa afinidade não poderia ser mais evidente: todos os demandantes são adquirentes de lotes no mesmo empreendimento, celebraram contratos de adesão de conteúdo padronizado, estão submetidos ao mesmo cronograma de entrega e fundam suas pretensões na mesma causa de pedir fática, qual seja, o atraso injustificado e generalizado na conclusão da infraestrutura da Etapa 01. A identidade das questões fáticas e jurídicas subjacentes às pretensões individuais é de tal ordem que a instrução conjunta não apenas se mostra processualmente viável, como se revela instrumentalmente necessária para evitar decisões contraditórias e garantir a isonomia no tratamento dos adquirentes. A ampla defesa das demandadas não sofreu qualquer comprometimento: a contestação apresentada é de caráter genérico e homogêneo, aplicável indiferenciadamente a todos os promitentes compradores, sem que as apelantes tenham demonstrado, de forma concreta e específica, qual seria o efetivo prejuízo decorrente da instrução conjunta. Do Mérito Cabe observar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura nítida relação de consumo, em que a parte autora, promissária compradora, adquiriu onerosamente unidade imobiliária da requerida e tornou-se o destinatário final do imóvel, enquadrando-se como consumidor, enquanto a ré, promitente vendedora, figurou como fornecedora do imóvel, tudo nos termos do previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cuida a questão principal em saber sobre o descumprimento contratual da requerida em não disponibilizar na data prevista no contrato o empreendimento adquirido pelo apelado. E se há dano moral em decorrência disso. Ingressando no exame do mérito, tem-se que o atraso na entrega da infraestrutura da Etapa 01 do empreendimento constitui fato absolutamente incontroverso no caderno processual. A Cláusula 5.1.1, alínea "a", do contrato de compromisso de compra e venda estipulava, de forma clara e expressa, o prazo até 30 de dezembro de 2015 para a conclusão e entrega das obras. Em relação ao prazo de entrega previsto no contrato em recurso repetitivo o STJ, proferiu o seguinte entendimento: "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). Encerrado esse prazo e transcorrido integralmente o período suplementar de tolerância de 180 dias, prazo este que a jurisprudência pátria reconhece como razoável para absorver imprevistos ordinários de obra, o empreendimento permanecia em estágio manifestamente precário, com obras paralisadas e canteiro funcionando com efetivo reduzido, conforme atestam, de modo irrefutável, os registros fotográficos carreados pelos próprios autores e, significativamente, aqueles enviados pelas próprias rés aos adquirentes. A narrativa defensiva articulada pelas apelantes estrutura-se sobre a alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior, identificados na confluência de uma grave crise econômica setorial, em volumes atípicos de chuvas, na escassez de mão de obra especializada e em movimentos grevistas na construção civil. Tais alegações, contudo, são apresentadas em termos genéricos e desprovidas da necessária comprovação documental individualizadora, incapazes de demonstrar o nexo específico entre cada evento alegado e o efetivo impacto no cronograma de obras, o que caracteriza o atraso na entrega da obra. Neste sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Terceira Câmara de Direito privado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO INICIAL DE ENTREGA NO DIA 31/07/2016 COM PRORROGAÇÃO CONTRATUAL PARA 28/11/2016, SENDO A OBRA ENTREGUE SOMENTE NO DIA 27/11/2017. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES TJCE. RESTITUIÇÃO DE VALOR DO PROJETO ARQUITETÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenizatória por danos extrapatrimoniais julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar rescindido o contrato realizado entre as partes e condenar a parte requerida a ressarcir à parte autora os valores por ela pagos em razão do contrato bem quanto a ressarcir à parte autora os valores por ela pagos em razão do projeto arquitetônico. 2. Aplica-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º c/c 3º do aludido diploma. Desse modo, com fulcro no art. 14, caput, do CDC, responderá a apelante pelos riscos do empreendimento, uma vez que a sua responsabilidade é objetiva. 3. Nos termos do contrato de fls. 249/280, ficou pactuado entre as partes a aquisição do Lote n. 04, da Quadra n. 26, do empreendimento denominado Fazenda Imperial Sol Poente, localizado município da Caucaia, negociado por R$ 99.366,80 (noventa e nove mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), tendo a parte autora pago o valor de R$ 57.613,74 (cinquenta e sete mil, seiscentos e treze reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de cálculo de fls. 72/73. 4. Conforme Cláusula 15.1 do contrato firmado entre as partes o prazo ordinário de conclusão do loteamento e entrega dos lotes seria na data de 31/07/2016, havendo previsão expressa de possível prorrogação pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme Cláusula 15.2 (fl. 272). Contudo, mesmo aplicando o prazo dilatório acima descrito, estendendo o prazo para 28 de novembro de 2016, verifica-se que a entrega do imóvel sofreu considerável atraso, uma vez que a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental de Caucaia emitiu Termo de Verificação de Obra no dia 27/11/2017, de forma a demonstrar a finalização da obra, conforme aduz a própria ré em sua contestação à fl. 217. 5. Em que pese o Requerido apresentar como fatos oponíveis à satisfação dos prazos consignados as chuvas fortes no período e greve dos trabalhadores da construção civil, nenhuma das escusas foi devidamente comprovada, e, ainda que fossem não seriam suficientes para tornar indeterminada a obrigação assumida contratualmente já que representavam eventos curtos e pontuais em contraposição à dilação temporal ocasionada. Frisa-se que greve de funcionários, ausência de mão-de-obra e chuvas prolongadas são exemplos de fortuito interno, quer dizer, são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora, não servindo para atenuar ou afastar as consequências advindas da mora na entrega dos imóveis. 6. A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que a construtora requerida teria o dever de cumprir com os prazos previamente estipulados, contemplando, no curso da obra, todas as dificuldades que pudessem vir a encontrar, o que, de fato, não aconteceu. 7. Em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora/incorporadora, decorrente de atraso na entrega do bem, o promitente comprador terá direito à restituição integral, imediata, atualizada, e em parcela única, de todos os valores pagos à construtora/incorporadora (Súmula 543 do STJ). 8. No que tange ao projeto arquitetônico, não há que se falar em restituição a este título, uma vez que a contratação de tal profissional, ainda que antes de ter ciência do atraso da obra, se deu por opção do autor, e a obrigação do pagamento não pode ser transferida à ré, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0137339-92.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022). Mas, ainda que se admitisse a prova de tais eventos em concreto, eles ainda assim seriam insuficientes para afastar a responsabilidade das promovidas. Isso porque a distinção dogmática entre fortuito interno e fortuito externo é determinante para o desfecho da questão. O fortuito externo, é aquele que se caracteriza pela absoluta imprevisibilidade e inevitabilidade, sendo inteiramente estranho à esfera de controle e à atividade do devedor, pode, em determinadas circunstâncias, ser reconhecido como causa de exclusão ou atenuação da responsabilidade civil. O fortuito interno, por outro lado, é aquele que, embora imprevisto na sua ocorrência específica, insere-se no quadro de riscos ordinários e previsíveis inerentes ao exercício de determinada atividade econômica, compondo, por assim dizer, a álea normal do negócio. As circunstâncias invocadas pelas apelantes enquadram-se, sem sombra de dúvida, na categoria do fortuito interno. Flutuações no ciclo econômico do setor imobiliário, sazonalidade pluviométrica, variações na oferta de mão de obra e tensões laborais setoriais são contingências que qualquer empreendedor minimamente diligente que atue no ramo da construção civil e da incorporação imobiliária tem condições de antecipar, avaliar e incorporar em seu planejamento estratégico, técnico e financeiro. Na construção civil, não ocorrendo a demonstração e caso fortuito ou força maior, deve a vendedora responder pela obrigação assumida, posto que plenamente alocado à esfera de risco do negócio desenvolvido pela construtora. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE RECONHECIDA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO EMERGENTE. DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Analisando os elementos de prova dos autos, verifica-se que a empresa Magis Incorporações e Construções LTDA além de contar com sua logomarca em todas as folhas do contrato de promessa de compra e venda firmados pelos autores (fls. 30-62), a referida apelante também consta no quadro societário da empresa Lafitte. Assim, ambas as empresas têm suas respectivas logomarcas vinculadas ao material de divulgação do empreendimento, de modo que, em prestígio à teoria da aparência, bem como considerando a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo (art. 6º do CDC), devem as mencionadas empresas permanecerem no polo passivo da demanda. Portanto, preliminar rejeitada. 2. As partes firmaram instrumento particular de adesão a contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento LAFITTE CONDOMINIO PARQUE, pelo valor total de R$ 430.000,00, (quatrocentos e trinta mil reais) e com prazo de entrega aos 30/12/2016 e cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (fls. 30/62). 3. A ocorrência de crise econômica que gerou recessão e elevação dos níveis de desemprego, acarretando o aumento dos movimentos paredistas, não caracteriza hipótese extraordinária a afastar a responsabilidade da vendedora, tratando-se de evento inerente ao risco do negócio. 4. Demonstrado o atraso na entrega da obra, impõe-se o dever de indenização o comprador pelos danos emergentes, consistentes nos alugueres efetivamente despendidos pelo comprador a partir de 01/06/2017 até a efetiva data da entrega da unidade imobiliária. 5. O mero inadimplemento contratual, consistente no atraso da entrega da unidade imobiliária adquirida, não gera abalo moral indenizável. Precedentes do STJ. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0106432-71.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) A empresa que assume publicamente perante os consumidores a obrigação de entregar um empreendimento de grande porte em prazo determinado deve dimensionar adequadamente os riscos envolvidos e adotar as providências cabíveis para mitigá-los. Não é dado ao fornecedor, após contratar e receber as contraprestações dos adquirentes, transferir a eles os riscos ordinários da atividade empresarial que livremente escolheu desempenhar. Admitir o contrário seria subverter a própria lógica do sistema consumerista, que parte precisamente da premissa de que o fornecedor, por deter o domínio da atividade, dos meios de produção e das informações pertinentes ao negócio, deve suportar os riscos a ela inerentes, sendo-lhe vedado repassá-los ao consumidor, que se encontra em posição estruturalmente vulnerável. A responsabilização objetiva das fornecedoras na cadeia de consumo, que prescinde da demonstração de culpa, reforça essa compreensão, pois tem por fundamento exatamente o risco da atividade assumida pelo fornecedor. Caracterizado o inadimplemento exclusivo e injustificado das promovidas, emerge com toda nitidez o direito potestativo dos promitentes compradores à resolução dos instrumentos contratuais, com a consequente restituição das partes ao estado anterior à celebração do negócio. Esse retorno ao status quo ante impõe, com rigor lógico e jurídico, a devolução integral dos valores pagos pelos adquirentes: se a rescisão é imputável exclusivamente à falha das vendedoras, seria um contrassenso jurídico, e uma afronta à boa-fé objetiva, autorizar que delas revertesse qualquer parcela dos valores recebidos a título de arras, comissões, taxas administrativas ou penalidades compensatórias. A resolução por culpa exclusiva do vendedor não pode, em hipótese alguma, gerar para ele um benefício financeiro derivado de seu próprio inadimplemento. Esse entendimento encontra suporte na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, editada sob o procedimento dos recursos repetitivos e dotada de eficácia orientadora qualificada, que consagra a regra da restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador quando a resolução do contrato de promessa de compra e venda submetido ao Código de Defesa do Consumidor decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor. Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que reconheceu a resolução contratual por inadimplemento exclusivo das demandadas e determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos pelos autores, fundada no princípio da causalidade e nos imperativos do sistema consumerista, revela-se irretocável em seus fundamentos e conclusões, impondo-se sua integral confirmação por este órgão colegiado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada em todos os seus termos a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para a importância de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator