Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000602-26.2024.8.06.0043.
APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA
APELADOS: ANA PAULA DE LIRA, FRANCISCA ECILIA DA SILVA, JOSEFA SEVERO DOS SANTOS PEREIRA, MARIA DO SOCORRO DE SA BARRETO, ROSILENE DA SILVA OLIVEIRA, SUELI DINIZ DE OLIVEIRA, TEREZINHA ROMAO DOS SANTOS GONCALVES, VERONICA MORAIS GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL. LAUDO PERICIAL QUE RESPEITOU CONTRADITÓRIO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barbalha adversando sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido de servidoras públicas municipais para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade exercida pelas demandantes, na função de auxiliar de serviços gerais, configura insalubridade em grau máximo, apta a justificar o pagamento do respectivo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo técnico pericial, admitido como prova emprestada nos autos, atesta que as requerentes desempenham atividades de limpeza de banheiros de grande circulação, coleta e destinação de resíduos, sem equipamentos adequados, caracterizando exposição habitual a agentes físicos, químicos e biológicos, em condições insalubres em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. 4. A utilização da prova emprestada é admitida nos termos do art. 372 do CPC, observado o contraditório, sendo válida e suficiente para comprovar a exposição a condições insalubres. 5. A alegação do município de que a insalubridade seria inerente à função não afasta o direito ao adicional. 6. A legislação municipal (Lei Complementar nº 002/2022) prevê o adicional para servidores expostos a condições insalubres, com gradação percentual conforme grau de exposição, corroborando a pretensão autoral. 7. A ausência de produção de contraprova técnica pelo ente público inviabiliza o acolhimento da tese recursal de inexistência de insalubridade ou de contato abaixo dos limites de tolerância definidos pela NR-15. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Súmula 448, II, do TST reforçam o entendimento de que a higienização de sanitários de uso coletivo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 372 e 85, §11; Lei Complementar nº 002/2022 do Município de Barbalha, arts. 61 a 63. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; TJCE, Apelação Cível nº 3000410-30.2023.8.06.0043, Rel. Des.ª Maria do Livramento A. Magalhães, j. 11.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3000405-08.2023.8.06.0043, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 28.01.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Barbalha, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca (ID 27413367) que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Ana Paula de Lira e outros, em face do ora recorrente, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Dessa forma, extingo o presente processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, para reconhecer o direito de Ana Paula de Lira, Francisca Ecília da Silva, Josefa Severo dos Santos Pereira, Maria do Socorro de Sá Barreto, Rosilene da Silva Oliveira, Sueli Diniz de Oliveira, Terezinha Romão dos Santos Gonçalves e Verônica Morais Gomes à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, condenando o Município de Barbalha a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, bem como efetuar o pagamento da diferença salarial do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), referente às parcelas vencidas, desde 10 de março de 2022 até a efetiva implantação, quantia que deve ser monetariamente atualizada e acrescida dos juros legais, desde a citação, incidindo a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a ser apurado em liquidação de sentença. Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA). Por se tratar de sentença ilíquida, tem-se que a verba honorária sucumbencial deverá ser fixada apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Sem custas, em face da isenção legal. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). Em suas razões recursais (ID 27413371), a parte apelante defende, em síntese, que não seria devido o adicional de insalubridade pleiteado, pois o contato "com poeiras, fungos, bactérias, sabão, água sanitária, detergente no ambiente de trabalho" é inerente à função de auxiliar de serviços gerais, bem como "é praticamente impossível que este contato venha a atingir os limites acima dos níveis de tolerância definidos pela NR15 em seu anexo 12". Sustenta que não há prova de que o possível contato com os agentes nocivos tenha causado danos à saúde dos demandantes e que não é possível enquadrar a atividade em qualquer grau de insalubridade. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que os pleitos autorais sejam julgados improcedentes. Em sede de contrarrazões (ID 27413374), a parte recorrida reitera a necessidade de concessão do adicional de insalubridade, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, pois a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se a atividade exercida pelas partes autoras, na função de auxiliar de serviços gerais, configura insalubridade em grau máximo, apta a justificar o pagamento do respectivo adicional. Conforme relatado, o ente municipal foi condenado a implantar referido adicional em folha, além de efetuar o pagamento dos valores atrasados, desde a data de instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barbalha, em 10 de março de 2022. Inicialmente, registre-se que o magistrado sentenciante admitiu nos autos prova emprestada, notadamente perícia realizada no âmbito da Justiça do Trabalho (ID 27413348). O Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de utilização da prova nessas circunstâncias, uma vez constatado que não houve malferimento às balizas do contraditório. Em destaque: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No que se refere ao adicional pleiteado, cujo direito ao gozo fora assegurado em sentença, faz-se relevante registrar o tratamento dado pelo constituinte ao instituto. Observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Destaque-se, ainda, que o município recorrente normatizou o direito à percepção da verba, por meio do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha (Lei Complementar nº 2/2022). Atente-se: Art. 61 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional incidente sobre o salário mínimo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 62 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão fixados por profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico. Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais perigosos ou penosos, exercendo suas atividades em serviço não perigoso e não penoso, sem prejuízo de sua remuneração, devendo a Secretária a que estiver subordinada, prover ambiente salubre e com condições que permitam o exercício das suas atribuições com o mínimo de exposição ao risco. Art. 63 - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. §1º - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação específica. §2º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, a serem atribuídos as atividade, mediante emissão de laudo por profissional de segurança do trabalho. §3º - Aos servidores ocupantes do cargo de vigia será pago adicional de periculosidade no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. Conforme relatado, sustenta a parte recorrente que as requerentes não fariam jus ao adicional em discussão. Alega, para tanto, que o contato "com poeiras, fungos, bactérias, sabão, água sanitária, detergente no ambiente de trabalho" é inerente à função de auxiliar de serviços gerais e que seria "praticamente impossível" que o contato da parte com o elemento insalubre viesse a superar os limites previstos na Norma Regulamentador n° 15 do Ministério do Trabalho. O ente municipal argumenta, ainda, que não há provas de que os agentes nocivos tenham causado danos à saúde da pleiteante e que, dessa forma, não seria possível enquadrar a situação da recorrida em qualquer nível de insalubridade. Pela análise da prova pericial (ID 27413348), constata-se que fora registrado pelo perito judicial as atividades rotineiramente desempenhadas pelas partes no exercício de sua função: Foi paradigma desta perícia a Sra. Maria Socorro Sá Barreto - Auxiliar de Serviços Gerais, que demonstrou, realizou as atividades de limpeza de banheiros, varrição, entre outras atividades diárias da função, apresentou as instalações do Centro de Educação Infantil. Foi observado que a trabalhadora Não possuía nenhum tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI), sem uniforme (com trajes próprios), sem boné, sem luvas, com máscara facial de tecido (incorreta para função), descalça, entre outros. A conclusão do laudo pericial segue abaixo transcrita: De acordo com o exposto na NR 15, anexo 14, NR 17, da Portaria nº 3.214/78 conclui-se que as reclamantes representadas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE BARBALHA desenvolvem atividade INSALUBRE em grau máximo sendo que as trabalhadoras na função de Auxiliares de Serviços Gerais se ativam na manutenção, prevenção e conservação da Escola em varrição, lavagem e desentupimento de banheiros, coleta de resíduos sólidos de toda espécie, já que mantem contato direto com o lixo urbano, expostos a riscos físicos, ergonômicos, de acidentes, químicos e biológicos, bem como verificou-se que as reclamantes não fazem uso de Equipamentos de Proteção Individual com seus respectivos Certificados de Aprovação (CA's) equipamentos estes adequados, hábeis e suficientes à diminuição dos efeitos nocivos a saúde e os riscos ocupacionais. A título de contextualização, no que tange à atividade de auxiliar de serviços gerais desempenhada pelas requerentes, é relevante indicar que há enunciado do Tribunal Superior do Trabalho versando especificamente sobre a matéria. Destaca-se: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I- Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II- A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (Destacou-se) Há de ser considerado, ainda, que a parte recorrente não introduz aos autos prova técnica hábil a oferecer contraponto à análise pericial acima referenciada. O município recorrente limita-se a argumentar que os elementos nocivos são inerentes à função desempenhada pela pleiteante e que não seriam ultrapassados os limites de tolerância. Entretanto, como pode ser depreendido pelo exame da prova pericial, tais teses não merecem acolhimento. Consigne-se, ademais, que o simples fato de a exposição a agentes nocivos ser indissociável à função não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, uma vez que este tem como finalidade compensar o trabalhador pela exposição a condições adversas, independentemente da inevitabilidade desse contato. Destacam-se os posicionamentos deste Tribunal de Justiça acerca do tema: Ementa: administrativo. Apelação. Adicional por insalubridade. Município de barbalha. Laudo pericial que atesta insalubridade em grau máximo. Apelação do município conhecida e não provida. Sentença mantida. 1. Caso em exame:
Trata-se de apelação interposta pelo município de Barbalha em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que em Ação de Obrigação de Fazer julgou procedentes os pedidos da parte autora. 2. Questão em discussão: O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do município de Barbalha/CE, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, por desempenhar atribuições de auxiliar de serviços gerais. 3. Razões de decidir: 3.1 O adicional de insalubridade é assegurado aos servidores que desempenham atividades insalubres, sendo assim consideradas aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham eles a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos, estando a concessão do adicional por insalubridade condicionada ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor. 3.2 No presente caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha/CE dispõe no artigo 61 que "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional incidente sobre o salário mínimo". 3.3 O laudo pericial acostado aos autos atesta a natureza insalubre da atividade da autora em grau máximo. 4. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004103020238060043, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2024); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barbalha/CE contra sentença que o condenou à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo, em favor da autora, servidora pública, na função de auxiliar de serviços gerais, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde 10 de março de 2022 até a efetiva implantação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade exercida pela autora configura insalubridade em grau máximo, ensejando o pagamento do adicional correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo técnico pericial produzido em processo trabalhista conexo foi admitido como prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC, e garantidos o contraditório e a ampla defesa, sendo apto a embasar a decisão. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso público e de grande circulação, com manuseio de lixo e exposição a agentes biológicos, enquadra-se nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, caracterizando insalubridade em grau máximo. 4. A exposição a agentes nocivos inerente à função de auxiliar de serviços gerais não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, considerando que tal benefício visa compensar os riscos à saúde do trabalhador. 5. A ausência de contraprova técnica apresentada pelo ente municipal inviabiliza o acolhimento da tese de inexistência de insalubridade ou do não atingimento dos limites de tolerância previstos pela NR-15. 6. O enquadramento das atividades da autora na insalubridade de grau máximo encontra respaldo no laudo técnico pericial, bem como na legislação municipal (Lei Complementar nº 002/2022), e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004050820238060043, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025). Percebe-se, portanto, que o ente apelante não apresenta argumentos capazes de afastar o reconhecimento do direito da parte à percepção do adicional de insalubridade. Dessa forma, conhece-se da apelação para negar-lhe provimento, com a manutenção integral da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A4